Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXCESSO DE EXECUÇÃO, IMPENHORABILIDADE E REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de rescisão de contrato, na qual os agravantes alegaram nulidade na intimação, excesso de execução, redução da multa contratual e impenhorabilidade de imóvel penhorado, sustentando que o valor da multa era desproporcional e que o imóvel, utilizado como garantia, deveria ser considerado impenhorável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade da intimação, excesso de execução, redução da multa contratual e impenhorabilidade do imóvel, deve ser mantida.III. Razões de decidir3. Não foi conhecida a alegação de nulidade do substabelecimento e dos atos subsequentes, uma vez que tal argumento não foi apresentado anteriormente ao Juízo de primeiro grau, configurando-se em inovação recursal e impedindo o exame por este Juízo dessa afirmação, sob pena de supressão de instância de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 4. A intimação dos executados foi realizada de acordo com o art. 523, § 2º, I, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal, uma vez que estavam assistidos por advogados e não houve o decurso de tempo superior a 1 (um) ano, conforme prescreve o art. 513, § 4º, do CPC, entre a decisão que terminou a liquidação e o pedido de cumprimento de sentença.5. O pedido de desistência parcial da parte exequente não foi homologado, portanto, não produziu efeitos, de modo que desarrazoada a alegação de remissão da dívida.6. A pretensão de redução da multa contratual e de limitação da condenação está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, pois não foi arguida na contestação nem em sede de apelação, tratando-se de matéria de mérito que deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento. 7. O excesso de execução alegado não se sustenta, pois os cálculos da parte exequente foram realizados com base em dados oficiais da ANP, conforme previsão contratual, bem como a incidência de ICMS e do valor do frete são matérias relativas aos parâmetros contidos na cláusula penal, as quais não foram impugnados oportunamente, estando preclusas.8. O imóvel penhorado foi oferecido em garantia hipotecária por empresa familiar, sendo presumido o benefício à entidade familiar, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, conforme exceção do art. 3º, V, da mesma lei e jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1. A intimação para cumprimento de sentença deve ser realizada na pessoa do advogado constituído, salvo exceções legais, não havendo nulidade quando respeitado o art. 513, §2º, I, do CPC. 2. O pedido de desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial, sendo possível sua retratação até esse momento. 3. A cláusula penal prevista em contrato e não impugnada oportunamente está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 4. A alegação de excesso de execução deve se referir a erro nos cálculos apresentados, e não à fórmula contratual previamente homologada. 5. O imóvel oferecido em garantia hipotecária por empresa familiar não é protegido pela impenhorabilidade do bem de família, presumindo-se o benefício à entidade familiar.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0042859-39.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.10.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em desfavor de Lucas Harmel, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo que, em sede de cumprimento de sentença, determinou que as custas para expedição do precatório devem ser cotadas com base na alínea “a”, do item VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, nos seguintes termos (mov. 229.1 dos autos originários):“A Corregedoria-Geral da Justiça, no Enunciado 31 – FUNJUS, havia, inicialmente (i.e., em 2016), consolidado o entendimento de que existe distinção entre o cálculo das custas para expedição do precatório e da RPV:(...)Essa orientação, porém, foi alterada em 04.02.2022, quando, então, o Enunciado n.º 31 passou a conter a seguinte redação:(...)Tecnicamente, portanto, para expedição do precatório-requisitório é, sim, necessário observar os limites previstos na alínea a do item VII da Tabela IX, de modo que, considerada somente em abstrato, o que dito pelo INSS faz sentido. Porém, a alegação do INSS é tecnicamente inadequada e materialmente equivocada. Explico. Veja-se que no cálculo de seq. 211.1 vários foram os valores lançados para formar o cálculo das custas devidas. Há ali, p.ex., cobranças vinculadas à distribuição, averbações, buscas, funjus etc. Um dos valores ali cobrados é, justamente, aquele exigido para processamento do Precatório. Para evitar qualquer confusão (até porque aparentemente a forma de cálculo foi erroneamente compreendida pelo INSS) reproduzo abaixo os valores cobrados, indicando, de modo cristalino que a Secretaria cumpriu o que contido no Enunciado n.º 31 do FUNJUS:(...)Os valores cobrados acima daquele lançado para expedição do precatório têm como se vê fundamentos distintos. Não houve, como quer fazer crer o INSS, escalonamento algum nos autos. O que a Secretaria fez, de modo correto, foi realizar as contas de custas para os valores que são devidos, de modo que cobrou (1) um valor para o "escrivão" para a fase de conhecimento, no montante de R$ 1.426,00; (2) valores vinculados às expedições de alvarás, no quinhão de R$ 81,95; (3) montantes adstritos à expedição de ofícios e um deles à cobrança de RPV, que somaram R$ 114,73 e R$ 16,39; e (4) importância para processamento do precatório, de R$ 369,00. Repito: não há escalonamento na conta, mas, sim, cobranças diversas para "fatos geradores" diversos, de modo que se o que o INSS impugna é o montante cobrado pela expedição do precatório deveria seguir a orientação da CGJ e da Presidência do TJPR, o que a Secretaria fez foi justamente seguir essas interpretações. Tanto é assim que o Enunciado n.º 31, atualizado em novembro de 2022, diz que o valor das custas cobradas para emissão do precatório é de R$ 369,00, e o valor que se verifica na seq. 211.1 é, justamente, de R$ 369,00. 3. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, mantenho a cobrança lançada e homologo o cálculo de custas de seq. 211.1”.A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):(i) preliminarmente, na concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar a eficácia da decisão recorrida até final julgamento do agravo de instrumento e;(ii) no mérito, na reforma da decisão agravada, determinando-se que sejam utilizadas para o cálculo as custas constantes da Tabela IX – primeira faixa do item I – consoante orientação da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça.Diante do exposto, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com o acolhimento da impugnação apresentada.O efeito suspensivo não foi concedido (mov. 12.1).Devidamente intimado, o agravado renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 20).A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 23.1)É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo de instrumento.A autarquia agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Toledo que determinou a expedição de precatório requisitório com base na alínea “a”, do item VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, argumentando o INSS, em síntese, que a decisão recorrida deixou de observar as orientações emanadas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal na informação nº 6549479, prestadas no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0035267-80.2021.8.16.0000-OE, no sentido de se aplicar, para o cálculo das custas de precatório, a primeira faixa do item I, da tabela IX, e não de modo escalonado, como realizado pela Contadoria.Entende que o valor das custas processuais para a expedição de precatórios deve se dar com base na alínea “a”, do item VII, da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, entretanto, com a observância das orientações da manifestação proferida pela Presidência deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Ofício nº 1.369/2021-GP.Aduz ainda que está correto o entendimento adotado pela Corregedoria Geral de Justiça e replicado pela Presidência desta Corte, uma vez que as taxas são tributos contraprestacionais que visam apenas remunerar o serviço público prestado, inexistindo qualquer correlação entre o valor do precatório e o montante do serviço prestado, pois o procedimento de expedição do precatório será sempre o mesmo independentemente do seu valor.Ressalta, por fim, que tal entendimento foi expressado pela Consultoria Jurídica deste Tribunal de Justiça, prestada na informação nº 6581837 nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0035267-80.2021.8.16.0000-OE.Pugna pela reforma da decisão recorrida para que seja afastada a cobrança de custas do precatório de maneira escalonada e adotado o cálculo com base na primeira faixa do item I, da referida tabela.Razão não lhe assiste.Isto porque o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça se debruçou sobre o tema relativo às custas para o processamento e expedição de Precatório, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0035267-80.2021.8.16.0000, que foi julgado improcedente, em acórdão já transitado em julgado, que restou assim ementado:“INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALÍNEA “A” DO ITEM VII DA TABELA IX DA LEI ESTADUAL Nº 6.149/1970, QUE FIXA AS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. TESE DE QUE AS CUSTAS PARA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E DE RPV DEVEM POSSUIR O MESMO VALOR, ANTE A ATUAL SEMELHANÇA DOS PROCEDIMENTOS PARA A EXPEDIÇÃO DOS DOIS. ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA DO ARTIGO 150, IV, DA CR/88. CUSTAS QUE POSSUEM COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO JUDICIAL. PROCEDIMENTO PARA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO QUE É MAIS COMPLEXO E EXIGE MAIOR NÚMERO DE ATOS EM COMPARAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE RPV. DIFERENÇA DE VALORES DAS CUSTAS QUE SE JUSTIFICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA EXCESSIVIDADE, AFASTANDO O ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA EXAÇÃO. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADO IMPROCEDENTE” (TJPR - Órgão Especial - 0035267-80.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LÚCIA LOURENÇO - J. 20.06.2022).Ademais, a utilização apenas da primeira faixa da tabela I (como pretendido pelo INSS) não foi objeto de decisão no referido Incidente, sendo que as informações nº 6581837-DEF-A, prestadas pelo Corregedor-Geral, não se tornaram vinculativas, entendendo a Corte Especial deste Tribunal pela constitucionalidade da alínea “a”, do item VII, da Tabela IX, da Lei Estadual n° 6.149/1970 (de acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019), responsável por fixar as custas para expedição de precatório.No mesmo sentido, o Enunciado nº 31, do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça – FUNJUS, estabeleceu que as custas para o processamento do precatório devem ser cotadas com base na alínea “a”, do item VII, da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, denominado “requisitório de pagamento”.O que se verifica, ao final, é que diante do entendimento vinculante do Órgão Especial no Incidente 0035267-80.2021.8.16.0000, que reconheceu a constitucionalidade da alínea “A” do item VII da Tabela IX da Lei Estadual n° 6.149/1970, não se autoriza o afastamento da cobrança progressiva do item I da tabela IX.Neste sentido, a seguinte orientação regimental:RITJPR: “Art. 297. A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos”.Em casos análogos, este vem sendo o posicionamento da Câmara:"DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE CONDENOU A FAZENDA PÚBLICA (INSS) AO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DA TAXA, PREVISTO NO ITEM VII, “A”, DA TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CUSTAS JUDICIAIS COBRADAS DE FORMA LEGÍTIMA, SEGUNDO LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEI N° 6.149/1970). OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. IMPOSSIBILIDADE DE ADOTAR O ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL N. 0035267-80.2021.8.16.0000-OE, UMA VEZ QUE NÃO POSSUI, NO CASO, EFEITO VINCULANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002402-33.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.03.2023).Portanto, mantenho a decisão agravada.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer do recurso da Autarquia para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada.
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