SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042859-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXCESSO DE EXECUÇÃO, IMPENHORABILIDADE E REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de rescisão de contrato, na qual os agravantes alegaram nulidade na intimação, excesso de execução, redução da multa contratual e impenhorabilidade de imóvel penhorado, sustentando que o valor da multa era desproporcional e que o imóvel, utilizado como garantia, deveria ser considerado impenhorável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando nulidade da intimação, excesso de execução, redução da multa contratual e impenhorabilidade do imóvel, deve ser mantida.III. Razões de decidir3. Não foi conhecida a alegação de nulidade do substabelecimento e dos atos subsequentes, uma vez que tal argumento não foi apresentado anteriormente ao Juízo de primeiro grau, configurando-se em inovação recursal e impedindo o exame por este Juízo dessa afirmação, sob pena de supressão de instância de ofensa ao duplo grau de jurisdição. 4. A intimação dos executados foi realizada de acordo com o art. 523, § 2º, I, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal, uma vez que estavam assistidos por advogados e não houve o decurso de tempo superior a 1 (um) ano, conforme prescreve o art. 513, § 4º, do CPC, entre a decisão que terminou a liquidação e o pedido de cumprimento de sentença.5. O pedido de desistência parcial da parte exequente não foi homologado, portanto, não produziu efeitos, de modo que desarrazoada a alegação de remissão da dívida.6. A pretensão de redução da multa contratual e de limitação da condenação está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, pois não foi arguida na contestação nem em sede de apelação, tratando-se de matéria de mérito que deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento. 7. O excesso de execução alegado não se sustenta, pois os cálculos da parte exequente foram realizados com base em dados oficiais da ANP, conforme previsão contratual, bem como a incidência de ICMS e do valor do frete são matérias relativas aos parâmetros contidos na cláusula penal, as quais não foram impugnados oportunamente, estando preclusas.8. O imóvel penhorado foi oferecido em garantia hipotecária por empresa familiar, sendo presumido o benefício à entidade familiar, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei nº 8.009/1990, conforme exceção do art. 3º, V, da mesma lei e jurisprudência do STJ.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: 1. A intimação para cumprimento de sentença deve ser realizada na pessoa do advogado constituído, salvo exceções legais, não havendo nulidade quando respeitado o art. 513, §2º, I, do CPC. 2. O pedido de desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial, sendo possível sua retratação até esse momento. 3. A cláusula penal prevista em contrato e não impugnada oportunamente está sujeita à eficácia preclusiva da coisa julgada, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 4. A alegação de excesso de execução deve se referir a erro nos cálculos apresentados, e não à fórmula contratual previamente homologada. 5. O imóvel oferecido em garantia hipotecária por empresa familiar não é protegido pela impenhorabilidade do bem de família, presumindo-se o benefício à entidade familiar.