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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Guarapuava que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 20383-45.2024.8.16.0031, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, ora agravantes.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 13.1):1. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ALISSON KLEILTON RICKLI e NOELI RUTHS RICKLI em face de BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A., na qual postula, dentre outros, pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possuem condições de arcar com o pagamento das custas processuais. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Entretanto, a presunção de pobreza é relativa, ou juris tantum, eis que permanece até prova em contrário, nos termos do §2º do dispositivo legal em comento. Conforme entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o magistrado pode exigir a comprovação da alegação da incapacidade econômica para concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, inclusive de ofício, na hipótese de verificar a ausência de plausibilidade na afirmação de hipossuficiência da parte, motivo pelo qual foram intimados os requerentes para juntarem documentos comprobatórios sobre a hipossuficiência financeira alegada (evento 7.1), tendo juntado documentos constantes de eventos 10.2/10.10. Diante da insuficiência de informações e documentos apresentados pela parte, este Juízo procedeu consulta junto à Receita Federal visando comprovar a veracidade das informações prestadas pelos requerentes, cujo resultado, junta-se aos autos nesta oportunidade. O Tribunal de Justiça do Estado vem aplicando como parâmetro de análise a tabela de isenção do imposto de renda, para se aferir a possibilidade, ou não, de se conceder as benesses da Justiça Gratuita, sendo reconhecido o direito ao benefício para aqueles que percebem renda líquida mensal inferior ao rendimento máximo não tributável. A saber:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DEVER DE COMPROVAÇÃO – ANÁLISE DO DIREITO AO BENEFÍCIO COM BASE NA TABELA DE PROGRESSIVIDADE DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA – RENDIMENTOS QUE ULTRAPASSAM O TETO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, AINDA QUE CONSIDERADAS AS DESPESAS ESSENCIAIS – PRESUNÇÃO LEGAL DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA AFASTADA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO” (TJPR - 8ª C. Cível - 0075576-80.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira -J. 18.05.2021). Das consultas realizadas foi possível constatar que a principal fonte de rendimentos dos requerentes advém da exploração da atividade rural, em que pese a renda declarada pela requerente Noeli, proveniente do Município de Turvo, mostrar-se pouco expressiva, cerca de trinta e dois mil reais ano, extrai-se da declaração de imposto de renda prestada pelo requerente Alisson a declaração de rendimentos provenientes da atividade agrícola em cifras multimilionárias, bem como, a declaração de propriedade de inúmeros bens móveis e imóveis, aplicações financeiras e quotas de capital social, não se denotando, portanto, que o recolhimento das custas processuais devidas possa suprimir o necessário para a subsistência dos requerentes. Cumpre ponderar que a exploração de atividade rural em área de considerável extensão certamente exige elevados investimentos que são próprios daqueles dotados de condições econômicas favoráveis, de igual forma, ainda que não haja exploração direta, ser possuidor ou proprietário de áreas rurais permite razoável retorno econômicos àqueles que as detêm, não se denotando, portanto, que o recolhimento das custas processuais devidas possa suprimir o necessário para a subsistência dos requeridos, a não se justificar, portanto, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos mesmos. A propósito, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ORA AGRAVANTE. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE AFASTA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA AJG. AUSÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. INDEFERIMENTO CORRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0048145-37.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 05.08.2022). Consigno que o conceito de hipossuficiência que visa ser assegurado quando da concessão de benefício da assistência judiciária gratuita ao jurisdicionado, se refere àquelas pessoas que auferem rendimentos tão parcos, que exigirlhes o recolhimento dos valores devidos a título de custas judiciais, seria retirar-lhes parte do necessário para sua “subsistência”, o que não resta evidenciado no caso em apreço, sendo certo que o conceito de subsistência não inclui manutenção de serviços particulares, aquisição de bens e demais despesas optativas que visam conceder status de conforto e não sua mantença regular. 2. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária aos requerentes, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se para efetuar o recolhimento dos valores referentes às custas processuais e taxas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de baixa na distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 3. As declarações fiscais em nome dos requerentes deverão permanecer nos autos sob sigilo médio. 4. Int. Dil. Nec.Opostos Embargos de Declaração (mov. 16.1), estes foram rejeitados (mov. 19.1):1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ALISSON KLEILTON RICKLI e NOELI RUTHS RICKLI contra a decisão lançada em evento 13.1, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária aos embargantes. Em suas razões, sustentam que a decisão foi omissa e contraditória em relação à falta de liquidez do patrimônio e à aplicação do conceito de hipossuficiência. Ao final, pugnam seja reconsiderada a decisão embargada. 2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração. O pedido dos embargantes está amparado legalmente pelo disposto no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para obterem sucesso, os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, mostrando-se imprescindível a demonstração dos vícios ali enumerados, que não se verificam no presente caso. A decisão embargada foi clara quanto aos fundamentos que levaram este magistrado a indeferir o benefício pleiteado. Dessa forma, o que pretendem os embargantes é rever a decisão proferida por meio de recurso inadequado para tanto. Deverá a parte manifestar seu inconformismo com a interposição do recurso apropriado. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos. 3. Intimem-se. Dil. Nec.Inconformados, os autores recorreram alegando que: (a) há uma presunção de veracidade na alegação de insuficiência quando declarada por pessoa natural; (b) não é necessário caráter de miserabilidade, bastando a afirmação de que não estão em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família; (c) se enquadra, legalmente, como pequeno produtor rural, com área plantada, à época da celebração do contrato, compatível com a definição do art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93; (d) tal fato, ao contrário do que pontuado na decisão a quo, reforça a necessidade – e a possibilidade – de concessão do benefício de gratuidade, como aponta a jurisprudência; (e) embora à época da celebração do contrato com a empresa agravada tenha sido possível realizar a venda das sacas de soja, atualmente, estão absolutamente descapitalizados, o que pode ser constatado por suas contas bancárias negativas e pelo laudo pericial de quebra de safra realizado por engenheiro agrônomo qualificado; (f) é sabido que a atividade da agricultura serve ao fato técnico que é o ciclo agrobiológico, de modo que a lavoura é caracterizada como uma empresa à céu aberto; (g) a propriedade de bens, sejam eles móveis ou imóveis (instrumentos de trabalho), não elide, automaticamente, a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça; (h) a legislação brasileira e a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhecem que a titularidade de bens não é sinônimo de liquidez financeira ou capacidade de suportar os custos de um processo judicial sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família – embora a plantação, à época, era realizada em terras de terceiros (arrendamento); (i) os documentos juntados aos autos e as despesas com a atividade agrícola evidenciam que, apesar de trabalhar com a agricultura familiar, o autor não dispõe de liquidez financeira imediata, sendo as receitas obtidas com a atividade rural destinadas primordialmente ao custeio das despesas operacionais e de subsistência; (j) a avaliação da condição de hipossuficiência do autor não deve se restringir a uma análise superficial de seu patrimônio, mas sim a uma compreensão abrangente de sua realidade econômica e de sua capacidade de pagamento das despesas processuais; (k) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal; (l) deve ser reformada a decisão agravada. Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – AI).A parte recorrente interpôs o Agravo Interno nº 42882-82.2025.8.16.0000 contra o pronunciamento inicial (mov. 14 – AI).O agravado não apresentou contrarrazões (mov. 15.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, ora agravantes.Para tanto, o juízo de origem salientou que, “das consultas realizadas foi possível constatar que a principal fonte de rendimentos dos requerentes advém da exploração da atividade rural, em que pese a renda declarada pela requerente Noeli, proveniente do Município de Turvo, mostrar-se pouco expressiva, cerca de trinta e dois mil reais ano, extrai-se da declaração de imposto de renda prestada pelo requerente Alisson a declaração de rendimentos provenientes da atividade agrícola em cifras multimilionárias, bem como, a declaração de propriedade de inúmeros bens móveis e imóveis, aplicações financeiras e quotas de capital social, não se denotando, portanto, que o recolhimento das custas processuais devidas possa suprimir o necessário para a subsistência dos requerentes”.Ainda, destacou que “a exploração de atividade rural em área de considerável extensão certamente exige elevados investimentos que são próprios daqueles dotados de condições econômicas favoráveis, de igual forma, ainda que não haja exploração direta, ser possuidor ou proprietário de áreas rurais permite razoável retorno econômicos àqueles que as detêm, não se denotando, portanto, que o recolhimento das custas processuais devidas possa suprimir o necessário para a subsistência dos requeridos, a não se justificar, portanto, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita aos mesmos”.A parte autora, por sua vez, recorreu buscando a reforma do referido entendimento, o que, adianta-se, não deve ser acolhido.O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é claro ao prever que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Dessa maneira, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.No caso dos autos, nada obstante os argumentos recursais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita aos agravantes. Isso porque, da análise da documentação constante nos autos, denota-se que há elementos suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.Conforme ressaltado quando da apreciação do pedido liminar, ainda que a parte recorrente defenda que seu patrimônio está imobilizado e sem liquidez, extrai-se das declarações de imposto de renda (mov. 13.4 e 13.5) que, além de bens móveis e imóveis, há ainda quotas de capital, aplicações financeiras e saldos em conta.Veja-se que, no mov. 13.4, há indicação de valores em poupança, no valor R$ 2.689,23 (dois mil, seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos), e em conta, no montante de R$ 1.969,96 (mil, novecentos e sessenta e nove reais e noventa e seis centavos), além de dinheiro em espécie, no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).Ademais, infere-se do mov. 13.5 que houve aumento das quotas de capital na CRESOL Grandes Lagos PR e na C Vale Cooperativa Agroindustrial, bem como se observa a existência de saldo de R$ 79.815,19 (setenta e nove mil, oitocentos e quinze reais e dezenove centavos) em conta corrente.Ainda, tem-se que, embora tenha sido anexado extrato bancário no mov. 10.5, com informação mais atualizada, apontando a existência de saldo de R$ 970,29 (novecentos e setenta reais e vinte e nove centavos) em 27.11.2024, não há sinais de quais seriam os valores constantes nas demais contas e aplicações informadas nas declarações de imposto de renda.Sendo assim, como a disponibilidade de tais valores, constatada na declaração de imposto de renda da parte agravante, não foi satisfatoriamente refutada, sugerindo a possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da sua subsistência, sobretudo porque não há indícios dos gastos que teriam para custeio do seu sustento, compreende-se que deve ser mantida a decisão agravada.A propósito:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES. MATÉRIA RELATIVA AO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE AINDA NÃO FOI ANALISADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS QUE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECORRENTE QUE É PRODUTOR RURAL E PARTICIPOU COMO VENDEDOR EM NEGÓCIO DE ALTA EXPRESSÃO ECONÔMICA. SIGNIFICATIVO PATRIMÔNIO EM DINHEIRO EM ESPÉCIE DECLARADO NO IMPOSTO DE RENDA. RECORRENTE QUE É PROPRIETÁRIO DE DIVERSAS MÁQUINAS AGRÍCOLAS DE ELEVADO VALOR. EXTRATOS DE CONTA COM SALDO DEVEDOR QUE SÃO IRRELEVANTES PARA A CONCLUSÃO ADOTADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PROCESSUAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005202-63.2025.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 05.04.2025)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Indeferimento de justiça gratuita. Recurso de Agravo de Instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando reformar decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita em Ação Declaratória para Reconhecimento de Direito à Prorrogação de Crédito Rural. O agravante alega hipossuficiência financeira, apresentando documentos que, segundo ele, comprovam sua situação de endividamento e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na análise do patrimônio do agravante, que inclui diversos bens e veículos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência financeira e a documentação apresentada. III. Razões de decidir 3. O agravante não demonstrou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da justiça gratuita, apesar de alegar endividamento. 4. A análise dos documentos apresentados revela que o agravante possui patrimônio significativo, incluindo contas bancárias e bens que viabilizam sua atividade profissional. 5. A decisão que indeferiu a justiça gratuita foi mantida, pois os elementos apresentados não evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A concessão de justiça gratuita a pessoa natural depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades econômicas sem a apresentação de documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0048188-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 10.08.2024; TJPR, AgR no RE 0005747-70.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 13.04.2024; TJPR, AgR no RE 0082196-06.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.12.2023; Súmula nº 568/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000602-96.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 05.04.2025)O voto, portanto, é para negar provimento ao Agravo de Instrumento. Devido ao julgamento de mérito, resta prejudicada a análise do Agravo Interno.
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