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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas/PR em face da decisão de mov. 28.1, proferida pelo d. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas, nos autos de execução fiscal nº 009916-62.2024.8.16.0045 movida contra a Companhia de Habitação do Paraná, que julgou parcialmente procedente a exceção de pré-executividade apresentada, “para declarar a nulidade da CDA executada, diante da ausência de especificação das espécies tributárias, bem como para julgar extinta a presente execução no tocante aos créditos vencidos em 10/11/2018, 10/12/2018, 10/04/2019, 10/05/2019, 10/06/2019 e 10/07/2019, ante a ocorrência da prescrição”.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse por natureza ou por acessão física, podendo ser contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor a qualquer título; b) segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entre outras hipóteses, o possuidor para os fins do IPTU é aquele que detém animus domini; c) por intermédio do termo n° 4.365/2023 a possuidora do imóvel (Tania Mara Bacheti), ainda que terceira, poderia realizar o parcelamento do débito ante sua natureza de contribuinte; d) a decisão merece reforma, pois o referido termo realizou a interrupção da prescrição nos termos do inciso IV do art. 174 do CTN, devendo ocorrer o prosseguimento da Execução Fiscal referente aos períodos de 10/11/2018, 10/12 /2018, 10/04/2019, 10/05/2019, 10/06/2019 e 10/07/2019; e) não houve decurso do prazo e consequente extinção parcial dos créditos tributários perseguidos. Assim, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para determinar o prosseguimento do feito na origem, quanto aos mencionados períodos (mov. rec. 1.1).Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões em que requereu o desprovimento do recurso e a fixação de honorários recursais (mov.rec. 12.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. rec.17.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil[1].Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Arapongas em face da Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, visando a cobrança de R$ 6.104,90 (seis mil, cento e quatro reais e noventa centavos), devido ao não pagamento do ‘IPTU e Taxas’ do imóvel de Inscrição Imobiliária: 01.02.0092.0216.001 com base na Certidão de Dívida Ativa n. 1700/2024.A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, nulidade da CDA executada e a ocorrência da prescrição (mov.12.1).Sobreveio, então, a decisão agravada em que o MM. Juiz a quo acolheu parcialmente a pretensão formulada na exceção de pré-executividade, para declarar a nulidade da CDA executada, diante da ausência de especificação das espécies tributárias, bem como para julgar extinta a presente execução no tocante aos créditos vencidos em 10/11/2018, 10/12/2018, 10/04/2019, 10/05/2019, 10/06/2019 e 10/07/2019, ante a ocorrência da prescrição (mov.28.1).Cumpre ressaltar, por oportuno, que a execução não foi integralmente extinta pelo Juízo de Origem “porquanto há que se oportunizar ao exequente promover a emenda à inicial para sanar a irregularidade, nos moldes previstos pelo art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80” (mov.28.1).Por sua vez, o Município de Arapongas interpôs o presente agravo de instrumento, impugnando tão-somente a parcela da decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição nos termos do inciso IV do art. 174 do CTN, requerendo o prosseguimento da Execução Fiscal referente aos períodos de 10/11/2018, 10/12 /2018, 10/04/2019, 10/05/2019, 10/06/2019 e 10/07/2019.No âmbito das execuções fiscais, há duas espécies de prescrição: àquela prevista no art. 174, caput, do CTN e a intercorrente, disposta no art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/80 – LEF, bem como na Súmula 31 do STJ segundo a qual “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.Significa dizer que a prescrição do crédito tributário é um mecanismo de caráter material, que extingue o próprio título devido à ausência de situações que interrompam o prazo prescricional, enquanto a prescrição intercorrente é um instituto de natureza processual, ocorrendo quando o credor permanece inativo no processo por mais de cinco anos.No que se refere à prescrição material, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, a qual se interrompe nas hipóteses enumeradas no parágrafo único, do artigo 174, do Código Tributário Nacional:“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.658.517/PA (Tema nº 980), em sede de repercussão geral, fixou o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do IPTU como o dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista (cota única) ou parcelado (10 cotas), independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN (moratória ou parcelamento), tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, parág. único, IV do CTN). 4. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. (STJ - REsp: 1658517 PA 2016/0305954-5, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/11/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/11/2018 – grifos acrescidos).No presente caso, a execução fiscal foi ajuizada em 22/07/2024 (mov.1.1) objetivando a execução de créditos tributários com vencimentos entre 2018 a 2023 (mov.1.2).Assim, considerando que o termo inicial do prazo prescricional se inicia no dia seguinte à data do vencimento para pagamento dos tributos em questão, é possível reconhecer a prescrição dos débitos cujo vencimento ocorreu antes 22/07/2019, tendo em vista que, notadamente, se trata do termo final do prazo prescricional quinquenal, considerando a data em que foi proposta a presente.Nessa toada, não obstante o agravante alegue o parcelamento dos débitos relativos à CDA 1700/2024 (mov.1.2), com vencimento entre 2018 e 2019, pela terceira Tania Mara Bacheti, ato que caracterizaria reconhecimento da dívida apto a interromper o curso prescricional, à luz do art. 174, IV do CTN, verifica-se que os termos de parcelamento não foram assinados pela contribuinte, ora executada (Companhia de Habitação do Paraná).Ademais, tendo em vista que inexiste comprovação de solidariedade entre a executada e a terceira em epígrafe, nos termos do art. 124 e 125, III, do CTN[2], nem de eventual autorização legítima para tal desiderato, a interrupção do prazo prescricional não é oponível à Cohapar.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. PROCESSO EXTINTO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS 566 E 567 DO STJ. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA EM 22/01/2015. TERMO DE PARCELAMENTO JUNTADO NOS AUTOS. ACORDO FIRMADO COM TERCEIRO NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ACORDO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA EM 22/01/2021. AUSÊNCIA DE FALHA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014595-25.2014.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.04.2024 – grifos acrescidos).DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2013, 2014, 2019 E 2021. PRESCRIÇÃO MATERIAL DE PARCELA DOS CRÉDITOS. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO E PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A NULIDADE E AFASTAR A COBRANÇA DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO QUE CONSISTE EM VERIFICAR SE OS CRÉDITOS EXECUTADOS ESTÃO FULMINADOS PELA PRESCRIÇÃO MATERIAL.3. PRESCRIÇÃO MATERIAL. CRÉDITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2013 E 2014. OBSERVÂNCIA DO ART. 174, CAPUT, DO CTN PARA DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL QUE SE DÁ COM O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO DEVEDOR. IRRELEVÂNCIA. RELANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR PARCELAMENTO DE OFÍCIO SEM ANUÊNCIA DO CONTRIBUINTE QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO TEMA 980 DO STJ. PRESCRIÇÃO MATERIAL OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL DO EXECUTIVO FISCAL. DECISÃO REFORMADA.4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE PROVIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE.5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055261-89.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.06.2025 – grifos acrescidos). Logo, uma vez constatado o transcurso de tempo superior a 05 (cinco) anos entre a constituição dos créditos acima mencionados e o ajuizamento da execução fiscal sem a verificação de qualquer marco suspensivo ou interruptivo, de rigor o reconhecimento da prescrição dos referidos créditos.Desta forma, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada.Por derradeiro, a parte agravada aduz ser necessária a majoração dos honorários fixados na decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta contra a municipalidade, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.(...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.Sob a ótica do referido dispositivo legal, extrai-se a conclusão de que a majoração em sede recursal só é possível diante de prévia fixação de honorários pelo juízo de origem.A decisão agravada assim dispôs quanto a sucumbência:“Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do débito ora extinto, considerando a natureza da causa, a ausência de dilação probatória e o tempo exigido para o serviço, em atenção ao contido no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.” (mov.28.1).Por consequência, em razão do desprovimento do recurso, e, tendo sido arbitrados honorários na decisão agravada, nos termos do Enunciado Administrativo n.7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando o trabalho adicional, majoro os honorários recursais devidos ao advogado da parte agravada, para 16% (dezesseis por cento) o que atende o disposto no artigo 85, § 11, do aludido Diploma Processual.A propósito, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REVEL PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC/1973. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRÉVIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE AUTORIZA A SUA MAJORAÇÃO.RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal do devedor revel para o cumprimento espontâneo da sentença. 2. Existência de condenação prévia ao pagamento de honorários advocatícios que autoriza a sua majoração. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. Terceira Turma. AgInt no EDcl no AREsp nº.1409010/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Dju. 29.04.2019 – grifos acrescidos).Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e majorar em 1% os honorários advocatícios fixados na decisão agravada, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.
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