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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos autores em face da decisão proferida nos autos de Ação de Usucapião, sob n. 0001173-09.2021.8.16.0097, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Ivaiporã, que admitiu o ingresso de Noel Ferreira como assistente litisconsorcial da parte requerida (seq. 166.1/orig.): “Noel Ferreira, requereu sua habilitação como assistente litisconsorcial da parte requerida. Afirmou ser filho de João Ferreira, falecido, que em 7 de maio de 2010 adquiriu, por meio de compromisso de compra e venda, os direitos sobre os imóveis objeto da presente ação de usucapião. Disse que os imóveis consistem no lote 15 da quadra 13, com área de 338 m², situado no Jardim Paraná, Zona Urbana de Ivaiporã, e no lote 14 da mesma quadra, de igual metragem, ambos registrados no Serviço Registral Imobiliário de Ivaiporã. Conforme alegado, João Ferreira adquiriu tais direitos de Maria Adolfo Laurindo, que, por sua vez, os havia adquirido de Nilson Bilino, por contrato celebrado em 17 de julho de 2009. Nilson Bilino, anteriormente, obteve os direitos dos imóveis de Marins Ortiz dos Santos e Hilda Braz dos Santos. Afirmou que sua família sempre cuidou dos terrenos, zelando por sua manutenção. Ademais, o requerente apresentou boletins de ocorrência registrados em 6 de dezembro de 2021 e 1º de julho de 2022, que indicam a defesa contínua da posse dos imóveis. Argumentou que com o falecimento de João Ferreira, todos os direitos de promitente comprador e os inerentes à posse dos imóveis foram transferidos seu único herdeiro, Noel Ferreira, pelo princípio da saisine. Assim, o requerente pleiteou a habilitação como assistente litisconsorcial para defender os interesses relacionados à posse dos bens. Foi ainda requerido o reconhecimento da conexão entre os feitos de números 001173-09.2021.8.16.0097 e 001171- 39.2021.8.16.0097, para que fossem instruídos e julgados em conjunto, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil (mov. 164.1). Juntou documentos (movs. 164.2 a 164.19). Observa-se que os processos mencionados tratam de usucapião de imóveis vizinhos, contendo as mesmas partes autoras, porém com requeridos distintos. Diante do pedido de habilitação de Noel Ferreira como assistente litisconsorcial da parte requerida, verifica-se que o requerente alega ser único herdeiro de João Ferreira, que adquiriu direitos possessórios sobre o imóvel objeto da presente ação de usucapião por meio de cadeia sucessiva de contratos de compra e venda. A habilitação como assistente litisconsorcial é regulada pelo artigo 119 do Código de Processo Civil, que permite a intervenção de terceiro para auxiliar uma das partes quando o resultado da demanda possa afetar diretamente seus interesses jurídicos. No caso, Noel Ferreira comprovou, por meio de documentos, sua relação com o imóvel em disputa e os direitos de posse herdados de seu pai, João Ferreira, já falecido. Foram apresentados contratos de compra e venda envolvendo Marins Ortiz dos Santos, Nilson Bilino, Maria Adolfo Laurindo e, por fim, João Ferreira, além de declarações de confrontantes que corroboram o alegado (movs. 164.5 a 164.8). Tal cenário evidencia interesse jurídico suficiente para sua inclusão como assistente litisconsorcial da parte requerida. Assim, acolho o pedido de habilitação de Noel Ferreira como assistente litisconsorcial, permitindo sua participação no processo para a defesa de seus interesses. Quanto ao pedido de reconhecimento de conexão entre os feitos nº 001173-09.2021.8.16.0097 e nº 001171-39.2021.8.16.0097, verifica-se que, embora tratem de imóveis vizinhos e envolvam as mesmas partes autoras, os requeridos são distintos e cada ação possui objeto próprio. O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe que a conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir. No presente caso, ainda que haja semelhança entre as demandas, não se verifica identidade de pedido ou causa de pedir suficiente para configurar a conexão, considerando que cada ação trata de um imóvel específico e requer o reconhecimento da usucapião de forma individualizada. Além disso, a reunião dos processos poderia causar prejuízo à celeridade processual e à análise das peculiaridades de cada caso, especialmente em relação à titularidade e posse de cada imóvel. Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento de conexão entre os feitos mencionados, mantendo-se a tramitação independente de cada processo. Sustentam merecer reforma a decisão agravada porque não oportunizou prévio contraditório aos autores, incorrendo em erro in procedendo, e porque não foram atendidos os pressupostos para a admissão de intervenção de terceiro, visto que, na realidade, o que se pretende é legitimar negócios realizados à margem da ordem registral.
Alegam desinteresse jurídico direto na causa e impossibilidade de relação jurídica com o espólio de Jardelina Braz Ribeiro, assim como ressaltam a total ineficácia de eventual oposição possessória emanada pelos sucessores da cadeia de contratos não registrados e a ausência de elemento que comprove resistência hábil a caracterizar o rompimento da continuidade da posse exercida pelos autores.
Requerem o conhecimento do recurso, com concessão de gratuidade da justiça e efeito suspensivo, e seu provimento para o fim de reconhecer a nulidade da decisão ou, ao menos, para o fim de reformá-la e indeferir a habilitação de Noel Ferreira (seq. 1.1/TJ). Recebidos os autos, houve a concessão da benesse da justiça gratuita em favor do agravante apenas para fins recursais e, além disso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo (seq. 8.1/TJ). Em contrarrazões, a parte agravada sustentou que o agravante não faz jus a concessão do benefício da justiça gratuita, pleiteando, com base nisso, o não conhecimento do recurso. E, no mérito, postulou pelo desprovimento do recurso (seq. 13.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
1.1. Da ausência de preparo:
Em contrarrazões, a parte agravada postulou o não conhecimento do recurso, ante ao não pagamento do preparo recursal. Alegou também que o pedido de concessão da justiça gratuita foi feito de maneira oportunista e sem a apresentação de documentos.
Pleiteou que, em caso de conhecimento do recurso, a parte agravante seja intimada para apresentação de documentos aptos a comprovação de hipossuficiência econômica.
Porém, sem razão.
Isto porque, apesar de não ter havido o recolhimento das custas processuais, nas razões recursais a parte agravante pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita. E, recebidos os autos, houve a concessão da aludida benesse (seq. 8.1/AI): " III. Quanto à pretendida gratuidade da justiça, considerando que os agravantes também requereram o benefício no juízo a quo (mov. 187.1/orig.), mas o pleito ainda não foi analisado, defere-se, por ora, a gratuidade da justiça tão somente para esta fase recursal".
De tal modo, ante a concessão do benefício não há que se falar em necessidade de recolhimento das custas recursais.
Cumpre ressaltar que, uma vez concedido o benefício, sua revogação
exige a juntada de documentos aptos a comprovar que a parte contrária não faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Assim, neste momento, considerando a não juntada de documentos pela parte agravada, não há que se falar em revogação do benefício, tampouco em recurso deserto.
1.2. Ofensa ao contraditório:
Em razões recursais, o agravante alega que a autoridade de primeiro grau ao deferir a habilitação do agravado como assistente litisconsorcial sem ouvi-lo anteriormente violou seu direito ao contraditório.
Porém, sem razão.
Com efeito, nos termos do artigo 5 º, inciso LV, da Constituição Federal, “ aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Como é sabido, em regra, o ordenamento jurídico prevê o contraditório prévio, ou seja, formulado pedido por uma das partes abre-se vistas a contrária para manifestação antes de ser prolatada a decisão judicial.
Não obstante, a declaração de nulidade do ato ou a necessidade de repeti-lo surge somente caso haja prejuízo da parte contrária, por força do princípio da Pas de nullité sans grief. Nesse sentido, nos termos do artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil, “ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. E, no caso em voga, não houve qualquer prejuízo a parte autora, considerando que após a habilitação do assistente foi ordenada a intimação dela para manifestação (seq. 166.1/orig.).
Ademais, após a manifestação do assistente nos autos principais (seq. 176.1/orig.), o autor também foi intimado para falar nos autos. Ademais, a decisão de habilitação do assistente não tem caráter irrevogável podendo ser revista, ou ainda, eventualmente reconhecida a ilegitimidade de parte de Noel Ferreira.
De tal modo, não houve qualquer prejuízo a parte requerente, não havendo que se falar em nulidade da decisão que admitiu o ingresso de Noel Ferreira como assistente litisconsorcial da parte requerida.
2 . Mérito: Insurge-se a recorrente, alegando que não foram atendidos os pressupostos para a admissão de intervenção de terceiro, visto que, na realidade, o que se pretende é legitimar negócios realizados à margem da ordem registral.
Alega desinteresse jurídico direto na causa e impossibilidade de relação jurídica com o espólio de Jardelina Braz Ribeiro, assim como ressalta a total ineficácia de eventual oposição possessória emanada pelos sucessores da cadeia de contratos não registrados e a ausência de elemento que comprove resistência hábil a caracterizar o rompimento da continuidade da posse exercida pelos autores. Não merece acolhida o recurso.
Nos termos do artigo 119, do Código de Processo Civil, “pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”. No caso dos autos, trata-se de ação de usucapião, ajuizada por Geliandro Ribeiro e Fabíola Cristine Pereira Ribeiro em face de Espólio de Jardelina Braz Ribeiro objetivando a declaração de domínio sobre o lote n. 15, da quadra 13, com área de 338 m², situado no Jardim Paraná, zona Urbana, que se encontra registrado em nome de Jardeline Braz Ribeiro, ao argumento de ter exercido posse mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini por mais de 20 anos.
No feito principal, Noel Ferreira apresentou petição requerendo a habilitação como assistente litisconsorcial da parte requerida, afirmando ser filho de João Ferreira, que adquiriu o imóvel objeto da demanda em 07/05/2010, por meio de compromisso de compra e venda junto a Maria Adolfo Laurindo, a qual, por sua vez, havia adquirido os direitos da pessoa de Nilson Bilino, em contrato celebrado em 17/07/2009. Por seu turno, Nilson Bilino adquiriu os direitos dos respectivos imóveis de Marins de Ortiz dos Santos casado com Hilda Braz dos Santos.
O assistente alegou desde a aquisição no ano de 2010 ele e sua família são responsáveis pelos cuidados dos imóveis de matrículas 26.256 e 17.263 do CRI de Ivaiporã, além de fazer a defesa contra possíveis invasores. No intuito de defender suas arguições o assistente apresentou os contratos de compra e venda que comprovam a alegada sucessão dos direitos de propriedade do imóvel (seq. 164.5, 164.6 e 165.7/orig.). Ademais, houve a apresentação também de carnês de IPTU (seq. 164.9 e 164.10/orig.), além de boletim de ocorrência lavrado no ano de 2021, no qual, Noel Ferreira narrou que, no dia 28/12/2021, foi informado que uma pessoa de nome Leandro havia adentrado, sem sua permissão, com uma retroescavadeira e um caminhão no seu imóvel (seq. 164.11/orig.). Ainda, foi lavrado também o boletim de ocorrência de n. 2022/674084 (seq. 164.12/orig.), narrando que, no dia 28/06/2022, uma pessoa não identificada havia adentrado a sua propriedade e retirado as cercas.
O terceiro apresentou também declarações dos confrontantes apontando a posse de João Ferreira sobre o lote (seq. 164.13 a 164.15/orig.).
Os documentos juntados atestam ainda que Noel é o único herdeiro de João Ferreira, de tal modo, tal como exposto na decisão impugnada “tal cenário evidencia interesse jurídico suficiente para sua inclusão como assistente litisconsorcial da parte requerida”.
Outrossim, em recurso, a parte agravante sustenta que a transferência da propriedade depende de registro para que possam ser produzidos efeitos contra terceiros, embora exista, de fato, tal formalidade, a verdade é que os documentos apontam a transferência do bem de maneira informal. E, neste sentido, cumpre mencionar que na ação de usucapião deve figurar como réu não apenas o proprietário documental do bem, mas todos aqueles que possuem direitos sobre a propriedade requerida. Isto ocorre porque o instituto da usucapião visa transferir a propriedade de um bem móvel daquele que lhe era de direito, contudo, não lhe deu função social, para outro que está fazendo uso do bem, dando-lhe utilidade. Logo, não há dúvidas do interesse jurídico de Noel no imóvel objeto da usucapião. Por tais razões, acertada a decisão de primeiro grau, a qual não merece reforma.
3. Conclusão:
Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau.
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