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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Paranaguá contra a sentença de mov. 62.1, prolatada nos autos do processo da ação de execução fiscal que propôs em face de Rubens Mendes, por meio da qual o Dr. Juíz a quo, ao examinar o pedido do exequente para que a execução fosse extinta em razão do pagamento administrativo do débito em execução, extinguiu o processo, condenando ele, exequente, ao pagamento das custas processuais. Eis o teor da sentença: Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que o executado não foi citado, as custas remanescentes devem ser arcadas pela exequente, ressalvada a taxa judiciária, conforme julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (..)Honorários advocatícios pagos. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. Em suas razões recursais (mov. 65.1), o Município de Paranaguá postula, preliminarmente, a anulação da sentença sob alegação de que o seu direito de defesa cerceado. Aduz que o ilustre magistrado, violando a norma contida no art. 10 do Código de Processo Civil, prolatou sentença, dispondo a respeito das custas, sem, previamente, intimá-lo para que se manifestasse sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais. Ao assim agir, prossegue, o magistrado cerceou o exercício do seu direito de defesa.Quanto à questão de fundo, requer a reforma da sentença, a fim de que o executado, e não ele, seja condenado ao pagamento das custas processuais.Sustenta que a reforma da sentença nesta parte é decorrência da aplicação do princípio da causalidade, pelo qual os ônus sucumbenciais devem ser impostos à parte que deu causa à propositura da ação, que, na hipótese, foi a executada, uma vez que, não tendo pagado os tributos na data do vencimento, obrigou-o a propor a ação de execução fiscal.Por fim, postula, subsidiariamente, que caso seja mantida a sentença prolatada, seja, ao menos, reconhecida, em seu favor, a isenção do pagamento da taxa judiciária. Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
Voto.1. O presente recurso, como será demonstrado, deve ser parcialmente provido, apenas para o fim de isentar o Município de Paranaguá do pagamento da taxa judiciária.2. O apelante alega que teve o seu direito de defesa cerceado e, também, que houve violação ao princípio da não surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.Alega, para isso, que a sentença foi prolatada sem que lhe tivesse sido oportunizada manifestação sobre a condenação ao pagamento das custas processuais. Não lhe assiste razão. E isso porque a distribuição dos ônus sucumbenciais se dá quando da prolação da sentença, momento em que o magistrado, observadas as normas processuais, condenará uma das partes ao pagamento das despesas processuais.Não há necessidade, portanto, de se determinar, previamente à prolação da sentença, a intimação das partes para se pronunciarem sobre a distribuição das custas processuais.Vê-se, assim, que o apelante, diversamente do que sustenta, não teve o seu direito de defesa cerceado, circunstância a impedir o provimento do recurso para que a sentença seja anulada.3. O pleito do município para que a sentença seja reformada, a fim de que a condenação das custas recaia sobre a parte executada, não pode ser acolhido. Conforme se depreende da leitura da petição de mov. 60.1, o município exequente compareceu aos autos, postulando a extinção do processo, já que os débitos em execução foram quitados. Eis o teor da petição: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ, já qualificado nos supramencionados autos, por sua procuradora que ao final assina, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atendimento ao d. Despacho de fls, expor e requerer o que segue: O extrato atualizado de débitos, em anexo, comprova que, os débitos, ora em execução, foram devidamente pagos, após o ajuizamento da ação. Sendo assim, requer a Vossa Excelência seja declarada, por sentença, extinta a presente Execução. As informações referentes aos débitos, são de responsabilidade da Fazenda. Como se vê da petição, o município exequente, embora tenha informado a existência do pagamento da totalidade da dívida em execução, não informou quem pagou, ou seja, não demonstrou que o pagamento foi realizado pelo executado.E essa prova era imprescindível, visto que o devedor é falecido desde de 2008, inexistindo citação valida nos autos (A.R. de mov. 1.1, pag. 9), e não tendo o Município de Paranaguá tomado as diligencias necessárias para habilitação de espólio ou herdeiro, circunstância a gerar sérias dúvidas de que ele tenha procurado o Fisco para quitar os seus débitos em razão do processo da ação de execução. É até possível que tenha havido o pagamento, conforme afirmado pelo município, uma vez que, o pleito de extinção ter como fundamento os arts. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.No entanto, não existindo nos autos, prova de quem efetuou o pagamento dos débitos em execução, não é possível concluir que o próprio executado foi quem satisfez o crédito em execução. Este Tribunal de Justiça, ao apreciar hipótese como a dos autos, em que não há demonstração de que o devedoro efetuou o pagamento do tributo, tem seguido este mesmo entendimento, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. INEXISTENTE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. CUSTAS DEVIDAS PELA EXEQUENTE. TAXA JUDICIÁRIA. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004862-87.2010.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 03.09.2019). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXECUTADO TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FUNDADO EM MERA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUANDO E QUEM O FEZ. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024824-78.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 03.09.2019). APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO A PEDIDO DO EXEQUENTE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXECUTADO TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FUNDADO EM MERA ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA, SEM COMPROVAÇÃO DE QUANDO E QUEM O FEZ. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000274-11.1979.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 27.08.2019). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE. EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DOQUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES). PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA. CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008212-46.2005.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019). Em situações como a dos autos, em que o executado não foi citado e, além disso, inexiste prova da realização do pagamento administrativo do crédito em execução pelo ora apelado, as custas processuais ficam a cargo do exequente, até porque, sem a prova de que o pagamento se deu pelo executado, impossível aventar-se do reconhecimento do pedido. É até possível que, caso tivesse sido citado, tivesse se insurgido contra o crédito em execução.Diferente seria se o exequente, ao postular a extinção do processo, comprovasse que o pagamento veio a ser realizado pelo executado após a propositura da ação, sendo irrelevante, nessa hipótese, que o executado tivesse sido citado. E isso porque restaria induvidoso o reconhecimento do débito, caso em que, independentemente da citação, o devedor é responsável pelo pagamento das custas, pois foi ele que, ao não quitar o crédito tributário no vencimento, deu causa à propositura da ação. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa da seguinte ementa de julgamento: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO ANTES DA SUA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelo Princípio da causalidade, ou seja, somente aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes.3. No caso sub judice, ficou demonstrado que o recorrente ajuizou Ação de Execução Fiscal a fim de cobrar débito tributário do recorrido. Este, reconhecendo a dívida, pagou todo o débito antes de citado. O Tribunal mineiro entendeu que não caberia o pagamento de custas e honorários advocatícios ao Estado, porquanto a relação processual não havia sido integralmente formalizada.4. Contudo, o entendimento do Tribunal local vai de encontro com o Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de um direito legítimo que, no caso, é a propositura da execução fiscal. Precedente: AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015.5. Recurso Especial provido. (REsp 1592755/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016 – (grifou-se). A hipótese dos autos, entretanto, como visto, não se amolda ao precedente do Superior Tribunal de Justiça, já que não há indicação de que o pagamento administrativo foi realizado pelo executado, razão pela qual não é possível, diante das circunstâncias do caso em concreto, chegar à conclusão de que teria havido reconhecimento do pedido, ainda mais que o executado não foi citado.4. Quanto à taxa judiciária, deve-se, na hipótese, reconhecer a isenção do apelante, tendo em vista o disposto no art. 3º, alínea “i”, do Decreto Estadual nº 962/32, ainda em vigor, segundo o qual, “ficam isentos da taxa judiciária (...) as ações intentadas por quaisquer municípios”.
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