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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AI. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677, DO STJ E INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. Decisão em exame, na qual se reconhecera a aplicação imediata do tema 677, do STJ e a incidência de multa e honorários advocatícios. O Banco agravante dissera que o depósito dado em garantia fora antes da publicação do enunciado do tema, requerendo o afastamento da aplicação, e que não é cabível a penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a aplicação do tema 677, do STJ, no qual se estabelece que o depósito judicial em garantia do Juízo não isenta a parte executada dos encargos da mora, previstos no título executivo, deve ser considerada em relação aos depósitos havidos antes da publicação desse entendimento, ou não, e se deve incidir a multa e honorários advocatícios sobre o valor total do débito, em razão da ausência de pagamento voluntário.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Na decisão do STJ no tema 677, alterara-se a jurisprudência vinculante, estabelecendo-se que o depósito judicial não isentara a parte devedora dos encargos da mora, previstos no título executivo.
III.2. Os termos do tema 677, julgados no RESP. n. 1820963 / SP são exigíveis desde a publicação do precedente vinculante, à luz do disposto no art. 1.040, do CPC. Questão não antes definida ou preclusa, nos autos.
III.3. Entendimento definido em que o depósito à mera garantia não desobriga a parte devedora dos consectários da mora, a qual incide até efetiva quitação da dívida, observando-se, contudo, o que já fora depositado em Juízo, por garantia.
III.4. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, devem incidir sobre o valor total do débito, uma vez que não houvera levantamento de valores pela parte exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: o depósito judicial feito à garantia do Juízo ou a penhora de ativos financeiros não isentara a parte executada, dos consectários da mora, devendo incidir juros da mora a exemplo do previsto no título executivo até a efetiva quitação do débito. Ainda, é possível a incidência de multa e honorários advocatícios, a teor do art. 523, §1º, do CPC._________
Dispositivos relevantes citados: arts. 523, § 1º, e 1.040, do CPC, tema n. 677, do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 2.229.621 / MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado de 27.3.23, STJ, ED no RESP n. 1.820.963 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, publicado no DJE de 18.4.24, STJ, RESP n. 1.820.963 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado de 19.10.22, publicado no DJE de 16.12.22, STJ, AGINT no AGINT no ARESP n. 1687672 / SP, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgamento em 7.12.20, publicação no DJE de 11.12.20, STJ, AGINT no RESP n. 1875841 / SP, 1ª T, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em 5.10.20, DJE de 8.10.20, TJPR, 13ª CC, AI n. 0030071-32.2021.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgamento de 18.3.22, TJPR, 15ª CC, AI n. 0054030-66.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 7.12.20.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela incidência imediata, do tema 677, do STJ, de imediato, no caso, e, assim, o depósito judicial não isentara a parte devedora, dos encargos de mora, isto é, os juros da mora e a correção monetária continuam a incidir até que o valor devido seja efetivamente quitado. Assim, aqui determinara-se que o débito fosse acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, porque não houve pagamento voluntário da obrigação. Portanto, o recurso interposto pelo Banco fora negado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042989-29.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.07.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marco Antonio Daversa em face da decisão (mov. 38.1, autos de origem) – proferida nos autos n. 0056846-71.2023.8.16.0014 – do Dr. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Londrina, que, em decisão saneadora, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, ora agravante. Foram as seguintes as razões invocadas pelo juízo a quo: “Trata-se de ação que visa indenização por prejuízos decorrentes de vícios de serviços prestados no âmbito de relação de consumo. Não há preliminares ou questões prejudiciais ao mérito a serem apreciadas. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1- a parte ré executou adequadamente os serviços que afirmou necessários no veículo da parte autora? 1- a parte ré realizou adequadamente os consertos que afirmou necessários no veículo da parte autora? 2- houve falhas ou vícios no conserto contratado no veículo? 3- logo após a retirada o veículo da oficina, ele voltou a dar problemas? 4- ocorreu vazamento de todo o óleo do motor conforme alegado pela parte autora, o que teria queimado o módulo injetor? 4.1 – a parte autora teve de adquirir novo óleo, despendendo R$ 460,00? 4.2- isso se deu por culpa da parte ré no conserto inicialmente contratado? 5- houve necessidade de encaminhamento do veículo a outra oficina para novo conserto? 5.1- tais serviços seriam diversos dos executados pela parte ré, ou seja, novos problemas? 6- foi constatado que a parte ré teria usado peças não originais? 6.1 – a parte ré negou-se a fornecer a nota fiscal de compras de peças? 7- a parte autora deixou de trabalhar por culpa da parte ré, e por isso teria sofrido prejuízo de R$ 8.005,15? 8- a parte autora sofreu danos morais? 8.1- qual a extensão desse alegado dano?9- qual a efetiva renda mensal da parte autora? 9.1- tem ela lucro de 8 mil reais, e pode efetuar pagamento das custas e despesas do processo? 10- o óleo trocado seria de caixa de câmbio do veículo, sem qualquer relação com óleo de motor, que teria sido objeto de serviço efetuado pela parte ré? Defiro a produção das seguintes provas: a) depoimento pessoal das partes, sob pena de confesso, caso não compareçam ou se recusem a depor, devendo ser intimadas com tais advertências; b) oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado em prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão, competindo aos patronos das partes a posterior intimação para audiência, na forma prevista no Cód. de Processo Civil; c) juntada de novos documentos, se houver necessidade e interesse, sobre os pontos controvertidos, em prazo de 15 dias a contar da intimação desta decisão. Para melhor aproveitamento da pauta, a audiência de instrução e julgamento será designada oportunamente, após o prazo para apresentação de rol de testemunhas. Indefiro o requerimento da parte autora para inversão do ônus da prova. Não há necessidade de prova de difícil acesso e nem foi postulada prova técnica, pelo que não se evidencia hipossuficiência. De outra parte, a possibilidade de problemas de óleo se referirem a outra parte do veículo que não fosse a objeto do serviço prestado afasta a verossimilhança, pelo que não é possível deferir a inversão, a teor do disposto no artigo 6º do Cód. de Defesa do Consumidor. Intimem-se.” (Destaquei).Extrai-se do recurso interposto pelo autor, em síntese, que (a) “em se tratando de demanda que envolve falha na prestação de serviços, a inversão do ônus da prova é regida pelo que dispõe o artigo 14, §3º do CDC que se trata de regra de inversão automática, ope legis, e que não demanda análise à luz da regra geral do artigo 6º, inciso VIII do CDC”; (b) “a inversão do ônus da prova é automática e deve ser aplicada em prol do Agravante que é o consumidor e parte – presumidamente (art. 4º, inciso I, CDC) – vulnerável da relação jurídica”; (c) “ainda que assim não fosse, é cabível a inversão do ônus da prova também por conta da regra ordinária do artigo 6º, VIII, CDC eis que há sim verossimilhança das alegações e o Agravante comprovou os fatos constitutivos de seu direito através da prova documental que acompanha a exordial na maneira que pôde pois é hipossuficiente em relação à Agravada”; (d) “o artigo 6º, VIII, CDC estabelece que é possível a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação OU quando o consumidor for hipossuficiente” e, no caso em apreço, “o Agravante é hipossuficiente técnico, financeiro e informacional em relação à Agravada”; (e) “é possível notar essa vulnerabilidade do Agravante diante da própria casuística da lide uma vez que é a oficina mecânica Agravada que detém o monopólio da informação a respeito do serviço prestado bem como a expertise para cumprir com o ônus probatório envolvido no caso”; e (f) “seja pela regra do artigo 14, §3º do CDC que trata da inversão automática do ônus da prova (ope legis), seja pela regra geral do artigo 6º, VIII, CDC eis que está comprovada a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, informacional e financeira do Agravante em relação ao Agravado, é o caso de se reformar a r. decisão para determinar que o ônus da prova quanto aos vícios na prestação do serviço deverá ficar todos a cargo da Agravada” (mov. 1.1).Requereu o agravante, com base nesses argumentos, a reforma da decisão recorrida, a fim de que se determine “que o ônus da prova no presente caso deve ser imputado à Agravada”. Liminarmente, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando, em síntese, que “a manutenção da decisão agravada e realização da produção de provas em audiência de instrução poderão ensejar dano de difícil reparação ao Agravante, além de ensejar prática de atos que podem ser anulados futuramente” (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1)Em contrarrazões, a parte agravada defendeu o desprovimento do recurso (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de nominada “ação de restituição de quantia paga c/c lucros cessantes e danos morais” ajuizada por Marco Antonio Daversa (agravante) em face de Tonelli Pneus Londrina Ltda. (agravada), em que resumidamente se almeja a condenação da parte ré (i) “ao ressarcimento a quantia paga ao serviço não prestado, cujo valor perfaz a quantia de R$9.640,00 (nove mil seiscentos e quarenta reais), com aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (média IGP-INPC – decreto 1554/1995) a partir da data do desembolso de cada quantia”; (ii) “ao pagamento dos lucros cessantes, cuja importância perfaz o valor de R$ 8.005,15 (oito mil e cinco reais e quinze centavos), com juros a partir da citação e correção monetária (média IGP-INPC – decreto 1554/1995) a partir da data do evento danoso (data em que o Autor deixou de auferir a renda exigida)” e (iii) ao pagamento da “importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, a título de danos morais. Citada a parte ré, que apresentou contestação, as partes foram intimadas para se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir, sobrevindo a decisão ora agravada, por meio da qual o d. juízo, saneou o feito, fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova oral e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor, ora agravante.Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se há razão para justificar a redistribuição do ônus da prova no caso em apreço. 2.1. Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor.Dá analise dos autos, verifica-se que a pretensão inicial tem por fundamento a deficiente prestação dos serviços de mecânica automotiva por parte da oficina ré, inexistindo, por outro lado, menção de que a falha imputada ao recorrido teria ocasionado risco à saúde ou segurança do consumidor. Logo, é possível concluir que o suposto defeito se trata de vício do serviço, e não de fato do serviço, pelo que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor não se revela aplicável ao caso em apreço, diferentemente do que sustenta o agravante. A respeito do tema, aliás, assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça e, também, a 6ª Câmara Cível deste Tribunal:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. FATO DO PRODUTO. VEÍCULO. ACIDENTE DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. DANO INERENTE AO OBJETO. VÍCIO DO PRODUTO. CONFIGURAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DO PRODUTO. NATUREZA DE PRESTAÇÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO GERAL DECENAL. NÃO IMPLEMENTADO. DECISÃO MANTIDA POR MOTIVO DIVERSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois regimes jurídicos para a responsabilidade civil do fornecedor: a responsabilidade por fato do produto ou serviço (arts. 12 a 17) e a responsabilidade por vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25). A distinção entre ambas reside em que, na primeira, além da desconformidade do produto ou serviço com uma expectativa legítima do consumidor, há um acontecimento externo (acidente de consumo) que causa dano material ou moral ao consumidor. Precedente 2. A falha circunscrita ao objeto e os danos decorrentes inerentes ao produto, que se apresentou impróprio para o fim que se destina, sem colocar em risco a saúde ou a segurança do consumidor ou de terceiros, configura vício do produto e não fato do produto. 3. Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil. Precedente 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC se aplica às demandas nas quais se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. 5. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na falta de prazo específico no CDC que regule o prazo prescricional da pretensão de reparação de perdas e danos decorrentes de vício do produto ou serviço, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido.” (STJ, 4ªT, AgInt no REsp n. 1.923.533/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. 21.08.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE FIXOU A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CONFORME O ART. 14, § 3º, DO CDC. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE FORMA OBRIGATÓRIA PREVISTA PARA FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. HIPÓTESE DE VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, A CRITÉRIO DO MAGISTRADO E DESDE QUE PRESENTES A HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA OU A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E JURÍDICA DA CONSUMIDORA. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES QUE, NO ENTANTO, NÃO JUSTIFICA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PARTICULARIDADES DO CASO DEMONSTRAM SER DESNECESSÁRIA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTABELECIDA NOS TERMOS DA REGRA GERAL DO ART. 373, I E II, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Inversão do ônus da prova. Pretensão de reforma da decisão agravada que estabeleceu a distribuição de prova, segundo o art. 14, § 3º, do CDC. Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ope legis pela ausência de fato do serviço. Hipótese dos autos que trata de vício oculto de veículo. Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Presença de verossimilhança das alegações, porém ausência de hipossuficiência técnica e jurídica da consumidora. Desnecessidade de inversão do ônus da prova. Aplicabilidade da distribuição do ônus da prova consoante prescreve o art. 373, I e II, do CPC. Precedentes: TJPR - 6ª C. Cível - 0006441-82.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 03.08.2021; TJPR - 6ª C. Cível - 0005164-86.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.05.2021.” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0046463-47.2021.8.16.0000, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, J. 29.11.2021 – Destaquei).A inversão do ônus da prova regulamentada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, de outro lado, “não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor”, como já decidido pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, J. 11.12.2023). Além disso, o pedido de inversão deve se mostrar necessário no caso concreto, sob pena de desvirtuar a norma consumerista e o entendimento jurisprudencial majoritário, ao se inverter a esmo o ônus probatório.E na situação ora examinada, muito embora seja razoável presumir que a oficina mecânica ré realmente tenha maior conhecimento sobre os serviços que prestou em favor do autor, ao que tudo indica não há hipossuficiência técnica que concretamente justifique a pretendida inversão, ainda mais de forma genérica, conforme pretendido pelo agravante, pois, como ressaltado pelo juízo a quo, inexiste “necessidade de prova de difícil acesso e nem foi postulada prova técnica”. Cabe notar, ainda, que foram requeridas e deferidas apenas provas oral e documental, não havendo indicação, pelo recorrente, de dificuldades que justifiquem a inversão ou, ainda, de que a distribuição ordinária da regra de ônus probatório (art. 373, incisos I e II, CPC) acarretaria dano à parte autora. Daí porque, se o autor alega que os serviços contratados junto à oficina mecânica ré não foram prestados a contento (ex.: não-execução ou má execução dos serviços, utilização de peças usadas/não originais) e que, em razão disso, seu veículo teria apresentado problemas (ex.: vazamento de óleo, queima de módulo injetor), justificando o encaminhamento do veículo para outra oficina e ocasionando prejuízos indenizáveis de ordem patrimonial (ex.: valores pagos e que devem ser ressarcidos; lucros cessantes decorrentes de ato imputável ao réu) e extrapatrimonial (dano moral), a ele cabe o ônus de provar o fato constitutivo desses direitos e, no passo seguinte, ao réu incumbe o ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito – até porque nem mesmo a inversão do ônus da prova exime, quando determinada, o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (STJ, 4ªT, AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. 27.11.2023).Não bastasse isso, a leitura da inicial e dos documentos que a acompanharam tampouco evidenciam a verossimilhança das alegações do requerente, haja vista, por exemplo, a aparente incompatibilidade entre o dano mencionado (“vazamento de todo o óleo que estava no motor, além de queima do módulo injetor, etc.”), o reparo imediato realizado pelo autor em outra oficina mecânica (compra de “óleo de câmbio”, e não de motor) e os custos desse reparo (alegou-se que o autor teve “de pagar a quantia de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais) para comprar óleo para o motor que havia vazado”, enquanto a nota fiscal juntada pelo requerente indica a quantia de R$ 340,00, dos quais apenas R$ 60,00 a título de “óleo do câmbio”) – vide mov. 1.1 e 1.6, autos de origem. Da mesma forma, como ressaltado pelo juízo a quo, “a possibilidade de problemas de óleo se referirem a outra parte do veículo que não fosse a objeto do serviço prestado afasta a verossimilhança”.Assim sendo, de rigor a manutenção da decisão recorrida.3. Em vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Marco Antonio Daversa.
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