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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042989-29.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Camacho Santos
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AI. COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO TEMA 677, DO STJ E INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Decisão em exame, na qual se reconhecera a aplicação imediata do tema 677, do STJ e a incidência de multa e honorários advocatícios. O Banco agravante dissera que o depósito dado em garantia fora antes da publicação do enunciado do tema, requerendo o afastamento da aplicação, e que não é cabível a penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a aplicação do tema 677, do STJ, no qual se estabelece que o depósito judicial em garantia do Juízo não isenta a parte executada dos encargos da mora, previstos no título executivo, deve ser considerada em relação aos depósitos havidos antes da publicação desse entendimento, ou não, e se deve incidir a multa e honorários advocatícios sobre o valor total do débito, em razão da ausência de pagamento voluntário. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. Na decisão do STJ no tema 677, alterara-se a jurisprudência vinculante, estabelecendo-se que o depósito judicial não isentara a parte devedora dos encargos da mora, previstos no título executivo. III.2. Os termos do tema 677, julgados no RESP. n. 1820963 / SP são exigíveis desde a publicação do precedente vinculante, à luz do disposto no art. 1.040, do CPC. Questão não antes definida ou preclusa, nos autos. III.3. Entendimento definido em que o depósito à mera garantia não desobriga a parte devedora dos consectários da mora, a qual incide até efetiva quitação da dívida, observando-se, contudo, o que já fora depositado em Juízo, por garantia. III.4. A multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, devem incidir sobre o valor total do débito, uma vez que não houvera levantamento de valores pela parte exequente. IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: o depósito judicial feito à garantia do Juízo ou a penhora de ativos financeiros não isentara a parte executada, dos consectários da mora, devendo incidir juros da mora a exemplo do previsto no título executivo até a efetiva quitação do débito. Ainda, é possível a incidência de multa e honorários advocatícios, a teor do art. 523, §1º, do CPC._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 523, § 1º, e 1.040, do CPC, tema n. 677, do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT no ARESP n. 2.229.621 / MG, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado de 27.3.23, STJ, ED no RESP n. 1.820.963 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, publicado no DJE de 18.4.24, STJ, RESP n. 1.820.963 / SP, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado de 19.10.22, publicado no DJE de 16.12.22, STJ, AGINT no AGINT no ARESP n. 1687672 / SP, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgamento em 7.12.20, publicação no DJE de 11.12.20, STJ, AGINT no RESP n. 1875841 / SP, 1ª T, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, julgado em 5.10.20, DJE de 8.10.20, TJPR, 13ª CC, AI n. 0030071-32.2021.8.16.0000, Foz do Iguaçu, Relª. Desª. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgamento de 18.3.22, TJPR, 15ª CC, AI n. 0054030-66.2020.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 7.12.20. Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal, decidira-se pela incidência imediata, do tema 677, do STJ, de imediato, no caso, e, assim, o depósito judicial não isentara a parte devedora, dos encargos de mora, isto é, os juros da mora e a correção monetária continuam a incidir até que o valor devido seja efetivamente quitado. Assim, aqui determinara-se que o débito fosse acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, porque não houve pagamento voluntário da obrigação. Portanto, o recurso interposto pelo Banco fora negado.