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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, RITJPR, ART. 110, INC. VIII, “C”. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu demanda monitória em fase de cumprimento de sentença, com fundamento na prescrição intercorrente, reconhecendo que a paralisação do feito decorreu da inércia do exequente, que não se manifestou após pedido de suspensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução de demanda monitória, em razão da inércia da parte exequente após a suspensão do feito por pedido próprio.III. Razões de decidir3. O reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois a inércia do exequente ultrapassou o prazo prescricional quinquenal.4. A suspensão da execução foi solicitada pelo apelante, que não se manifestou após o término do prazo, resultando no arquivamento provisório do feito.5. Os atos processuais ocorreram sob a vigência do CPC/2015, devendo ser respeitados os efeitos já produzidos antes da nova legislação.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 921, § 4º; CPC/2015, art. 14; LINDB, art. 6º; CPC/2015, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0002265-02.2017.8.16.0149, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0000027-26.1995.8.16.0102, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000440-12.2006.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 30.09.2025)
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rolândia (mov. 205.1), nos autos do processo n. 0000440-12.2006.8.16.0148, no qual se processa demanda monitória, cujo teor julgou extinta a execução, com fundamento no CPC, art. 924, V, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.Nas razões recursais o apelante sustentou que:(a) não houve prescrição intercorrente, pois, a paralisação do feito decorreu da conduta da parte executada, que deixou de fabricar e entregar o bem adjudicado;(b) a adjudicação do bem interrompeu o prazo prescricional, nos termos do CPC, art. 921, § 4º-A;(c) a parte executada agiu com má-fé ao se omitir por anos e, posteriormente, alegar prescrição intercorrente.Requereu o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito. Preparo comprovado (mov. 209).Contrarrazões pela manutenção da sentença (mov. 214.1). Observando-se o RITJPR, art. 110, VIII, “c”, o recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível. É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITO RECURSALQuestão única: ocorrência de prescrição intercorrente.Com a promulgação da Lei n. 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo de execução passou a ser definido pela data em que se tem conhecimento da primeira tentativa malsucedida de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Este prazo será suspenso, uma única vez, pelo período máximo de um ano (CPC, art. 921, § 4°). É importante observar o princípio tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais nos processos em curso, conforme a LINDB, art. 6° e do CPC, art. 14: Art. 6º. A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. [...].Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.No caso, os atos processuais invocados pelo apelante ocorreram na vigência do CPC/2015, anteriormente à Lei 14.195/2021, devendo-se respeitar os efeitos já produzidos sob a vigência da norma revogada. Portanto, o presente caso deverá ser interpretado à luz da antiga redação do CPC, art. 921, que estabelecia:Art. 921. Suspende-se a execução:I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber;II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução;III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis;V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916 .§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.Inobstante as alegações da parte exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser mantido.Em que pese a única suspensão ter ocorrido pelo prazo de 90 dias (mov. 186), verifica-se que, após encerramento do prazo e intimação do decurso do prazo suspensivo (mov. 195 e 197), o exequente nada fez, razão pela qual o feito foi enviado ao arquivo provisório (mov. 198), a fim de aguardar eventual manifestação do credor, conforme a última decisão do Juízo (mov. 185.1).Observa-se que, entre a data da intimação a respeito do levantamento da suspensão, em 26-11-2019 (mov. 195), e o desarquivamento dos autos, em 17-1-2025 (mov. 200), passaram-se mais de 5 anos, sem quaisquer manifestações do apelante-exequente.Ressalte-se que, no caso, a suspensão de 90 dias foi dada em razão de pedido da própria apelante-exequente, de forma que, frente à inércia do exequente e o transcurso do prazo prescricional quinquenal, correto o reconhecimento da ocorrência de prescrição.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA, LASTREADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM DÍVIDA CONSTANTE EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §5º, INCISO I, DO CPC. TEMA 641/STJ. VERIFICADA INÉRCIA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA CONSTATADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002265-02.2017.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.06.2025).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE . EXECUÇÃO DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA DO FEITO POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL . DESÍDIA DO EXEQUENTE CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0000027-26 .1995.8.16.0102 Joaquim Távora, Relator.: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 25/03/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024).2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a sentença recorrida.
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