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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000440-12.2006.8.16.0148
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, RITJPR, ART. 110, INC. VIII, “C”. MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu demanda monitória em fase de cumprimento de sentença, com fundamento na prescrição intercorrente, reconhecendo que a paralisação do feito decorreu da inércia do exequente, que não se manifestou após pedido de suspensão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente na execução de demanda monitória, em razão da inércia da parte exequente após a suspensão do feito por pedido próprio.III. Razões de decidir3. O reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois a inércia do exequente ultrapassou o prazo prescricional quinquenal.4. A suspensão da execução foi solicitada pelo apelante, que não se manifestou após o término do prazo, resultando no arquivamento provisório do feito.5. Os atos processuais ocorreram sob a vigência do CPC/2015, devendo ser respeitados os efeitos já produzidos antes da nova legislação.IV. Dispositivo 6. Apelação cível conhecida e desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 921, § 4º; CPC/2015, art. 14; LINDB, art. 6º; CPC/2015, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002265-02.2017.8.16.0149, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 17ª Câmara Cível, j. 16.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0000027-26.1995.8.16.0102, Rel. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 25.03.2024.