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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA.
VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDOS DOS JUROS REFLEXOS. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EXCEPCIONAL POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, em que a autora contestou a cobrança de seguro prestamista vinculada à cédula de crédito bancário, alegando a ausência de opção de escolha da seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista vinculada à cédula de crédito bancário é abusiva, configurando venda casada, e se é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.III. Razões de decidir3. A cobrança de seguro prestamista foi considerada abusiva devido à ausência de opção de escolha da seguradora pelo consumidor, configurando venda casada.4. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples, pois não foi demonstrada a má-fé da Instituição Financeira.5. Os juros reflexos sobre os valores devolvidos devem ser acrescidos conforme a legislação vigente, com correção monetária pelo IPCA-IBGE até a citação e taxa SELIC após.6. O ônus sucumbencial foi invertido, devendo ser arcado integralmente pela Instituição Financeira, e fixado, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, por equidade, de forma excepcional, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples e inverter o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro prestamista em contratos bancários quando o consumidor não tem a liberdade de escolher a seguradora, configurando venda casada, sendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples, acrescida de juros reflexos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 487, I, 1.009 a 1.014; CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 389.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001557-22.2022.8.16.0069, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 14.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001313-70.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003146-05.2020.8.16.0074, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; Súmula nº 972/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cobrança do seguro prestamista feita pela Instituição Financeira foi ilegal, pois a consumidora não teve a liberdade de escolher a seguradora, configurando uma prática chamada venda casada. Por isso, a apelante receberá de volta os valores que pagou indevidamente, com juros, e a Instituição Financeira terá que arcar com os custos do processo. A decisão foi tomada porque a lei protege os consumidores e garante que eles possam escolher livremente os serviços que contratam.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074644-11.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.06.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de mov. 32.1 que, na “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais C/C Repetição de Indébito” de 0074644-11.2024.8.16.0014, julgou improcedente a ação ajuizada pela autora, ora apelante. O pronunciamento restou com o seguinte dispositivo: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, atento aos parâmetros legais (art. 85, § 2º, CPC). Observe-se, porém, o veto contido no art. 98, §3º, do CPC.Alega a apelante, em síntese, que (mov. 35.1): a) “Merece pronta reforma a r. sentença que reconheceu a legalidade da cobrança do prêmio do seguro no caso em tela [...]. Como será demonstrado a seguir, decisão proferida em primeiro grau atenta contra a legislação consumerista e contra a consolidada jurisprudência do e. TJ/PR e do c. STJ, motivo suficiente para sua reforma”; b) “O n. magistrado a quo reconheceu legítima a cobrança do seguro, pois ela estaria prevista em contrato e não seria abusiva, pois a parte recorrente teria anuído com seus termos ao celebrar o impugnado contrato de financiamento. A parte recorrente reconhece que, como bem reconheceu o juízo de primeiro grau, a cobrança de seguro é, via de regra, legítima e válida, pois realizada em interesse das partes contratantes, sendo válida a exigência do prêmio decorrente da segurança objetivada. A despeito do incontroverso raciocínio acima apontado, a parte recorrente ressalta que no caso concreto a cobrança é indevida, pois a instituição financeira compeliu a contratação do seguro, sendo certo que também exigiu a escolha da companhia que prestaria tais serviços, nunca possibilitando ao consumidor buscar melhores cotações e/ou coberturas em concorrentes companhias. Não houve, nos autos, qualquer prova de que fora possibilitado à parte recorrente livre escolha quanto à contratação do seguro e quanto à companhia seguradora contratada, situação vedada em nosso ordenamento jurídico, como bem reconheceu o c. STJ no Resp. 1639259/SP (tema 972)”; c) “Ora, o seguro que beneficia a parte recorrente foi contratado por sua corretora de seguro, dentro de uma agência da recorrida e o contrato foi firmado com uma companhia parceira. Impossível verificar maiores indícios de venda casada. Por tudo o que foi exposto, em razão da inobservância à legislação consumerista e à súmula 972/STJ, pede-se a reforma da sentença, para condenar a parte recorrida à devolução dos valores exigidos da recorrente sob a alcunha de seguro. Obviamente que o acolhimento do pedido formulado no parágrafo anterior implica também devolver os juros remuneratório (frutos) incidentes sobre a indevida cobrança (principal), uma vez que a quantia referente ao prêmio do seguro foi acrescida ao montante emprestado e, consequentemente, sofreu incidência dos juros remuneratórios pactuados”; d) “Ao fixar os honorários sucumbenciais, o d. magistrado de 1º grau os fixou em porcentagem sobre o valor da condenação, tal qual determina o §2º do art. 85 do CPC. Tal valor, entretanto, é excessivamente reduzido em ração das peculiaridades da situação telada, em que se discute tarifa de pequeno valor econômico. Em razão do exposto, com a procedência do recurso ora interposto, pede-se, também, a majoração dos honorários sucumbenciais para patamar fixo, faculdade possibilitada pelo §8º, também do art. 85 do CPC”. Requer-se, assim, o provimento do recurso para “Reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro no caso telado, pois realizada de forma obrigatória, com a imposição da empresa seguradora pela parte recorrida; b) Com a devolução do seguro (principal) também sejam devolvidos os juros remuneratórios (frutos) sobre ele incidentes; c) Majoração dos honorários de sucumbência”. Sem contrarrazões pela apelada (decurso de prazo - mov. 41/origem). É o relatório.
II. O apelo merece ser conhecido por atender aos pressupostos processuais dos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.A parte recorrente se insurge contra a cobrança de seguro, pois não lhe foi possibilitada a livre escolha quanto à contratação e à companhia seguradora contratada, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Pois bem. Com razão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a contratação de seguro não é vedada, desde que garantida ao consumidor a livre escolha da seguradora do contrato, no julgamento do REsp 1.639.320/SP:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018, grifo nosso).No caso em análise, tem-se que os três contratos de empréstimo discutidos (nº 50280091, nº 50322829 e nº 50058102) possuem a mesma cláusula prevendo a adesão ao seguro prestamista, indicando que a contratação do seguro em questão seria opcional pelo consumidor. Veja-se (movs. 1.6, 1.7 e 1.8/origem):Nota-se, assim, que o referido seguro foi contratado de maneira opcional pela apelante. Contudo, em que pese tenha sido demonstrada a contratação facultativa pela segurada, não há qualquer elemento nos autos que permita identificar a possibilidade de escolha da contratação do seguro com outras seguradoras, além daquela previamente indicada. Nesse sentido, inclusive, veja-se que na própria Cédula de Crédito já consta a informação de que “O CREDOR disponibiliza ao EMITENTE, integrante do Grupo Segurável, a oferta do Microsseguro Prestamista. [...] concorda integralmente com os termos das Condições Gerais e Especiais do Microsseguro contratado, e autoriza, o CREDOR a divulgar as informações constantes desta CCB, bem como cópia da mesma à Seguradora” (mov. 1.6 - cláusula 4.1). Ou seja, não há identificação da seguradora contratada, os termos gerais e informações do seguro não estão dispostos na cédula assinada, e ausentes qualquer outra empresa ou informação de que a escolha seria de discricionariedade da contratante. Portanto, diante da ausência de elementos que comprovem que foi assegurada à apelante a opção por seguradoras diversas, deduz-se a existência de venda casada no negócio em disputa, prática ilícita que enseja cobrança abusiva. Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C.C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAR O SEGURO COM OUTRA SEGURADORA QUE NÃO SEJA AQUELA INTEGRANTE DO GRUPO ECONÔMICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ANTE O NÃO APROVEITAMENTO DO SERVIÇO. JUROS ABUSIVOS.ABUSIVIDADE VERIFICADA. JUROS QUE SUPERAM O DOBRO DA TAXA DO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001557-22.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 14.11.2023 (grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIMENTO. PERCENTUAL DOS JUROS QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÕES SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ADOÇÃO DE TAXAS EM PATAMARES SUPERIORES À MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA E NÃO JUSTIFICADA. ORIENTAÇÃO DO STJ (RESP 1061530/RS).2) ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS. ACOLHIMENTO. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DO CONSUMIDOR PARA ESCOLHER ADEQUADAMENTE A PRESTADORA DO SERVIÇO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. ADEMAIS, IMPRESCINDIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS.3) PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO EAREsp nº 676.608/RS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS DE FORMA SIMPLES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC.4) DEVIDA A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PARTE AUTORA QUE DECAIU EM PARCELA MÍNIMA DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS A SEREM INTEGRALMENTE ADIMPLIDAS PELA PARTE REQUERIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS E DAS TARIFAS DE SEGURO PRESTAMISTA E ASSISTÊNCIA 24 HORAS, DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001313-70.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 20.10.2023 (grifo nosso).Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, configura-se venda casada e, por consequência, cobrança abusiva, quando o consumidor é compelido a contratar com a seguradora indicada, sem ofertar outras seguradoras, ainda que tal contratação esteja prevista no contrato de forma opcional, como é o caso.Desse modo, necessário o provimento do recurso de apelação nesse ponto, reformando-se a sentença recorrida, a fim de declarar a abusividade da cobrança do seguro prestamista no contrato em análise, assim como dos juros dele incidentes. Da repetição do indébitoReconhecida a abusividade da cobrança, imperiosa a restituição do valor cobrado indevidamente, de forma simples, na medida em que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente será devida a repetição do indébito na forma dobrada ao consumidor cobrado em quantia indevida se ficar demonstrada a má-fé da Instituição Financeira:A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas a cobrança indevida e a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp n. 1.329.178/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015). No tocante à repetição de eventual indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. (AgRg no AREsp n. 573.065/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015).No mesmo sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1) PARTE RÉ QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO DOS JUROS POR COMPLETO, DIANTE DA CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 2) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INOCORRÊNCIA. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ TAL PERIODICIDADE. 3) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA DEVIDA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. 4) TARIFA DE REGISTRO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO NÃO PRESTADO. NULIDADE CONSTATADA. 5) TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. VALOR ESTIPULADO QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 6) SEGURO PRESTAMISTA. ILEGALIDADE. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DO CONSUMIDOR PARA ESCOLHER ADEQUADAMENTE A PRESTADORA DO SERVIÇO. 7) REFLEXO DAS COBRANÇAS ABUSIVAS SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IOF. PROCEDÊNCIA. REVISÃO NECESSÁRIA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DO TRIBUTO. 8) REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NO EAREsp nº 676.608/RS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO DEVERÁ INCIDIR APENAS A TAXA SELIC. RECURSO DO AUTOR (JOSIMAR) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU (BANCO) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003146-05.2020.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.03.2023) (grifo nosso).No caso em apreço, não ficou demonstrada a má-fé da Instituição Financeira ré, que apenas cobrou as parcelas aderidas no contrato firmado entre as partes; e, por essa razão, a repetição do indébito deverá observar a modalidade simples, observando os juros reflexos das cobranças efetuadas. Da mesma forma, eventual possibilidade de compensação de valores deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença.A correção monetária da repetição do indébito deve se dar pelo IPCA-IBGE, a partir do desembolso até a data da citação, e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora, de acordo com o art. 389 do CC, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024. Diante do resultado do recurso, imperiosa a inversão dos honorários sucumbenciais, que devem ser arcados integralmente pela Instituição Financeira apelada. No que tange a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, observo que eventual fixação com base no valor na causa ou da condenação não teria expressão econômica relevante a remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico. Note-se que, em casos semelhantes ao narrado nos autos, tem-se estabelecido, de ofício, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, por equidade, de forma excepcional, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a simplicidade da causa (sem desmerecer o trabalho dos ilustres procuradores das partes), a ausência de produção de prova e o tempo de duração da demanda (menos de um ano). Também acolho, portanto, a irresignação recursal da autora para fixar, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, por equidade, de forma excepcional, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Conclusão III. Dessa forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, a fim de reconhecer a ilegalidade na cobrança do seguro prestamista, eis que configurada a venda casada, e determinar a restituição à apelante dos valores cobrados indevidamente, de forma simples, acrescida dos encargos reflexos incidentes sobre o indébito, nos termos da fundamentação.Por consequência, inverto o ônus sucumbencial, este que deve ser arcado em sua integralidade pela Instituição Financeira. Fixo, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, por equidade, de forma excepcional, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
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