SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0074644-11.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MÉRITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES, ACRESCIDOS DOS JUROS REFLEXOS. PRECEDENTES. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS FIXADOS DE FORMA EXCEPCIONAL POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais e repetição de indébito, em que a autora contestou a cobrança de seguro prestamista vinculada à cédula de crédito bancário, alegando a ausência de opção de escolha da seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de seguro prestamista vinculada à cédula de crédito bancário é abusiva, configurando venda casada, e se é devida a restituição dos valores cobrados indevidamente.III. Razões de decidir3. A cobrança de seguro prestamista foi considerada abusiva devido à ausência de opção de escolha da seguradora pelo consumidor, configurando venda casada.4. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples, pois não foi demonstrada a má-fé da Instituição Financeira.5. Os juros reflexos sobre os valores devolvidos devem ser acrescidos conforme a legislação vigente, com correção monetária pelo IPCA-IBGE até a citação e taxa SELIC após.6. O ônus sucumbencial foi invertido, devendo ser arcado integralmente pela Instituição Financeira, e fixado, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, por equidade, de forma excepcional, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples e inverter o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de seguro prestamista em contratos bancários quando o consumidor não tem a liberdade de escolher a seguradora, configurando venda casada, sendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples, acrescida de juros reflexos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 1.009 a 1.014; CDC, art. 42, p.u.; CC/2002, art. 389.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001557-22.2022.8.16.0069, Rel. Substituto Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 14.11.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001313-70.2023.8.16.0130, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 20.10.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003146-05.2020.8.16.0074, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 03.03.2023; Súmula nº 972/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a cobrança do seguro prestamista feita pela Instituição Financeira foi ilegal, pois a consumidora não teve a liberdade de escolher a seguradora, configurando uma prática chamada venda casada. Por isso, a apelante receberá de volta os valores que pagou indevidamente, com juros, e a Instituição Financeira terá que arcar com os custos do processo. A decisão foi tomada porque a lei protege os consumidores e garante que eles possam escolher livremente os serviços que contratam.