Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação em face da sentença constante no mov. 79.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em mandado de segurança sob nº 00673-17.2023.8.16.0179, por meio da qual foi denegada a segurança pleiteada. Alegam os apelantes, em síntese, mov. 86.1, que “em sentença o nobre magistrado deixou de notar que as medidas restritivas impostas pela Lei Complementar 173/2020 observaram as regras jurídicas acerca da vigência das normas. Assim, expressamente ressalvou da vedação legal os aumentos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”, fl. 04.Aduzem que “como não se trata de criação de nova vantagem, é possível o computo do período de estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, por conta de legislação anterior (artigo 170 do Estatuto do PR), pelo que é de ser concedida a ordem”, fl.05.Afirmam que “os servidores vinculados à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, autorizados pelo artigo 12, exercem Poder de Polícia, desenvolvendo atividades com as mesmas características (pelo menos do ponto de vista conceitual) que da segurança pública, e, portanto, estariam abarcados pela exceção prevista na Lei Complementar 191/2022”, fl. 05, sendo “inconstitucional o dispositivo que afronta o princípio da isonomia, pelo que (diante de tudo o que foi exposto) requer a concessão da ordem, de modo a assegurar o cômputo do tempo entre 28.05.2020 até 31.12.2021, para fins de anuênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes”, fls. 08/09.Requerem ao final: “seja conhecido e dado provimento ao presente recurso, para que seja reformada a sentença e concedida a ordem pleiteada, inclusive liminarmente, para determinar a autoridade que promova a contagem do tempo entre 28.05.2020 até 31.12.2021, para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes”, fl. 09.O Estado apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 91.1. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mov. 12.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Trata-se na origem de mandado de segurança impetrado por servidores públicos do IAPAR em face do Diretor Executivo do Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná – IAPAR -EMATER, em razão da suspensão do período aquisitivo do adicional por tempo de serviço, tendo em vista o advento da Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).A sentença denegou a segurança, sob a seguinte fundamentação:“A suspensão da contagem do período 28/05/2020 até 31/12/2021 para fins de anuênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes foi suspensa pela Lei Complementar n. 173/2020 editada durante a pandemia do Covid-19. Eis a redação de seu artigo 8º:(...) O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADI 6442, 6447, 6450 e 6525 reputou constitucional o artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020.(...)A questão foi submetida ao rito da repercussão geral, sendo a tese do Tema 1137 assim fixada: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. Por força do previsto no artigo 927 do CPC, imperiosa a aplicação do decidido à hipótese dos autos. Ao revés do alegado pelos impetrantes, a hipótese prevista no inciso IX do artigo 8º da LC não se excepciona pela existência de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior, situação prevista para os casos do inciso I, diversos dos aqui debatidos. Ademais, os impetrantes não se enquadram na exceção do §8º do artigo 8 da Lei Complementar n. 173/2020, posto que não são “servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, não podendo ser considerados servidores de segurança pública por equiparação, como pretendem. Conforme já constou na liminar, não se está diante de situação de violação ao princípio da isonomia, tendo o legislador observado quais as carreiras essenciais ao enfrentamento da pandemia seriam excepcionadas das previsões que visavam o equilíbrio financeiro para possibilitar o enfrentamento da situação de calamidade pública. O legislador, assim, não incluiu os cargos dos impetrantes. As pretensões dos impetrantes, caso concedidas, constituiriam verdadeiro alargamento das previsões legais, o que é vedado do Poder Judiciário, sob pena de violação à separação dos poderes. Desse modo, não é possível acolher a pretensão deduzida para computar o período de 28/05/2020 até 31/12/2021 para fins de anuênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes, considerando a expressa vedação legal, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e em recurso sob o rito da repercussão geral.(...)A denegação da segurança é, assim, medida que se impõe.”, mov. 79.1. Insurgem-se os autores, contra esta sentença, requerendo que a “a autoridade que promova a contagem do tempo entre 28.05.2020 até 31.12.2021, para fins de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes”, mov. 86.1. Devido à pandemia do Covid-19 ocorrida em todo o planeta no ano de 2020, o Governo Federal publicou a Lei Complementar nº 173, de 27/05/2020, que estabeleceu diversas medidas para enfrentamento das consequências desta doença, entre as quais algumas que afetaram diretamente os servidores públicos, quais sejam:“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide)V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide)VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.(...)§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022)” – destaques nossos. Conforme constou na sentença, o excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADI 6442, 6447, 6450 e 6525 reputou constitucional o artigo 8º da Lei Complementar n. 173/2020, de onde adveio a tese do Tema 1137 assim fixada: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”.Pretendem os apelantes que sua situação seja amparada pela exceção constante do artigo 8º, inciso I da Lei Complementar 191/2022, no sentido de determinação legal anterior à calamidade pública, haja vista a legislação anterior – artigo 170 da Lei 6174/70.Contudo, equivocam-se os autores, uma vez que o artigo 170, da Lei nº 6174/70, dispõe que:“Art. 170- O funcionário efetivo ou interino terá acréscimo aos vencimentos de cinco em cinco anos de exercício, cinco por cento até completar vinte e cinco por cento, por serviço público efetivo prestado ao Estado do Paraná.Parágrafo único. A incorporação do acréscimo será imediata, inclusive para efeito de aposentadoria e disponibilidade, e será computada igualmente sobre as alterações dos vencimentos do cargo efetivo, somados ao anteriormente deferido”. Depreende-se da legislação, que cumpridos 5 anos de efetivo exercício, o servidor terá direito ao adicional por tempo de serviço.Ocorre que a Lei Complementar nº 173/2020, em vista da situação calamitosa e atípica ocorrida com a pandemia do Covid-19, determinou que no período compreendido entre 04.05.2020 a 31.12.2021, não poderia ser contado para o fim pretendido, o que inviabiliza a pretensão dos autores. De igual forma, a alegação que os servidores exercem funções de poder de polícia, e, portanto, estariam abrangidos pela exceção como integrantes da área de segurança pública, não tem condições de acolhimento, vez que de acordo com suas lotações, infere-se que não se trata de atividade de segurança pública. Nesse sentido:“RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR O PERÍODO DA PANDEMIA COMO PERÍODO AQUISITIVO DE ATS. VEDAÇÃO LEGAL DO ART. 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 173/2020. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010110-17.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.06.2025). “APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL CONSTATADAS EM RELAÇÃO AO APELO 2 – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS FINS QUE ACARRETA AUMENTO DE DESPESAS COM O FUNCIONALISMO PÚBLICO – ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 – CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADI 6442, 6447, 6450 e 6525) E TEMA 1137 – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VANTAGENS, AUMENTO, REAJUSTE OU ADEQUAÇÃO DE REMUNERAÇÃO, DESDE QUE HAJA DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA (PANDEMIA DO COVID-19) E PREENCHIDOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS (INCISO I, DO ARTIGO 8º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020) – PRECEDENTES DESTA CORTE – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL – PEDIDO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS PARA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO PROCESSUAL – RECURSO (1) NÃO PROVIDO E RECURSO (2) NÃO CONHECIDO – SENTENÇA CONFIRMADA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010993-86.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 21.11.2023). Este é o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça:“(...)Outrossim, quando do julgamento do RE nº 1311742 (Tema nº 1137), o Pretório Excelso assentou entendimento de que “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”. Com efeito, tem-se que a pretensão da contagem do tempo pretendida pelos apelantes é proibida por lei reputada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo ilegalidade a ser rebatida por meio do presente mandamus. Por outro lado, não se desconhece que a vedação à concessão de vantagens é inaplicável quando derivada de “determinação legal anterior à calamidade pública;” nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Complementar nº 173/2020. Esta, todavia, não é a hipótese dos autos, porquanto embora o adicional por tempo de serviço tenha sido instituído por lei prévia, um dos requisitos à concessão do benefício é o decurso de tempo, cujo cômputo foi expressamente vedado pelo legislador federal.Do mesmo modo, não prospera o argumento de que os apelantes devem ser considerados servidores da área da segurança pública, para fins de aplicação do art. 8º, § 8º, da Lei Complementar nº 172/2020, segundo o qual “O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.Isso, porque eles ocupam cargos técnicos e professor, inexistindo identidade entre suas funções e aquelas exercidas pelos agentes de segurança. Por fim, conforme bem pontuado na r. sentença, não se está diante de situação de violação ao princípio da isonomia, tendo o legislador observado quais as carreiras essenciais ao enfrentamento da pandemia seriam excepcionadas das previsões que visavam o equilíbrio financeiro para possibilitar o enfrentamento da situação de calamidade pública.Diante do exposto, é de se manter incólume a r. sentença que denegou a segurança postulada”, mov. 12.1. A respeito da matéria, as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça:“RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA. LEI MUNICIPAL Nº 3.800 /2004. ALEGAÇÃO DE QUE OS LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E A AUSÊNCIA DE CRIAÇÃO DE VAGAS IMPOSSIBILITAM A PROMOÇÃO DO SERVIDOR. INSUBSISTÊNCIA. ATINGIMENTO DE LIMITES PREVISTOS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LEI COMPLEMENTAR N° 101/2000) NÃO CONFIGURA ÓBICE AO DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO FUNCIONAL. TEMA REPETITIVO N° 1075, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO VINCULADO QUE IMPEDE A DISCRICIONARIEDADE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035380-05.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO -J. 23.06.2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO LIMINAR. SINDICATO DE SERVIDORES MUNICIPAIS DE AMPÉRE. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO, QUINQUÊNIO, ANUÊNIOS E OUTROS BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE LESÃO AO DIREITO DA CLASSE NO QUE SE REFERE À CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. TEMA 1137, STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050234- 96.2022.8.16.0000 - Ampére - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 12.12.2022). Assim, ausente direito líquido e certo dos impetrantes, a sentença deve ser mantida.Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, para o fim de manter integralmente a sentença da MMª Juíza de Direito, Doutora Patricia de Almeida Gomes Bergonse.
|