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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 97.1, proferida nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO n. 002907-64.2023.8.16.0019, ajuizada por GILBERTO BRIGOLA e LILIAN BRIGOLA em face da GOL LINHAS AÉREAS S/A, por meio da qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedente a demanda.Por questão de brevidade adoto o relatório constante na r. sentença (mov. 97.1): Os autores ingressaram com a presente ação, alegando, em síntese, que adquiriram passagens áreas da ré com destino à Miami, Estados Unidos, com saída marcada para a data de 25.08.2022 e volta dia 12.09.2022. Informaram que em 21.07.2022, o segundo autor entrou em contato telefônico com a ré, para adquirir assentos extras e bagagens, sendo esclarecido que receberia um e-mail de confirmação da compra, o que não ocorreu. Esclareceram que no dia seguinte, 22.07.2022, o requerente Gilberto novamente contatou a empresa ré para confirmar a compra, a atendente da companhia informou que a transação referente à venda das bagagens era irregular e que, por essa razão, seria cancelada e o valor estornado. Relataram que em 09.08.2022 notaram, na fatura do cartão de crédito, um estorno no valor de R$ 895,04 efetuado pela companhia ré e que, na mesma data, a requerida comunicou o cancelamento do voo. Mencionaram que, diante da mudança, adquiriram outras passagens da empresa aérea, as quais foram canceladas às vésperas e sem aviso prévio. Citaram que também realizaram a reserva de um veículo Chevrolet Malibu, por meio da empresa Happy Tours. Discorreram sobre as falhas na prestação dos serviços da ré, dando causa aos danos materiais, relativo ao valor em dobro do veículo alugado e das parcelas cobradas indevidamente, estes correspondentes à quantia total de R$ 15.200,28. Além disso, sustentaram a existência de danos morais passíveis de indenização. Ao final, requereram a condenação da parte ré no pagamento dos danos materiais e morais. Juntaram documentos (movs. 1.2/41).Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (mov. 43.1).Citada (mov. 34.1), a empresa ré apresentou contestação (mov. 44.1). Em sede de preliminares, sustentou a ilegitimidade passiva, vez que as passagens foram adquiridas através da empresa DECOLAR.COM, a qual foi responsável pela emissão e cancelamento das passagens, e que qualquer problema deve ser resolvido com a agência. Ainda, arguiu a ausência de interesse processual, considerando que os autores não procuraram a esfera administrativa para solucionar a problemática. No mérito, afirmou que o cancelamento do voo foi tratado pela DECOLAR.COM e que apenas cancelou o serviço de bagagens, pois o voo não seria mais utilizado. Contestou o pedido de indenização por danos materiais, alegando que a responsabilidade pelo cancelamento e reembolso é da DECOLAR.COM. Argumentou que não houve dano moral, pois inexistente conduta ilícita ou desidiosa por parte da companhia aérea. Alegou que a situação não causou vexame ou humilhação aos autores. Ao final, pleiteou pela improcedência da pretensão inicial.Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 47.1).Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 48.1), a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 52.1) e os autores requereram a produção de prova testemunhal, documental e pelo depoimento pessoal da ré (mov. 55.1).Na decisão saneadora (mov. 57.1), foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva. Foram fixadas as questões relevantes e distribuído o ônus da prova. Foi deferida a oitiva de testemunhas e a produção de prova documental, e indeferido o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré.Realizada a audiência de instrução e julgamento (mov. 78.1/2), foi colhido o depoimento de testemunha arrolada pelos autores e determinada a juntada das gravações dos atendimentos pela ré.A ré apresentou três gravações telefônicas (mov. 87.1).Vieram, então, os autos conclusos para sentença.É a síntese do essencial.Sobreveio a r. sentença (mov. 97.1), pela qual o MM Juiz julgou procedente a demanda nos seguintes termos:Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo a demanda com análise de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a ré:i) ao pagamento de indenização por reparação de dano material no valor de R$13.000,30 (treze mil reais e trinta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o desembolso;ii) ao pagamento de indenização por reparação de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta decisão (data do arbitramento) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação atualizado, com fulcro no artigo 85, §2º, inciso I ao IV, do CPC, ante a baixa complexidade da demanda, tempo de trâmite processual e desnecessidade de instrução probatória.Houve oposição de embargos de declaração pela ré, os quais acolhidos para o fim de alterar o termo inicial dos juros moratórios relativos à condenação em danos materiais, determinando a incidência a partir citação (mov. 108.1). Com isso, a parte dispositiva da sentença (item III.i), passou a ter a seguinte redação:i) ao pagamento de indenização por reparação de dano material no valor de R$13.000,30 (treze mil reais e trinta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação;Inconformada, a ré GOL LINHAS AÉREAS S/A recorre (mov. 113.1), alegando, em síntese, que: a)- é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que as passagens aéreas foram adquiridas por intermédio da agência DECOLAR.COM, responsável por fornecer todas as regras do contrato de transporte e realizar procedimentos referentes à alteração de embarque ou cancelamento; b)- não houve qualquer falha na prestação de serviços por parte da ré, uma vez que o cancelamento do voo foi solicitado pela Decolar.com, o que exclui a responsabilidade da Gol Linhas Aéreas S/A a teor do que dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”;c)- é indevida a condenação em danos materiais, pois o cancelamento ocorreu por solicitação da agência Decolar.Com, “cabendo a esta esclarecer aos Apelados o motivo do cancelamento e do não ressarcimento a seus clientes”; d)- deve ser afastada também, a condenação em danos morais, tendo em vista ausência de comprovação dos alegados danos extrapatrimoniais pela parte autora; e a fixação do montante em R$5.000,00 para cada parte apelada não se mostrou razoável à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, merecendo minoração.Pede, assim, o conhecimento e provimento do recurso para o fim de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da ré. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos autorais; ou subsidiariamente, a redução do valor da condenação dos danos morais a patamares razoáveis que não imputem enriquecimento indevido dos apelados.Contrarrazões foram apresentadas pelos apelados em mov. 119.1, pugnando pela manutenção da sentença.Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso é cabível contra a sentença combatida e foi apresentado tempestivamente. Além disso, a apelação foi corretamente preparada, conforme comprovante de recolhimento de custas anexado nos mov. 113.3. Conheço do apelo, por conseguinte. Passo à análise das questões devolvidas a esta Corte por meio deste apelo, como segue:DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a apelante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que as passagens aéreas foram adquiridas por intermédio da agência DECOLAR.COM, responsável por fornecer todas as regras do contrato de transporte e realizar procedimentos referentes à alteração de embarque ou cancelamento.Sem razão. Isso porque, inexiste qualquer nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos autores/apelados e a conduta da Decolar.com, que apenas procedeu à emissão das passagens aéreas; e conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária das agências de turismo somente é admitida quando comprovada a venda de pacotes de viagens, e não somente de passagens aéreas, caso dos autos.Confira-se:DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO DOMÉSTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE SIMPLESMENTE VENDE A PASSAGEM AÉREA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE POR FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9 /3/2016. 2. A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente pelos danos morais experimentados pelo passageiro em razão do extravio de bagagem. 3. A venda da passagem aérea, muito embora possa constituir antecedente necessário do dano, não representa, propriamente, uma de suas causas. O nexo de causalidade se estabelece, no caso, exclusivamente em relação à conduta da transportadora aérea. 4. Uma leitura sistemática dos arts. 12, 13 e 14 do CDC exclui a responsabilidade solidária do comerciante não apenas pelos fatos do produto, mas também pelos fatos do serviço. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 1.994.563/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022.) (grifei e destaquei).No mesmo sentido caminha a jurisprudência desta 9ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais e materiais. Aquisição de passagens aéreas. Impossibilidade de embarque em razão de problemas no sistema. Sentença de procedência. Recurso da ré (Agência de viagens). Alegada ausência de nexo de causalidade. Acolhimento. Empresa ré que atuou como simples intermediária na compra das passagens. Escorreita emissão das passagens. Ausência de vícios na prestação do serviço. Impossibilidade de embarque por falha no sistema da companhia aérea, que não pode ser imputada à ré/recorrente. Precedentes. Serviço da apelante que se encerrou com a entrega das passagens. Agência de turismo que não ofertou pacote de viagem. Entendimento jurisprudencial pela falta de nexo de causalidade. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda com relação à apelante. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034395-71.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.04.2024)Outrossim, a alegação de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito discutido nos autos, na medida em que se embasa na alegação de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da agência de viagens, o que demanda análise do mérito da ação.Rejeitada, portanto, a preliminar aventada.DA RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREACinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade da ré pelos danos ocasionados aos autores em razão do cancelamento de voo adquirido por intermédio da agência Decolar.com.Segundo a apelante, não houve qualquer falha na prestação de serviços por parte da ré, uma vez que o cancelamento do voo foi solicitado pela Decolar.com, o que exclui a responsabilidade da companhia aérea, a teor do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.Sem razão. É que inexiste qualquer prova demonstrando que a agência Decolar.com tenha solicitado o cancelamento do voo adquirido pelos autores, relativo ao trecho Curitiba – Miami, com saída no dia 25/08/2022 às 06h05min. E nem poderia, pois, como já dito acima, a Decolar figurou apenas como intermediadora da venda das passagens, de modo que não tem qualquer poder ou ingerência sobre os voos operados pela companhia aérea ré.O mínimo que a agência como poderia fazer como intermediadora das vendas das passagens é repassar aos passageiros a informação recebida da Gol, de que o voo em questão sofreu alteração; e isso foi feito, conforme se vê do e-mail enviado ao autor em 10/08/2022: E compulsando os autos, verifica-se que, após o recebimento desse e-mail, o autor tentou remarcar por duas vezes as passagens, e acabou aceitando a remarcação mesmo com mudança de uma das datas, ante a necessidade da viagem. No entanto, às vésperas da viagem, receberam a notícia de cancelamento desse voo pela companhia aérea, que por sua vez não tomou qualquer atitude para solucionar o problema, como por exemplo, tentar realocar os autores em outro voo.Resta, assim, caracterizada falha na prestação dos serviços por parte da ré, impondo-lhe o dever de indenizar, pois, como é cediço, o fornecedor de transporte aéreo responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros em decorrência da falha na prestação dos serviços, exceto quando comprovar a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, caput, e §3º, do CDC). E no caso, não restou comprovada nenhuma excludente de responsabilidade.Nestas condições, se mostra escorreita a r. sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da ré no cancelamento do voo em questão.
DANOS MATERIAISA apelante requer o afastamento da condenação em danos materiais fixados em R$ 13.000,30 ao fundamento de que não cometeu qualquer ilicitude, já que o cancelamento do voo ocorreu por solicitação da agência Decolar.com. Sem razão. Como visto no capítulo anterior, inexiste qualquer prova demonstrando que a agência Decolar.com tenha solicitado o cancelamento do voo; e tampouco que ela tenha qualquer poder para fazer esse tipo de requerimento. Como bem consignou o MM. Juiz a quo,Apesar da requerida ter alegado que o cancelamento do voo decorreu de iniciativa de DECOLAR.COM, considerando ser tão somente a intermediadora responsável por repassar as informações, deixou de comprovar tal fato nos autos, apenas juntando no corpo da contestação (mov. 44.1) telas do sistema operacional da companhia informando “ENTRAR EM CTT COM AGÊNCIA PARA ENTENDER”. Entretanto, tal prova não é suficiente para afastar a sua responsabilidade objetiva e atribuir a culpa a terceiro – a agência DECOLAR.COM.Ademais, em e-mail anexado pelos autores (mov. 1.16), consta a atribuição da DECOLAR.COM à requerida a gestão da reserva dos clientes, a qual deveria prestar suporte necessário aos autores.Escorreita, portanto, a r. sentença que condenou a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente pela ré, consistentes em passagens aéreas e compras de bagagens e assentos no valor total de R$ 13.000,03, não merecendo qualquer reparo.DANOS MORAISAduz a apelante que os autores não demonstraram os alegados danos extrapatrimoniais que pudessem amparar condenação a esse título. Alega também, que o valor arbitrado pelo magistrado em R$ 5.000,00 para cada autor sem mostrou excessivo, merecendo minoração. Novamente sem razão. Isso porque, os autores tiveram conhecimento acerca do cancelamento do voo às vésperas do embarque. E além disso, a companhia aérea GOL não tomou qualquer providência para resolução do problema, como por exemplo, tentar o remanejamento dos autores em voo de outra companhia.O cancelamento do voo na verdade, alterou toda a logística e planejamento de viagem dos autores, que inclusive, tiveram que cancelar a locação do veículo (mov. 1.10), sendo inegável que a situação causou aos apelados, frustração e angústia que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando direitos da personalidade do consumidor, conforme art. 5º, X da CF/88 e art. 6º, VI do CDC. Ou seja, o dano moral está devidamente configurado e comprovado nos autos. E o quantum fixado pelo d. juízo a quo em R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 está condizente com as peculiaridades do caso concreto e atende bem a tríplice função a que se destina a indenização, quais sejam: a compensatória para mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva para condenar o autor da prática do ato ilícito lesivo, e a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos. Reduzir o montante, como pretende a apelante, anularia o caráter compensatório da indenização.Além disso, em consulta à jurisprudência desta Corte, verifica-se que em casos de danos morais decorrentes de atraso e/ou cancelamento de voos, as indenizações variam entre 5 e 12 mil reais, a depender do caso. Cita-se como exemplos: AC n. 0028837-80.2019.8.16.0001- Curitiba - Rel.: Des. LUIS SERGIO SWIECH - 9ª CCV - J. 29.05.2021 - R$ 7.000,00; AC n. 0002333-06.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Des. ARQUELAU ARAUJO RIBAS – 9ª CCV - J. 17.02.2022 – R$ 8.000,00; AC n. 0005506-35.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. LUIS SÉRGIO SWIECH – 8ª CCV - J. 25.04.2019 – R$ 10.000,00; AC n. 0006948-10.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Des. Vilma Régia Ramos de Rezende - 9ª CCV - J. 16.05.2019 – R$ 5.000,00; AC n. 0009979-68.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Des. Luiz Lopes - 10ª CCV - J. 30.05.2019 – R$ 12.000; AC n. 0025892-18.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - 8 CCV - J. 18.07.2019.Destarte, não há qualquer reparo a ser feito no tocante ao quantum indenizatório fixado pelo MM juiz a quo em R$ 5.000,00 para cada autor.CONCLUSÃOISTO POSTO, rendendo homenagens ao juiz da causa pelo acerto da decisão, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela ré, mantendo incólume a r. sentença. Considerando o desprovimento do recurso, majoro a verba honorária devida pela ré ao procurador dos autores de 10 para 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.É como voto.
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