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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002907-64.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Sep 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. PASSAGENS ADQUIRIDAS POR MEIO DA DECOLAR.COM. CANCELAMENTO DO VOO. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AGÊNCIA DE VIAGENS QUE APENAS INTERMEDIOU A VENDA DAS PASSAGENS. COMPANHIA AÉREA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS AOS PASSAGEIROS. ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA NO QUANTUM FIXADO (R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.1.2. A ré GOL Linhas Aéreas S/A interpôs apelação alegando preliminarmente ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pelo afastamento das condenações ao fundamento de que o cancelamento do voo foi solicitado pela Decolar.com. Subsidiariamente, pede a redução do valor dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a ré é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação; (ii) se a responsabilidade pelo cancelamento do voo e os transtornos dela decorrentes é da companhia aérea ou da Decolar.com; (iii) se é devida indenização por danos materiais e morais; (iv) se o valor fixado a título de danos morais merece redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Rejeitou-se a tese de ilegitimidade passiva da ré. Agência Decolar.com que apenas procedeu à emissão das passagens aéreas. Responsabilidade solidária das agências de viagens que somente é admitida quando comprovada a venda de pacotes de viagens, não sendo este o caso dos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. Preliminar afastada. 3.2. Restou decidido que a agência Decolar.com não tem responsabilidade pelo cancelamento do voo e os transtornos dela decorrentes, na medida em que ela não tem qualquer ingerência ou poder de solicitar cancelamento de voos operados pela requerida. 3.3. As companhias aéreas respondem de forma objetiva pelas falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC, só cabendo o afastamento do dever de indenizar se o serviço foi prestado corretamente e/ou existe alguma excludente de responsabilidade; e no caso, não restou comprovada nenhuma excludente de responsabilidade. Dever de indenizar configurado.3.4. O dano moral está devidamente configurado e comprovado nos autos. Parte autora que, em razão do cancelamento do voo, necessitou alterar toda a logística de programação da viagem, como por exemplo, cancelar a locação do veículo. Ausência, ademais de providências para remanejamento dos autores em outros voos. Situações que causaram frustração e angústia que ultrapassam o mero aborrecimento. 3.5. O quantum fixado em R$ 5.000,00 para cada autor a título de danos morais se mostrou proporcional e condizente com as peculiaridades do caso concreto, considerando os transtornos causados aos autores. Montante, ademais, que está de acordo com o parâmetro adotado por esta Corte em casos semelhantes.3.6. Manteve-se também, a condenação em danos materiais, consistentes na restituição em dobro dos valores referentes às passagens, assentos e bagagens, eis que continuaram a ser cobrados em fatura do autor mesmo após o cancelamento do voo.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Teses de julgamento: a)- conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade solidária das agências de turismo somente é admitida quando comprovada a venda de pacotes de viagens, e não somente de passagens aéreas; b)- a responsabilidade da companhia aérea é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e, na ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, é devido o pagamento de indenização ao passageiro.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14, caput e §3º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11.Jurisprudências relevantes citadas:- STJ, REsp n. 1.994.563/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034395-71.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.04.2024