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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMO RESERVA FINANCEIRA PARA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR IMPENHORÁVEL APENAS A QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA POUPANÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante, mantendo o bloqueio de valores em conta poupança e conta corrente, em execução de título extrajudicial. O agravante alega impenhorabilidade dos valores depositados, sustentando que a decisão não considerou a natureza impenhorável da conta poupança, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados na conta corrente e na conta poupança do executado.III. Razões de decidir3. Os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, conforme o artigo 833, inciso X, do CPC.4. A movimentação atípica na conta poupança não afasta a impenhorabilidade dos valores, que são considerados reserva financeira.5. Os valores bloqueados na conta corrente não foram comprovadamente destinados a reserva de patrimônio ou que são oriundos de remuneração salarial, o que não permite a declaração de impenhorabilidade.6. Cabe ao devedor demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados, o que não foi feito no caso em questão. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar impenhorável a quantia depositada na conta poupança da Caixa Econômica Federal.Tese de julgamento: A quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da movimentação financeira, enquanto os valores em conta corrente devem comprovar sua destinação como reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial para serem considerados impenhoráveis._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0006760-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0051020-38.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0040260-30.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 18.07.2025.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043214-49.2025.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 10.10.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Elvio Miglioranza em face da decisão de mov. 179.1, integrada pela de mov. 189.1, proferida na ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Chopinzinho, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante e manteve o bloqueio de valores nos autos da Ação de Execução nº 0001839-63.2022.8.16.0068, promovida por Marli Ferreira de Souza Balbinot e outros. O agravante alega que a decisão de primeiro grau deve ser reformada, pois houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores depositados em conta poupança, cuja natureza é expressamente impenhorável conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Argumenta que a decisão agravada não enfrentou o cerne da questão, que é a presunção legal de impenhorabilidade da conta poupança, independentemente da origem dos valores, salvo fraude ou abuso, o que não foi sequer alegado. Afirma que a decisão que indeferiu os embargos de declaração foi omissa ao não analisar a tese da impenhorabilidade da conta poupança, exigindo indevidamente a comprovação da natureza salarial dos valores, o que contraria a letra da lei e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná. O agravante sustenta que a manutenção da constrição dos valores depositados em conta poupança afronta diretamente o disposto no artigo 833, inciso X, do CPC, razão pela qual se impõe a revisão imediata da decisão agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender os efeitos da decisão que manteve o bloqueio dos valores depositados em conta poupança, e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança e determinando o desbloqueio imediato dos mesmos.O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (mov. 9.1).Contrarrazões em mov. 16.1.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Depreende-se dos autos de origem que foi realizada tentativa de constrição nas contas correntes do executado, ora agravante, via Sisbajud no valor total de R$ 158,512,43, tendo sido exitoso o bloqueio no valor de R$ 42.022,18, conforme o resultado juntado aos autos (mov. 169/origem).A parte executada arguiu a impenhorabilidade da quantia, nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, vez que parte da quantia é decorrente de seu salário e a outra está depositada em caderneta de poupança.No entanto, o Juízo a quo decidiu pela conversão do bloqueio em penhora, mov. 179.1/origem.É daí, portanto, que exsurge o inconformismo da parte recorrente.Pois bem, sobre a questão, tem-se que, como regra, que é impenhorável a quantia depositada em conta poupança até 40 salários-mínimos, na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade aplicável de forma automática ao patamar de até 40 salários-mínimos é exclusiva da conta poupança (art. 833, X, do CPC), podendo, contudo, ser estendida a contas de outra natureza se demonstrado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp nº 1.660.671/RS).Ou seja, é necessário que se verifique que a conta (ainda que corrente) seja utilizada como poupança, para guardar valores, sendo que a movimentação constante afasta a característica de reserva financeira, possibilitando a constrição.A regra da impenhorabilidade dos salários, subsídios e vencimentos deve ser analisada caso a caso, a fim de assegurar parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à sua subsistência e, ao mesmo tempo, garantir o cumprimento de suas obrigações, uma vez que, diante do princípio da boa-fé exigido das partes no processo, não cabe ao devedor abusar da garantia de não ser submetido à violação de sua dignidade e de sua família com o objetivo de impedir injustificadamente a satisfação do crédito do exequente.Na presente hipótese, houve bloqueio de R$ 35.495,43 em conta da Caixa Econômica Federal e de R$ 6.526,75 em conta do Banco Bradesco. A parte recorrente alega, em suma, que a conta da CEF é caderneta de poupança e que a quantia lá depositada é inferior a quarenta salários mínimos. Além disso, afirma que a quantia depositada no Banco Bradesco é proveniente do seu salário.De fato, nota-se que a conta da Caixa Econômica possui natureza de conta poupança, porquanto possui o código “1288”. Em consulta ao site1 da Instituição Financeira em que ocorreu o bloqueio se extrai a seguinte informação:
E, muito embora se constate pelo extrato (mov. 1.9-AI), que o executado utiliza tal conta poupança para realizar movimentações financeiras para diversas compras e pagamento de despesas diversas, o que poderia, em tese, caracterizar o desvirtuamento do intuito de poupar, tal fato em nada interfere na conclusão de que o valor localizado e bloqueado trata de quantia impenhorável, sendo que simples movimentação atípica, por si só, não é capaz de afastar a impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. VERIFICADA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA, DESVIRTUAMENTO DA MODALIDADE POUPANÇA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA ART. 833, INCISO X DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006760-07.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 05.04.2024) Portando, com relação aos valores depositados na conta da CEF, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade dos valores inferiores a 40 salários mínimos, conforme disciplina no art. 833, inciso X do CPC.Com relação aos valores depositados no Banco Bradesco melhor sorte não assiste ao devedor.Isso porque, no mencionado julgado do STJ (REsp nº 1.660.671/RS), fixou-se a tese de que: (...)b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);(...)23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Portanto, são impenhoráveis os valores poupados, independentemente da modalidade da conta em que estejam depositados, até o limite de 40 salários-mínimos, sendo ônus do devedor demonstrar a configuração da reserva financeira alegada.Ora, não há como acolher a tese de impenhorabilidade do valor bloqueado em conta corrente porque não se observa o intuito de que o “montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”, justamente pelo fato de que o recorrente possui a conta poupança da CEF para tanto. Logo, é possível concluir que o simples fato de o valor bloqueado ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos não é suficiente para presumir sua impenhorabilidade, sendo necessário demonstrar sua destinação como reserva de patrimônio voltada à subsistência do devedor ou de sua família, o que não ocorreu na casuística.Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE MANTEVE A PENHORA SOBRE Os VALORes BLOQUEADOs VIA SISBAJUD na conta corrente da parte devedora. irresignação desta. constrição realizada em conta corrente. INEXISTÊNCIA DE prova de que esse montante se refere a verbas impenhoráveis. ônus da parte devedora provar tal alegação, conforme dispõe expressamente o artigo 854, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. bloqueio mantido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados na conta corrente do Agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a r. decisão que manteve a penhora sobre valores bloqueados na conta corrente da parte devedora deve ser reformada, considerando a alegação de impenhorabilidade dos valores apresentados pelo Agravante.III. Razões de decidir3. A parte devedora não apresentou prova de que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme exigido pelo artigo 854, §3º, inciso I do CPC.4. O bloqueio ocorreu em conta corrente, que é considerada, em regra, penhorável, e não foi demonstrado que os valores decorrem de verbas salariais ou impenhoráveis.5. A jurisprudência estabelece que cabe ao devedor comprovar a impenhorabilidade dos valores, o que não foi feito neste caso.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido, mantendo o bloqueio realizado na conta corrente da parte devedora.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, depende da comprovação pelo devedor de que tais valores são essenciais à sua subsistência e decorrem de verbas impenhoráveis, sendo ônus do devedor demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0051020-38.2025.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 08.08.2025)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUE NÃO É PRESUMIDA. AGRAVANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE O VALOR CONSTRITO É NECESSÁRIO PARA RESGUARDAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE OU SE TRATA DE VERBA SALARIAL – ÔNUS QUE LHE INCUMBE, NOS TERMOS DO ART. 854, § 3º, INCISO I, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, em cumprimento de sentença, sob a alegação de que os valores não foram comprovadamente destinados a reserva de patrimônio ou ao mínimo existencial, sendo inferior a 40 salários-mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, mesmo sendo inferior a 40 salários-mínimos, sem a comprovação de que tais valores constituem reserva financeira destinada ao mínimo existencial. III. Razões de decidir 3. O Agravante não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva financeira ou são necessários para resguardar o mínimo existencial. 4. A jurisprudência exige prova concreta da natureza dos valores para reconhecer a impenhorabilidade, mesmo que o montante seja inferior a 40 salários-mínimos. 5. A decisão agravada foi mantida com base na ausência de elementos que demonstrassem a impenhorabilidade dos valores bloqueados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravada.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, depende da comprovação de que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou são oriundos de remuneração salarial, não se aplicando automaticamente a montantes inferiores a 40 salários-mínimos. (...). (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0040260-30.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 18.07.2025) Além disso, embora esteja demonstrado que o agravante recebe o seu salário na referida conta, não é possível concluir que a quantia lá bloqueada se refere exatamente ao salário depositado em janeiro, porquanto no período que consta do extrato (mov. 1.10-AI) não se verifica depósito do salário para aquele mês, além de que se percebe que o devedor recebeu outras transferências via pix.Desse modo, não tem lugar a aplicação da proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, revelando-se de rigor a manutenção da decisão agravada no que toca aos valores depositados junto ao Banco Bradesco.Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para o fim de declarar impenhorável apenas a quantia que se encontra depositada na conta poupança da Caixa Econômica Federal.
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