SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043214-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta renata estorilho baganha
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA. VALORES INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO COMO RESERVA FINANCEIRA PARA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR IMPENHORÁVEL APENAS A QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA POUPANÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo agravante, mantendo o bloqueio de valores em conta poupança e conta corrente, em execução de título extrajudicial. O agravante alega impenhorabilidade dos valores depositados, sustentando que a decisão não considerou a natureza impenhorável da conta poupança, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados na conta corrente e na conta poupança do executado.III. Razões de decidir3. Os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 salários-mínimos, conforme o artigo 833, inciso X, do CPC.4. A movimentação atípica na conta poupança não afasta a impenhorabilidade dos valores, que são considerados reserva financeira.5. Os valores bloqueados na conta corrente não foram comprovadamente destinados a reserva de patrimônio ou que são oriundos de remuneração salarial, o que não permite a declaração de impenhorabilidade.6. Cabe ao devedor demonstrar a origem e a natureza dos valores bloqueados, o que não foi feito no caso em questão. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar impenhorável a quantia depositada na conta poupança da Caixa Econômica Federal.Tese de julgamento: A quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável até o limite de 40 salários-mínimos, independentemente da movimentação financeira, enquanto os valores em conta corrente devem comprovar sua destinação como reserva de patrimônio para assegurar o mínimo existencial para serem considerados impenhoráveis._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 833, IV e X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0006760-07.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0051020-38.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 08.08.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0040260-30.2025.8.16.0000, Rel. Substituta Maria Roseli Guiessmann, 20ª Câmara Cível, j. 18.07.2025.