SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0043244-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDAS. MASSA FALIDA ALVO DE DIVERSAS INVESTIGAÇÕES SOBRE GOLPES FINANCEIROS (PIRÂMIDE FINANCEIRA). CRÉDITO FUNDADO EM CERTIDÃO JUDICIAL EMITIDA PELO JUÍZO DA COMARCA SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela habilitante em face de decisão judicial que julgou parcialmente procedente seu pedido de habilitação de crédito na falência da agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se ficou suficientemente comprovado o desembolso do crédito perseguido pela credora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sabe-se que as criptomoedas, tal como o Bitcoin, Ethereum, Binance coin, Cardano, Tether, dentre outras, são moedas digitais peer-to-peer (par a par ou, simplesmente, de ponto a ponto), de código aberto, que não dependem de uma autoridade central, tratando-se em verdade, de espécies de dinheiro online, substituíveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem regulamentação legal ou infralegal específica e detalhada no Brasil.4. Demonstrada a existência de relação jurídica travada pela falida para com os seus investidores, mediante instrumento de contrato de investimento deve ser admitida, e, inobstante, não possua mais eficácia, não impede as partes lesadas de buscar a tutela do seu direito, por meio da ação processual cabível.5. A certidão judicial expedida pelo Juízo da Comarca de Palhoça / SC, consignando o reconhecimento da existência de crédito a favor da parte para efeitos de habilitado na falência, goza de presunção de certeza, veracidade e legitimidade, e, em não havendo qualquer insurgência da falida, naqueles autos, quanto à origem do crédito, deve ser admitida para efeitos de habilitação do crédito pelo juízo universal da falência, o qual deve se limitar a verificando a atualização e correção monetária, bem como da incidência de juros de mora, nos termos da Lei n° 11.101/2005, como já reconhecido por este Tribunal de Justiça em situações análogas, im pondo-se o provimento do presente agravo de instrumento, julgando-se procedente o pedido inicial, revendo-se os ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei n°. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 85Jurisprudência relevante: TJ-DF 07033310820228070001 1880229, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 18/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024, TJPR - 18ª C. Cível - 0051360-21.2021.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02 .2022, TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004755-62.2009.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.02.2020, J-PR 00893998220248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025, TJ-PR 0030500-67 .2019.8.16.0000 São Mateus do Sul, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 29/08/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019, TJ-PR 0019840-72.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 09/10/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2023.