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EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATO DE INVESTIMENTO. CRIPTOMOEDAS. MASSA FALIDA ALVO DE DIVERSAS INVESTIGAÇÕES SOBRE GOLPES FINANCEIROS (PIRÂMIDE FINANCEIRA). CRÉDITO FUNDADO EM CERTIDÃO JUDICIAL EMITIDA PELO JUÍZO DA COMARCA SANTA CATARINA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto pela habilitante em face de decisão judicial que julgou parcialmente procedente seu pedido de habilitação de crédito na falência da agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se ficou suficientemente comprovado o desembolso do crédito perseguido pela credora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Sabe-se que as criptomoedas, tal como o Bitcoin, Ethereum, Binance coin, Cardano, Tether, dentre outras, são moedas digitais peer-to-peer (par a par ou, simplesmente, de ponto a ponto), de código aberto, que não dependem de uma autoridade central, tratando-se em verdade, de espécies de dinheiro online, substituíveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade, sem regulamentação legal ou infralegal específica e detalhada no Brasil.4. Demonstrada a existência de relação jurídica travada pela falida para com os seus investidores, mediante instrumento de contrato de investimento deve ser admitida, e, inobstante, não possua mais eficácia, não impede as partes lesadas de buscar a tutela do seu direito, por meio da ação processual cabível.5. A certidão judicial expedida pelo Juízo da Comarca de Palhoça / SC, consignando o reconhecimento da existência de crédito a favor da parte para efeitos de habilitado na falência, goza de presunção de certeza, veracidade e legitimidade, e, em não havendo qualquer insurgência da falida, naqueles autos, quanto à origem do crédito, deve ser admitida para efeitos de habilitação do crédito pelo juízo universal da falência, o qual deve se limitar a verificando a atualização e correção monetária, bem como da incidência de juros de mora, nos termos da Lei n° 11.101/2005, como já reconhecido por este Tribunal de Justiça em situações análogas, im pondo-se o provimento do presente agravo de instrumento, julgando-se procedente o pedido inicial, revendo-se os ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO4. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: Lei n°. 11.101/2005, art. 49; CPC, art. 85Jurisprudência relevante: TJ-DF 07033310820228070001 1880229, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 18/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024, TJPR - 18ª C. Cível - 0051360-21.2021.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02 .2022, TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004755-62.2009.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.02.2020, J-PR 00893998220248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025, TJ-PR 0030500-67 .2019.8.16.0000 São Mateus do Sul, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 29/08/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019, TJ-PR 0019840-72.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 09/10/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2023.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043244-84.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.12.2025)
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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a habilitante em face de sentença proferida nos autos da habilitação de crédito, sob n° 0016531-09.2024.8.16.0194, proposta perante o Juízo da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a inclusão do crédito de R$ 163.060,17 no Quadro-Geral de Credores, na classe VI, de créditos quirografários, responsabilizando-a pelo pagamento das custas e despesas processuais, na forma do § 3°, do art. 10, da Lei de Falências (mov. 54.1/orig.).Após síntese dos fatos, argumenta estar seu pedido fundado em título executivo extrajudicial proveniente do “Instrumento Particular de Cessão Temporária (Aluguel) de Uso de Criptoativos Denominados Upper-USD” no valor de R$ 289.464,65 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), sendo extra petita a sentença ao declarar nulo o contrato e, por isso, não considerando os valores de atualização e da multa contratual, aduzindo que em nenhum momento a Massa Falida, nos autos de execução e neste, alegou eventual nulidade do negócio, tratando-se de um título executivo líquido, certo e exigível.Ademais, salienta que o valor de R$ 289.464,65 corresponde a quantia atualizada até a data da decretação da falência, em observância ao art. 9°, inc. II, da Lei de Falências, apontando que a execução de título extrajudicial ajuizada englobou o valor desembolsado e as penalidades descritas no contrato, motivo pelo qual deve ser habilitado o valor devidamente atualizado, com a inclusão das penalidades contratuais previstas no contrato, por fim, aduz que havendo litigiosidade, deve à parte vencida ser responsável pelas custas e despesas processuais, motivo pelo qual quer o provimento do agravo de instrumento com antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão judicial conforme o narrado (mov. 1.3/AI).Denegada a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1/AI), manifestando-se a administradora judicial pelo não provimento do recurso (mov. 16.1/AI), enquanto a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo seu provimento (mov. 23.1/AI), tornaram os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se agravo de instrumento interposto pela habilitante em face de decisão judicial — proferida pela magistrada Luciane Pereira Ramos —, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a inclusão do crédito de R$ 163.060,17 no Quadro-Geral de Credores, na classe VI, de créditos quirografários, responsabilizando-a pelo pagamento das custas e despesas processuais, na forma do § 3°, do art. 10, da Lei de Falências (mov. 54.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso.A decisão judicial ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial, afastou a incidência de multa contratual e eventuais atualizações em razão do objeto do contrato celebrado ser ilícito, determinando a retificação com a habilitação do crédito devidamente comprovado de R$ 163.060,17, condenando a habilitante ao pagamento das custas e despesas processuais, mas sem fixação de honorários advocatícios pela ausência de litigiosidade (mov. 54.1/orig.).Alega a habilitante que a integralidade do seu crédito, R$ 289.464,65 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos) ficou comprovado em razão de certidão judicial emitida nos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 5007726.87.2022.8.24.0045, ajuizada na Comarca de Santa Catarina.Pois bem.Sabe-se que as criptomoedas, tal como o Bitcoin, Ethereum, Binance Coin, Cardano, Tether, dentre outras, são moedas digitais peer-to-peer (par a par ou, simplesmente, de ponto a ponto), de código aberto, que não dependem de uma autoridade central, ou seja, são, em verdade, espécies de dinheiro online, substituíveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. No Brasil, ainda não existe regulamentação legal ou infralegal específica e detalhada sobre a bitcoin.Ademais, quanto a operação travada pela falida, o suposto contrato de aluguel celebrado entre as partes trata-se, como já deliberado em muitos outros casos envolvendo a Rental Coins, de um contrato de investimento porque o aluguel devido ao agravante seria pago pela agravada mensalmente por meio de criptoativos, ou seja, a agravante, mediante a locação de criptomoedas, receberia, em troca, mais criptoativos da mesma natureza, entretanto, como já notório, a atividade exercida pela falida tratava-se, a bem da verdade, de um complexo esquema de pirâmide com o intuito de lesar eventuais investidoresEntretanto, isso não quer dizer que as operações travadas pela falida com os investidores lesados inexistiram pela sua posterior constatação de ilegalidade, uma vez que o arrecadado era destinado a consolidar o complexo esquema de pirâmide financeira, como leciona Sílvio de Salvo Venosa:(…) algo pode existir, ter toda potencialidade para atuar, mas não atua. Podemos comparar a situação com um automóvel, no qual se não colocaram as rodas: a coisa existe, mas sem as rodas não se pode dizer que é um veículo. Mas esse mesmo veículo pode estar completo, com as rodas, o motor, mas não há como se dar partida nele; não há como fazê-lo rodar, que é sua função precípua. Assim, a coisa é um veículo, válido como tal, mas não preenche a sua finalidade, isto é, não possui eficácia. O veículo somente será eficaz quando puder transitar regularmente. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao estudo do direito: primeiras linhas. São Paulo, Atlas, 2004, pp. 122-123).Nessa ordem de ideias, quando se fala na validade e eficácia normativa, o problema central reside nas regras jurídicas imperfeitas porque essas podem ter nascido de forma legítima, contudo deixam de produzir seus efeitos porque alcançaram um fim distinto daquele à que se propôs, um fim ilegítimo quando confrontado com leis hierarquicamente superiores.Deste modo, na situação em apreço, a relação jurídica travada pela falida para com os seus investidores existe porque pautada em contrato de investimento, entretanto, como já constatado, não mais possui eficácia, mas isso não quer dizer que as partes lesadas não possam buscar a tutela do seu direito, por meio da ação processual cabível, aqui o dito pedido de habilitação de crédito, fundado no art. 10, da Lei n°. 11.101/2005, quando comprovado terem sidos lesadas pela pratica de atos ilegais por parte da falida, em uma situação análoga, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reconheceu a possibilidade do reembolso do investido quando verificado a ilicitude do contrato de investimento de criptoativos:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE CRIPTOATIVOS? QUE MASCARA OPERAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. OBJETO ILÍCITO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO PELOS AUTORES, COM DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS NA VIGÊNCIA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O caso dos autos evidencia a operação de pirâmide financeira, prática ilícita vedada pelo art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/1951, pois, além de ser incontroverso que a empresa Ré/Apelada não possuía autorização da CVM - Comissão de Valores Mobiliários para atuar no mercado financeiro, a realização de investimentos com a promessa de lucro mensal fixo, no percentual bruto de 10% (dez por cento) sobre todo o valor investido, prevista no contrato celebrado entre as partes, é notoriamente irreal e completamente dissonante da realidade do mercado. 2. Constatada a ilicitude do objeto, ressoa patente a nulidade do negócio jurídico (CC, artigos 104, II, e 166, II) que, assim, não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (CC, art. 169), impondo-se o retorno das partes ao status quo ante (CC, art. 182) por meio da devolução do montante aportado pelos Autores/Apelantes, com desconto dos valores que eles receberam na vigência do contrato. 3(…) (TJ-DF 07033310820228070001 1880229, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 18/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024).Enfim, a controvérsia na presente habilitação de crédito e verificar se foi comprovado a existência do aludido crédito de R$ 289.464,65, a justificar a reforma da decisão judicial que reconheceu ser devido tão somente R$ 163.060,17.O pedido de habilitação de crédito fundou-se na certidão judicial emitida nos autos da ação de execução de título extrajudicial sob n°. 5007726-87.2022.8.24.0045, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça, no Estado de Santa Catarina, onde ficou reconhecido ser devido o crédito de R$ 289.464,65, atualizado até 17/10/2022 (mov. 1.3/orig.), entretanto, em que pese o agravante ter comprovado tão somente o desembolso de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil) (mov. 42.4/orig.), fato é que, como bem salientado pelo D. Procurador de Justiça, Dr. Colmar José Ribeiro Campos, “(...) a certidão judicial emanada detém presunção de certeza, veracidade e legitimidade e que a atuação do juízo da falência, neste ponto, limita-se a verificações de sua competência, tais como a incidência de juros de mora após a decretação da falência e a classificação do crédito.” (mov. 23.1/AI), tal qual como já decidido por esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE NÃO CONSIDEROU TAIS VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EVIDENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ILÍQUIDO. INOCORRÊNCIA. CRÉDITO HABILITADO QUE DECORRE DE CERTIDÃO JUDICIAL ELABORADA SEM RESSALVAS. SENTENÇA CORRETA EM DETERMINAR A HABILITAÇÃO DE TAIS VALORES. HABILITAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DO RESP. 1840531/RS. CRÉDITO QUE DEVE SER HABILITADO. SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTE PONTO, DESPROVIDO. (...) 3. Não há como acolher a alegação do agravante de que a pretensão de habilitação em discussão é sobre crédito ilíquido, por se tratar de valor incontroverso, eis que fruto de certidão judicial elaborada sem ressalvas. (...) (TJPR - 18ª C. Cível - 0051360-21.2021.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02 .2022).APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. DECRETO LEI 7.661/45. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONSTITUÍDA EM CERTIDÃO EMANADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Firmou-se o entendimento pelo STJ de que, apesar da possibilidade do ajuizamento e perpetuação das execuções fiscais independentemente do destino da falência, poderia também a Fazenda Pública promover a habilitação de seus créditos.2. Tal como consta do parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça (Mov. 21.1), “não compete ao juízo universal oferecer empecilho ou negativa ao procedimento de inclusão dos respectivos créditos na lista geral de credores”, até mesmo porque a certidão de fls. 09 se trata de um comunicado emanado do juízo trabalhista, que “goza de presunção de certeza, veracidade e legitimidade”.3. Diante da atuação do juízo universal estar limitado à intimação do síndico para manifestação, bem como de questões afetas exclusivamente à sua competência, como verificar a incidência de juros de mora após a decretação da falência, há que se reformar a sentença recorrida, motivo pelo qual, por conseguinte, deve ser provido o recurso interposto pela União para habilitar crédito devido pelo falido a título de contribuições previdenciárias. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004755-62.2009.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.02.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...) Precedente da 18ª Câmara Cível do TJPR reconhece a validade de certidões judiciais para habilitação de créditos em recuperação judicial: "certidão emanada do juízo trabalhista goza de presunção de certeza, veracidade e legitimidade" (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004755-62.2009.8 .16.0024 - Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Déa - J. 10.02.2020). A ausência de impugnação pela recuperanda nos autos de origem reforça a presunção de legitimidade dos valores apresentados pela certidão de crédito. A sentença recorrida está em consonância com a legislação aplicável e entendimento jurisprudencial, devendo ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A certidão de crédito emitida pela Justiça do Trabalho, quando acompanhada de valores atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, atende aos requisitos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, sendo suficiente para habilitação e retificação de crédito no quadro-geral de credores." (TJ-PR 00893998220248160000 Ponta Grossa, Relator.: substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EVENTO DANOSO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL RECONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPERIOSA EXTINÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0030500-67 .2019.8.16.0000 São Mateus do Sul, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 29/08/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019).Deste modo, reconhecido o crédito perseguido pelo agravante nos autos de execução, o qual não foi impugnado em momento oportuno pelas partes interessadas, certo é que após emitida a certidão judicial para fins de habilitação de crédito, é inviável rediscutir a sua origem uma vez que limitado o Juízo universal da falência a sua exclusiva competência de, v.g., a atualização do crédito e incidência de juros de mora, não se permitindo a rediscussão da origem do crédito uma vez que já reconhecido por meio de certidão judicial emitida para fins de habilitação de crédito, nos termos do art. 49, da Lei n°. 11.101/05.Portanto, deve ser provido o presente agravo de instrumento reformando-se a decisão impugnada, determinando-se a inclusão do crédito no valor de R$ 289.464,65 (duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), no Quadro-Geral de Credores, na classe de créditos quirografários, observando-se as regras temporais para atualização e correção monetária e incidência de juros de mora, nos termos legais da Lei n°. 11.101/05.Por fim, com relação aos ônus sucumbenciais, estes devem ser readequados ante a procedência do pedido inicial, de modo que, deve ser responsabilizada a parte agravada pelo pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios favor dos patronos da habilitante, no valor correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor reconhecido ora reconhecido, que corresponde ao proveito econômico obtido, deduzido do valor reconhecido pela decisão, sobre o qual não incidem honorários, em razão da ausência de litigiosidade (em se trantando de crédito parcialmente reconhecido pela Massa Falida), tendo-se assim: (R$ 289.464,65-163.060,17), o valor base dos honorários, em R$ 126.404,48 (cento e vinte e seis mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos).Logo, a condenação da parte agravada, no que toca aos honorários advocatícios, deve se limitar ao valor remanescente, correspondente a diferença entre o valor tido como incontroverso e o controvertido, de R$ 126.404,48, conforme já decidido por esta Corte Revisora:AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA - REGRA DE EQUIDADE NO CONTEXTO EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NA DEMANDA É ELEVADO (R$ 152.752,41) – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 1076 – VEDAÇÃO DA APLICAÇÃO DE REGRA DE EQUIDADE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM ELEVADOS – APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – READEQUAÇÃO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA PARTE AGRAVADA – OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 2º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SITUAÇÃO DE PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES PARA MAJORAR O VALOR DE R$ 555.080,25 PARA R$ 707 .832,66 – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE OBSERVAR O MONTANTE CONTROVERTIDO QUE CORRESPONDE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR HABILITADO E O PRETENDIDO – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM 10% SOBRE O VALOR CONTROVERTIDO NA IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (R$ 152.752,41) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0019840-72.2023 .8.16.0000 Curitiba, Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 09/10/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2023).O recurso merece assim ser provido, reformando-se a decisão impugnada, reconhecendo-se a totalidade do crédito perseguido, para a devida inclusão e ratificação do crédito já arrolado no Quadro-Geral de Credores, na classe quirografária, revendo-se os ônus sucumbenciais.III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela habilitante, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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