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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (mov. 39.1-TJ dos autos n° 0047393-07.2017.8.16.0000 ED) que conheceu e acolheu parcialmente os aclaratórios opostos pela embargante.Traditio Companhia de Seguros opôs embargos de declaração (mov. 1.1-TJ), apontando omissão, porquanto não foi observada a Resolução n° 448/2019 do CCFCVS, sustentando que a Justiça Federal é competente para julgamento integral do processo. Sustentou, ainda, sua ilegitimidade, a necessidade de extinção do processo em relação a uma coautora e a expedição de ofício à Cohapar.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do CPC[1], os embargos de declaração merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, não podem ser acolhidos.Os aclaratórios visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, sanar omissão ou corrigir erro material na decisão proferida pelo órgão jurisdicional, conforme preconiza o art. 1.022 do CPC.No caso, porém, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supracitados, já que a parte embargante apenas discorre sobre seu inconformismo com o entendimento exarado, buscando, tão somente, a rediscussão da matéria.De fato, da simples leitura do acórdão, denota-se que foram suficientemente explanadas as razões para manutenção do processo na Justiça Estadual em relação aos mutuários Indalecio Gomes dos Santos, Maria Neuza Ferreira, Maria Zelia de Menezes e Sidney Rodrigues Simões, porquanto a CEF não comprovou que as apólices deles pertencem ao ramo público, ônus que lhe incumbia.Ressalta-se, ademais, os embargos opostos pela seguradora versaram exclusivamente sobre a questão da competência (mov. 1.1-TJ, p. 02/09, dos autos n° 0047393-07.2017.8.16.0000 ED), sendo inoportuna a alegação de outras matérias neste momento.Assim, o que se observa é que a parte embargante pretende a revisão do julgamento que lhe foi desfavorável, o que não se mostra cabível em sede de embargos de declaração, recurso de rígidos contornos processuais destinado ao aprimoramento do julgado, não à sua modificação, apenas excepcionalmente admitida.Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no REsp n. 2.098.629/SP, relator MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/3/2025, DJEN de 17/3/2025) (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (...)(EDcl no AgInt na Pet n. 16.632/RJ, relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/2/2025, DJEN de 28/2/2025) (grifei) Portanto, inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos de declaração, consoante a fundamentação.
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