SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043277-74.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jul 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de execução de título extrajudicial por ausência de bens penhoráveis. Impossibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e determinou a suspensão da execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, em razão da ausência de localização e indicação de bens à penhora. A parte agravante requer o prosseguimento da execução e a realização de novas diligências para a satisfação da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da execução de título extrajudicial em razão da ausência de localização e indicação de bens penhoráveis, considerando a existência de valores encontrados e diligências realizadas pela parte exequente.III. Razões de decidir3. A suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC é autorizada apenas quando o executado não é localizado ou não possui bens penhoráveis.4. Foram encontrados valores penhoráveis em pesquisa realizada, o que afasta a alegação de ausência de bens.5. A parte exequente demonstrou diligência na busca de bens penhoráveis, não havendo justificativa para a suspensão do processo.6. O direito do credor à satisfação do crédito deve ser respeitado, permitindo o prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A suspensão da execução de título extrajudicial, com base no art. 921, III, do CPC, somente é cabível quando não forem localizados bens penhoráveis ou o executado não é localizado, sendo incabível a suspensão se houver indícios de bens disponíveis e diligências ainda a serem realizadas para satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 797 e 921, III, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0076157-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 19.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0126967-35.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 14.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução do processo deve continuar, pois a cooperativa de crédito encontrou bens que podem ser penhorados para pagar a dívida. A decisão anterior que suspendia a execução por um ano foi considerada errada, já que a parte que está cobrando a dívida já fez várias tentativas de localizar bens e não está parada. Assim, o Tribunal determinou que o processo siga normalmente para que o credor possa tentar receber o que lhe é devido.