Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de execução de título extrajudicial por ausência de bens penhoráveis. Impossibilidade. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e determinou a suspensão da execução de título extrajudicial pelo prazo de um ano, em razão da ausência de localização e indicação de bens à penhora. A parte agravante requer o prosseguimento da execução e a realização de novas diligências para a satisfação da dívida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da execução de título extrajudicial em razão da ausência de localização e indicação de bens penhoráveis, considerando a existência de valores encontrados e diligências realizadas pela parte exequente.III. Razões de decidir3. A suspensão da execução com fundamento no art. 921, III, do CPC é autorizada apenas quando o executado não é localizado ou não possui bens penhoráveis.4. Foram encontrados valores penhoráveis em pesquisa realizada, o que afasta a alegação de ausência de bens.5. A parte exequente demonstrou diligência na busca de bens penhoráveis, não havendo justificativa para a suspensão do processo.6. O direito do credor à satisfação do crédito deve ser respeitado, permitindo o prosseguimento da execução.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: A suspensão da execução de título extrajudicial, com base no art. 921, III, do CPC, somente é cabível quando não forem localizados bens penhoráveis ou o executado não é localizado, sendo incabível a suspensão se houver indícios de bens disponíveis e diligências ainda a serem realizadas para satisfação do crédito._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 797 e 921, III, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0076157-56.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 19.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0126967-35.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 14.04.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a execução do processo deve continuar, pois a cooperativa de crédito encontrou bens que podem ser penhorados para pagar a dívida. A decisão anterior que suspendia a execução por um ano foi considerada errada, já que a parte que está cobrando a dívida já fez várias tentativas de localizar bens e não está parada. Assim, o Tribunal determinou que o processo siga normalmente para que o credor possa tentar receber o que lhe é devido.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043277-74.2025.8.16.0000 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 19.07.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo – Sicredi Fronteiras PR/SC/SP, em face de decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial, a qual indeferiu o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, e determinou a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, tendo em vista a ausência de localização e indicação de outros bens à penhora, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Inconformado, a parte agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) o prosseguimento do feito a fim de que outras pesquisas sejam realizadas, como expedição de ofícios e demais diligências no caso de não localização de bens outros suficientes à satisfação da dívida; b) a ausência de indicação de bens à penhora, em nada possui correlação com o esgotamento da pesquisa de bens, razão pela qual não há fundamento para a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III do CPC. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo, ao argumento de que presentes os requisitos legais. Foi determinado o processamento do recurso.Os agravados não apresentaram resposta. É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Pretende o agravante a reforma da decisão que determinou a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, tendo em vista a ausência de localização e indicação de outros bens à penhora, nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. Para tanto defende em síntese: a) o prosseguimento do feito a fim de que outras pesquisas sejam realizadas, como expedição de ofícios e demais diligências no caso de não localização de bens outros suficientes à satisfação da dívida; b) a ausência de indicação de bens à penhora, em nada possui correlação com o esgotamento da pesquisa de bens, razão pela qual não há fundamento para a suspensão do feito com fundamento no art. 921, III do CPC.Pois bem. Dispõe o art. 921, III, §1º, do CPC:“Art. 921. Suspende-se a execução:(...) III- quando não foi localizado o executado ou bens penhoráveis;(...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)”Como se vê, a suspensão do processo com fundamento no art. 921, III, do CPC, somente estará autorizada quando o executado não for localizado ou não possuir bens penhoráveis.Sobre a questão, a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni:“a ausência de bens penhoráveis determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder à execução ou se são localizados bens obviamente insuficientes (art. 836, CPC)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 4ª edição, 2018, p. 1.043). Contudo, não é o que ocorre no caso em questão.No caso, extrai-se da análise dos autos que em pesquisa realizada junto ao sistema Bacenjud foram encontrados os valores de R$ 593,01, R$ 467,52 e R$ 67,81(mov. 35 e 36), os quais foram levantados pelo ora agravante, conforme se infere do mov. 99/101. Veja-se ainda que foram realizadas diversas diligências visando a satisfação do crédito objeto da execução, tais como, Renajud, Infojud, Serasajud, expedição de ofício ao INSS e expedição de ordem de indisponibilidade de bens. Assim, não é possível afirmar, neste momento processual, que se trata de execução frustrada, e sequer houve pedido do exequente de suspensão do feito em razão da ausência de bens penhoráveis. Com efeito, dispõe o art. 797, do CPC que a execução deve ser realizada no interesse do credor, de modo que sua satisfação seja efetivamente alcançada. Tal objetivo se conforma com a visão instrumentalista do processo, que preconiza, dentre outras proposições, sirva o instrumento à consecução do fim a que se ordena, que é a efetivação do direito material ameaçado ou violado, proporcionando ao jurisdicionado, além do reconhecimento, a realização de sua pretensão. Não por acaso o art. 4º do CPC, ao reproduzir, no plano infraconstitucional, o princípio da economia e eficiência processuais, estampado no art. 5º, LXXVIII, da CF, prevê ser direito do credor a obtenção em prazo razoável da solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.Dessa forma, não há razão para impedir o exequente de dar continuidade ao processo, na tentativa de obtenção de seu crédito, sobretudo se já encontrado bens possíveis de penhora e que existem outras diligências a serem realizadas visando a satisfação do crédito. Nesse contexto, tem direito o credor em dar prosseguimento no processo, na tentativa de obtenção de seu crédito, sendo descabida a suspensão com fundamento no art. art. 921, III, §1º, do CPC.Nesse sentido a jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR 01 (UM) ANO. ART. 921, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. EXISTÊNCIA DE PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA. REITERADOS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE EXEQUENTE, EM BUSCA DA EFETIVAÇÃO DOS ATOS INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DO FEITO. DILIGÊNCIAS PENDENTES DE CUMPRIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. Não se justifica a ordem de suspensão do feito executivo por ausência de bens penhoráveis, se efetivada penhora de percentual de faturamento da empresa devedora e ainda pendente de cumprimento a nomeação de administrador-depositário, por circunstâncias não atribuíveis à parte exequente, que, em reiteradas manifestações, apontou a necessidade de promoção das diligências indispensáveis à efetivação do ato.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076157-56.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.10.2024)Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Busca e apreensão de valores em espécie guardados pelo executado. Impossibilidade, por ora. Suspensão do processo (Art. 921, § 2º, do CPC). Inviabilidade. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu pedido de busca e apreensão de valores em espécie declarados pela parte executada e suspendeu o feito.II. Questão em discussão2.1. A controvérsia consiste em verificar: (i) a viabilidade da busca e apreensão de valores em espécie declarados em imposto de renda da parte executada; e (ii) a possibilidade de suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3.1. O dinheiro em espécie é o primeiro bem penhorável na ordem legal do art. 835 do CPC.3.2. No caso concreto, a declaração de imposto de renda do executado relativa ao exercício de 2021 indicava a existência de R$ 240.000,00 em espécie. Todavia, trata-se de informação antiga, sem indícios concretos de que a quantia ainda esteja em posse do devedor atualmente, tornando a medida extrema e precipitada.3.3. Quanto à suspensão do feito, o deferimento somente é admissível após o esgotamento de todas as tentativas de localização de bens. No caso concreto, a parte exequente tem demonstrado diligência na busca de bens penhoráveis, o que afasta a determinação prematura de suspensão da execução.IV. Dispositivo 4.1. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0126967-35.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.04.2025)Portanto, diante da existência de bens penhoráveis, e ante a inexistência de inércia da parte exequente em adotar medidas tendentes a permitir a satisfação do direito, mostra-se incabível a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, como fez o juízo a quo. Sendo assim, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de afastar a suspensão do feito e determinar o seu regular prosseguimento.3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, a fim de determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.
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