Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Indeferimento de tutela antecipada. Embargos de declaração não acolhidos. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de decisão colegiada que deu provimento a agravo de instrumento, reformando a decisão anterior e indeferindo a antecipação de tutela, sob a alegação de omissões e premissas equivocadas, relacionadas ao pedido de prorrogação da dívida e à valoração de documentos apresentados.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada padece de omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte embargante.III. Razões de decidir1. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, limitando-se a expressar inconformismo com a decisão.2. A decisão colegiada abordou todos os pontos levantados, esclarecendo que o pedido de prorrogação deve ser feito antes do vencimento da obrigação.3. Os documentos apresentados pela parte embargante foram considerados unilaterais e insuficientes para comprovar a probabilidade do direito.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração não acolhidos, mantendo-se a decisão colegiada.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a parte embargante deve indicar de forma clara e precisa o vício apontado no julgado, sendo vedado o reexame de argumentos contrários à decisão já proferida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0012608-77.2021.8.16.0000/1, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 10.08.2022.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043279-44.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 05.08.2025)
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Acórdão
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Trata-se de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, opostos contra a decisão colegiada, proferida no mov. 40.1, pela qual esta Colenda Câmara Julgadora, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da embargada para reformar a decisão e indeferir a antecipação de tutela.Nos embargos opostos, a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada padece de omissões e premissa equivocada, porquanto ignorou que o pedido de prorrogação foi feito antes do vencimento da dívida; que a exigência de pedido administrativo prévio não é requisito legal; embora unilaterais os documentos juntados não foram impugnados pela parte contrária e devem ser considerados suficientes para demonstrar a probabilidade do direito em sede de cognição sumária; a negativa da tutela compromete a própria utilidade do processo, pois a demora pode inviabilizar a atividade rural.Pede o acolhimento dos aclaratórios, visando sanar referidos vícios na decisão embargada.Ao mov. 10.1 foram apresentadas as contrarrazões aos embargos, pugnando pela rejeição e manutenção do decisum.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm análise prévia de admissibilidade recursal dos presentes embargos, verifica-se que não há óbice ao seu conhecimento.Quanto ao mérito, não se avistam os vícios apontados.As alegações da parte embargante demonstram única e simplesmente seu inconformismo quanto a decisão que lhe foi desfavorável, com o evidente propósito de modificá-la, o que é vedado em sede de embargos de declaração, no qual é indispensável a indicação, clara e precisa do vício constante do julgado - omissão, contradição ou obscuridade.Calha ponderar que cabe ao recorrente que opõe embargos de declaração, ao denunciar o vício, fazer a indicação dos pontos inconciliáveis contidos no pronunciamento jurisdicional no caso de contradição, apontamento da omissão relevante, ou ainda, demonstrar a obscuridade, capaz de efetivamente impedir a completa e correta interpretação do julgado.In casu, ainda que conste no corpo do recurso a menção à omissão, a parte embargante limita-se a tecer argumentos contrários ao entendimento adotado na decisão colegiada.Isso porque a decisão colegiada expressamente pontuou sobre os pontos levantados, ao apontar que o pedido de prorrogação deve ser realizado antes do vencimento da obrigação, e que a notificação enviada um dia antes do vencimento não comprova a tempestividade, especialmente diante da ausência de confirmação de recebimento pela instituição financeira.Ainda, não houve omissão, mas sim valoração negativa das provas, já que os documentos apresentados - unilaterais e sem contraditório - não foram suficientes para comprovar a frustração de safra ou prejuízos extraordinários.Por fim, não se trata de exigência de certeza, mas de ausência de elementos mínimos para cognição sumária. Assim, da literalidade do acórdão vergastado, pode-se inferir que este órgão colegiado discutiu, detidamente, toda a matéria deduzida naquela senda recursal. Ademais, é cediço o entendimento de que o Juiz não está adstrito a debulhar todos os argumentos das partes, bastando-lhe que motive sua decisão, como ocorreu no caso.É, portanto, inequívoco o inconformismo da parte embargante com o resultado que lhes foi desfavorável, que escapa dos limites estreitos dos embargos declaratórios, restando evidenciado o nítido caráter de rejulgamento da matéria decidida, pretensão que não encontra amparo no recurso integrativo.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXEQUENTE, ENTENDENDO PELA INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 523, §1 DO CPC NO CASO CONCRETO. RAZÕES DE EMBARGOS QUE NÃO SÃO CLARAS A APONTAR EFETIVO VÍCIO NO ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE AO PREVISTO ARTIGO 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO QUE DE FORMA CLARA E EXPRESSA SE POSICIONOU SOBRE O TEMA. ALEGAÇÕES EM SEDE DE EMBARGOS QUE SE CONTRAPÕEM DIRETAMENTE AO PRÓPRIO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO, REFLETINDO, EM REALIDADE, INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO COM VISTAS A MODIFICAÇÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0012608-77.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 10.08.2022) Por não vislumbrar o intuito manifestamente protelatório do recurso, afasto a aplicação da multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil. Ante o exposto, voto pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, à míngua de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão recorrido, o qual deve ser mantido integralmente.
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