SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043279-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Indeferimento de tutela antecipada. Embargos de declaração não acolhidos. I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos em face de decisão colegiada que deu provimento a agravo de instrumento, reformando a decisão anterior e indeferindo a antecipação de tutela, sob a alegação de omissões e premissas equivocadas, relacionadas ao pedido de prorrogação da dívida e à valoração de documentos apresentados.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada padece de omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela parte embargante.III. Razões de decidir1. Os embargos não demonstram omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, limitando-se a expressar inconformismo com a decisão.2. A decisão colegiada abordou todos os pontos levantados, esclarecendo que o pedido de prorrogação deve ser feito antes do vencimento da obrigação.3. Os documentos apresentados pela parte embargante foram considerados unilaterais e insuficientes para comprovar a probabilidade do direito.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração não acolhidos, mantendo-se a decisão colegiada.Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a parte embargante deve indicar de forma clara e precisa o vício apontado no julgado, sendo vedado o reexame de argumentos contrários à decisão já proferida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0012608-77.2021.8.16.0000/1, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 10.08.2022.