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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAL CONSÓRCIO EM NOME DAS EXECUTADAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível de Palmas, nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de informações sobre eventuais contratos de consórcio em nome da parte executada.2. A decisão agravada considerou suficiente a pesquisa por meio do SISBAJUD, entendimento este impugnado pelo agravante.3. Recurso manejado pelo banco exequente, sustentando a inviabilidade de se obter tais informações por meio dos sistemas mencionados e defendendo a necessidade de expedição de ofício ao BACEN.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício ao Banco Central para apuração da existência de contratos de consórcio em nome da parte executada, quando frustradas as diligências anteriores com os sistemas disponíveis ao juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar medidas coercitivas necessárias à efetivação das decisões judiciais, incluindo diligências voltadas à localização de bens do devedor.2. A expedição de ofício ao BACEN para apuração de consórcios encontra amparo na jurisprudência pátria como medida útil e necessária à efetividade da execução, especialmente diante do esgotamento das diligências ordinárias via SISBAJUD e outros sistemas.3. Assim, considerando o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor na satisfação de seu crédito, é legítimo o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, por envolver informação não acessível diretamente às partes.IV. DISPOSITIVO E TESE.Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar ao juízo de origem a expedição de ofício ao Banco Central com o objetivo de obter informações sobre a existência de consórcios em nome da parte executada.Tese de julgamento: A expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de informações sobre consórcios é medida legítima e necessária, quando esgotadas as diligências ordinárias, como forma de garantir a efetividade da execução e observância ao princípio da utilidade e necessidade da medida judicial.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada:TJPR - AI 0107111-22.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 07/05/2024.TJSP - AI 2276329-35.2023.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes C. S. da Fonseca, j. 07/12/2023.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043282-96.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.06.2025)
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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra a decisão de mov. 96, proferida na “Execução de Título Extrajudicial” sob nº 0000836-34.2024.8.16.0123, na qual a MMª Juíza de Direito da Vara Cível de Palmas, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao BACEN formulado pelo banco exequente, sob o fundamento de que “a existência de valores/consórcios de titularidade do executado pode ser verificada através da pesquisa no SISBAJUD, sistema que já engloba as instituições bancárias relacionadas ao Banco Central”. Em suas razões sustenta o agravante, em síntese, que: a) “as demais consultas realizadas, tais como INFOJUD, BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD não abrangem a existência de consórcios, mas somente a existência de saldo em contas em nome da parte executada, veículos e demais bens imóveis. A consulta Sisbajud, especificamente, abrange somente a pesquisa de saldos disponíveis em conta e não de contratos de consórcios que a parte tenha com as instituições. Isto posto, o pedido do agravante possui plena viabilidade, uma vez que se pretende que o Banco Central informe a existência de contratos de financiamentos/consórcios em nome da parte executada”; b) “é sabido que cabe ao BACEN regular todas as operações financeiras realizadas no território nacional, englobando, portanto, os contratos de consórcios realizados com as instituições financeiras. Assim sendo, a expedição do ofício pretendido é o único meio para obtenção das informações pleiteadas a fim de se verificar a existência de contratos de consórcios ou financiamentos em nome da parte executada”; c) “as informações pleiteadas não são possíveis de obtenção por meio dos sistemas indicados na decisão agravada, conforme se verifica através da jurisprudência”; d) “ainda que as informações pudessem ser obtidas por meio de consulta SISBAJUD, tal fundamento não pode embasar o indeferimento da medida, bastando apenas que fosse determinada a consulta ao referido sistema. Entretanto, conforme extensivamente exposto, a consulta SISBAJUD não abrange as informações almejadas pelo exequente, de modo que se faz imprescindível a expedição de ofício ao Banco Central”; e) “requer-se a Vossa Excelência seja reformada a decisão agravada, deferindo-se a expedição de ofício ao BANCO CENTRAL para verificar a existência de contratos de consórcios/financiamentos em nome da parte executada.”. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal. Preparo regular. Em vista das considerações apontadas no recurso, entendi pelo seu processamento (mov. 8). É o relatório.
2. Cinge-se a controvérsia recursal ao inconformismo do agravante Banco Bradesco S/A com a decisão de mov. mov. 96, proferida na “Execução de Título Extrajudicial” sob nº 0000836-34.2024.8.16.0123, na qual a MMª Juíza de Direito da Vara Cível de Palmas, dentre outras deliberações, indeferiu o pedido de expedição de ofício ao BACEN formulado pelo banco exequente, sob o fundamento de que “a existência de valores/consórcios de titularidade do executado pode ser verificada através da pesquisa no SISBAJUD, sistema que já engloba as instituições bancárias relacionadas ao Banco Central”. Para tanto, sustenta que “as demais consultas realizadas, tais como INFOJUD, BACENJUD, SISBAJUD e RENAJUD não abrangem a existência de consórcios, mas somente a existência de saldo em contas em nome da parte executada, veículos e demais bens imóveis. A consulta Sisbajud, especificamente, abrange somente a pesquisa de saldos disponíveis em conta e não de contratos de consórcios que a parte tenha com as instituições. Isto posto, o pedido do agravante possui plena viabilidade, uma vez que se pretende que o Banco Central informe a existência de contratos de financiamentos/consórcios em nome da parte executada”. Afirma que “é sabido que cabe ao BACEN regular todas as operações financeiras realizadas no território nacional, englobando, portanto, os contratos de consórcios realizados com as instituições financeiras. Assim sendo, a expedição do ofício pretendido é o único meio para obtenção das informações pleiteadas a fim de se verificar a existência de contratos de consórcios ou financiamentos em nome da parte executada”. Aduz que “as informações pleiteadas não são possíveis de obtenção por meio dos sistemas indicados na decisão agravada, conforme se verifica através da jurisprudência” e que “ainda que as informações pudessem ser obtidas por meio de consulta SISBAJUD, tal fundamento não pode embasar o indeferimento da medida, bastando apenas que fosse determinada a consulta ao referido sistema. Entretanto, conforme extensivamente exposto, a consulta SISBAJUD não abrange as informações almejadas pelo exequente, de modo que se faz imprescindível a expedição de ofício ao Banco Central”. Pugna, assim, pela reforma da “decisão agravada, deferindo-se a expedição de ofício ao BANCO CENTRAL para verificar a existência de contratos de consórcios/financiamentos em nome da parte executada.”. Assiste-lhe razão. Não há dúvida de que cabe ao exequente buscar bens do patrimônio dos devedores, contudo, todo o esforço que a parte credora pode fazer para alcançar o que lhe é devido não dispensa o impulso oficial e o dever do Estado de corresponder ao direito de ação e à tutela jurisdicional.Nesse sentido, cabe ao Judiciário, utilizando-se da eficácia de seus instrumentos, dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos para localizar o executado ou bens suficientes à satisfação do feito executivo.Ainda, constata-se que o art. 139 do CPC, prevê ser umas das incumbências do juiz a determinação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento das decisões: “Art. 139. “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)”. Assim, em razão da busca pela efetividade do processo e diante da reserva de jurisdição para a obtenção de informações, mostra-se razoável e admissível a pretensão de expedição de ofício ao Bacen para o fim de se obter informações sobre eventual titularidade de cotas de consórcio em nome da executada, eis que não é possível por mero requerimento realizado pelo exequente. Sobre o tema, essa Corte de Justiça já se manifestou anteriormente, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM INDEFERIU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP; CNSEG; BACEN (EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE CONSÓRCIO); RECEITA FEDERAL (DECRED); PREVIC. INSURGÊNCIA. 1. PRETENSÃO QUE PREENCHE O BINÔMIO, UTILIDADE E NECESSIDADE. MEDIDAS SE MOSTRAM EFETIVAS NA BUSCA DE POSSÍVEIS BENS PASSÍVEIS DE INDICAÇÃO À PENHORA. ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS SEM ÊXITO. ARTIGOS 4°, 6°, 139, INCISO IV E 772, INCISO III, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.2. DECRED. OPERAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA ATÍPICA SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 139, INCISO IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA SERÁ UTILIZADA PARA VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PATRIMÔNIO EXPROPRIÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (OUTRAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS RESTARAM INFRUTÍFERAS). PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO (CONTRARRAZÕES AO RECURSO). PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DECISÃO FUNDAMENTADA (SISTEMA QUE POSSIBILITA O CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS GASTOS COM CARTÃO DE CRÉDITO MENSALMENTE MOVIMENTADOS. MEDIDA QUE SE REVELA ÚTIL A EXECUÇÃO. SISTEMA EM DISPOSIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE TRARÁ MAIOR CELERIDADE AO PROCESSO). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0107111-22.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 07.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Pretensão de expedição de ofício ao Banco Central do Brasil (Bacen), para obtenção de informação sobre eventual titularidade de cotas de consórcio – Cabimento – Hipótese em que não é possível à parte a obtenção dessas informações, sendo cabível a expedição de ofício com essa finalidade – Execução que se processa no interesse do credor – Efetividade da execução – RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - Pretensão de expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e à B3 - Descabimento – Hipótese em que a pesquisa pretendida deve ser realizada via Sisbajud e CCS – RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276329-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). (destaquei) Por tais motivos, voto pelo provimento do presente agravo de instrumento para determinar que o Juízo a quo determine a expedição de ofício ao Banco Central para a obtenção de informações acerca de eventuais consórcios em nome das executadas.
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