SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0043282-96.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Mon Jun 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN PARA LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAL CONSÓRCIO EM NOME DAS EXECUTADAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível de Palmas, nos autos de execução de título extrajudicial, que indeferiu pedido de expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de informações sobre eventuais contratos de consórcio em nome da parte executada.2. A decisão agravada considerou suficiente a pesquisa por meio do SISBAJUD, entendimento este impugnado pelo agravante.3. Recurso manejado pelo banco exequente, sustentando a inviabilidade de se obter tais informações por meio dos sistemas mencionados e defendendo a necessidade de expedição de ofício ao BACEN.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a expedição de ofício ao Banco Central para apuração da existência de contratos de consórcio em nome da parte executada, quando frustradas as diligências anteriores com os sistemas disponíveis ao juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR.1. Nos termos do art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar medidas coercitivas necessárias à efetivação das decisões judiciais, incluindo diligências voltadas à localização de bens do devedor.2. A expedição de ofício ao BACEN para apuração de consórcios encontra amparo na jurisprudência pátria como medida útil e necessária à efetividade da execução, especialmente diante do esgotamento das diligências ordinárias via SISBAJUD e outros sistemas.3. Assim, considerando o princípio da efetividade da execução e o interesse do credor na satisfação de seu crédito, é legítimo o pedido de expedição de ofício ao Banco Central, por envolver informação não acessível diretamente às partes.IV. DISPOSITIVO E TESE.Agravo de instrumento conhecido e provido, para determinar ao juízo de origem a expedição de ofício ao Banco Central com o objetivo de obter informações sobre a existência de consórcios em nome da parte executada.Tese de julgamento: A expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de informações sobre consórcios é medida legítima e necessária, quando esgotadas as diligências ordinárias, como forma de garantir a efetividade da execução e observância ao princípio da utilidade e necessidade da medida judicial.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada:TJPR - AI 0107111-22.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Cristiane Santos Leite, j. 07/05/2024.TJSP - AI 2276329-35.2023.8.26.0000, Rel. Ana de Lourdes C. S. da Fonseca, j. 07/12/2023.