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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO excelentíssimo representante do Ministério Público estadual com atribuições perante a Vara Criminal de Antonina denunciou LEONELSON DE FRANÇA MACHADO e PRISCILA DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUZA como incursos nas sanções penais do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 (Fato 1), e do artigo 46, parágrafo único, da Lei n° 9.605/1998 (Fato 2), em concurso material (Código Penal, artigo 69), em razão dos fatos delituosos narrados a seguir (mov. 42.1): “FATO 1 No dia 28 de abril de 2022, por volta das 16h, em operação realizada na Rodovia PR 340, KM 4, para cumprimento de mandando de busca e apreensão referente aos autos 0000779-33.2022.8.16.0043, no Município e Comarca de Antonina/PR, os denunciados LEONELSON DE FRANÇA MACHADO e PRISCILA DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUZA, com consciência e vontade, mantinham em depósito drogas para comercialização, na medida em que realizada a abordagem na residência os policias militares localizaram 06 (seis) invólucros plásticos de cor branca contendo substância análoga a crack pesando aproximadamente 1,6g (um grama e seis décimos); 02 (dois) invólucros contendo substância análoga a maconha pesando aproximadamente 5,2g (cinco gramas e dois décimos); 01 (uma) bucha contendo substância análoga a cocaína pesando aproximadamente 0,3g (três décimos de grama. Além dos entorpecentes, foram encontrados objetos relacionados à traficância, a saber: a quantia de R$ 2.727,75 (dois mil setecentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos) em espécie; uma balança de precisão; 02 (dois) aparelhos celulares da marca LG e MOTOROLA; 06 (seis) rolos de fio de cobre rígido pesando aproximadamente 1,200 kg (Cf. boletim de ocorrência 1.4; Termos de Depoimentos de mov. 1.5/1.6/1.7/1.16 1.11.4 e 37.1; Auto de Exibição e Apreensão mov.1.10 e 1.11; Auto de Constatação Provisória de Droga mov.1.18 a 1.20). FATO 02 Nas mesmas circunstancias de tempo e local, os denunciados LEONELSON DE FRANÇA MACHADO e PRISCILA DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUZA, com consciência e vontade, sem a devida permissão, licença ou autorização de autoridade competente guardavam na residência, 04 (quatro) vidros do Palmito Jussara in natura, espécie ameaçada de extinção. O palmito apreendido, por não ter origem conhecida, não contava com o obrigatório registro junto ao IBAMA, cf. Instrução Normativa IBAMA n.º 5, de 25 de outubro de 1999. O palmito vendido seria palmito-juçara (Euterpe edulis), espécie em extinção, classificada como vulnerável e, portanto, protegida de modo integral, nos termos da Portaria MMA n.º 443/2014, art. 2º (Cf. boletim de ocorrência 1.4; Termos de Depoimentos de mov. 1.5/1.6/1.7/1.16 1.11.4 e 37.1; Auto de Exibição e Apreensão mov.1.10 e 1.11). ” Inicialmente, foi determinada a notificação dos denunciados (mov. 62.1), que foram notificados (movs. 106.1 e 107.1) e apresentaram defesa preliminar (movs. 93.1 e 115.1). A denúncia foi recebida em 22/09/2023, sendo designada audiência de instrução e julgamento e determinada a citação dos réus (mov. 173.1). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e, por fim, interrogados os réus (mov. 208). Foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público (mov. 213.1). Em seguida, as defesas apresentaram alegações finais (movs. 217.1 e 218.1). Prosseguindo os trâmites legais, sobreveio a sentença de mov. 220.1, pela qual o MM. Magistrado a quo julgou procedente a denúncia para o fim de condenar os acusados LEONELSON DE FRANÇA MACHADO e PRISCILA DE OLIVEIRA RODRIGUES SOUZA pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (Fato 1), e artigo 46 c/c artigo 53, inciso II, alínea “c”, da Lei n° 9.605/1998 (Fato 2).Os réus, inconformados, decidiram apelar da decisão (mov. 267.1), requerendo a reforma da sentença, para que seja reconhecido: a) a ilegalidade da busca e apreensão realizada na residência dos Apelantes, tendo em vista o desvio de finalidade do mandado, sendo cumprido em residência estranha a pessoa descrita na ordem judicial, b) a ilegalidade das provas produzidas decorrentes da violação ao domicilio dos Apelantes, c) a absolvição quanto ao Fato 1, pois alegam atipicidade da conduta em razão da descriminalização do uso de “maconha”, d) a ausência de elementos probatórios a indicar a comercialização dos entorpecentes, e) a ausência de materialidade delitiva do crime ambiental, f) o reconhecimento do erro de tipo inevitável em relação ao crime ambiental, g) a aplicação do princípio in dubio pro reo, h) a desclassificação da conduta para o artigo 28 da mesma Lei, e i) a reforma da dosimetria da pena.Em seguida, constam as contrarrazões do Ministério Público (mov. 270.1), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo.Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, manifestou-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (mov. 14.1), opinando pelo parcial conhecimento e provimento integral do recurso.Vieram conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo e) inexistência de fato extintivo; e subjetivos: a) legitimidade recursal e b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento.Assim, conheço do recurso. II.2 - DA LEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E LICITUDE DAS PROVASOs Apelantes requerem o reconhecimento da nulidade do flagrante realizado em sua residência, resultando na desconsideração das provas obtidas, pois alegam o desvio de finalidade do mandado, sendo cumprido em residência estranha a pessoa descrita na ordem judicial.Todavia, importante ressaltar que os Policiais Militares responsáveis pela abordagem dos recorrentes asseveraram que vinham recebendo informações sobre a prática do tráfico de drogas no local. Ademais, com bem pontuado pelo d. Procuradoria (mov. 14.1): “Cumpre salientar que o pleito defensivo não comporta razão, uma vez que a busca e apreensão na residência dos apelantes foi feita em razão de mandado expedido nos autos sob o n° 0000779-33.2022.8.16.0043 do próprio Juízo da Comarca de Antonina – a pedido da Polícia Civil do município, em razão de um outro inquérito policial, sendo que a Policia Militar foi dar apoio a Policia Civil do Município para cumprimento do mandado expedido pela autoridade judicial daquela Comarca, quando então foi apreendida as drogas ilícitas na residência dos apelantes, os quais são confessos que são usuários.” Em relação ao tema, leciona Jarbas Soares Junior:Nas modalidades “guardar, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, a infração é permanente. (SOARES JR, Jarbas; CARVALHO JR. Alderico de. Comentários às leis penais e processuais penais. Curitiba: Juruá, 2023. p. 738). Outrossim, tendo em vista que as condutas praticadas pelo apelante possuem natureza de crime permanente, isto é, sua consumação se prolonga no tempo, e, conforme disposto no art. 303 do Código de Processo Penal[1], o agente permanece em flagrante enquanto não cessar sua permanência, situação a qual o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal[2] excepciona a inviolabilidade do domicílio. Ainda de acordo com entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE JÁ FOI ANALISADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE, QUE INCLUSIVE APLICOU AO APELANTE O §4º DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA, TENDO EM VISTA QUE O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POSSUI NATUREZA PERMANENTE. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. TESE AFASTADA. PROVAS ROBUSTAS QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA POR PARTE DO APELANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE SE ENQUADRA NOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 44 DO CP. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0005386-27.2023.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.07.2025) (Grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI FEDERAL N. 11.343/2006, E ART. 12, LEI FEDERAL N. 10.826/2003. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRIMEIRO APELANTE. I) FUNDAMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSITIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. II) DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE ANÁLISE DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA COMO UM ÚNICO VETOR JUDICIAL. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE CONSTITUEM UMA ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E NÃO PODEM SER CINDIDOS. PRECEDENTES STJ. III) APLICAÇÃO DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSA. ALÉM DA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, FORAM APREENDIDOS PETRECHOS COMO BALANÇA DE PRECISÃO E DINHEIRO EM NOTAS TROCADAS, ALÉM DA CONFISSÃO DO ACUSADO DE QUE RECEBIA R$1.000,00 SEMANALMENTE PARA ARMAZENAR OS ENTORPECENTES. PRECEDENTES STJ. IV) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, §§ 2º E §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. V) FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM USO PERMITIDO REALIZADA ‘EX OFFICIO’. VI) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, FIXANDO-SE REGIME PRISIONAL DO CRIME APENADO COM DETENÇÃO ‘EX OFFICIO’.SEGUNDA APELANTE. I) FUNDAMENTO DE NULIDADE EM RAZÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DE CRIME. CRIME PERMANENTE. AÇÃO DEVIDA E POSTERIORMENTE JUSITIFICADA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. TEMA 280, STF. ART. 5º, XI, CF. II) PENA READEQUADA DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU QUE NÃO SE FUNDAMENTA EM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL QUE DEVE SER ESTENDIDO À RECORRENTE. ART. 580, CPP. III) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM A PENA READEQUADA DE OFÍCIO.1. Em que pese o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal expresse a inviolabilidade do domicílio, tal direito não é absoluto, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, como, no que aqui importa, a situação de flagrante delito.2. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. 3. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na entrada dos policiais militares na residência do réu, principalmente quando tal medida é posteriormente justificada, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a informação prévia de que o réu praticava o crime de tráfico de drogas no referido imóvel, além da posterior apreensão de drogas, evidenciam a justa causa a amparar o ingresso dos policiais na residência, ainda que sem mandado judicial ou autorização do morador. 4. O depoimento de policiais militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.5. Conforme consolidado entendimento jurisprudencial da Corte Superior “a natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único (art. 42 da Lei nº 11.343/2006) e não podem ser cindidas para prejudicar o réu em mais de uma fase da dosimetria (REsp nº 1.976.266/SP, Ministra Laurita Vaz; AgRg no HC nº 766.503/SC, Ministro Messod Azulay Neto) ”.6. São cumulativos os requisitos expressos no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado. No caso em tela, restou devidamente evidenciada a dedicação do acusado a atividades criminosas.7. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraiza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública, sendo inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou que pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente, em contexto desmerecedor da redução penal especial.8. A apreensão, para além da quantidade e natureza da droga, de petrechos comumente utilizados na traficância, como balança de precisão e quantia em dinheiro em notas trocadas, são fundamentos suficientes para se concluir que o recorrente se dedica a atividades criminosas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.9. A existência de circunstâncias judiciais negativas é fator de determinação da pena que impõem a fixação de regime mais gravoso, diante da expressa previsão do artigo 33, §§ 2º e §3º, do Código Penal. Precedentes.10. A existência de norma determinativa de regimes prisionais específicos para determinadas quantidades de penas ou condicionantes de sua fixação a determinadas características do fato ou da carga penal e a sua validade perante o sistema constitucional de penas - formado pelo princípio da individualização e pelo princípio da proporcionalidade da carga penal -, é natural e admissível para um sistema de dosimetria de penas relativamente parametrizado (sistema de penas de relativa indeterminação). Pode, pois, que haja estabelecimento de regime mais gravoso para início de cumprimento de pena não decorrente de mero arbítrio do órgão julgador, mesmo que fundamentado, mas sim de previsão legal expressa, sendo válida a decisão penal que a respeita.11. Recurso conhecido e parcialmente provido, fixando-se regime prisional do crime apenado com detenção ‘ex officio’.12. Recurso conhecido e desprovido, com a pena readequada de ofício. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0004166-21.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 16.06.2025) (Grifou-se) Logo, conclui-se que não está presente qualquer vício na conduta dos policiais, tornando válidas as provas que ensejaram a condenação.Ademais, havia fundadas suspeitas de que os indivíduos efetuavam a traficância naquele local, e considerando que o procedimento se deu de modo legal, a tese de nulidade pleiteada não merece acolhimento. II.3 – DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E A IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DE “MACONHA”, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA MESMA LEIA defesa dos Apelantes alega a ausência de elementos probatórios a indicar a comercialização dos entorpecentes. Primeiramente, cumpre ressaltar o que a doutrina leciona: “Quando o Estado chamou para si o direito de punir (jus puniendi), também se preocupou em respeitar o direito de liberdade do imputado (jus libertatis) sobrelevando a sua dignidade e estabelecendo o devido processo legal, com os demais princípios processuais constitucionais dele decorridos. “ (COIMBRA, Mário; PEREIRA, Lincoln Luiz. Código de Processo Penal Comentado. Curitiba: Juruá, 2023, p. 194) Pois bem, a materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), pelos autos de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.10), pelos autos de constatação provisória de droga (movs. 1.18. 1.19 e 1.20), e por outros documentos, fotos e depoimentos anexados no processo.Já em relação à autoria, restou evidenciada pelos depoimentos colhidos ao longo da instrução.Em depoimento em sede judicial (mov. 208.2) o Policial LUIZ AUGUSTO DIAS DE SOUZA relatou que: foram cumprir mandado de busca e apreensão nesse endereço, que continha 4 (quatro) casas. Relata que cumpriu mandado na primeira casa e que uma pessoa da última casa fugiu. Quando chegou na última casa encontrou apenas a Apelante 2, e deu ciência para ela do mandado de busca.No mesmo sentido, em sede judicial (mov. 208.3) o Policial Militar ARLEI SOARES PEREIRA relatou que: sua equipe foi no apoio aos cumprimentos de mandado de busca. Relata que sua equipe foi a que abordou a última casa do terreno, casa dos Apelantes, nesse momento visualizaram um indivíduo masculino que correu para mata, sendo abordada apenas uma senhora que estava na parte externa da residência, com a qual foi encontrado dinheiro amassado, em seguida, ela foi cientificada da ordem judicial. Foram localizados entorpecentes do tipo “maconha”, “crack” e “cocaína”, dinheiro, balança de precisão, fios de cobre e alguns palmitos silvestres. Relata que ao indagar quem residia na casa a Apelante 2 contou que era ela e o Apelante 1. Ademais, em sede judicial (mov. 208.4) o Policial Militar JULIANO CAVALHEIRO DE LIMA relatou que: estavam em apoio ao mandado de busca e apreensão junto a Polícia Civil, que estava investigando um indivíduo que estaria praticando o tráfico de drogas e receptação na região. Sua equipe ficou com última residência e quanto estavam se aproximando visualizaram um indivíduo masculino correndo em direção a mata e uma senhora tentando correr, mas desistiu e parou na metade do caminho, sendo realizada a abordagem e identificando-a como a Apelante 2. Encontraram na mão dela dinheiro amassado, e em uma planta próxima acharam drogas, 5 (cinco) pedras de “crack”, em outras buscas acharam “cocaína”, balança de precisão, “maconha”, fios de cobre, 4 (quatros) vidros de palmito “Juçara” e dinheiro. A Policia Civil chegou e deu ciência do mandado de busca. Por fim, relata as drogas estavam separadas e espalhadas para dificultar a localização. Relata ainda que já tinham ciência de que neste lugar estaria ocorrendo tráfico de drogas.Em seus interrogatórios em sede judicial, os Apelantes (movs. 208.5 e 208.6) relataram que são usuários de “maconha” e “crack”. Outrossim, como bem pontuado pelo d. Juízo a quo (mov. 220.1): “Considerando que restou demonstrado que os acusados eram os responsáveis pela residência alvo da busca e apreensão e que as circunstâncias demonstram que os dois acusados eram os responsáveis pelas drogas e também pelo comércio delas, diante do dinheiro trocado e dos fios de cobre encontrados, material comumente furtado por usuários e empregado para a troca por drogas, conclui-se que há prova suficiente do tráfico de drogas em desfavor dos acusados, não sendo possível o acolhimento das teses defensivas consistentes na ausência de prova da autoria quanto a LEONELSON e ausência de prova da traficância quanto a PRISCILA.” Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS F.F.L. E L.S.C. PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE T.B.P.O. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/2006. ALTERAÇÃO PARCIAL NA DOSIMETRIA DA PENA DE T.B.P.O. REGIME FECHADO MANTIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação penal originária que condenou os réus F.F.L., L.S.C. e T.B.P.O. pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e os absolveu do crime de associação para o tráfico (art. 35, da mesma lei).2. Interposição de apelações pelo Ministério Público e pelas defesas dos réus, visando, respectivamente, a condenação pela associação para o tráfico e a absolvição ou a modificação das penas aplicadas.3. Sentença parcialmente reformada apenas quanto à dosimetria da pena do réu T.B.P.O. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para condenação dos réus pelo crime de associação para o tráfico; (ii) se a absolvição pelo crime de tráfico de drogas seria possível por ausência de provas ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio; (iii) se a dosimetria das penas poderia ser reformada para redução das penas impostas; (iv) se é possível a restituição do veículo apreendido em favor de L.S.C.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Inexistência de provas suficientes quanto à estabilidade e permanência da suposta associação para o tráfico, nos termos do artigo 35, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com jurisprudência consolidada do STJ ("a configuração do delito de associação para o tráfico exige a comprovação do acordo de vontades e da estabilidade e permanência da atuação conjunta" – STJ, AgRg no AREsp 2761817/RS).6. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas restaram comprovadas por prova documental, laudo toxicológico e pela palavra dos policiais militares, firmes e coesas, corroboradas pelas circunstâncias fáticas da abordagem e apreensão.7. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse de drogas para consumo pessoal, em razão da quantidade e da forma de acondicionamento das drogas.8. Correta a negativa de restituição do veículo apreendido, pois utilizado como instrumento da prática delitiva e com documentação de propriedade em nome de empresa distinta.9. Correta a dosimetria da pena dos réus F.F.L. e L.S.C., com exasperação da pena-base em razão da natureza da droga (haxixe) e da quantidade apreendida, adotando o critério de aumento de 1/8 sobre o intervalo da pena mínima e máxima.10. Parcial provimento ao recurso de T.B.P.O. apenas para afastar a agravante da reincidência, mantendo, contudo, a pena-base exasperada pela culpabilidade e pelos maus antecedentes, fixando-lhe nova reprimenda em 7 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recursos de F.F.L. e L.S.C. parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos; recurso de T.B.P.O. conhecido e parcialmente provido; recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas exige demonstração inequívoca da estabilidade e permanência da atuação conjunta para o tráfico. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas pela palavra de agentes públicos, corroboradas com demais elementos de prova, sendo inviável a desclassificação para posse para consumo próprio quando as circunstâncias do caso concreto revelam a destinação mercantil da droga." (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0028514-79.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 07.07.2025) (Grifou-se) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO-CRIME – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO.MÉRITO - PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE FIZERAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DE RELEVANTE VALOR PROBATORIO –- TESES DEFENSIVAS NÃO CONVINCENTES - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE CORROBORAM A VERSÃO ACUSATÓRIA E AFASTAM AS TESES DA DEFESA – APREENSÃO DE ENTORPECENTES DE DIVERSAS NATUREZAS EM CONTEXTO QUE INDICA A NARCOTRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA DA PENA – APONTADA INCONSTITUCIONALIDADE DA PENA DE MULTA NO TRÁFICO DE DROGAS – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – OPÇÃO LEGISLATIVA – MAIOR REPRESSÃO AOS CRIMES ENVOLVENDO A MERCANCIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF – RE 1347158 RG – PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA À MINORANTE ALUSIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO ACATAMENTO – NATUREZA E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE JUSTIFICAM O PATAMAR INCIDENTE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004798-44.2024.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 07.07.2025) (Grifou-se) Apelação criminal. Tráfico de drogas (Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal N. 11.343/2006). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pretensão de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos de policiais civis. Depoimentos que confirmam os relatos da fase inquisitorial e a descrição do boletim de ocorrência. Elevado valor probatório. Presunção de veracidade e fé pública. Ausência de elementos concretos a afastar a credibilidade dos depoimentos dos agentes públicos. Tese defensiva sem amparo no arcabouço probatório. Circunstâncias concretas da prisão em flagrante e existência de “denúncias” via 181 que apontam o domicílio do apelante como ponto de venda de drogas. Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam ao tráfico de drogas. Ausência de provas concretas de que a droga é, exclusivamente, para consumo próprio. Ônus que compete à defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. Condição de usuário que não exclui a de traficante. Sentença condenatória mantida. Recurso conhecido e desprovido.1. O depoimento de agentes de segurança pública prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.2. “O valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF, HC 73518-5).3. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.4. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que o entorpecente se destinava para o tráfico de drogas, é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, ainda mais quando a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar a condição de usuário do réu, que alegara para desconstituir a imputação oficial contida na denúncia. Ademais, a condição de usuário não é hábil a afastar automaticamente a de traficante.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0013109-55.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.07.2025) (Grifou-se) Logo, tal tese não merece acolhimento.Subsidiariamente, os Apelantes requerem a desclassificação da conduta tipificada no art. 33, da Lei n° 11.343/06, para o art. 28, do referido dispositivo legal, e alegam atipicidade da conduta em razão da descriminalização do uso de “maconha”.Todavia, o conjunto probatório é suficiente para embasar o decreto condenatório pelo crime de tráfico de drogas como narrado na denúncia.Como constou, a materialidade do crime está devidamente comprovada nos autos, sendo que, conforme se extrai dos relatos dos policiais (movs. 208.2, 208.3 e 208.4) corroborados pelos autos de exibição e apreensão (movs. 1.9 e 1.10), foram localizados 6 (seis) invólucros plásticos de substância análoga a “crack”, que posteriormente, em perícia (mov. 96.1) verificou-se a natureza da droga como “cocaína”, 1 (uma) bucha de “cocaína” e, 2 (dois) invólucros de “maconha”.Além disso, em relação às autorias, necessário esclarecer que a mera alegação dos Apelantes de que se tratam de usuários de drogas não é prova suficiente para suas absolvições, não encontrando, no caso, respaldo nos demais meios de prova produzidos em juízo.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.I) PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. RELATOS JUDICIAIS QUE MERECEM CREDIBILIDADE E CONFIRMAM A PRÁTICA CRIMINOSA. ABORDAGEM DE USUÁRIO NAS IMEDIAÇÕES DO IMÓVEL QUE CONFESSOU, NO CALOR DOS FATOS, HAVER ADQUIRIDO UMA PORÇÃO DE CRACK DA ACUSADA. APREENSÃO DE OUTRAS 4,2 GRAMAS DE MACONHA NA RESIDÊNCIA DA RÉ. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, VENDER E GUARDAR.II) PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL, EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO PROLATADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DURANTE O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 635.659, QUE FIRMOU TESE DE REPERCUSSÃO GERAL E ESTABELECEU O TEMA 506. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE A DROGA É, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.III) DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. NÃO ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE CRACK. NATUREZA QUE SE APRESENTA COMO FUNDAMENTOS IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. LEGALIDADE DO ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PRECEDENTES.IV) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO MINORADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.V) FRAÇÃO UTILIZADA PARA A EXASPERAR A PENA-BASE QUE NÃO FOI FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA 1/10 SOBRE O INTERVALO MÉDIO ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA.VI) FRAÇÃO UTILIZADA PARA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA QUE NÃO FOI FUNDAMENTADA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA 1/6. CONSEQUENTE READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DOS DIAS-MULTA.VII) MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, DIANTE DO “QUANTUM” DE PENA FIXADA, DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §2º, ALÍNEA “A”, E §3º, DO CP. VIII) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA ‘EX OFFICIO’.1. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo encontrar-se praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006. 2. O depoimento de agentes de segurança pública prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.3. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual se compreende tecnicamente que não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta ou pratica outra conduta nuclear daquele tipo legal de crime, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.4. Diante da existência de diversos elementos probatórios a indicar que as drogas apreendidas se destinavam para o tráfico de drogas, é impossível a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, nomeadamente quando a Defesa não se desincumbe do seu ônus de provar que a droga apreendida com o réu se destinava, exclusivamente, ao seu consumo próprio. O tipo privilegiado do artigo 28, derivado e especial em relação ao do artigo 33 da Lei Antidrogas, exige a demonstração efetiva de um fim especial de agir, para sua caracterização. Ademais, a condição de usuário não é hábil, ‘de per si’, para afastar automaticamente a de traficante.5. O Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 635.659/SP, ao decidir o mérito da repercussão geral no Tema 506/STF, fixou o entendimento no sentido de que será presumida a condição de usuário para aquele que adquirir, guardar, depositar ou transportar até 40 gramas de cannabis sativa ou até seis plantas fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar sobre o tema. Contudo, essa presunção é relativa, permitindo à polícia realizar prisão em flagrante por tráfico, mesmo para quantidades inferiores, quando houver indícios de mercancia, como, por exemplo, acondicionamento, circunstâncias da apreensão, diversidade de drogas, e instrumentos como balanças, registros comerciais e celulares com contatos de traficantes ou usuários.6. São cumulativos os requisitos expressos no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não aplicação da aludida causa especial de diminuição da pena.7. A minorante do §4º do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, objetiva conceder um tratamento penal mais brando a quem pratica o tráfico como delito, de fato, eventual, e, pois, sua incidência enraíza-se a uma menor reprovação penal da pequena e isolada traficância ou daquela que não está de alguma forma vinculada à criminalidade organizada ou outras formas de criminalidade que intensificam a censura àquela conduta contra a saúde pública. É por isso inaplicável a quem já adentrou à prática criminosa organizada ou a quem pratica a traficância concomitantemente à criminalidade mais intensa ou mais frequente ou percorre histórico pessoal de infrações penais, em contexto desmerecedor da redução penal especial.8. Recurso conhecido e desprovido, com providência ‘ex officio’. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0001328-42.2024.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 09.06.2025) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) - PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA E DA MERCANCIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 - PROVAS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS EM RELAÇÃO AO CRIME MAIS GRAVE - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE GUARDAR - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A NARCOTRAFICÂNCIA - PALAVRAS DOS AGENTES PÚBLICOS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - EFICÁCIA PROBANTE - EXISTÊNCIA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS INDICANDO O ENDEREÇO DO ACUSADO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO DE PETRECHOS RELACIONADOS À NARCOTRAFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003455-62.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 27.05.2024) (Grifou-se) Portanto, vê-se do conjunto probatório produzido nos autos que o crime restou suficientemente demonstrado e não há dúvida de que fora perpetrado pelos Apelantes, não havendo que se falar em desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei 11.343/2006.Desse modo, deve ser mantida a condenação conforme consignado em sentença. II.4 - DA MATERIALIDADE DO CRIME AMBIENTAL, BEM COMO DA INEXISTÊNCIA DE ERRO DE PROIBIÇÃO DIRETOA defesa alega a ausência de materialidade delitiva do crime ambiental e o reconhecimento do erro de tipo inevitável, em razão da insuficiência probatória para atestar qual a espécie de palmito que efetivamente foi apreendido.Com razão.Primeiramente, ressalta-se o disposto nos artigos 46, parágrafo único e 53, inciso II, alínea “c” da Lei n° 9.605/98: “Art. 46. Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento:Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é aumentada de um sexto a um terço se:II - o crime é cometido:c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local da infração; ” Acerca do tema, a doutrina leciona que:
“Trata-se de crime de perigo concreto, sendo, em nossa avaliação, imprescindível a realização de perícia na “madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal”, para sua exata identificação (ex.: no caso de “madeira”, sua espécie, volume etc.), comprovando-se, assim, o perigo concreto, real e efetivo ao meio ambiente (v. Considerações Preliminares, item 1.10), consoante posicionamento jurisprudencial. ” (HAMMERSCHMIDT, Denise et al. Comentários às Leis Penais e Processuais Penais. Curitiba: Juruá, 2023, p. 563) Pois bem, extrai-se dos autos, que nenhuma perícia fora realizada para constatar de qual espécies pertenciam os palmitos apreendidos, e como bem pontua a doutrina e a jurisprudência é imprescindível a realização de perícia.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGOS 46, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 53, II, ‘C’, E 60, DA LEI 9.605/98. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DOS RÉUS. arguição de inépcia da DENÚNCIA pela procuradoria-geral de justiça. não acolhimento. questão superada com a publicação da sentença. preclusão. precedentes. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIMES MATERIAIS E NÃO TRANSEUNTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DA CONDUTA. ARTIGOS 158 E 167, AMBOS DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL. LAUDO IMPRESCINDÍVEL PARA COMPROVAR A QUALIDADE DE MADEIRA APREENDIDA, EM RELAÇÃO À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 46, DA LEI 9.605/98. para a configuração do crime ambiental descrito no artigo 60, da Lei 9.605/98, exige-se de forma simultânea, o desenvolvimento de atividade potencialmente poluidora, sem a correspondente licença ambiental, o que somente pode ser comprovado através de perícia. A exigência da licença ambiental não gera a presunção de que a atividade desenvolvida pelo réu seja potencialmente poluidora. PRECEDENTES. MATERIALIDADE DELITIVA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO II, DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL. PREJUDICADA A ANÁLISE DO pleito para a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ANTE A ABSOLVIÇÃO DO RÉUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000783-30.2016.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.11.2022) (Grifou-se) Logo, tal tese merece acolhimento, devendo a sentença ser reformada para julgar a improcedente a pretensão punitiva relativa ao Fato 2 da denúncia, relativo ao crime ambiental tipificado no artigo 46, parágrafo único c/c 53, inciso III, alínea “c”. II.5 – DA DOSIMETRIAA defesa requer, ainda, o reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista que os Apelantes não se tratam de pessoas dedicadas prática de atividades criminosas e preenchem todos os requisitos para fazer jus a causa de diminuição da pena.Ressalta-se o disposto no artigo 33, § 4º, da Lei n° 343/06: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. ” Contudo, é possível inferir dos autos que os Apelantes estavam envolvidos com o tráfico de drogas, uma vez que residiam no mesmo terreno que LEANDRO DE FRANÇA MACHADO — indivíduo apontado como responsável por comercializar entorpecentes meses antes a um casal (mov. 1.5 – autos n° 0000779-33.2022.8.16.0043). Soma-se a isso o fato de possuírem uma quantia significativa de dinheiro em espécie sem justificativa de atividade lícita, além de terem fugido da abordagem policial, possivelmente com o auxílio de olheiros, o que inclusive dificultou a atuação das autoridades (mov. 1.34 - autos n° 0000779-33.2022.8.16.0043).A existência de uma estrutura previamente organizada, com o ponto de venda localizado em um beco estrategicamente escolhido para facilitar tanto a fuga quanto a vigilância contra ações policiais, aliada à diversidade de substâncias entorpecentes encontradas, evidencia a prática reiterada do tráfico. Tal arranjo demonstra uma intenção clara de ampliar o alcance de potenciais compradores e assegurar a continuidade da atividade ilícita, minimizando os riscos de interrupção por intervenções das autoridades.Ademais, como bem pontuado pelo Juízo a quo (mov. 220.1): “Entretanto, as circunstâncias sociais e pessoais indicam que se dedicavam à prática do tráfico de drogas, pois a quantia em dinheiro, composta por notas fracionadas e de pequeno valor e a balança de precisão, além do fato de residirem em um terreno ocupado por uma mesma família e em que havia a suspeita do tráfico e de não comprovarem o efetivo exercício dos trabalhos declarados (manicure e ajudante de pedreiro), indicam que sobreviviam da venda das drogas apreendidas. ” Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA – INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE. REFORMA DA DOSIMETRIA – ACOLHIMENTO PARCIAL – AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Criminal da Defesa visando a reforma da sentença que condenou o Recorrente à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 700 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se é possível: (a) o reconhecimento da inépcia da denúncia, ao argumento de que as imputações foram genéricas e sem respaldo fático; (b) a absolvição por insuficiência probatória; (c) a exasperação da pena, na primeira fase da dosimetria, em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas; (d) a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4, da Lei nº 11.343/2006; (e) a modificação do regime inicial para o aberto ou semiaberto; (f) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não encontra amparo nos autos a alegação defensiva de que a porção de “cocaína” era para uso pessoal e a “maconha” não pertencia ao Apelante, pois os depoimentos dos policiais militares foram unânimes ao afirmarem que visualizaram o Réu repassando drogas a um usuário e localizaram tabletes de “maconha” enterrados no quintal da residência. Deve ser afastado o vetor da natureza da droga, pois, embora a “cocaína” tenha maior potencial deletério, a pequena quantidade apreendida (0,8 gramas) não autoriza a exasperação, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pena redimensionada para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa. A minorante do tráfico privilegiado não pode ser aplicada, pois não preenchidos os requisitos do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da comprovação de que o Apelante se dedica a atividades criminosas. Deve ser mantido o regime inicial fechado, considerando a pena estabelecida e a existência de circunstância judicial negativa, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal. Não pode ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não houve preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e III do artigo 44 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e parcialmente provida, para redimensionar a pena do Apelante para 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além de 600 dias-multa. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002700-84.2024.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 25.07.2025) (Grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI N° 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INVASÃO DE DOMICÍLIO – (PEDIDO DO APELANTE MATEUS). NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HÁ NECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU DE AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA. IN CASU, RECORRENTE JÁ ERA INVESTIGADO PELO POLICIAL CIVIL PELO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADO AO TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADA SUSPEITA COMPROVADA. MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO - (PEDIDO COMUM ENTRE OS APELANTES). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE VENDIA E TINHA EM DEPÓSITO PARA FINS DE COMERCIALIZAÇÃO. PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006 - (PEDIDO DO APELANTE MATEUS). NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA INDÍCIOS DE QUE O APELANTE SERIA APENAS USUÁRIO. DOSIMETRIA – RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA (TRÁFICO PRIVILEGIADO) - (PEDIDO COMUM ENTRE OS APELANTES). IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DEMONSTRAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – (PEDIDO DA APELANTE STEPHANNIE). IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA SUPERIOR 04 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000419-15.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 25.07.2025) (Grifou-se) Logo, tal tese não merece acolhimento, tendo em vista o não preenchimento do requisito objetivo, devido a dedicação a atividades criminosas dos Apelantes. III – VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e prover parcialmente ao recurso.É como voto.
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