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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001252-19.2022.8.16.0043
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta denise hammerschmidt
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CRIME CONTRA A FLORA. AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA DOMICILIAR LÍCITA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME CONTRA FLORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal contra sentença que condenou os Apelantes nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e artigo 46 c/c artigo 53, inciso II, alínea “c”, da Lei n° 9.605/1998. A defesa requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido: a) a ilegalidade da busca e apreensão realizada na residência dos Apelantes, tendo em vista o desvio de finalidade do mandado, sendo cumprido em residência estranha a pessoa descrita na ordem judicial, b) a ilegalidade das provas produzidas decorrentes da violação ao domicilio dos Apelantes, c) a absolvição quanto ao Fato 1, pois alegam atipicidade da conduta em razão da descriminalização do uso de “maconha”, d) a ausência de elementos probatórios a indicar a comercialização dos entorpecentes, e) a ausência de materialidade delitiva do crime ambiental, f) o reconhecimento do erro de tipo inevitável em relação ao crime ambiental, g) a aplicação do princípio in dubio pro reo, h) a desclassificação da conduta para o artigo 28 da mesma Lei, e i) a reforma da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a autoria e materialidade estão comprovadas em relação ao tráfico de drogas e se é possível a desclassificação do tráfico para o delito do art. 28 da mesma Lei; (ii) examinar a legalidade da busca domiciliar, (iii) analisar a materialidade do crime ambiental contra a flora; e (iv) constatar se é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado.III. RAZÕES DE DECIDIR A condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas foi mantida, pois a materialidade e autoria restaram devidamente comprovadas por meio de provas documentais, depoimentos de policiais e apreensão de substâncias entorpecentes, dinheiro fracionado e instrumentos típicos da traficância, sendo inviável a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio. A busca domiciliar foi considerada lícita, por ter sido realizada em contexto de flagrante delito e com mandado judicial, afastando a alegação de nulidade das provas. Por outro lado, foi reconhecida a ausência de materialidade quanto ao crime ambiental, diante da inexistência de perícia que comprovasse a espécie vegetal protegida, razão pela qual os apelantes foram absolvidos quanto ao delito contra a flora. Também foi afastada a aplicação do tráfico privilegiado, ante os indícios de dedicação às atividades criminosas.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: é válida a busca domiciliar realizada em contexto de crime permanente, como o tráfico de drogas, quando há fundada suspeita e mandado judicial, sendo lícitas as provas obtidas. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas podem ser comprovadas por depoimentos de agentes públicos corroborados por elementos materiais, sendo inviável a desclassificação para o delito de posse para consumo próprio diante de circunstâncias que indicam mercancia. Por outro lado, a ausência de perícia técnica que comprove a espécie vegetal apreendida impede a condenação por crime ambiental contra a flora, impondo a absolvição por ausência de materialidade delitiva.Dispositivos relevantes citados: Lei n° 11.343/2006, arts. 28 e 33; Lei n° 9.605/1998, arts. 46 e 53; CF, art. 5; CPP, art. 303.Jurisprudência relevante citada: TJPR, n° 0028514-79.2023.8.16.0019, Rel. Substituto Evandro Portugal, J. 07.07.2025; TJPR, n° 0004798-44.2024.8.16.0033, Rel. Des Marcus Vinicius de Lacerda Costa, J. 07.07.2025; TJPR, n° 0013109-55.2023.8.16.0131, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, J. 20.07.2025; TJPR, n° 0001328-42.2024.8.16.0150, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, J. 09.06.2025; TJPR, n° 0003455-62.2021.8.16.0083, Rel. Des Renato Naves Barcellos, J. 27.05.2024; TJPR, n° 0005386-27.2023.8.16.0117, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, J. 28.07.2025; TJPR, n° 0004166-21.2024.8.16.0129, Rel. Jose Americo Penteado de Carvalho, J. 16.06.2025; TJPR, n° 0000783-30.2016.8.16.0092, Rel. Des Mario Helton Jorge, J. 27.11.2022; TJPR, n° 0002700-84.2024.8.16.0163, Rel. Des Mario Nini Azzolini, J. 25.07.2025; TJPR, n° 0000419-15.2024.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, J. 25.07.2025.