Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 34 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO OU DEPÓSITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento, que visava autorizar o depósito mensal do valor incontroverso e impedir a caracterização da mora contratual.
II. Questão em discussão
As questões controvertidas consistem em: (i) possibilidade de descaracterização da mora com base em alegação de abusividade da taxa de juros; (ii) aplicação do Tema 34 do STJ para impedir a inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes e eventual busca e apreensão do bem financiado.
III. Razões de decidir
A alegação de abusividade contratual não foi objeto de análise pelo juízo de origem, sendo vedada sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância.
A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula 380 do STJ.
Para aplicação da tese firmada no Tema 34 do STJ, é imprescindível o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, o que não foi comprovado nos autos.
Ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido.
IV. Dispositivo e tese
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento: “1. A alegação de abusividade contratual não analisada na origem não pode ser conhecida em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2. A descaracterização da mora exige o depósito do valor incontroverso ou caução idônea, conforme o Tema 34 do STJ. 3. A ausência desses requisitos impede a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a busca e apreensão do bem.”
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300, 932, III e 1.015, I; CC, arts. 368 e 369; STJ, Súmula 380.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1061530/RS (Tema 34), Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008; TJPR, AI 0039118-30.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª C.Cível, j. 14.12.2021.
Resumo em linguagem acessível: Uma consumidora entrou com ação pedindo para revisar um contrato de financiamento e queria autorização para pagar apenas o valor que considera justo, sem ser considerada inadimplente. O juiz negou esse pedido, e ela recorreu. O Tribunal entendeu que, como ela não depositou o valor que considera correto nem ofereceu garantia, não é possível impedir que o banco a considere em atraso. Além disso, o Tribunal não pode analisar agora se os juros são abusivos, porque isso ainda não foi decidido pelo juiz do caso. Por isso, o recurso foi negado.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0043303-72.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 25.08.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por THAYNARA FERNANDA DIAS CARLOT, em face da decisão de mov. 15.1 proferida em Ação Revisional de Contrato de Financiamento, autos sob nº 0003141-10.2025.8.16.0170, que indeferiu a liminar pleiteada para que fosse autorizado o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela e descaracterizar a mora sobre o contrato em questão. A parte agravante sustenta em suas razões recursais que (i) a abusividade do contrato de financiamento independe de cognição exauriente, porquanto é verificada com simples análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios em 48,50% a.a (26,07%), valor que supera uma vez e meia ou 150% a taxa média de mercado do BACEN; e (ii) o Tema Repetitivo 34 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o depósito do valor incontroverso da parcela, para deferimento da tutela de urgência.
Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência. No mérito, a reforma da decisão, para que que sejam aplicados os Temas Repetitivos 28 e 34 do STJ, para fins de: (i) seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos da parcela, na importância de R$ 1.230,27 (mil duzentos e trinta reais e vinte e sete centavos) e (ii) descaracterizar a mora sobre o contrato em questão, de modo que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito e que se abstenha de realizar a busca e apreensão do veículo, com aplicação de multa diária em caso de descumprimento, para a qual sugere o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada à tabela FIPE do veículo (mov 1.1 - TJ).
Recebido o recurso, foi indeferida a tutela antecipada em grau recursal (mov. 19.1 - TJ). A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 25.1 - TJ).
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Admissibilidade recursal Das Irregularidades Contratuais Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Pleiteia a agravante pelo reconhecimento de abusividade e irregularidades previstas no contrato firmado com a instituição agravada, alegando que a mora não está caracterizada, em virtude da abusividade da taxa de juros remuneratórios.
Neste ponto, o recurso não comporta conhecimento.
Isto porque as questões suscitadas não foram objeto de pronunciamento do d. juízo a quo, haja vista que a decisão agravada se refere ao indeferimento de medida liminar, que se limitou a analisar a presença dos requisitos necessários à sua concessão (art. 300, CPC), indicando a necessidade de dilação probatória para analisar a abusividade indicada. E, mesmo que assim não fosse, a simples alegação de abusividade no contrato não é suficiente para a descaracterização da mora, consoante a Súmula 380 do STJ, segundo a qual: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Por essa razão, o conhecimento integral do recurso incorreria em supressão de instância, violando o duplo grau de jurisdição, uma vez que a tese sobre abusividade das taxas de juros remuneratórios não foi objeto de análise na origem. Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO QUE FOI ENTREGUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E OUTRAS TESES DE CUNHO REVISIONAL. DISCUSSÕES QUE, A PAR DE SEREM COMPATÍVEIS COM MATÉRIA DE DEFESA, NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO SINGULAR. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DOS TÓPICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69 PARA O DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0039118-30.2021.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 14.12.2021)
Assim, não estando integralmente presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de Agravo de Instrumento deve ser parcialmente conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. 2.2 Do Mérito Recursal As razões que levaram ao indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal são as mesmas que motivam o não provimento ao recurso, uma vez que inexiste alteração na situação fática. Neste panorama, entendo que os argumentos trazidos pela agravante não são capazes de invalidar a fundamentação e decisão proferida pelo Juiz Singular, devendo a decisão ser mantida.
Tratando-se da possibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito nas ações que envolvem contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo 34 (REsp 1061530/RS), firmando a seguinte tese:
"A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção." - grifos nossos. Logo, ainda que a agravante tenha levantado questionamento parcial da dívida, e que alguma abusividade contratual levantada possa vir a ser reconhecida pelo juízo a quo, o último requisito não restou preenchido, eis que inexiste nos autos comprovação de depósito do valor incontroverso ou prestação de caução idônea. Por essa razão, neste momento processual, não estão presentes os requisitos para descaracterizar a mora, de modo que escorreita a decisão atacada.
3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE O PRESENTE RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, VOTO PELO NÃO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
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