SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043303-72.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA 34 DO STJ. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO OU DEPÓSITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento, que visava autorizar o depósito mensal do valor incontroverso e impedir a caracterização da mora contratual. II. Questão em discussão As questões controvertidas consistem em: (i) possibilidade de descaracterização da mora com base em alegação de abusividade da taxa de juros; (ii) aplicação do Tema 34 do STJ para impedir a inscrição do nome da parte em cadastros de inadimplentes e eventual busca e apreensão do bem financiado. III. Razões de decidir A alegação de abusividade contratual não foi objeto de análise pelo juízo de origem, sendo vedada sua apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância. A simples propositura de ação revisional não descaracteriza a mora, conforme Súmula 380 do STJ. Para aplicação da tese firmada no Tema 34 do STJ, é imprescindível o depósito do valor incontroverso ou a prestação de caução idônea, o que não foi comprovado nos autos. Ausentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: “1. A alegação de abusividade contratual não analisada na origem não pode ser conhecida em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2. A descaracterização da mora exige o depósito do valor incontroverso ou caução idônea, conforme o Tema 34 do STJ. 3. A ausência desses requisitos impede a concessão de tutela de urgência para impedir a inscrição em cadastros de inadimplentes ou a busca e apreensão do bem.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, III e 1.015, I; CC, arts. 368 e 369; STJ, Súmula 380. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530/RS (Tema 34), Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.10.2008; TJPR, AI 0039118-30.2021.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 4ª C.Cível, j. 14.12.2021. Resumo em linguagem acessível: Uma consumidora entrou com ação pedindo para revisar um contrato de financiamento e queria autorização para pagar apenas o valor que considera justo, sem ser considerada inadimplente. O juiz negou esse pedido, e ela recorreu. O Tribunal entendeu que, como ela não depositou o valor que considera correto nem ofereceu garantia, não é possível impedir que o banco a considere em atraso. Além disso, o Tribunal não pode analisar agora se os juros são abusivos, porque isso ainda não foi decidido pelo juiz do caso. Por isso, o recurso foi negado.