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Acórdão
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RelatórioTrata-se de apelação face sentença que extinguiu o processo por abandono, com fulcro no art. 485, inc. III do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Em suas razões, aduz o recorrente, em suma, que: i) não recebeu intimação, ao contrário, houve intimação de terceira pessoa, Luiza Begnini, que recebeu e assinou a carta com AR; ii) tendo em vista o decurso do tempo, procurou seu atual patrono para obter informações sobre o processo, quando foi informado que deveria constituir novo advogado, o que foi realizado ao mov. 278; iii) todos os atos posteriores à intimação são nulos, posto que intimada terceira pessoa, ao passo que seria necessária a intimação pessoal do apelante; iv) além dessa nulidade, há nulidade processual por ausência de intimação pessoal da parte recorrida no cumprimento de sentença, o que já reconhecido na origem, sendo que, mesmo assim, até hoje não houve a intimação pessoal da parte executada; v) não pode ter seu processo extinto por abandono se a decisão anterior reconheceu a nulidade processual e determinou a intimação pessoal dos executados; vi) mesmo se sua antiga procuradora não houvesse renunciado, teria que aguardar a intimação pessoal mencionada para que os autos tivessem prosseguimento; vii) caso esse não seja o entendimento adotado, é elevado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% do valor da causa, uma vez que os procuradores da parte apelada pouco atuaram no feito, o que se soma ao fato de o processo ser de menor complexidade e de rápida resolução, inexistindo, ao mais, proveito econômico para a parte executada, ainda não intimada.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 303). É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de ação de exigir contas cumulada com pretensão de cobrança ajuizada por Vilson Evandro de Carvalho em face de Henry Lourenci Consultoria e Assessoria Ltda. e Luciano Henry Lourenci. No que aqui interessa, superada a fase de obrigação de prestar contas e após o julgamento das contas (mov. 153), o autor requereu o início do cumprimento de sentença (mov. 205).Ao mov. 265, a causídica do exequente acostou aos autos renúncia ao mandato, assinada por ele.O Juízo determinou, então, a intimação pessoal da parte para a regularização de sua representação processual (mov. 267).Expedida carta com AR (mov. 268), foi recebida e assinada por terceira pessoa (mov. 269).Decorrido o prazo determinado para a regularização, foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar quanto a eventual abandono de causa (mov. 272).Os executados pugnaram a extinção do feito por abandono (mov. 275).O exequente compareceu aos autos e constituiu novo patrono ao mov. 278.Ao mov. 279, adveio sentença que julgou extinto o processo por abandono, sob os seguintes fundamentos:Diante da recusa do patrono do exequente (mov. 265.1), foi determinada a intimação do exequente para constituir novo procurador e dar prosseguimento ao feito, sob pena de abandono. Apesar de ter sido intimado (mov. 269.1) no endereço informado nos autos (mov. 1.5, p.4), o exequente permaneceu inerte (mov. 270.1).Considerando que é dever da parte manter o endereço atualizado, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. Portanto, o ato de intimação é considerado perfeito, uma vez que foi direcionado ao endereço informado nos autos, sendo responsabilidade da parte manter as informações atualizadas.Assim, considerando o requerimento dos executados para extinção do feito por abandono (mov. 276.1), apesar de o exequente ter se habilitado posteriormente, há que se considerar a preclusão temporal. A renúncia do procurador do exequente ocorreu em 28/02 /2024, com a assinatura da própria parte, a intimação foi realizada em 22/03/2024, ultrapassando o prazo legal de 30 (trinta) dias.Nos termos da Súmula 240/STJ e do artigo 485, § 6º, do CPC, para que haja a extinção da execução por abandono de causa, é necessário o prévio requerimento da parte interessada, o que foi verificado no mov. 275.1.(...)Desta forma, considerando a presença dos requisitos para abandono da causa, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ, há que se reconhecer o abandono da causa pelo exequente.III – DISPOSITIVODessa forma, considerando que a parte demandante, mesmo devidamente intimada, não tomou as providencias necessárias para o regular andamento do processo, conforme determinado (mov. 267.1), DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.Opostos aclaratórios (mov. 282), foram rejeitados (mov. 293). 2. O recurso comporta provimento. Aduz o apelante, em suma, que não foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, do que impositiva a cassação da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa.Com efeito, ao que se colhe do processado, não houve deliberação do Juízo determinando a intimação pessoal da parte exequente para que providenciasse o prosseguimento do feito, acompanhada da advertência de extinção em caso de omissão, sendo que a intimação específica é necessária para a configuração de abandono de causa. A intimação realizada determinou, tão somente, que o exequente providenciasse a regularização de sua representação processual, após a renúncia ao mandato acostada por sua então procuradora. Em verdade, na deliberação que determinou a intimação pessoal do recorrente, parece ter ocorrido certo equívoco em relação ao polo da ação, visto que o Juízo determinou a intimação pessoal da “parte ré”, e não do autor, “para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de revelia” (mov. 267).Foram justamente esses termos que constaram da expedição de intimação, veja-se (mov. 268): De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica o destinatário desta devidamente INTIMADO(A) do despacho judicial proferido nos autos da ação acima mencionada, cujo teor final é: ".. Compulsando aos autos, denota-se que a parte ré não possui procurador constituído, posto que seu procurador renunciou ao mandato que lhe foi conferido. Desta forma, o réu deve constituir novo procurador, posto que não é possível a nomeação de defensor dativo para a defesa de seus interesses. Assim, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, suspendo o processo e determinando que intime-se a parte ré pessoalmente, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito ..." . Fica Vossa Senhoria intimada para cumprir o teor do despacho, no prazo de 15 dias úteis.À vista disso, não se pode concluir que houve intimação específica para a parte providenciar o andamento do feito, sob pena de extinção da ação por abandono, requisito essencial para a sentença terminativa proferida. Outrossim, relevante sopesar que, anteriormente à prolação da sentença, o exequente compareceu aos autos e constituiu novo advogado, sanando a irregularidade em sua representação.Esta Corte, em casos semelhantes, tem reiterado a necessidade de intimação específica para que a parte promova o andamento da causa e pontuado que a intimação para constituição de novo advogado, em caso de renúncia do anterior, não supre o mencionado requisito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. SENTENÇA QUE DECRETA O ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC. RENÚNCIA AO MANDATO DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO EXPEDIDA PELO JUÍZO PARA A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AR QUE RETORNOU COMO “NÃO PROCURADO”. MANDADO DE INTIMAÇÃO DIRIGIDO AO AUTOR PARA QUE CONSTITUÍSSE NOVO ADVOGADO E NÃO PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DE QUE TRATA O §1º DO ART. 485 QUE DEVE SER ESPECÍFICA PARA QUE O AUTOR PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA IMPULSIONAR O FEITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO QUE FOI SUPRIDO EM SEDE RECURSAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE JUSTIFICAR A EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. SENTENÇA CASSADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR, 15ª Câmara Cível, AP 0008020-24.2018.8.16.0035, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 02/08/2023)APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA – RECURSO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE ABANDONO DA CAUSA, PORQUANTO A INTIMAÇÃO FOI DETERMINADA PARA QUE O EXEQUENTE CONSTITUÍSSE NOVO ADVOGADO E NÃO PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO PROCESSUAL – TESE ACOLHIDA - INTIMAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 485, §1º, DO CPC QUE DEVE SER ESPECÍFICA PARA QUE O ATOR PROMOVA AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA IMPULSIONAR O FEITO – CASO EM TELA EM QUE A INTIMAÇÃO FOI EXPEDIDA PARA QUE A PARTE CONSTITÍSSE NOVO ADVOGADO, ANTE A RENÚNCIA DO SEU PROCURADOR – VÍCIO DA REPRESENTAÇÃO QUE, ALÍAS, FOI SUPRIDO EM SEDE RECURSAL – AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO FUNDAMENTO PARA A EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 14ª Câmara Cível, AP 0000075-30.1998.8.16.0150, Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, j. 26/07/2021)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO (ART. 485, INCISO III, CPC). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO FEITO, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXEQUENTE QUE COMPARECE NOS AUTOS COM A JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO ANTES DE PROFERIDA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. VÍCIO SANADO. SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, AP 0000506-91.2006.8.16.0115, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 26/09/2018)Destarte, de rigor a reforma da sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito.3. Do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, ao efeito de cassar a sentença de mov. 279, com retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.Em função da atuação do defensor dativo em fazer contrarrazões à apelação, Dr. Juliano Ricardo Tolentino – OAB/PR 33.142, arbitra-se honorários advocatícios em seu favor no importe de R$700,00 (setecentos reais), com fulcro no item 2.12 da Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024, os quais deverão ser pagos pelo Estado do Paraná. Serve a presente decisão como certidãoDecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 13 de fevereiro de 2026.Joscelito Giovani CéRelator
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