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Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESERVA DE VALORES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IRRESIGNAÇÃO. BUSCA REFORMAR A DECISÃO PARA LIBERAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO). PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS DO ART. 105. DO CPC. JUNTADA DE CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVICOS DE ADVOCACIA. PEDIDO É DE SER DEFERIDO. ART. 22, § 4º DO ESTATUTO DA OAB. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução de cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de reserva de valores referentes a honorários advocatícios contratuais, sob a justificativa de que tais valores são devidos à parte e não ao advogado. O recorrente argumenta que possui contrato de honorários prevendo a remuneração de 35% sobre o sucesso da causa e requer a liberação do valor correspondente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a reserva de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, considerando a inexistência de penhora e a apresentação do contrato de honorários pelo advogado.III. Razões de decidir3. O pedido de reserva de honorários advocatícios contratuais foi indeferido sem fundamentação adequada, o que justifica a reforma da decisão.4. O advogado possui poderes especiais e apresentou contrato de honorários que prevê a reserva de 35% sobre o valor da causa.5. A legislação e a jurisprudência permitem a retenção dos honorários contratuais quando o contrato é apresentado antes da liberação dos valores.6. Não há indícios de pagamento prévio dos honorários contratuais, o que reforça a necessidade de sua reserva.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida, determinando a reserva dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais.Tese de julgamento: É possível a reserva de valores referentes a honorários advocatícios contratuais, desde que o advogado apresente o contrato de honorários e detenha poderes para tal, conforme disposto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, salvo se houver impedimentos legais ou determinações específicas do juízo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 105; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.06.2021; STJ, REsp 1.881.149/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.06.2021; TJPR, Agravo de Instrumento 0030781-52.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 02.08.2021.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido do advogado para receber os honorários contratuais no percentual contratado deve ser aceito. A decisão anterior tinha negado esse pedido, dizendo que os honorários eram devidos à parte e não ao advogado. No entanto, o tribunal entendeu que o advogado tinha o direito de receber esses honorários, pois apresentou um contrato que comprovava isso e tinha poderes para fazer o pedido. Assim, a decisão foi reformada, e o juiz deve agora reservar os valores referentes aos honorários contratuais, a menos que haja alguma outra restrição detectada no juízo de origem.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0006878-46.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.06.2025)
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Acórdão
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I. Trata-se de apelação interposta contra sentença (mov. 141.1) em fase de cumprimento de sentença nº 0001932-36.2022.8.16.0194 que, “considerando que houve a satisfação da dívida, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II do do Código de Processo Civil”. Deferiu o pedido de levantamento de honorários advocatícios de sucumbência sem a “reserva de valores decorrentes de honorários advocatícios contratuais é incabível nos presentes autos, de modo que apenas os honorários sucumbenciais deverão ser direcionados ao advogado, enquanto o saldo remanescente caberá à parte”. O recorrente alega, em síntese, que (mov. 144.1): a) a “sentença recorrida, porém, extinguiu o processo e entendeu pela impossibilidade de liberação” dos honorários advocatícios contratuais porque são devidos à parte e não ao advogado; b) “Na fase de conhecimento foram fixados honorários advocatícios sucumbências por apreciação equitativa em R$ 1.000,00. Dita verba, atualizada, alcança R$ 1.017,26 (vide cálculo de seq. 100.5). Na fase de cumprimento de sentença foram também fixados honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 218,32 (vide cálculo de seq. 121.2). Além disso, o requerente firmou com o advogado contrato de honorários prevendo remuneração em 35% sobre o sucesso da causa. Considerando o depósito total de R$ 3.108,41 e os descontos relativos aos honorários sucumbências, resulta como parte principal R$ 1.872,83. Logo, os honorários contratuais alcançam R$ 655,49 (R$ 1.872,83 x 35%). O requerente, então, solicitou a liberação do valor de R$ 1.891,07 em favor de seu advogado”; c) “Ao analisar o pedido, o juiz se limitou a dizer que “tem-se que a reserva de valores decorrentes de honorários advocatícios contratuais é incabível nos presentes autos”, sem apresentar qualquer fundamentação para tanto”; d) “O pedido simplesmente foi negado e não se sabe por qual razão”; e) sustentou que o pedido encontrar-se em conformidade com o disposto no art. 22, § 4ºdo CPC e afirmou que: “A pretensão de destacamento dos honorários encontra amparo legal. O advogado atuou de forma proba e alcançou o sucesso da demanda, cujo tempo de tramitação já alcança mais de três anos, sendo manifestamente injusto que não seja remunerado de acordo com o que convencionou com seu cliente;” f) “Assim, não há que se falar em impossibilidade de destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos moldes solicitados, impondo-se a reforma da decisão recorrida”.Ao final, requer “o provimento do presente recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja admitido o destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos moldes solicitados pelo requerente (petição de seq. 139)”.Sem contrarrazões (movs. 147 e 149).É o relatório.
II. O recurso de apelação merece ser conhecido tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade constantes nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil.Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de “reserva de valores decorrentes de honorários advocatícios contratuais é incabível nos presentes autos, de modo que apenas os honorários sucumbenciais deverão ser direcionados ao advogado, enquanto o saldo remanescente caberá à parte”, ao argumento de que a decisão é de ser reformada porque o pedido de reserva dos honorários contratuais consta formulado em conformidade com o disposto no art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94.Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.[...]§ 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.Pois bem.Razão assiste ao apelante.Isso porque, embora a decisão recorrida não tenha apresentado o embasamento do indeferimento do pedido de reserva dos honorários advocatícios contratuais o pedido é de ser acolhido conforme passa a tratar.Da análise do processo observa-se que o advogado foi constituído com os poderes especiais do art. 105 do Código de Processo Civil, para “receber, dar quitação, sacar alvarás, transigir, acordar, firmar compromisso” (mov. 1.2/origem). A procuração encontra-se vigente conforme informação colhida do histórico de substabelecimento - Projudi - Processo nº 0006878-46.2025.8.16.0194 Ap.Também juntou o contrato de prestação de serviços de advocacia em que o Senhor Mário Antonio Martins contrata o advogado Doutor Richard Beckers – OAB/PR nº 72.488, e na cláusula contratual: “CAMPO 4 – Valor do contrato” prevê: “O contratado fará jus ao recebimento de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o sucesso da causa” (mov. 139.2).Ainda, analisando-se o processo originário não consta nenhuma informação de penhora no rosto dos autos anotada em desfavor do exequente. A esse respeito já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. CASO CONCRETO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. ART. 22, § 4º, DA LEI N. 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PACTUADOS NO PRÓPRIO INSTRUMENTO DE MANDATO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE DE FORMAS. ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS OUTORGANTES DO MANDATO PARA QUE OS PATRONOS EXERÇAM O DIREITO DE DESTAQUE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Insurgem-se os recorrentes contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na parte em que confirmou a decisão de primeiro grau que, por sua vez, indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, na forma prevista no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994. 2. Os arts. 658 e 659 do Código Civil não possuem comando apto para sustentar a tese brandida pelos recorrentes, o que faz atrair o empecilho da Súmula 284/STF. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, revela-se possível, nos domínios do recurso especial, promover a revaloração jurídica de contexto fático tido por incontroverso nas instâncias ordinárias. 4. É possível a retenção dos valores devidos a título de honorários contratuais com a oportuna apresentação do contrato celebrado entre o exequente e o seu patrono, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8 .906/1994. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.671.716/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2020; AgInt no AREsp 1.806.619/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2021. 5. No caso concreto, é incontroverso que a petição inicial de execução de título judicial proposta pelos ora recorrentes veio instruída com os respectivos instrumentos de procuração, também sendo inconteste a existência, em cada um deles, de cláusula reveladora dos honorários contratuais ajustados entre os exequentes e os seus patronos. 6. A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir"). Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. 7. Não se pode recusar valor jurídico aos pactos celebrados entre os ora recorrentes e os seus patronos, inclusive quanto à remuneração prometida a estes últimos, ainda que essa cláusula econômica se encontre no bojo dos próprios instrumentos de mandato, é dizer, no corpo das respectivas procurações, como incontroversamente ocorrido no caso em exame, sob pena de se ferir a autonomia da vontade por eles manifestada. 8. De outro giro, o art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 não impõe a inclusão, nos contratos de honorários, de expressa autorização do outorgante do mandato para que o causídico possa efetuar o pedido de destaque dos honorários contratuais. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1818107 RJ 2019/0058649-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2022 – Grifo nosso).Da mesma forma decidiu, também, este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DEVIDO PELO RÉU DEPOSITADO EM JUÍZO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO DO ADVOGADO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. DECISÃO QUE INDEFERE A RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADO ANTES DA EXPEDIÇÃO DE LEVANTAMENTO. AUSENTES INDÍCIOS DE RECEBIMENTO DA VERBA OU LITÍGIO ENTRE ADVOGADO E CONSTITUINTE. ART. 22, § 4º DO EOAB. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE RESERVA DOS VALORES DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS ALÉM DOS SUCUMBENCIAIS. Apresentado contrato de honorários em juízo após o registro de penhora no rosto dos autos, mas antes da liberação do valor, comporta deferimento o pleito formulado pelo advogado de reserva dos valores dos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme a melhor exegese do artigo 22, § 4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030781-52.2021.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.08.2021 – Grifo nosso).Assim, o indeferido do pedido de “reserva de valores decorrentes de honorários advocatícios contratuais” porque “é incabível nos presentes autos” não se sustenta, comportando reforma a decisão censurada, salvo se configurada a observação da parte final da decisão do juízo de origem “Cumpra-se o disposto na Portaria nº 02/2024, certificando a existência de depósitos, bloqueios ou constrições realizadas no curso do processo, promovendo-se às respectivas baixas e cancelamentos (Art. 83)”. Assim, a reforma da decisão censurada é de rigor. III. ConclusãoVoto, portanto, em conhecer e dar provimento à apelação, a fim de que no juízo originário proceda-se a reserva dos valores referente aos honorários advocatícios contratuais, autorizando-se o levantamento da referida verba pelo advogado, observada que o advogado detém poderes para tal fim e apresentou o contrato de honorários contratuais, salvo se o pedido não puder ser atendido em razão dos termos da Portaria nº 02/2024 do Juízo originário, nos termos da fundamentação.
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