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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por MULLON HOLDING LTDA em face do acórdão proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 0123843-44.2024.8.16.0000 AI (mov. 31.1), que negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0002155-22.2024.8.16.0128, que, por sua vez, indeferiu o pleito liminar diante da ausência da probabilidade do direito, o perigo de dano e da reversibilidade da medida, sobretudo pela inexistência de situação que prejudique a impetrante com a manutenção do ato coator até que seja findado o processo.Em suas razões aclaratórias, sustenta a embargante que o acórdão padeceria de omissão, pois, apesar de consignar que o próprio Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE 1485056, de relatoria do Ministro Edson Fachin firmou o entendimento de que “em momento algum o julgado do STF facultou aos municípios a cobrança de ITBI sobre a diferença do valor declarado”, teria desconsiderado que, no presente caso, o valor declarado ao bem imóvel foi amparado no valor histórico do bem constante na Declaração do Imposto de Renda, por força da Lei n. 9.249/1995, legalmente permitido e faculdade do sócio, além de que corresponde a 100% integralizado ao capital social da empresa, não havendo incidência do ITBI.Salienta que o valor apontado pelo fisco municipal foi arbitrado unilateralmente, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, vez que não há capital social excedente.Requer seja sanada a omissão com a reforma do acórdão para que seja reconhecida a isenção do ITBI e afastada a cobrança indevida.Ao final, pugna pelo provimento dos embargos de declaração.O MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL apresentou contrarrazões (mov. 13.1).É o relatório. VOTO O recurso não merece provimento.Com efeito, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC/15, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. E da leitura dos presentes embargos, infere-se que a parte embargante logrou êxito em demonstrar a existência de vícios no acórdão embargado, notadamente a omissão e a contradição.Primeiramente, alega a embargante que o acórdão padeceria de omissão, pois, apesar de consignar que “em momento algum o julgado do STF facultou aos municípios a cobrança de ITBI sobre a diferença do valor declarado”, teria desconsiderado que, no presente caso, o valor declarado ao bem imóvel foi amparado no valor histórico do bem constante na Declaração do Imposto de Renda, por força da Lei n. 9.249/1995, legalmente permitido e faculdade do sócio, além de que corresponde a 100% integralizado ao capital social da empresa, não havendo incidência do ITBI.Pretende o embargante a utilização do valor constante da declaração de imposto de renda como base de cálculo do tributo. Todavia, há que se levar em conta a existência de lei municipal que estabelece o valor venal como base de cálculo do ITBI, sendo inaplicável a lei federal à espécie (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004136-79.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 31.03.2025).Outrossim, ao contrário do que alega, esclareça-se que a autoridade fiscal ressaltou que não houve o indeferimento de imunidade tributária pleiteada (mov. 46.1, MS), mas apenas atos preparatórios para instauração de processo administrativo de aferição do valor de mercado, sendo de rigor a instauração de procedimento administrativo prévio, em cumprimento ao disposto no art. 148 do Código Tributário Nacional e ao Tema Repetitivo 1113, do STJ..O que se verifica, a rigor, é a manifestação de seu inconformismo com o mérito da decisão colegiada, pretendendo o embargante claramente rediscutir o posicionamento adotado pela Câmara Cível, quando do julgamento do recurso, buscando conferir efeito infringente à espécie.Veja-se que a interpretação desta 1ª Câmara Cível, acerca do Tema de Repercussão Geral n. 796, caminha no sentido de que, inobstante a estratégia societária adotada, eventual excesso na avaliação dos imóveis integralizados ao capital social da pessoa jurídica pode ser objeto de exação municipal, a título de ITBI.Trata-se, tão somente, da aplicação pura e simples da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, que deve ser interpretada restritivamente.Nesse passo, não se infere, do leading case objeto de apreciação pelo Supremo, qualquer determinação de que o tema seja aplicado, tão somente, aos casos em que houver a técnica de reserva de capital.Neste ponto, não cabe revisitar o mérito do julgamento, ao contrário do que pretende a embargante, ao invocar os fundamentos legais que autorizariam a operação em questão.Sabe-se, entretanto, que os embargos declaratórios somente se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo para rediscutir matérias que já foram examinadas no acórdão.Assim, nega-se provimento ao recurso.
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