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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MASCARELLO CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA, contra a decisão proferida nos autos de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 0003642-09.2014.8.16.0021, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Cascavel/PR, que indeferiu a expedição de ofício à empresa SEM PARAR/VIA FÁCIL (mov. 798.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. a despeito do entendimento firmado pelo magistrado singular, faz-se possível a expedição de ofício à empresa SEM PARAR/VIA FÁCIL; b. caso os veículos constritos possuam “tag” será viável obter a localização dos bens; c. na execução, o magistrado deve viabilizar todos os meios possíveis e necessários para dar efetividade e satisfação ao direito do credor.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de suas Contrarrazões (mov. 13/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Trata-se de recurso contra decisão proferida em sede de execução de título extrajudicial, sendo cabível o Agravo de Instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão interlocutória (mov. 798.1/autos de origem) que indeferiu a expedição de ofício à empresa mantenedora dos serviços “SEM PARAR/VIA FÁCIL” para localização dos veículos automotores penhorados. Veja-se:“(...) 2. O pedido de expedição de ofício, para que a concessionária informe se há “tag” nos veículos encontrados nas pesquisas de mov. 793.2 a 793.5, juntamente com o detalhamento das passagens dos respectivos veículos em praças de pedágios e estacionamentos onde os veículos transitaram, não é medida eficaz para o pagamento da dívida exequenda, bem porque se trata de diligência impossível, vez que tal pedido demanda o acompanhamento ininterrupto dos sistemas de monitoramento das concessionárias para a localização de veículos específicos. Portanto, indefiro o pedido, eis que trata de uma obrigação impossível de ser cumprida. (...)”.Da análise dos fundamentos expostos nas razões recursais, compreende-se que o pedido formulado comporta provimento.Explica-se. Inicialmente, constata-se que os veículos (i) VW/NOVO GOL 1.0 City – Placa LLY5825, (ii) VW/NOVO GOL 1.0 City – Placa KWB8750, (iii) VW/NOVO GOL 1.0 City – Placa KWB8749 e (iv) VW/GOL 1.0 – Placa LPY6770 foram constritos via sistema RENAJUD com cadastramento de restrição de circulação e transferência (movs. 793 e 781.1/autos de origem).Ocorre que, a despeito das restrições perfectibilizadas no sistema RENAJUD, a parte exequente desconhece o paradeiro dos aludidos veículos automotores, inviabilizando a concretização da pretendida penhora.Dessa forma, a expedição de ofício à empresa mantenedora dos serviços “SEM PARAR/VIA FÁCIL” revela-se medida adequada e eficaz na medida que, caso os veículos possuam o dispositivo intitulado “tag”, a pessoa jurídica oficiada poderá auxiliar o juízo, com base no histórico de utilização das “tag’s”, na obtenção de informações sobre a efetiva localização dos bens móveis.Isso porque, caso haja acionamento das “tags” nos pedágios e estacionamentos conveniados ao sistema (normalmente em shopping centers), a pessoa jurídica manterá em seus sistemas o histórico contendo o endereço do local da utilização do serviço.Dessarte, a medida pleiteada pela parte exequente/agravante é pertinente e possui potencialidade de produzir efeitos benéficos aos interesses do credor.Acerca da possibilidade de expedição de ofício às empresas prestadoras do serviço de identificação de veículos via “tag” para fins de pagamento de pedágios, estacionamentos e afins, destaca-se a recente jurisprudência desta 14ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS VIA SISTEMA CCS-BACEN, CONSULTA À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (CENSEC), INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO/CNJ N.º 18/2012, E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS PESSOAS JURÍDICAS “SEM PARAR” E “CONECTCAR”. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE BUSCA DE BENS VIA SISTEMA CCS-BACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE NATUREZA CADASTRAL QUE TEM POR OBJETO OS RELACIONAMENTOS MANTIDOS PELAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES COM OS SEUS CORRENTISTAS OU CLIENTES. VIABILIDADE, AINDA, DE CONSULTA VIA CENSEC. INFORMAÇÕES RESTRITAS QUE PODEM SER ACESSADAS PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. HABILITAÇÃO DO JUÍZO QUE DEMANDA SIMPLES SOLICITAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO PROVIMENTO/CNJ N.º 18. CENTRAL QUE REÚNE REGISTROS DE ESCRITURAS PÚBLICAS E DEMAIS ATOS NOTARIAIS LAVRADOS EM TODOS OS CARTÓRIOS DO BRASIL. POSSIBILIDADE DE RASTREAMENTO DE BENS E DIREITOS EM NOME DA PARTE DEVEDORA EM ÂMBITO NACIONAL. CABIMENTO, TAMBÉM, DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS PESSOAS JURÍDICAS “SEM PARAR” E “CONECTCAR” PARA OBTENÇÃO DE CADASTRO DE PLACAS E DADOS DE VEÍCULOS VINCULADOS À PARTE EXECUTADA. INFORMAÇÕES QUE, EM RAZÃO DO SIGILO, SOMENTE PODEM SER OBTIDAS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º). MEDIDAS QUE, ADEMAIS, POSSIBILITAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 797, CAPUT). INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV, DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0116097-28.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 02.06.2025) Grifado.Portanto, impõe-se a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, para o fim de possibilitar a expedição de ofício à pessoa jurídica “SEM PARAR/VIA FÁCIL”.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e conferir provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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