Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0043345-24.2025.8.16.0000 1. Everson Adriano de Souza e Simone Sturião interpuseram recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 15.1, proferida nos autos de Ação de imissão de posse, que trata de imóvel urbano, que deferiu a liminar de imissão de posse para determinar que os agravantes desocupem voluntariamente o imóvel objeto da matrícula n° 53.849 do 4° Registro de Imóveis de Curitiba, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva do bem e multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 15 (quinze) dias.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) os agravados ajuizaram a ação de origem para buscar ser imitidos na posse do imóvel objeto da matrícula n° 58.849 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Curitiba, situado na Rua Pastor Antônio Polito, nº 650, no Condomínio Residencial Eco Park I, sobrado 14, Bairro Alto Boqueirão, Curitiba, Paraná; b) os agravados alegam que arremataram o imóvel em leilão extrajudicial realizado em 28.11.2024, às 11h:00min; c) a decisão agravada deferiu a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva e multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 15 (quinze) dias; d) os agravados, ao ajuizar a ação, deixaram de mencionar a existência da ação de manutenção de posse, na qual foi concedida liminar que obstava o leilão; e) os agravantes, em 03.09.2024, ajuizaram a Ação de manutenção de posse n° 0015313-43.2024.8.16.0194, por meio da qual requereram a manutenção na posse do imóvel, bem como o depósito judicial das parcelas em atraso e as vincendas; f) o juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência; em sede de agravo de instrumento foi deferida a liminar para suspender os efeitos dos atos extrajudiciais praticados pelo banco; g) quando do deferimento da liminar, em 28.11.2024, o leilão havia ocorrido horas antes; h) os agravados se habilitaram nos autos da ação de manutenção de posse em 17.12.2024; no entanto, quando do ajuizamento da ação de imissão de posse, com clara má-fé, deixaram de informar tal fato ao juízo; i) a imissão na posse pleiteada pelos agravados depende do resultado da ação de manutenção de posse, que pode, inclusive, anular os efeitos da arrematação e da propriedade dos agravados. Requereu-se o seguinte: i) o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, porque os agravantes não possuem condições de suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo para o próprio sustento; ii) a concessão da tutela de urgência recursal para assegurar a manutenção dos agravantes na posse do imóvel; iii) o provimento do recurso para revogar a liminar de imissão de posse (mov. 1.1-TJPR).O recurso foi distribuído ao Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, integrante da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que deferiu o efeito suspensivo e determinou a intimação dos agravantes para juntar documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência alegada. Na mesma decisão, determinou-se a redistribuição do recurso, por prevenção, ao Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, integrante da 17ª Câmara Cível do mesmo Tribunal de Justiça, Relator do Agravo de Instrumento n° 0107964-94.2024.8.16.0000, interposto na ação conexa de manutenção de posse n° 0015313-43.2024.8.16.0194 (mov. 8.1, TJPR).O recurso foi redistribuído para o Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, integrante da 17ª Câmara Cível (mov. 12.1, TJPR).Aisha Emanuelle Teixeira Stengler e Everson Stengler apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 21.1, TJPR).Ratificou-se o efeito suspensivo concedido pelo Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira e determinou-se a intimação dos agravantes para juntar aos autos documentos capazes de demonstrar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 22.1-TJPR).Everson Adriano de Souza e Simone Sturião apresentaram manifestação para sustentar o seguinte: a) junta-se nos autos os extratos bancários e declaração de imposto de renda; b) o agravante é representante comercial e sua esposa auxilia nas representações, de modo que é possível verificar que as movimentações financeiras das partes se confundem quando transferem valores entre si; c) a agravante também recebe parte das comissões em razão dos serviços de representação; d) os agravantes possuem dois filhos e gastos com saúde e educação; somado a isso, realizam o depósito judicial das parcelas do financiamento do imóvel objeto da demanda. Requereu-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 28.1, TJPR).O pedido de justiça gratuita foi indeferido e determinou-se a intimação dos agravantes para recolher o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (mov. 31.1, TJPR). Everson Adriano de Souza e Simone Sturião realizaram o pagamento do preparo recursal (mov. 37.1 a 37.3, TJPR). RELATÓRIO AUTOS DE AGRAVO INTERNO N° 0050775-27.2025.8.16.0000 1. Everson Stengler e Aisha Emanuelle Teixeira Stengler interpuseram recurso de Agravo Interno em face da decisão monocrática de mov. 8.1, ratificada pela decisão de mov. 22.1, proferidas nos autos de Agravo de Instrumento nº 0043345-24.2025.8.16.0000, que suspendeu os efeitos da liminar concedida na Ação de imissão de posse nº 0004053-32.2025.8.16.0194.Sustenta-se no recurso, naquilo que é significativo, o seguinte: a) os agravantes ajuizaram ação de imissão de posse, com base na arrematação extrajudicial do imóvel objeto da matrícula nº 53.849 do 4º Registro de Imóveis de Curitiba; b) o juízo de origem deferiu a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imissão forçada; c) a arrematação do imóvel ocorreu em 28.11.2024, às 11h:00min, enquanto a decisão proferida no Agravo de instrumento nº 0107964-94.2024.8.16.0000 que determinou a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade e dos atos expropriatórios se deu no dia 28.11.2024, às 17h41min; d) o leilão foi realizado de forma regular e antes da concessão da tutela de urgência em favor dos agravados; e) a decisão não poderia retroagir para invalidar ato jurídico perfeito; f) mesmo que discutida eventual irregularidade do leilão, tal fato não impede o prosseguimento da imissão na posse; g) a suspensão da liminar que autorizava a desocupação do imóvel permite a perpetuação de uma posse injusta, de natureza precária. Requereu-se a concessão da tutela de urgência recursal para revogar a decisão que suspendeu a liminar concedida na ação de imissão de posse e no mérito a reforma da decisão agravada (mov. 1.1, TJPR).O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (mov. 7.1, TJPR). Everson Adriano de Souza e Simone Sturião de Souza apresentaram contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 12.1, TJPR).
ADMISSIBILIDADE AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0043345-24.2025.8.16.00002. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, (mov. 27.1 – autos de origem) e de interposição do recurso (mov. 1.1 – TJ), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.O preparo recursal está comprovado pelo documento de mov. 37.2-TJPR. O Agravo de Instrumento foi interposto em face de decisão que deferiu a liminar de imissão na posse, o que se enquadra no art. 1.015, I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. ADMISSIBILIDADE AUTOS DE AGRAVO INTERNO N° 0026344-26.2025.8.16.00002.1. O recurso é tempestivo, considerando o cotejo entre as datas de intimação da decisão agravada, em 07.05.2025 (mov. 17.0– autos de agravo de instrumento) e de interposição do recurso, em 15.05.2025 (mov. 1.1 – autos agravo interno), nos termos do artigo 1.003, §5º do Código de Processo Civil.A interposição de Agravo Interno dispensa o recolhimento de preparo, na forma do art. 172, VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. O Agravo Interno foi interposto em face da decisão monocrática de mov. 8.1, ratificada pela decisão de mov. 22.1, proferidas nos autos de Agravo de Instrumento nº 0043345-24.2025.8.16.0000, que suspendeu os efeitos da liminar concedida na Ação de imissão de posse nº 0004053-32.2025.8.16.0194, o que se enquadra na hipótese prevista no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. VOTO3. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0043345-24.2025.8.16.0000 em que são agravantes Everson Adriano de Souza e Simone Sturião e agravados Aisha Emanuelle Teixeira Stengler e Everson Stengler e de Agravo interno n.º 0050775-27.2025.8.16.0000 em que são agravantes Aisha Emanuelle Teixeira Stengler e Everson Stengler e agravados Everson Adriano de Souza e Simone Sturião. 3.1 Para a compreensão adequada da controvérsia recursal, é necessário esclarecer os contornos da Ação de manutenção de posse nº 0015313-43.2024.8.16.0194 e a da Ação de imissão de posse nº 0043345-24.2025.8.16.0000.Everson Adriano de Souza e Simone Sturião de Souza ajuizaram, em 03.09.2024, Ação de manutenção de posse n° 0015313-43.2024.8.16.0194 em face de Banco Bradesco S/A. Sustentou-se na petição inicial, em síntese, o seguinte: a) em 21.01.2021, os autores celebraram com o requerido contrato de compra e venda do imóvel localizado na Rua Pastor Antônio Polito, 650, sobrado 14, no Bairro Boqueirão, em Curitiba/Paraná, objeto da matrícula n° 53849 do 4° Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba; b) na ocasião, ficou estabelecido que o pagamento do imóvel se daria em 360 parcelas mensais; c) os requerentes deixaram de pagar quatro parcelas do financiamento, oportunidade em que receberam a primeira notificação extrajudicial do banco para purgar a mora; d) as partes iniciaram tratativas com o objetivo de saldar o débito e evitar o leilão do único imóvel da família; e) após a instituição financeira realizar algumas propostas de acordo, o requerente Everson Adriano de Souza aceitou as condições impostas pelo banco e solicitou a emissão de boleto para pagamento do débito em aberto; contudo, foi informado pelo atendente que não seria mais possível a quitação das parcelas em atraso, porque o imóvel já tinha sido encaminhado para leilão; f) o atendente informou que os requerentes teriam preferência em adquirir o imóvel no leilão, mas não seria aceito o pagamento apenas das parcelas em atraso, pois deveria ser pago o valor integral do financiamento; g) a negativa de recebimento das parcelas em atraso afronta o princípio da função social dos contratos; h) os artigos 334 e 335 do Código de Processo Civil autorizam a extinção da obrigação por meio do depósito em juízo nos casos em que o credor se recusa a receber o pagamento; i) o depósito das parcelas em atraso na importância de R$ 21.876,10 (vinte e um mil, oitocentos e setenta e seis reais e dez centavos) afasta a possibilidade de rescisão do contrato e do leilão do imóvel. Requereu-se o seguinte: i) a concessão da tutela de urgência para obstar o registro pela instituição financeira de qualquer anotação na matrícula do imóvel até o julgamento da demanda; ii) a procedência da ação para manter os autores na posse do imóvel até o cumprimento integral do contrato de financiamento (mov. 1.1, autos de manutenção de posse). O juízo de origem determinou a intimação dos autores para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar a data da turbação da posse, bem como se o imóvel efetivamente foi levado a leilão e a data do ato (mov. 20.1, autos de manutenção de posse). Everson Adriano de Souza e Simone Sturião de Souza apresentaram emenda a petição inicial para afirmar o seguinte: a) os requerentes estão na posse do imóvel, sendo que a requerente Simone Sturião de Souza atua como síndica no condomínio onde se localiza o bem; b) a turbação da posse se deu em 31.05.2024, contudo as negociações para o pagamento das parcelas se estenderam até 26.08.2024, quando um atendente do Banco Bradesco entrou em contato com o requerente para realizar uma proposta de acordo com o objetivo de evitar o leilão do imóvel; c) iniciadas as negociações, o requerente foi informado pelo mesmo atendente que não poderiam dar continuidade as tratativas porque o imóvel já estava em processo de recuperação e os requerentes poderiam apenas exercer o direito de preferência de compra no leilão; d) os autores não possuem conhecimento se o imóvel foi leiloado, pois o banco requerido não entrou mais em contato desde 28.08.2024 e não receberam nenhuma notificação sobre o fato; apenas em 30.08.2024 foram informados pelo gerente da conta corrente que a guia de ITBI do imóvel já havia sido recolhida (mov. 23.1, autos de manutenção de posse). O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência com base na seguinte fundamentação (mov. 25.1, autos de manutenção de posse): “1. Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por EVERSON ADRIANO DE SOUZA e SIMONE STURIAO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S/A.De acordo com o narrado na peça vestibular, os autores adquiriram o imóvel de matrícula n°. 53.849 do 4° Registro de Imóveis de Curitiba/PR, em 21 de janeiro de 2021, celebrando contrato de financiamento junto ao requerido para a aquisição do aludido bem, alienando-o como garantia do negócio jurídico.Segundo o alegado, a partir de março de 2024, os compradores enfrentaram adversidades econômicas que resultaram em sua inadimplência, sendo que, depois de atrasarem quatro parcelas, receberam a primeira notificação da instituição financeira e iniciaram as tratativas para regularizar sua situação.Consoante o exposto na inicial, em que pesem as diversas tentativas de resolução extrajudicial da situação, os autores não obtiveram sucesso, motivo pelo qual seu bem foi encaminhado pela requerida para leilão, apenas garantindo aos compradores o direito de preferência em apresentar um lance pelo bem.Assim, em razão da situação exposta, os autores pretendem a consignação em juízo das parcelas vencidas, com a consequente manutenção na posse do bem, e, título de tutela antecipada, pugna pela imediata expedição de ofício ao Registro de Imóveis para que deixe de registrar qualquer anotação (registro, averbação ou cancelamento) na matrícula do imóvel em discussão oriunda da instituição financeira, até a resolução desta demanda (mov. 1.1).No mov. 20.1, os autores foram intimados para apresentar emenda à inicial, eis que o pedido vestibular não observou os parâmetros legais para o processamento do feito.Em seguida, os autores informaram que permanecem ocupando o imóvel, sendo que a autora SIMONE é síndica do Condomínio em que reside com sua família, e que a data da turbação ocorreu em 31/05/2024, momento em que tiveram início as negociações com a instituição financeira para a quitação do débito vinculado ao contrato de financiamento, sem informações concretas sobre a expropriação extrajudicial do imóvel, pois não tiveram mais contato com o requerido desde 30/08/2024 (mov. 23.1).É o brevíssimo relatório.DECIDO. 2. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.Acerca do tema “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.3. No caso em comento, em cognição sumária, verifica-se a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.Isto porque, os autores reconhecem que são devedores da instituição financeira, sendo que tentaram realizar o pagamento extrajudicialmente, o qual não foi frutífero.No caso, ainda que seja possível que o credor aceite alterar os termos originais do negócio jurídico estabelecido entre as partes, não há uma obrigatoriedade nesta conduta, tratando-se de uma liberalidade pessoal sua, que pode ou não ocorrendo, sendo garantido pela lei civil a possibilidade de não aceitar o recebimento diferente do inicial estabelecido:Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Por outro lado, vale pontuar que o judiciário não pode impedir o credor de adotar as providências que compreende cabíveis para buscar seu direito, sendo que o pedido liminar para impedir o registro de qualquer ato na matrícula do imóvel, sem que ocorra uma mácula em um possível processo extrajudicial de consolidação de posse da instituição financeira, é requerimento extremamente amplo, genérico e impeditivo do exercício legal do direito do credor.Outrossim, também é importante dizer que os autores não apresentam qualquer informação ou prova de que as medidas adotadas pelo requerido são ilegais e que efetivamente há a turbação de sua posse, visto que como dito acima, o fato de que o acordo extrajudicial não tenha sido frutífero, por si só, não caracteriza a turbação, ainda mais ao se considerar que inexiste data para a realização do leilão extrajudicial.Assim, ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.” Em face da decisão, Everson Adriano de Souza e Simone Sturião de Souza interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0107964-94.2024.8.16.0000, no qual, em 28.11.2024, foi concedida a tutela de urgência recursal “para suspender os efeitos dos atos extrajudiciais praticados pelo banco agravado com o objetivo de alienar o imóvel localizado na Rua Pastor Antônio Polito, 650, sobrado 14, no Bairro Boqueirão, em Curitiba Paraná, objeto da matrícula n° 53849 do 4° Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba” (mov. 32.1, autos de agravo de instrumento nº 0107964-94.2024.8.16.0000). Por outro lado, em 18.03.2025, Everson Stengler e Aisha Emanuelle Teixeira Stengler ajuizaram a Ação de imissão de posse nº 0004053-32.2025.8.16.0194 em face de Everson Adriano de Souza e Simone Sturião de Souza. Sustentou-se na petição inicial, o seguinte: a) os requerentes, em 28.11.2024, arremataram o imóvel objeto da matrícula nº 53.849 do 4º Ofício de Registro de Imóveis, situado na Rua Pastor Antônio Polito, º 650, sobrado 14, Alto Boqueirão, Curitiba-Paraná, em leilão extrajudicial realizado pelo Banco Bradesco; b) o valor da arrematação foi de R$ 358.452,21 (trezentos e cinquenta e oito mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos); c) desde a arrematação, os requerentes buscam a desocupação do imóvel, sem sucesso; e) o art. 30 da Lei nº 9.514/1997 garante aos arrematantes o direito de imitir na posse do imóvel. Requereu-se o seguinte: i) a concessão da tutela de urgência determinar a desocupação voluntária do imóvel e, no caso de descumprimento da ordem, para expedir mandado de imissão na posse, com autorização para o uso de força policial; ii) a procedência da ação (mov. 1.1, autos de origem). A decisão agravada deferiu a liminar de imissão de posse, com base na seguinte fundamentação (mov. 15.1, autos de origem): “(...)2. Para a concessão da tutela de urgência de que trata o art. 300 do Código de Processo Civil são necessários alguns requisitos, tais como: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Com efeito, a concessão de tutela antecipada, assim como a de natureza cautelar deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória. Acerca do tema “probabilidade do direito” preleciona Luiz Guilherme Marinoni que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”Assim, o Magistrado, à luz do caso concreto, analisando os elementos de convicção postos e próprios do momento processual, deve estar convencido de que a existência do direito é provável.Por outro lado, o requisito do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” conjugado na perspectiva de urgência, está intimamente ligado ao ônus de distribuição do tempo do processo, que pode ser prejudicial ao autor causando-lhe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso tenha que aguardar o deslinde do feito para receber o provimento.Por último, o §3º determina que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.3. No caso em comento, em cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada.Infere-se dos autos que os autores pretendem a imediata desocupação do imóvel pelos réus (ou por quem eventualmente esteja o ocupando), ante a arrematação do bem extrajudicialmente, que transferiu aos arrematantes a propriedade do imóvel, com sua entrega em perfeitas condições.Pois bem, a ação de imissão na posse, de natureza eminentemente petitória, se justifica no domínio do demandante com prova cabal da propriedade, quando anseia investir-se na posse em detrimento daquele que a conserva sem causa jurídica ou injustamente.Sobre o tema, o doutrinador Ovídio A. Baptista da Silva leciona que "A ação de imissão de posse, ao contrário das ações possessórias, não protege uma posse que se tem, ou que se teve e perdeu em virtude de ataque de outrem, ou, finalmente, uma posse existente que se ache na iminência de ser ofendida, e sim o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos. Como a ação não protege a posse, mas o direito à posse, torna-se evidente sua natureza petitória"Ainda, o artigo 1.228 do Código Civil estatui que “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.No caso em comento, em sede de cognição sumária, observa-se que as alegações dos autores preenchem os requisitos para a concessão da tutela de urgência e o deferimento do pleito antecipatório é medida que se impõe.Isto porque, os arrematantes comprovaram a aquisição da propriedade do imóvel em discussão, o qual foi adquirido da legítima vendedora (movs. 1.9 e 1.12-1.13), sem qualquer prova em sentido contrário que afaste a boa-fé dos adquirentes, sobretudo, ao que aparece, inexistia qualquer óbice descrito na matrícula do bem que impedisse a realização do leilão extrajudicial.De outro giro, nos termos do artigo 30 da Lei n°. 9.514/97, “É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei”. (Grifei). Acrescente-se, ainda, que o adquirente de boa-fé não deve aguardar o desfecho daquela demanda anulatória, sobretudo quando, no momento da compra do imóvel, a matrícula indicava que o vendedor era o legítimo proprietário do imóvel, especialmente pelo fato de que o ordenamento jurídico brasileiro adotou como regra geral a irreversibilidade dos leilões finalizados, seja qual for a sua modalidade, a fim de preservar o direito dos adquirentes de boa-fé e salvaguardar o princípio da segurança jurídica.Outrossim, é de se pontuar que, mesmo na hipótese de a ação anulatória venha a ser julgada procedente, a consequência não será o retorno da situação ao status quo ante com a retomada da posse do bem pelo devedor, em razão da supracitada irreversibilidade, resolvendo-se a situação em perdas e danos, podendo o prejudicado exigir a indenização correspondente.Cumpre enfatizar, que a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, porquanto a requerente, adquirente de boa-fé, vê-se impossibilitada de praticar todos os atos inerentes à propriedade, mesmo com o pagamento do valor integral do bem e a regularização do imóvel.4. Pelo que, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que os réus desocupem o imóvel e que os autores sejam imitidos na posse do bem de matrícula n°. 53.849 do 4° Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba/PR, com a consequente concessão do prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel – prazo concedido por cautela pela possibilidade de o imóvel estar sendo utilizado/ocupado pelos réus ou por terceiros –, sob pena de compeli-los coercitivamente à desocupação do bem em litígio, para o cumprimento da liminar, e de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de sua majoração.” 3.2 Everson Adriano de Souza e Simone Sturião de Souza buscam no recurso a revogação da decisão que concedeu a liminar de imissão de posse em favor dos agravados. A pretensão dos agravados tem natureza petitória, pois busca a posse com fundamento na propriedade.O artigo 1.228, caput, do Código Civil dispõe o seguinte:Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Desta forma, são requisitos para ação de imissão na posse (i) a comprovação da titularidade da propriedade; (ii) coisa devidamente individualizada; e (iii) injusta posse da parte requerida.Observe-se que a ação reivindicatória e a ação de imissão na posse de imóvel são ambas petitórias e têm como fundamento o direito do proprietário de reaver o bem de quem quer que injustamente o possua ou detenha; e ambas também dependem da prova dos mesmos requisitos: (i) prova da propriedade; (ii) individualização do bem e (iii) comprovação da posse injusta. “Assim, a única diferença entre a ação reivindicatória e a de imissão na posse é a narrativa, pois, naquela, o proprietário busca reaver a posse perdida do bem e nesta ele quer simplesmente adentrar pela primeira vez na posse do imóvel, sendo que o fundamento (propriedade) é o mesmo”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004625-61.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 15.02.2023).Conforme Luiz Antonio Scavone Junior, na ação de imissão na posse devem existir três pressupostos[1]:“a) Direito à posse, sem que, antes, tenha sido exercida: ora, só quem tem o direito à posse pode requerer tutela jurisdicional de imissão de posse que decorre do jus possidendi. Qualquer relação jurídica de direito material que dê ensejo ao jus possidendi constitui fundamento para a ação de imissão de posse.b) Posse direta ou detenção do sujeito passivo: mister se faz que o sujeito passivo da demanda se encontre na posse direta do bem, sem que se possa arguir boa-fé obstativa do direito de ação (possível quanto à eficácia da pretensão imissiva).c) Recusa de entrega da posse: óbice imposto, pelo possuidor ou detentor, à legitima pretensão do titular do jus possidendi. (grifou-se)”Especificamente sobre a possibilidade de imissão/reintegração na posse em caso de consolidação da propriedade, a previsão legal do artigo 30 da Lei nº 9.514/1997 estabelece o seguinte:“Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei.”Observadas essas premissas legais e doutrinárias, no presente caso, em princípio, está demonstrada a titularidade proprietária os agravados, tendo em vista que arremataram o imóvel objeto da demanda em leilão extrajudicial realizado pelo Banco Bradesco, em 28.11.2024; veja-se (mov. 1.9, autos de origem): A Escritura Pública de compra e venda foi registrada na matrícula do imóvel em fevereiro de 2025; veja-se (mov. 1.13, autos de origem): Contudo, ao que parece, não está comprovada a posse injusta dos agravantes. Isso porque, verifica-se que quando da análise do Agravo de Instrumento nº 0107964-94.2024.8.16.0000, interposto na Ação de manutenção de posse nº 0015313-43.2024.8.16.0194, deferiu-se a tutela de urgência recursal para “suspender os efeitos dos atos extrajudiciais praticados pelo banco agravado com o objetivo de alienar o imóvel localizado na Rua Pastor Antônio Polito, 650, sobrado 14, no Bairro Boqueirão, em Curitiba/Paraná, objeto da matrícula n° 53849 do 4° Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba”Referida decisão está fundamentada no fato de que os agravantes iniciaram o depósito dos valores devidos à instituição financeira antes da consolidação da propriedade do imóvel pelo credor fiduciário, de modo que aplicável o disposto no art. 26-A, § 2º da Lei 9.514/1997. Os agravados, ao que parece, tinham ciência da existência da ação de manutenção de posse, porque referida informação constou na descrição do imóvel quando da realização do leilão (mov. 1.9, autos de origem). Somado a isso, infere-se que embora o leilão tenha sido realizado em 28.11.2024, às 11h:00min, horas antes da concessão da liminar no Agravo de Instrumento nº 0107964-94.2024.8.16.0000, a assinatura da ata de arrematação e o pagamento do valor do lance se deram apenas em 03.12.2024 (mov. 1.9, autos de origem), quando já estava vigente a liminar que determinou a suspensão dos atos expropriatórios. Não se pode perder de vista, também, que na Sessão de Julgamento realizada em 21.05.2025, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0107964-94.2024.8.16.0000 para confirmar a liminar que determinou a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento da Ação de manutenção de posse nº 0015313-43.2024.8.16.0194; confira-se a ementa (mov. 65.1, autos de agravo de instrumento 0107964-94.2024.8.16.0000): “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA OBSTAR O REGISTRO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUALQUER ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida em ação de manutenção de posse que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para obstar o registro pela instituição financeira de qualquer anotação na matrícula do imóvel objeto do contrato de financiamento com alienação fiduciária. Os agravantes sustentam que o indeferimento da tutela de urgência afronta os princípios constitucionais da moradia e dignidade da pessoa humana e que o depósito judicial realizado quando do ajuizamento da ação é suficiente para purgar a mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para conceder a tutela de urgência pleiteada pelos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os agravantes demonstraram a probabilidade do direito ao iniciar o depósito dos valores devidos antes da averbação da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, conforme previsto no art. 26-A, § 2º da Lei 9.514/1997.4. A ação foi proposta antes da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira.5. O perigo de dano está evidenciado na possibilidade de perda da posse do imóvel pelos agravantes.6. Deve ser deferida a tutela liminar para suspensão dos atos de expropriação do imóvel até o julgamento da ação possessória.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.”Assim, não está caracteriza da posse injusta dos agravantes, de modo que deve ser revogada a decisão que deferiu a liminar de imissão de posse. Logo, deve ser provido o recurso para revogar a decisão agravada que deferiu a liminar de imissão de posse. 3.3 Everson Stengler e Aisha Emanuelle Teixeira Stengler interpuseram recurso de Agravo Interno em face da decisão monocrática de mov. 8.1, ratificada pela decisão de mov. 22.1, proferidas nos autos de Agravo de Instrumento nº 0043345-24.2025.8.16.0000, que suspendeu os efeitos da liminar concedida na ação de imissão de posse nº 0004053-32.2025.8.16.0194.Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, resta prejudicado o exame do presente recurso, na medida em que houve perda superveniente do objeto recursal. A respeito, Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha afirmam o seguinte: Recurso prejudicado é o recurso que se torna inadmissível por fato superveniente à sua interposição. O fato superveniente, que tanto pode dizer respeito ao juizo de admissibilidade como ao próprio mérito, há de ser considerado em qualquer grau de jurisdição. Tanto pode preencher ou suprimir um requisito de admissibilidade recursal como pode contribuir para o provimento ou não do recurso.[2]De consequência, com o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, o exame do recurso de Agravo Interno resta prejudicado.Vota-se, portanto, para CONHECER o recurso de Agravo de Instrumento e DAR-LHE PROVIMENTO, para REVOGAR a liminar de imissão de posse, restando PREJUDICADO o exame do recurso de Agravo Interno nº 0050775-27.2025.8.16.0000.
|