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Acórdão
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RelatórioTrata-se de agravo de instrumento face decisão que, em cumprimento de sentença, autos 0005653-48.2009.8.16.0130, mantida após oposição de aclaratórios (mov. 392), rejeitou a exceção de pré-executividade, por não reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 316).Aduz o agravante/executado, em síntese, que: i) a execução iniciou em março/2011 e, até o momento, não foi efetivada qualquer penhora; ii) a parte exequente somente fez requerimento de consulta de valores via Sisbajud, sem êxito; iii) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois “... transcorrem-se mais de 13 anos sem que fossem encontrados bens penhoráveis ou promovidos atos efetivos de constrição patrimonial, estando o feito paralisado por inércia do exequente”; iv) mesmo diante da ausência de localização de bens, a parte exequente sequer pleiteou a suspensão do feito; v) o feito pode permanecer suspenso, pela não localização de bens penhoráveis, pelo prazo máximo de 1 ano.Pugnou concessão de liminar, a fim de que o processo executivo permanecesse suspenso até o julgamento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 8-TJ.Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento ao recurso (mov. 14-TJ).É o relatório, em síntese.
Voto1. Cuida-se na origem de cumprimento de sentença em que figuram como exequentes Antonio Ignacio de Lima, João Antônio de Lima, Gilmar Vagner de Lima, Radilson Marcos de Oliveira, Reginaldo Aparecido Ruiz e Sandra Mara da Silva de Lima e como executado José Antonio de Souza.No que aqui mais interessa, o executado apresentou exceção de pré-executividade (mov. 304), pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.A parte exequente apresentou manifestação, pela rejeição da exceção (mov. 311).Após nova manifestação da parte executada (mov. 314), adveio então a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 316):Inicialmente, cabe destacar a que matéria alegada pelo excipiente dispensa dilação probatória, motivo pelo qual, cabível a oposição de exceção de pré-executividade. Manifesta o excipiente pela extinção da presente demanda em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o exequente permaneceu inerte por prazo superior 3 (três) anos. Todavia, sem razão o excipiente. Inicialmente, em relação ao prazo prescricional, dispõe o art. 206 – A, do Código Civil: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.” E, em se tratando de título executivo judicial (mov. 1.26), o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5, inciso I, do CPC. Nota-se que o exequente desde o requerimento da execução se manteve ativo nas diligencias a fim de localizar bens do devedor passiveis de penhora, logo, não há que se falar em inércia do exequente por prazo superior ao da pretensão exercida. 3. Por essas razões, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.A parte exequente opôs embargos de declaração ao mov. 325 e a parte executada ao mov. 329, ambos rejeitados (movs. 350 e 392).2. O recurso não comporta provimento.A prescrição intercorrente encontra causa justificadora na compreensão de que “a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII)”[1]. Com efeito, a atividade judicial satisfativa não pode perdurar indefinidamente, caracterizando-se a prescrição intercorrente nas hipóteses em que há omissão do credor em promover os atos e diligências necessárias ao regular prosseguimento da fase executória. No caso em apreço, verifica-se que a execução da sentença foi instaurada em 2011 (mov. 1.28), sob a égide do CPC/73. Com isso, parte dos atos processuais ocorreu antes da entrada em vigor do atual CPC e da Lei 14.195/2021, que trouxe a atual redação do art. 921 do Código de Processo Civil. Considerando a irretroatividade da lei processual, imperiosa a aplicação do entendimento que vigorava no CPC/73 até a entrada em vigor do CPC/15, que se deu em 18/03/2016. Após essa data, deve ser aplicada a redação antiga do supracitado dispositivo (art. 921 do CPC/15).Sublinha-se que, tanto no entendimento adotado no CPC/73 quanto no que vigorava antes da Lei 14.195/2021, a inércia do credor é condição para a perfectibilização da prescrição intercorrente. A questão já foi abordada pelo Superior Tribunal de Justiça, com teses firmadas no âmbito do REsp nº 1.604.412/SC – Incidente de Assunção de Competência, cujo acórdão vinculante, de lavra do Exmo. Min. Marco Aurélio Bellizze, restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.604.412/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018)Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supramencionado, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Na mesma linha, à consonância do que dispõe a Súmula 150/STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.A execução em curso tem por base título judicial formado em ação monitória lastreada em nota promissória. Desse modo, incide ao caso a prescrição quinquenal, em observância ao enunciado sumular 504 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.Extrai-se dos autos que, em outra oportunidade, o aqui agravante já suscitou o reconhecimento da prescrição intercorrente, também indeferido, face a demonstração de realização de atos pelos exequentes visando à satisfação do crédito (mov. 139). A decisão foi mantida após a interposição de agravo (AI 0060841-76.2019.8.16.0000). Não há se falar, portanto, em configuração de prescrição anteriormente ao julgamento do recurso sobre o tema (julho/2020), considerando a configuração de preclusão.Veja-se, ao mais, que em maio de 2020 foi realizada penhora no rosto dos autos de inventário, até o limite do valor da execução (movs. 152 e 157). E, da ação de inventário e partilha (autos 15538-37.2019.8.16.0130) se extrai que a demanda ainda está em trâmite, de modo que não restou configurada a prescrição intercorrente no caso em apreço, na linha do que entende esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO – DECLARADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. EXECUTADA HERDEIRA. INVENTÁRIO EM TRÂMITE. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. CRÉDITO QUE DEPENDE DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS PELA EXECUTADA NOS AUTOS DE INVENTÁRIO – HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO – SENTENÇA CASSADA. 1. Não se enquadrando a sentença nas hipóteses previstas no § 1ª, do art. 1.012, do CPC, deve a apelação ser recebida com efeito suspensivo, nos termos do caput do mesmo artigo. 2. Segundo o atual entendimento do colendo STJ, firmado em incidente de assunção de competência, no REsp 1604412/SC, “1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, Parágrafo Único, do Código Civil de 2002. 3. A existência de penhora no rosto dos autos de inventário interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil de 2002.4. Em não restando o processo paralisado por inércia do credor, não há que se falar em extinção da execução por prescrição intercorrente. (...) (TJPR, 16ª Câmara Cível, AP 0001949-26.1996.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 25/09/2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. TESE NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA QUE FOI AVENTADA EM PRIMEIRO GRAU. 2. MÉRITO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE, TAMPOUCO DE PARALISAÇÃO DO FEITO. CREDOR QUE ADOTOU TODAS AS DILIGÊNCIAS POSSÍVEIS PARA OBTER O PAGAMENTO DO SEU CRÉDITO. PENHORA REALIZADA NO ROSTO DOS AUTOS DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA QUE FICA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 3. PREJUDICADA A ANÁLISE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 4. HONORÁRIOS RECUSAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 19ª Câmara Cível, AP 0000020-06.2016.8.16.0132, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 07/07/2024)Registra-se, no mais, que, desde que iniciada a execução, a parte credora apresentou manifestações e pugnou pela realização de diligências, na tentativa de satisfação de seu crédito.Permanece hígida, pois, a decisão impugnada. 3. Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Joscelito Giovani Cé, com voto, e votaram os Desembargadores Rotoli de Macedo e Andrei de Oliveira Rech.Curitiba, 12 de dezembro de 2025.Joscelito Giovani CéRelator[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e decadência [livro eletrônico]. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. Item 79.1.
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