SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0043399-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar para reconhecimento da nulidade de arrematação de imóvel em execução fiscal, na qual os agravantes pleiteiam a concessão de gratuidade de justiça e a suspensão dos efeitos do leilão, alegando nulidades na citação da pessoa jurídica, na intimação da penhora e na avaliação do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação da pessoa jurídica e se há nulidade na intimação da penhora e na arrematação do imóvel por suposto preço vil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os agravantes não demonstraram a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, conforme exigido pelo art. 98 do CPC e pela Súmula nº 481 do STJ. 4. As alegações de nulidade da citação, intimação da penhora e arrematação por preço vil foram consideradas preclusas, pois não foram arguidas na primeira oportunidade em que os agravantes puderam se manifestar nos autos. 5. A citação foi considerada válida, pois realizada no endereço fiscal do sócio-administrador, e as intimações foram efetivas, conforme previsto no art. 248 do CPC. 6. O valor da arrematação foi superior a 50% do valor de avaliação, não configurando preço vil, conforme o art. 891 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. TESE DE JULGAMENTO: A alegação de nulidade de atos processuais deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, configurando a chamada "nulidade de algibeira" quando alegada tardiamente, em desrespeito ao princípio da boa-fé processual.