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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0043399-87.2025.8.16.0000 (autos originários nº 0026301-47.2025.8.16.0014 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais), em que figuram como agravantes MARCOS DE MELO PIORNEDO E M M PIONERDO ME e agravados CONSTRUTORA PEREZ LTDA. E MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS DE MELO PIORNEDO E M M PIONERDO ME em face da decisão que indeferiu o pedido liminar para reconhecimento da nulidade de arrematação de imóvel realizada nos autos de execução fiscal nº 0027743-53.2022.8.16.0014 (mov. 8.1/autos nº 0026301-47.2025.8.16.0014). Na inicial, os agravantes pleiteiam, em síntese, (i) concessão liminar de gratuidade de justiça e (ii) de efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso para evitar o registro da carta de arrematação. No mérito, pugnam pelo (iii) reconhecimento da nulidade da citação da pessoa jurídica; (iv) nulidade da intimação pessoal da penhora; e (v) nulidade da avaliação do imóvel penhorado (mov. 1.1/AI).
Nesta instância, o julgamento foi convertido em diligência para que fosse proporcionado aos agravantes a demonstração documental do pedido para concessão liminar de gratuidade de justiça (mov. 9.1/AI).
Em sua manifestação, a parte agravante reiterou o pedido para análise do pleito para concessão de efeito suspensivo até o julgamento do recurso, bem como juntou comprovante de pagamento do preparo recursal, requerendo novo prazo para juntada da documentação referente ao pedido para concessão de gratuidade de justiça (mov. 12.1-12.3/AI). Concessão de efeito suspensivo e reabertura do prazo aos agravantes para apresentação de documentação comprobatória de sua situação econômica, visando a obtenção de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 14.1/AI). Manifestação da parte agravante a respeito da reabertura do prazo (mov. 19.1/AI), juntando-se a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade de justiça, com requerimento para decretação de sigilo sobre os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (mov. 21.1/AI).
Contrarrazões pelo Município de Londrina/PR, pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1/AI). Encaminhados os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 25.1/AI). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato modificativo ou extintivo), quanto extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. 1. DO REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Os agravantes requereram a concessão liminar da gratuidade de justiça, conforme o art. 98 e ss. do Código de Processo Civil c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, visando a dispensa dos encargos processuais e de eventuais honorários advocatícios de sucumbência, alegando ausência de condições financeiras (mov. 1.1/AI). Indeferido o pleito liminar, os agravantes foram intimados para apresentação de documentação adequada à demonstração do requerimento, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, bem como da guia de preparo recursal. (mov. 9.1/AI). Demonstrado o recolhimento do preparo recursal, os agravantes peticionaram ampliação do prazo para apresentação da documentação comprobatória do pedido para assistência judiciária gratuita (movs. 12.1-12.3/AI). Após a concessão parcial da medida liminar para suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do recurso interposto, ocasião em que se concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação relativa ao pedido de gratuidade de justiça (mov. 14.1/AI), os agravantes juntaram, como fundamento à benesse pleiteada, demonstrativo do exercício empresarial em 31/12/2024 (mov. 21.2/AI); relatórios do SERASA indicando as respectivas situações da empresa e do sócio-administrador perante a Receita Federal (movs. 21.3 e 21.6/AI); e declaração de Imposto de Renda do sócio-administrador Marcos de Melo Pionerdo (movs. 21.4 e 21.5/AI). A princípio, destaque-se que a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A concessão do benefício à pessoa jurídica é admitida desde que comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que inexiste presunção de hipossuficiência financeira, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Além disso, nos termos da Súmula nº 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”, exigindo-se, para tanto, que a demonstração seja efetiva, de forma a indicar o impacto dos gastos processuais na continuidade da atividade empresarial.
Logo, a informação trazida deve apresentar dados concretos de modo a evidenciar a alegada fragilidade financeira, apontando de forma concreta a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 481/STJ. CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NA NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Incidência do verbete sumular n. 7/STJ acerca da ocorrência dos danos com suporte na negativa de atendimento do plano de saúde e, igualmente, a respeito do valor da indenização, pois a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desarrazoada ou desproporcional. 4. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1571011/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020). [g.n.] AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DE ARREMATAÇÃO DO BEM EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. SÚMULA 481/STJ. 1. Controvérsia de fundo acerca da cobrança de saldo devedor decorrente de leilão extrajudicial do bem alienado fiduciariamente. 2. Ausência de indicação da questão federal objeto de divergência jurisprudencial, fazendo-se incidir o óbice da Súmula 284/STF. 3. Nos termos da Súmula 481/STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 4. Caso concreto em que a pessoa jurídica ora agravante não apresentou demonstração de insuficiência financeira, não fazendo jus, portanto, ao benefício da gratuidade da justiça. 5. Caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo interno, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC /2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (STJ. AgInt no REsp 1839758/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) [g.n.] No caso dos autos, apesar dos documentos apresentados a título de complementação das informações sobre a alegada fragilidade financeira dos agravantes, denota-se que não esclarecem de forma suficiente em que ponto os gastos processuais impactariam no equilíbrio financeiro empresarial. Neste aspecto, ressalte-se que na demonstração do resultado do exercício em 31/12/2024, o valor correspondente ao estoque final de produto acabado é de R$ 61.887,46 (sessenta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e quarenta e seis centavos), enquanto o valor correspondente ao prejuízo naquele exercício é de R$ 7.153,88 (sete mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos) (mov. 21.1/AI). Observa-se, ainda, que a declaração de imposto de renda do ora agravante, o sócio-administrador Marcos Pionerdo, não esclarece suficientemente a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça (mov. 21.4/AI), assim como os relatórios sobre a situação dos agravantes perante a Receita Federal, dos quais se extrai que tanto a empresa, quanto o sócio-administrador, possuem anotações de dívidas que, somadas, equivalem a 63.252,33 (sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos) (movs. 21.3/AI e 21.6/AI). Da mesma forma, conforme observado pelo Juízo a quo, ao indeferir o requerimento para concessão da assistência judiciária gratuita, “(...) o balanço patrimonial apresentado no evento 1.21 indica a existência de estoque que, em tese, poderia ser liquidado para pagamento de obrigações assumidas pela empresa, inclusive as custas processuais”, assim como “(...) o balanço referente ao exercício fiscal de 2024 parece omitir um ativo imobilizado relevante, que é o bem objeto desta ação anulatória, avaliado em R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), e arrematado somente em 2025.” (mov. 8.1/autos nº 0026301-47.2025.8.16.0014 - p. 01).
Dessa forma, a par do esforço argumentativo dos agravantes, inviável a concessão do pedido para assistência judiciária gratuita, considerando que as informações apresentadas são insuficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. 2. DO MÉRITO Trata-se, na origem, de ação de anulação de arrematação com pedido de tutela provisória de urgência movida pelos ora agravantes MM PIORNEDO – ME e MARCOS DE MELO PIORNEDO em face do ora agravado MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR, com fulcro no art. 903, §§ 1º, I; e 4 º, do Código de Processo Civil, visando a anulação da arrematação do imóvel registrado sob a matrícula nº 7.159, no 3º Ofício de Registro de Imóveis, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, requerendo a suspensão liminar dos efeitos do leilão judicial e do auto de arrematação realizados e expedidos nos autos de execução fiscal nº 0027743- 53.2022.8.16.0014 (mov. 1.1/autos nº 0026301-47.2025.8.16.0014).
Durante o trâmite processual, os pedidos liminares foram indeferidos na decisão contra a qual se insurgem os agravantes (mov. 8.1/autos nº 0026301-47.2025.8.16.0014 - p. 02-07): "4. Em que pese os relevantes fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, muito bem articulados, a medida liminar deve ser indeferida.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Na espécie, a probabilidade do direito não restou demonstrada, senão vejamos.
4.1. De início, cumpre registrar que os autores foram devidamente intimados do leilão, conforme evento 179.3, pp. 7, 9, 21 e 23 da execução fiscal.
Embora os autores tenham assinado a procuração de evento 1.2 desta ação anulatória de forma digital, em outros feitos em trâmite perante esta comarca, os autores efetuaram a assinatura de próprio punho (vg. evento 1.6 da ação de despejo n. 0034283-30.2016.8.16.0014).
No ponto, o art. 278 do CPC dispõe que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. A ratio desse dispositivo é coibir a chamada ‘nulidade de algibeira', quando a parte aguarda algum momento estratégico para suscitar o vício processual.
Considerando que os autores esperaram para arguir as nulidades somente após a concretização da arrematação, entendo que eventuais vícios, ainda que configurados, se convalesceram por força da preclusão.
Não obstante, e em observância ao dever de fundamentação, passo à análise das matérias apresentadas de forma individual.
4.2. A respeito da nulidade de citação, o sócio-administrador da empresa autora apresentou fortes evidências de que não residia mais no local em que foi realizada a citação. Juntou declaração do síndico do condomínio, além de certidões de oficiais de justiça em outros processos, demonstrando que o executado não residia mais no local.
Em contrapartida, as intimações efetuadas pelo leiloeiro no evento 179.3, pp. 8/9 e 20/21 sugerem que o sócio foi efetivamente encontrado naquele endereço, exarando a sua assinatura.
Convém observar que a pessoa física autora não declinou seu atual endereço residencial, limitando-se a indicar o da pessoa jurídica na petição inicial desta ação anulatória.
Independentemente de o autor estar de fato residindo no local, não se pode perder de vista que a legislação processual reputa válida a citação realizada em circunstâncias que o réu pode não estar efetivamente ciente da existência da demanda, como nos casos de citação por edital ou por hora certa.
Conforme mencionado na decisão de evento 196 da execução fiscal, o Código de Processo Civil textualmente reputa válida a citação recebida sem objeção da portaria do condomínio (art. 248, § 4º, do CPC), ainda que o executado não esteja residindo no local.
Frise-se que a correspondência não foi enviada a um endereço aleatório, mas sim ao domicílio fiscal do sócio-administrador da empresa, com base em informações fornecidas pelo próprio contribuinte à Receita Federal (quando da declaração anual do imposto de renda, abertura de empresa etc.).
Vale acrescentar que é notória a incidência de IPTU sobre bem imóveis todos os anos.
De mais a mais, a questão deveria ter sido suscitada em momento oportuno, conforme exposto no subitem ‘4.1’, supra.
Destarte, não verifico probabilidade de direito quanto à alegação de nulidade de citação.
4.3. No tocante à nulidade de inclusão do sócio-administrador no polo passivo, conforme destacado na decisão de evento 13 da execução fiscal n. 0027743-53.2022.8.16.0014 em apenso, o empresário individual nada mais é do que a pessoa física empresária, motivo pelo qual para esta modalidade de constituição empresarial não há distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física.
Tanto é assim que a pessoa física do sócio-adminsitrador figura no polo ativo desta ação anulatória, apesar de, teoricamente, o imóvel arrematado pertencer à pessoa jurídica.
A inclusão do empresário individual no polo passivo dispensa o esgotamento de diligências voltadas à localização da pessoa jurídica, até porque o patrimônio de uma responde pelo da outra e vice-versa (...). (...). Desse modo, em análise perfunctória, não se verifica nulidade com relação à inclusão do empresário individual no polo passivo.
De mais a mais, a questão deveria ter sido suscitada em momento oportuno, conforme exposto no subitem “4.1”, supra.
4.4. Com relação à alegação de nulidade de intimação da penhora, cumpre observar que o oficial de justiça diligenciou a sede da pessoa jurídica autora, e não a encontrou no local (evento 39 da execução fiscal).
Também houve tentativa de intimação do empresário individual em seu domicílio fiscal, também inexistosa (evento 45).
A Fazenda Municipal então requereu nova tentativa de intimação em endereço encontrado em outro feito em trâmite por esta comarca (evento 56.2).
Essa diligência restou exitosa, consoante certidão positiva de intimação de evento 68.
Ainda que a contrafé tenha sido recebida pelo inquilino Pietro André Telatin Paschoalino, a intimação realizada no imóvel de propriedade do autor é válida.
Isso porque, nos termos do art. 23, VII, da Lei n. 8.245/1991, é ônus do locatário entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário.
Outrossim, as intimações efetuadas pelo leiloeiro no evento 179.3, pp. 6 /7 e 22/23, sugerem que aquele endereço de fato corresponde ao do autor, uma vez que ele foi efetivamente encontrado naquele endereço, exarando a sua assinatura.
Convém observar que a pessoa física autora não declinou seu atual endereço residencial, limitando-se a indicar o da pessoa jurídica na petição inicial desta ação anulatória.
De qualquer forma, para evitar nulidade processual, procedeu-se à intimação dos executados também por edital, conforme evento 76, nomeando-se curador especial em seguida.
De mais a mais, a questão deveria ter sido suscitada em momento oportuno, conforme exposto no subitem “4.1”, supra.
4.5. Aduzem os autores, em síntese, que o laudo de avaliação está em descompasso com o real valor de mercado do bem, não se encontra satisfatoriamente fundamentado, e nem descreve o bem pormenorizadamente.
Em que pese as alegações, não há elementos para acolher a impugnação da avaliação.
O art. 873, I do CPC dispõe sobre a possibilidade de uma nova avaliação quando qualquer das partes arguir fundamentadamente a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador.
No caso dos autos, os autores não se desincumbiram de seu ônus de apresentar elementos mínimos que indicassem a subavaliação do bem, tais como anúncios de venda, pesquisa de mercado, parecer técnico de engenheiro ou arquiteto, declaração de corretor de imóveis, laudo de avaliação realizado em outro processo, etc.
Ainda que se alegue que o laudo carece de maiores detalhamentos, o fato é que somente haverá interesse de agir da parte impugnante se o valor atribuído ao bem for sensivelmente inferior ao valor de mercado, o que não restou demonstrado.
Igualmente, o inciso III desse dispositivo permite uma segunda avaliação se o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira.
Entretanto, à guisa de qualquer documento que infirme a conclusão do avaliador, não há como dar trânsito à impugnação à avaliação.
Ademais, o laudo foi elaborado por profissional habilitado que goza de fé pública, de sorte que sua estimativa deve prevalecer sobre aquela formulada por particular (...). (...). Portanto, também não vislumbro nulidades quanto à elaboração do laudo de avaliação.
De mais a mais, a questão deveria ter sido suscitada em momento oportuno, conforme exposto no subitem “4.1”, supra.
4.6. Quanto à alegação de violação da súmula n. 128/STJ, entendo que sua vigência restou superada com a superveniência do CPC/2015.
Peço vênia para transcrever o art. 895, I do CPC atualmente em vigor:
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; [...] Veja-se que esse artigo se aplica somente no caso de arrematação em prestações. Para a arrematação à vista, não existe essa distinção na legislação processual.
Desse modo, a noção de que o imóvel só pode ser arrematado pelo preço de avaliação em primeiro leilão restou superada com a vigência do CPC/2015. (...). Considerando que o imóvel foi avaliado em R$ 1.225.762,30, o preço vil corresponderia a qualquer valor inferior a R$ 612.881,15.
Porém, o imóvel foi arrematado a R$ 773.000,00, o que não configura preço vil.
Desse modo, em análise perfunctória, não há elementos para reconhecer a nulidade da arrematação por esse fundamento.
De mais a mais, a questão deveria ter sido suscitada em momento oportuno, conforme exposto no subitem “4.1”, supra.
4.7. Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.” Inobstante as alegações dos agravantes, não se vislumbra na decisão agravada nenhum equívoco a ser reparado. 2.1 DA PRECLUSÃO A respeito da preclusão dos pedidos, alegam os agravantes que em nenhum momento a arguição das nulidades se pautou na intenção de retardar o trâmite processual ou criar “nulidades de algibeira”, mas sim, no efetivo exercício do contraditório. Sobre o tema, destaque-se o art. 278, caput, do Código de Processo Civil: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.” Todavia, percebe-se que o Magistrado a quo concluiu acertadamente que as nulidades processuais deveriam ter sido arguidas na primeira oportunidade em que os agravantes tiveram de falar nos autos, ressaltando que estes, ao serem intimados da hasta pública (mov. 179.3/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014 - p.06-09 e 20-23), tiveram ciência de que o imóvel estava prestes a ser leiloado visando o pagamento de débitos relativos a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) e Taxas de Coleta de Lixo, Combate a Incêndio e Conservação de Vias, referentes ao exercício de 2018, no valor, à época, de R$ 5.987,68 (cinco mil, novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), inscritos na CDA nº 974.229.403 (mov. 1.1/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014). Note-se que o posicionamento do Juízo se encontra em plena consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO PODE SER DESCONSTITUÍDA POR IRREGULARIDADE ANTERIOR. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL AFASTADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não caracterizando omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o processo já sentenciado e com trânsito em julgado, não pode ser reaberto por fundamento que poderia ter sido suscitado naquela oportunidade e não o foi, mesmo de ordem pública, haja vista a preclusão máxima da res judicata. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O vício de intimação constitui nulidade relativa que deve ser manifestado na primeira oportunidade que a parte tiver, o que, no caso, não se evidenciou. Processo que estava sentenciado e com trânsito em julgado há três anos, quando a parte manifestou o desconhecimento dessa situação. Desídia da parte e do anterior patrono que não tem o condão de afastar a coisa julgada. 4. Agravo interno não provido. (STJ – 3ª Turma – AgInt. nos EDcl. no AREsp. n. 2.175.047/GO – Rel.: Min Moura Ribeiro – j. 26/08/2024, DJe de 28 /08/2024). [g.n.] ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A existência de nulidade decorrente de irregularidade da intimação deve ser alegada pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação no sentido de que não se pode atribuir ao ente federado a causalidade pelo ajuizamento de cautelar de caução prévia à execução fiscal. 3. No caso, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, não reclama o reexame de fatos ou provas tampouco esbarra no óbice constante da Súmula 7 /STJ. Em verdade, o juízo que se impôs restringiu-se a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno não provido. (STJ – 1 Turma – AgInt. nos EDcl. no AREsp. n. 2.061.617/PR – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. 14/08/2023, DJe de 16/08/2023). [g.n.]
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA REPETITIVO Nº 1023. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 10 E 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. ANGÚSTIA E SOFRIMENTO DECORRENTES DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA E SEM A DEVIDA ORIENTAÇÃO AO DICLORO-DIFENILTRICLOROETANO - DDD. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. FUNDADO TEMOR DE PREJUÍZOS À SAÚDE DO AGENTE. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS QUE PODEM SURGIR DA EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA À SUBSTÂNCIA QUÍMICA. TEORIA DA ACTIO NATA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.936/09. PROIBIÇÃO DO DDT EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA DETERMINAR NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 1. Quanto à preliminar de nulidade do acórdão recorrido, por suposta ofensa dos arts. 10 e 487, parágrafo único, do CPC/2015, verifica-se que referida nulidade não foi oportunamente alegada nos embargos de declaração opostos pelo recorrente junto ao Tribunal de origem, os quais trataram apenas da prescrição. Vale dizer, o recorrente não levantou a nulidade na primeira oportunidade após a ocorrência do vício, restando configurada a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC/2015. Ademais, por não ter sido alegada perante a Corte Regional, a matéria também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do STF. Delimitação da controvérsia (...). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a reapreciação do recurso de apelação, afastando-se a data de vigência da Lei nº 11.936/09 como marco inicial do prazo prescricional. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.809.204/DF – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 10/02 /2021, DJe de 24/2/2021). [g.n.]
Neste contexto, diante da consonância entre a decisão agravada e o reiterado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, inviável o afastamento da premissa de que as nulidades, ainda que de ordem pública, devem ser arguidas na primeira oportunidade em que o requerente tiver de se manifestar nos autos, sob o risco de preclusão. Quanto à intimação para o leilão, verifica-se que os agravantes, apesar de alegarem que não foram intimados, conforme já destacado, o ato ocorreu em 07/10/2024, mediante publicação oficial, sendo o ato perfeitamente válido nos termos do art. 272, § 8º, do Código de Processo Civil: “Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)
§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.” Dos autos de execução fiscal, verifica-se que o imóvel foi arrematado no leilão ocorrido em 21/03/2025, sendo expedido o auto de arrematação na mesma data (movs. 180.1-2/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014). Constata-se, nesta ótica, a intimação dos agravantes em momento anterior à hasta pública, resultando no pedido liminar para suspensão dos efeitos do leilão e do auto de arrematação, realizado em 08/04/2025, alegando nulidade da citação e arrematação a preço vil (mov. 190.1/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014), ou seja, requerimentos semelhantes àqueles feitos no presente agravo, anteriormente analisados e afastados, em três oportunidades, pelo Juízo a quo: primeiramente, na execução fiscal, em 09/04/2025 (mov. 192.1/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014) e no pedido de reconsideração (mov. 196.1/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014); e, posteriormente, na análise liminar na ação de anulação de arrematação (mov. 8.1/autos nº 0026301-47.2025.8.16.0014), ora discutida em grau recursal. Portanto, inexiste dúvida quanto à ciência dos agravantes sobre a realização do leilão do imóvel penhorado desde 08/04/2025, alegando os vícios apenas após a realização da hasta pública, quando deveriam tê-lo feito ao tomarem ciência de que o imóvel iria a leilão. Afasta-se, dessa forma, a tese dos agravantes de que as nulidades alegadas decorrem do exercício do contraditório, visto que este já foi proporcionado e exercido, não se verificando nenhum prejuízo apto a ensejar a nulidade suscitada. Logo, contrariamente ao argumento dos agravantes, resta configurada, como constatado pelo Juízo a quo, a chamada “nulidade de algibeira”, em clara hipótese de violação ao princípio da boa-fé processual a inviabilizar o acolhimento do recurso.
Observe-se, a respeito: “(...) não se admite a chamada ‘nulidade de algibeira ou de bolso’, ou seja, a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier. Nesse caso, entende-se que a parte renunciou tacitamente ao seu direito de alegar a nulidade, inclusive absoluta.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 9 ed., Salvador: JusPodivm, 2017, p. 208). Neste sentido, os julgados a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. (...) 8. Cabe à parte, na primeira oportunidade que tiver nos autos, alegar a nulidade absoluta, sob pena de preclusão. Precedentes. 9. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 10. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AgInt. no AREsp. n. 2.585.789/GO – Rel.: Min. Nancy Andrighi – j. 19/08 /2024, DJe de 220/8/2024). [g.n.] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL EM FACE DE PARTE FALECIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NULIDADE DE INTIMAÇÕES. NULIDADES SUSCITADAS TARDIAMENTE. PRECLUSÃO. “NULIDADE DE ALGIBEIRA”, INADMISSÍVEL À LUZ DA BOA-FÉ PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso em exame consiste em Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, originado de ação ajuizada em 1990, cujo processo tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.2. O agravante alega nulidade absoluta da sentença proferida em face de parte falecida, ausência de regularização processual, excesso de execução, litigância de má-fé dos exequentes, fraude documental, nulidade das intimações em nome de advogado destituído e irregularidade da intimação por edital, além de vício no ato de intimação do leilão judicial.3. Requereu-se, liminarmente, a suspensão dos atos processuais, o reconhecimento de diversas nulidades processuais, inclusive da sentença, e a condenação dos exequentes por má-fé.4. A tutela de urgência foi indeferida em decisão monocrática. As contrarrazões foram apresentadas e os autos vieram conclusos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida contra parte falecida sem a devida regularização processual é nula; (ii) saber se há nulidade nas intimações realizadas em nome de advogado destituído; (iii) saber se houve excesso de execução; (iv) saber se é válida a intimação por edital diante da alegação de endereço conhecido do executado; (v) saber se é admissível o reconhecimento da litigância de má-fé dos exequentes.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O recurso foi conhecido por estarem presentes os requisitos do art. 1.015 c/c art. 1.017, § 5º, do CPC.7. As alegações de nulidade da sentença e demais atos processuais foram afastadas, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a nulidade, mesmo que absoluta, deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tem de se manifestar nos autos (arts. 272, § 8º, e 278, CPC).8. A tese da “nulidade de algibeira” foi aplicada ao caso concreto, reconhecendo-se que a parte agravante teve ciência dos atos processuais e permaneceu inerte por anos.9. Constatou-se regularidade na representação processual e na sucessão dos procuradores, bem como inexistência de vício nos atos de avaliação, penhora e leilão do imóvel.10. A alegação de excesso de execução não restou comprovada nos autos, tampouco houve demonstração de fraude na juntada de documentos.11. A jurisprudência do STJ é uníssona em rechaçar nulidades suscitadas tardiamente, caracterizando violação à boa-fé processual e à preclusão (AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.047/GO, AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.617/PR, REsp 1.809.204/DF, entre outros).12. Em consequência, foram afastadas todas as teses recursais apresentadas, mantendo-se incólume a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A alegação de nulidade de atos processuais, inclusive por ausência de habilitação de parte falecida ou vício de intimação, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte tiver para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. A inércia da parte por longo período caracteriza a chamada “nulidade de algibeira”, inadmissível à luz da boa-fé processual. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0117930-81.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.07.2025). [g.n.] Saliente-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, quando suscitada apenas em momento mais favorável ao requerente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 76, § 2º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO NCPC. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. NULIDADE ABSOLUTA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 4. Esta Corte de Justiça, em diversas oportunidades, tem exarado a compreensão de que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta (REsp 1.714.163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 26/9 /2019). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1561078 /SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01 /07/2020) [g.n.].
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7 /STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ, não se reconhece a denominada 'nulidade de algibeira' quando a parte não a suscita em momento oportuno" (EDcl na SEC 12.236 /EX, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02 /2020, DJe 17/02 /2020).(AgInt no AREsp 1634949/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). [g.n.]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (...) 4. A alegação de nulidade da citação foi considerada tardia, configurando a chamada "nulidade de algibeira", que é repelida pelo ordenamento jurídico.5. A parte embargante teve ciência da demanda na fase de execução, o que afasta a alegação de prejuízo pela suposta nulidade da citação, tendo sido intimada, apesar de alegar ter se manifestado espontaneamente, o que demonstra a conduta processual tardia ao invocar a aludida nulidade.6. O acórdão embargado já contemplou os elementos necessários para o prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.Tese de julgamento: A alegação de nulidade de citação, quando deduzida de forma tardia e sem manifestação imediata sobre irregularidades, caracteriza-se como "nulidade de algibeira", sendo inapta para ensejar a revisão do julgado em embargos de declaração. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0125222- 20.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 14.04.2025). [g.n.] PEDIDO DE PROVIDÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL COM APURAÇÃO DE HAVERES E PAGAMENTO DE CRÉDITOS ANUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA. APELO QUE, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, NÃO FOI CONHECIDO EM VIRTUDE DE INOVAÇÃO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO APELO EM JULHO/2024. ALEGAÇÃO, PELA PARTE AUTORA/APELANTE, PELA VIA DA PRESENTE PETIÇÃO CÍVEL, DE NULIDADE NO FEITO, UMA VEZ QUE A INTIMAÇÃO SOBRE O JULGAMENTO FOI DIRIGIDA A ADVOGADO QUE HAVIA SUBSTABELECIDO PODERES AO SUBSCRITOR DO APELO, O QUAL NÃO FORA HABILITADO NOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. VÍCIO NÃO ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE A PARTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS. PRECLUSÃO. ART. 278 DO CPC. VEDAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0126347- 23.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.03.2025). [g.n.] DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NO PROCEDIMENTO ARBITRAL. REJEIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105 /2015.1. Do ordenamento jurídico Pátrio se extrai que a alegação de suposta nulidade processual deve ser suscitada pela Parte interessada em momento oportuno, vale dizer, na primeira oportunidade que tenha para se manifestar nos Autos, sob pena de preclusão.2. Do contexto procedimental, da decisão judicial e das arguições trazidas pelos Agravantes, extrai-se que, em que pese seu prévio conhecimento, fora omitida de forma propositada a alegada nulidade de citação e, então, somente fora suscitada quando de sua conveniência. Assim, os Agravantes se valeram de estratégias processuais para, então, obter o desiderato almejado e, assim, ultrapassaram os limites impostos pelo instituto da preclusão, caracterizando, inclusive, a tese rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça da “Nulidade de Algibeira”. Precedentes.3. Não se afigura juridicamente plausível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, sequer, fora judicial estipulada verba honorária, no primeiro grau de jurisdição, pois, afigura-se incabível, haja vista mesmo que se trata de decisão judicial interlocutória.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0093369-90.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 24.02.2025). [g.n.] Destarte, conclui-se que as alegações de nulidade da citação da pessoa jurídica; da nulidade por ausência de intimação da penhora; e da nulidade da arrematação por suposto preço vil, encontram-se preclusas, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil, eis que cabia aos agravantes alegá-las na primeira oportunidade em que se manifestassem nos autos após a intimação do leilão, o que de fato não ocorreu. 2.2 DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE REFERENTE À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, INTIMAÇÃO DA PENHORA E AO VALOR DA ARREMATAÇÃO Não obstante, ainda que não fosse o caso de preclusão, não se verifica as nulidades suscitadas, conforme constatado ao longo do trâmite processual. 2.2.1 Da citação Quanto à citação, alegam os agravantes que se trata de nulidade absoluta a afetar a validade dos atos processuais subsequentes, sendo matéria de ordem pública a ser arguida em qualquer momento do processo. Para tanto, ressaltam que o agravante Marcos não residia mais no local quando da expedição da Carta de Citação, havendo apenas presunção do Juízo a quo de que o agravante Marcos teria sido encontrado no endereço constante no A.R. (mov. 19.1/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014). Todavia, o Magistrado a quo observou que a correspondência foi enviada ao endereço fiscal do sócio-administrador, empresário individual, constante nos registros dos órgãos da Fazenda Pública, assim como a citação ocorreu em um condomínio edilício, sendo válida a citação entregue a funcionário que trabalhe na portaria do local, responsável pelo recebimento de correspondência, como previsto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Além disso, da decisão agravada extrai-se que o Magistrado destacou contradição no comportamento do agravante Marcos (mov. 8.1/autos nº 0026301-47.2025.8.16.0014) ao alegar que não mais residia no local, constatando-se que as intimações realizadas pelo leiloeiro indicam que Marcos foi encontrado no local, inclusive assinando os autos de intimação em 07/10/2024 (mov. 179.3/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014 - p. 08-09 e 20-21). Igualmente se constata que o Magistrado afastou a alegação de nulidade da citação nos autos da execução fiscal, nos seguintes termos (mov. 192.1/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014): “No evento 8 destes autos, foi expedida carta de citação/AR da empresa à Rua Amaro Romeu Ramalho, 186, Jardim Helena, Londrina/PR, CEP 86027-500.
Esse era exatamente o domicílio fiscal da empresa executada, conforme extrato de evento 11.3, contendo os dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica junto à Receita Federal.
Eventual dissolução irregular da empresa não poderá ser usada para fundamentar a nulidade do ato de citação, uma vez que a regra do art. 276 do CPC é de que a parte não poderá arguir nulidade a qual ela mesma deu causa.
Não obstante, ato contínuo, expediu-se nova carta de citação/AR à Rua Antônio Pissicchio n. 100, ap. 1104, Gleba Fazenda Palhano, Londrina/PR, CEP 86050-482.
Esse endereço correspondia ao domicílio fiscal do sócio-administrador da empresa executada, consoante extrato de evento 11.2, também com base no banco de dados do Cadastro de Pessoas Físicas junto à Receita Federal.
A carta de citação foi recebida sem qualquer objeção pela portaria do condomínio (evento 19).
Desse modo, a citação deve ser considerada válida, independentemente da alegação de que o executado havia se mudado, por força do disposto no art. 248, § 4º, do CPC:” Posteriormente, foi indeferido o pedido de reconsideração da supracitada decisão, reforçando a validade da citação (mov. 196.1/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014): “1. Em atenção ao pedido de evento 194 esclareço que, além de o funcionário dos Correios não ter conseguido encontrar a empresa em seu domicílio fiscal no evento 8, o mesmo endereço (Rua Amaro Romeu Ramalho, 186, Jd. Helena, Londrina/PR) foi diligenciado por oficial de justiça no evento 39, o qual também constatou que o imóvel estava desocupado.
De qualquer forma, a diligência infrutífera na sede da empresa não conduz à nulidade do ato de citação, uma vez que, conforme pontuado na decisão de evento 192, houve citação válida no domicílio fiscal do sócio-administrador da empresa, endereço informado pelo próprio contribuinte, e a citação foi recebida sem qualquer objeção pelo responsável pela portaria do condomínio (evento 19).
A lei processual textualmente reputa válida a citação realizada sob essas circunstâncias (art. 248, § 4º, do CPC), ainda que o sócio-administrador tenha se mudado do local sem atualizar o seu cadastro junto à Receita Federal.
Vale acrescentar que é notória a incidência de IPTU sobre bem imóveis todos os anos, e ainda que o contribuinte tenha se esquecido de recolher algum dos carnês, a presente execução fiscal versa sobre dívidas acumuladas de três anos consecutivos.
A respeito da manifestação realizada após a assinatura do auto de arrematação, mas antes da expedição da respectiva carta, cumpre observar que o vício de nulidade de citação apontado pelo executado não foi reconhecido, independentemente da tempestividade da arguição, de modo que mantenho a arrematação realizada. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração.” Constatada, portanto, a validade da citação do agravante Marcos, inviável o acolhimento deste tópico do presente agravo de instrumento. 2.2.2 Da Intimação da Penhora Neste ponto, os agravantes ressaltam a ausência de intimação pessoal sobre a penhora, ocorrendo suposta violação ao art. 841 do Código de Processo Civil. Salientam que a omissão dessa formalidade essencial prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta. Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que os agravantes foram devidamente intimados, visto que a pessoa jurídica executada não funcionava mais no local indicado (mov. 39.1/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014), sendo igualmente infrutífera a citação do empresário individual no domicílio fiscal (mov. 45.1/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014).
Após novo requerimento da parte exequente para intimação no endereço encontrado em autos diversos que tramitam na mesma Comarca (mov. 56.2/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014), a intimação foi realizada na pessoa de Pietro André Telatin Paschoalino, locatário do local de propriedade do agravante Marcos. Desta forma, constatou-se a validade da intimação, visto que nos termos do art. 23, VII, da Lei nº 8.245/1991, “O locatário é obrigado a: (...) entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;” Igualmente se constatou, conforme mencionado, nas intimações realizadas pelo leiloeiro, a assinatura do agravante Marcos (mov. 179.3/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014 - p. 08-09 e 20-21), ressaltando, o Magistrado, que “a pessoa física autora não declinou seu atual endereço residencial, limitando-se a indicar o da pessoa jurídica na petição inicial desta ação anulatória.” (mov. 8.1/autos nº 0026301-47.2025.8.16.0014 - p. 05), sendo, ainda, realizada citação por edital (mov. 76.1/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014), visando evitar a ocorrência de nulidade prejudicial às partes.
Ausente, portanto, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, inexiste prejuízo apto a motivar a alegada nulidade. 2.2.3 Do valor da arrematação Quanto à avaliação do bem arrematado, alegam os agravantes que o laudo não traduz com fidelidade o real valor do imóvel, frisando que este foi avaliado sem vistoria técnica presencial, fato que configura evidente prejuízo à parte executada, sobretudo diante da ausência de intimação para impugnação à avaliação, implicando na anulação do leilão. Sobre o tema, destaca-se que, dentre as formas de alienação, estão previstas, nos termos do art. 879 do Código de Processo Civil, o leilão judicial eletrônico e presencial, enquanto o art. 891, do mesmo Código, estabelece os parâmetros referentes ao preço do bem leiloado: “Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação.” Nesta perspectiva, tem-se como regra o estabelecimento de que o preço vil se caracteriza por qualquer valor abaixo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, diante da ausência de critérios objetivos para delimitar o valor a ser considerado vil, devendo ser analisadas as peculiaridades de cada caso em concreto. A propósito, destaque-se: “3. O art. 891 do CPC/15 dispôs que ‘considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação’. 4. Trata-se de regra aplicável às diversas modalidades de transmissão coativa dos bens penhorados, seja na adjudicação, seja na alienação (art. 825 do CPC/15). Logo, também incide na alienação por iniciativa particular e por leilão judicial eletrônico ou presencial (art. 879 do CPC/15).” (REsp n. 2.039.253/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3 /2023, DJe de 23/3/2023). [g.n.] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. NULIDADE QUE DEIXOU DE SER ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DA PARTE SE MANIFESTAR NO PROCESSO (CPC, ART. 278). PRECLUSÃO CONFIGURADA. TESE DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO DO BEM POR PREÇO VIL. NÃO ACOLHIMENTO. IMÓVEL ARREMATADO POR VALOR SUPERIOR A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA AVALIAÇÃO. INSURGÊNCIA DIRECIONADA AO VALOR ATRIBUÍDO NO ATO DA AVALIAÇÃO. INVIABILIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO OU, AINDA, DE PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a alegação de nulidade de atos processuais praticados após a juntada do laudo de avaliação e indeferiu o pedido de nulidade da arrematação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há nulidade dos atos processuais por ausência de intimação dos executados/agravantes acerca do laudo de avaliação do imóvel penhorado; e (ii) a possibilidade de invalidar a arrematação por preço vil.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ausência de intimação do laudo de avaliação deveria ter sido arguida na primeira oportunidade em que coube à parte falar nos autos. Os agravantes tiveram ciência inequívoca do laudo de avaliação, mas deixaram de apresentar a insurgência no momento oportuno, de modo que ocorreu a preclusão (art. 278 do CPC).3.2. A arrematação do bem imóvel foi realizada por valor correspondente a 54,59% da avaliação, e, portanto, não configura o alegado preço vil.3.3. A pretensão dos agravantes busca, por via oblíqua, questionar o laudo de avaliação, o que não é possível ante a preclusão configurada.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069379-70.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.02.2025). Na hipótese dos autos o Magistrado a quo analisou o questionamento, concluindo quanto ao alegado “preço vil”, que, até o início do leilão, o interessado poderá fazer proposta de aquisição, possibilitando que o bem seja alienado mesmo no primeiro leilão, por preço não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor avaliado. Extrai-se dos autos que o imóvel penhorado foi avaliado em R$ 1.225.762,30 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta centavos) (mov. 179.3/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014), e a arrematação se deu pelo valor de R$ 773.000,00 (setecentos e setenta e três mil reais) (mov. 179.4/autos nº 0027743-53.2022.8.16.0014), preço equivalente a 63% (sessenta e três por cento) do valor total, evidentemente acima da metade do valor total da avaliação. Inviável, neste contexto, o acolhimento deste tópico do recurso interposto pelos agravantes. 3. DO SIGILO DOCUMENTAL Por fim, considerando a natureza confidencial dos demonstrativos de resultados juntados pelos agravantes, determino a adoção das medidas necessárias para assegurar sua confidencialidade mediante a restrição na visualização dos movimentos 21.2/AI a 21.12/AI, com fulcro no art. 773, par. único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao presente recurso.
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