Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal. Revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Revisão criminal
julgada improcedente. I. Caso em exame1. Revisão criminal proposta visando a desconstituição da sentença condenatória, na qual o requerente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na alegação de absolvição e inconstitucionalidade da reincidência criminal.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal deve ser acolhida para absolver o requerente dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como para afastar a inconstitucionalidade da reincidência penal.III. Razões de decidir3. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo incabível a reanálise de matérias já apreciadas.4. O requerente não apresentou novas provas que pudessem desconstituir a condenação, limitando-se a alegar as teses já refutadas na condenação.5. A alegação de inconstitucionalidade da reincidência penal foi rejeitada, pois já decidida a constitutucionalidade do instituto
pelo STF, em precedente vinculante.IV. Dispositivo e tese6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.Tese de julgamento: A revisão criminal é
destinada
a corrigir erros judiciais graves, mas que tem fundamentação vinculada às
situações específicas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não servindo para simples reexame de fatos e provas já analisados por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXV; CPP, arts. 621, I, e 622, p.u.; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0043415-41.2025.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0030025-38.2024.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 04.08.2024; STF, RE 453.000/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022; STF, Tema 114, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0043408-49.2025.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 06.12.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOO requerente, Daniel de Miranda Junior, foi condenado nos autos da Ação Penal nº 0001126-94.2020.8.16.0024, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de Almirante Tamandaré/PR, à pena de 11 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, agravada pela reincidência. O acórdão da 4ª Câmara Criminal do TJPR negou provimento ao recurso de apelação.A defesa sustenta a inconstitucionalidade da reincidência, invocando princípios constitucionais e convencionais, e requer a absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP. Reiterando os motivos de próprio punho do réu em mov. 1.3, requer, ainda, a absolvição com base no artigo 386, VII, do CPP, sustentando insuficiência de provas e contrariedade à evidência dos autos.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência da revisão criminal, sustentando a constitucionalidade da reincidência com base em julgamento do STF. Em relação aos fatos relatados pelo réu, aduz que não é caso de revisão criminal para revisão de fatos e circunstâncias já verificados na sentença e no acórdão que a confirmou, quando não se revelam contrárias ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOA revisão criminal é uma ação autônoma e especial que permite apenas ao condenado questionar sentenças ou acórdãos condenatórios perante os tribunais. Trata-se de instrumento excepcional, destinado a corrigir erros judiciais graves, mas que só pode ser utilizado nas situações específicas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Essas hipóteses são limitadas justamente para preservar a segurança jurídica e a coisa julgada. Como bem observa a doutrina especializada, as revisões criminais têm fundamentação vinculada, ou seja, devem atender rigorosamente aos requisitos legais (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 17ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 621). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou jurisprudência no sentido de que "a revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade e cinge-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa" (HC n. 500.655/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019).A lei estabelece apenas três situações que autorizam a revisão criminal: I - quando a sentença condenatória contraria o texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos; II - quando a condenação se baseia em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando surgem novas provas de inocência ou circunstâncias que justifiquem diminuição da pena.Revisão de fatos e provas. Hipótese de uso e não de tráfico de entorpecentes.No caso em análise, a revisão foi proposta com base na alegação de contrariedade ao texto expresso da lei penal e à evidência dos autos (Art. 621, I, do CPP), bem como na tese de inconstitucionalidade da agravante da reincidência.Em relação à autodefesa (mov. 1.3), ratificada pela defesa técnica (mov. 24.1), a análise do processo criminal 0001126-94.2020.8.16.0024 Ap revela que a condenação do requerente foi apoiada em material probatório robusto e consistente, tendo sido confirmada em duplo grau de jurisdição. No acórdão, aliás, foram expressamente analisados os fatos alegados pelo réu na presente revisão, inclusive sobre a suposta notícia anônima por ele narrada, que teria partido de sua ex-mulher. Em relação à droga apreendida, o acórdão chegou a conclusão de que restou " devidamente comprovado o vínculo associativo de Daniel e Luana para a prática do delito de tráfico de drogas, de forma estável e permanente, vez que: a) existente denúncias anônimas da traficância por ambos; b) em cumprimento de mandado de busca e apreensão, os policiais militares lograram êxito na apreensão de maconha e apetrechos para o embalo da droga; c) degravação de conversas de whatsapp acerca da comercialização de drogas pelo réu Daniel, elementos estes suficientes para a comprovação do delito, razão pela qual, não há que se falar em suas absolvições". Finalmente, a 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça concluiu que "restou devidamente comprovada a traficância, através das denúncias anônimas já transcritas acima, bem como das degravações de seu whatsapp, também já reproduzidas no presente julgado", bem como que " a versão apresentada pelo recorrente, de que é usuário, não afasta a configuração do crime de tráfico", não restando demonstrado pela defesa "que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio o que seria seu encargo, conforme art. 156 da Lei Adjetiva Penal". Apreciadas essas circunstâncias e conclusões, não se verifica qualquer decisão em contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco apresentação de prova nova apta a justificar a revisão da conclusão adotada no acórdão.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a revisão criminal não se confunde com novo recurso de apelação, não se prestando à mera reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados, do é exemplo recente julgado:DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 621 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO. (...) Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para reexame de fatos e provas ou aplicação retroativa de alteração jurisprudencial. 2. A condenação por tráfico de drogas deve ser mantida quando baseada em elementos probatórios consistentes, sem demonstração de erro judiciário." (AgRg no HC n. 983.549/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 17/9/2025.).Igual orientação tem esta 3ª Câmara Criminal:REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. ARTIGOS 33, ‘CAPUT’, DA LEI N. 11.343/2006 E 12, ‘CAPUT’, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA COM BASE NO ART. 621, I E III, DO CP. I) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGADA CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEMANDA REVISIONAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM NOVO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU FATOS NOVOS [...] (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0043415-41.2025.8.16.0000 Cascavel - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 29.09.2025).Tese da reincidência. Constitucionalidade.Não obstante as considerações da defesa em relação à reincidência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 453000/RS, por unanimidade, declarou constitucional a aplicação do instituto da reincidência, previsto no artigo 61, I, do Código Penal, como agravante da pena:AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA – CONSTITUCIONALIDADE – Surge harmônico com a Constituição Federal o inciso I do artigo 61 do Código Penal, no que prevê, como agravante, a reincidência. (RE 453000, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-194 DIVULG 02 10-2013 PUBLIC 03-10-2013)No mesmo sentido, destaca-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Paraná:Revisão criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006. Pretendida declaração da inconstitucionalidade do instituto penal da reincidência. Tese de violação à Convenção Americana dos Direitos Humanos. Não acolhimento. Mecanismo de individualização da pena previsto de forma expressa no Código Penal. Declaração de constitucionalidade da aplicação da reincidência pelo STF (RE 453.000/RS). Tema 114, STF. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. 1. O instituto da reincidência foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, tendo por finalidade enrijecer a pena daquele que, já tendo sido condenado, insiste na prática criminosa. 2. O instituto da reincidência constitui fator de determinação de medida da pena, refletivo de uma maior reprovabilidade do fato, em razão da conjuntura em que se encontra o agente, o qual, mesmo já condenado por infração penal pretérita, volta a delinquir, tornando, desse modo, mais reprovável o novo fato ilícito praticado. Portanto, não se trata de um juízo de periculosidade do autor. 3. Ademais, há muito fora declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da agravante da reincidência, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 453.000/RS, de repercussão geral, quando, inclusive, fora editado o tema 114 da Corte Suprema. 4. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0042900-06.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 21.09.2025).Assim, firmada pela Corte Suprema a constitucionalidade da reincidência como instituto penal agravante de pena, em consonância com o princípio da individualização e a segurança jurídica, "a tese é de observância obrigatória e põe fim à discussão sobre o bis in idem na figura da reincidência" (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0099385-94.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: PAULO DAMAS - J. 29.09.2025).Ao fim e ao cabo, não se vislumbra a existência de qualquer erro técnico ou injustiça no julgamento, razão pela qual a improcedência da presente revisão criminal é medida que se impõeIII – CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pela improcedência da presente ação de Revisão Criminal proposta por Daniel de Miranda Junior.
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