SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043408-49.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Revisão criminal. Revisão de condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Revisão criminal julgada improcedente. I. Caso em exame1. Revisão criminal proposta visando a desconstituição da sentença condenatória, na qual o requerente foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na alegação de absolvição e inconstitucionalidade da reincidência criminal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal deve ser acolhida para absolver o requerente dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como para afastar a inconstitucionalidade da reincidência penal.III. Razões de decidir3. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, sendo incabível a reanálise de matérias já apreciadas.4. O requerente não apresentou novas provas que pudessem desconstituir a condenação, limitando-se a alegar as teses já refutadas na condenação.5. A alegação de inconstitucionalidade da reincidência penal foi rejeitada, pois já decidida a constitutucionalidade do instituto pelo STF, em precedente vinculante.IV. Dispositivo e tese6. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.Tese de julgamento: A revisão criminal é destinada a corrigir erros judiciais graves, mas que tem fundamentação vinculada às situações específicas previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não servindo para simples reexame de fatos e provas já analisados por ocasião do julgamento do recurso de apelação. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXV; CPP, arts. 621, I, e 622, p.u.; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0043415-41.2025.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0030025-38.2024.8.16.0000, Rel. José Américo Penteado de Carvalho, j. 04.08.2024; STF, RE 453.000/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022; STF, Tema 114, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.03.2022.