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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de mov. 101.1 que, na ação revisional originária de n° 0006111-53.2022.8.16.0116, julgou improcedente a pretensão inicial, restando com o seguinte dispositivo: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base nos elementos norteadores contidos no artigo 85, § 2º, III e IV, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciaria gratuita a parte autora. Com isso, suspendo a exigibilidade conforme o art. 98 §2° e 3° do CPC. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.No apelo de mov. 104.1 o autor alega, em síntese, que: a) “Em que pese a r. sentença prolatada, o MM. Juiz de Direito fundamenta que a contratação se deu de maneira completamente livre, mencionando que o desconto de valores referentes a cartão de crédito na modalidade RMC é lícito [...]. Vale informar que mesmo que para uma pessoa com boa escolaridade a leitura de um contrato de empréstimo e cartão de crédito parece algo simples ou banal, para uma pessoa simples, de escolaridade baixa, que recebe um salário mínimo a título de valor de aposentadoria, não é algo de fácil leitura e compreensão. É de responsabilidade da contratada informar todos os detalhes do contrato, especificando tratar-se de contrato de cartão de crédito consignado, e não apenas de empréstimo, o qual era almejado pela apelante”; b) “O MM. Juiz de Direito determina na sentença a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ainda, menciona os movimentos em que a parte contrária teria supostamente acostado os documentos [...]. Mencionados os sequenciais onde supostamente se encontram os documentos apresentados pela parte ré, passa-se à verificação, que, no entanto, não logra êxito, uma vez que não se encontram os documentos em momento algum acostados aos autos [...]. Os únicos documentos apresentados pela parte contrária referem-se a condutas supostamente perpetradas pelo ex patrono do Apelante, Dr. Luiz Fernando Cardoso Ramos, que em momento algum possui relação com o objeto da lide. Não se encontram nos autos em momento algum os contratos de cartão de crédito, tampouco as faturas referentes a este, o que de forma alguma comprova ou demonstra a licitude da contratação”; c) “Determinada a inversão do ônus probatório, e não cumprido pela parte, presume-se que os fatos alegados pela parte vulnerável são verídicos. Aplicando-se ao presente caso, em momento algum a apelada juntou aos autos os contratos e comprovantes de transferência ou saque, para que fosse verificada a veracidade. Diante disso, a r. sentença prolatada não merece de forma alguma prosperar, uma vez que traz à tona o cerceamento de defesa. Nos termos do Art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor é a quem incumbe o ônus da prova, uma vez que o consumidor é parte hipossuficiente da relação de consumo. Neste sentido, tendo em vista o entendimento dos Egrégio Tribunais mencionados, requer a total reforma da sentença, de forma que os pedidos formulados na inicial se tornem procedentes”. Requer-se, assim, “que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de anular a sentença atacada, uma vez que corrobora com vícios e ilegalidades que impedem que a autora alcance seus direitos para com os atos ilícitos cometidos pela apelada, requerendo assim seu provimento para o fim de reconhecimento da nulidade dos contratos”. Contrarrazões, sem preliminares, no mov. 108.1.É o relatório.
II. O recurso de apelação merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Cuida-se, na origem, de ação revisional ajuizada em 27/05/2022 por José Vilmar Ventura em face do Banco Agibank S.A., buscando o autor discutir alegada abusividade de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal (mov. 1.9/origem). Após uma série de movimentações processuais, foi proferida a sentença ora combatida de mov. 101.1, que julgou improcedentes as alegações autorais e condenou o requerente em custas e honorários advocatícios. Contra o pronunciamento insurge-se o autor/apelante, requerendo o provimento do recurso para anular a sentença e julgar, ao final, procedentes os pedidos iniciais. Pois bem. De início, resta clara a necessidade de cassação da sentença, pois esta deixou de analisar fundamentadamente os argumentos levantados pelo autor, julgando de forma desconectada dos pedidos formulados e do contrato em discussão. Analisando a petição inicial da ação revisional (mov. 1.1/origem) verifico que o autor alegou que “acreditou estar firmando um empréstimo consignado, mas foi surpreendida e firmou junto com o requerido um empréstimo pessoal de Nº 1211156795. O valor contratado foi de R$ 7.644,44, e de acordo com o Banco Central, a taxa média de juros, em que a parte acreditou ter contratado, seria de 26,55% a.a para modalidade de empréstimo consignado, gerando uma diferença de R$ 765,09 ao mês. Mas na verdade, conforme contrato acima, o requerido incidiu juros em um percentual muito, muito além, qual seja 525,04%, enquanto que a taxa média de mercado para operação de empréstimo pessoal era de 125,00% a.a, gerando uma diferença de R$ 525,13 ao mês”. Ou seja, o autor defendeu a abusividade dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal firmado com a Instituição Financeira. A parte formulou, ao final, o seguinte pedido: “para o fim de DETERMINAR a taxa de juros e descapitalização a ser aplicada ao empréstimo realizado entre as partes, sejam aqueles aplicados a modalidade de empréstimo consignado, cuja taxa média era de 26,55%, cujo valor abusivo é de R$ 9.181,08 (nove mil, cento e oitenta e um reais e oito centavos); Como pedido subsidiário, que se restabeleça o equilíbrio da operação, reajustando a taxa se juros à taxa média de mercado para operação de empréstimo pessoal, nos moldes determinado pelo Banco Central, cujo valor abusivo total do contrato de R$ 6.301,56 (seis mil, trezentos e um reais e cinquenta e seis centavos), o qual deverá ser pago pela parte requerida de forma dobrada, com acréscimos e juros legais”, entre outros pleitos, como devolução dos valores em dobro e condenação da Instituição Financeira em danos morais. Trouxe, na ocasião, a “Proposta de Adesão ao Crédito Pessoal” firmada entre as partes (mov. 1.9): Em contestação, o Banco requerido defendeu a ausência de abusividade nos juros praticados, alegando que “não há de se falar em abusividade de juros nos contratos celebrados entre a parte autora e o réu, pelo contrário, os aplicados ao caso em comento estão em perfeita consonância com o regramento legal em vigor, já que observada a razoabilidade em contraposição a taxa média de mercado e em acordo com a vontade dos contratantes [...]. Destarte, não há de se falar em redução do percentual de juros remuneratórios, já que acordado pelas partes e em patamar que não se mostra abusivo ou lesivo. Subsidiariamente, caso do não acolhimento das pretensões acima elencadas, requer que seja aplicada o DOBRO OU TRIPLO DA TAXA MÉDIA na revisão”. (mov. 28.1). Em impugnação à contestação, o autor voltou a defender a abusividade dos juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal, alegando que “é preciso que seja imposta a limitação dos juros a taxa média de mercado e capitalização de juros, pela aplicação do CDC, qual veda a aplicação de juros exorbitantes aos contratos bancários. Os juros estão previstos no contrato em questão estão acima da taxa média de mercado, de maneira extorsiva e abusiva, de modo que deve se buscar o equilíbrio na relação obrigacional estabelecida, com a finalidade de alcançar a tão almejada Justiça. No contrato ora discutido, o requerido fixou juros de 18,00 % ao mês e 628,76% ao ano, enquanto a taxa média aplicada para este tipo de transação na época do contrato era de 122,58% ao ano, conforme estipulado pelo Banco Central do Brasil” (mov. 32.1). Na ocasião da prolação da sentença de mov. 101.1, contudo, tem-se que esta analisou questão diversa daquela até então debatida no curso do processo. Após declarar a aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor e determinar a inversão do ônus da prova, passou-se à fundamentação do mérito, oportunidade em que se decidiu: Da análise detida dos autos, verifica-se a impossibilidade de acolhimento ao pedido formulado pela parte autora. Importante esclarecer, de plano, que a Reserva de Margem Consignável - RMC é limite reservado no valor de renda mensal do benefício previdenciário para uso exclusivo do cartão de crédito e é lícita, desde que exista contrato firmado entre as partes com autorização expressa do beneficiário, conforme prevê a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.Ainda nesse viés, tem-se o teor da Súmula nº. 36 da jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que afirma: “É inadmissível, pela instituição financeira, a apropriação de quaisquer valores de natureza salarial da conta bancária do devedor, exceto quando relativo a empréstimo garantido por margem consignável.” (destaquei) No caso em tela, a parte autora alega desconhecer os descontos referentes à RMC, ou seja, não nega que tenha tomado crédito junto ao banco réu, no entanto afirma não ter desejado a concessão na modalidade cartão de crédito. Desta feita, não há falar em desconhecimento ou inexistência de contratação, vez que tal alegação deveria ser acompanhada de mínimo contexto probatório, o que não ocorre nos presentes autos. Veja-se, em que pese a inversão do ônus probatório, caberia à parte autora demonstrar, ainda que minimamente, de que maneira agiu a instituição financeira ré para que pudesse ser caracterizada fraude na contratação ou falha na prestação do serviço de crédito consignado. Ao contrário do que se alega na exordial, a documentação colacionada aos autos demonstra que além de ter contratado especificamente um cartão de crédito consignado com autorização para desconto em folha de pagamento, pelo banco réu foram inclusive disponibilizados valores à parte autora, o que corrobora a existência da relação jurídica entre as partes. [...]Pois bem, em contestação, o banco apresentou cópia da proposta de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em benefício previdenciário (seq. 17.3), assinada pelo autor, na qual há previsão de reserva de margem consignável para pagamento do valor mínimo da fatura no valor de R$765,00. O contrato celebrado entre as partes ocorreu de forma livre e consciente, não havendo, portanto, que se falar em prejuízos causados ao autor, seja de ordem material ou moral. Ademais, houve aproveitamento do crédito fornecido, conforme se verifica dos comprovantes de saques juntados pelo réu (seqs. 28). O autor, por sua vez, limitou-se a afirmar que desconhece a forma de concessão do crédito e nada apresentou de modo a comprovar suas alegações ou afastar a validade dos documentos produzidos. Evidente, portanto, que não há embasamento para o acolhimento da pretensão indenizatória do autor, já que as provas apontam para a validade da contratação e dos descontos efetuados pela instituição financeira.[...]Como o autor efetivamente contratou o empréstimo por meio do mencionado cartão, dessume-se sua anuência aos termos pactuados e a autorização de pagamento das faturas mensais mediante desconto junto ao benefício previdenciário. Portanto, nos autos em comento, não se verifica a existência de cobrança indevida, relação jurídica inexistente ou ainda falha na prestação de serviço. Além do mais, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando provar que inexistiu defeito na prestação do serviço, como no caso em apreço. Por conseguinte, ante à ausência de ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ré, assim como por não ter sido demonstrada a ocorrência de dano, não há falar na responsabilização da requerida, vez que agiu de acordo com a ordem jurídica, inexistindo no caso em tela requerida qualquer falha na prestação de serviços. (grifo).Verifica-se, então, que a sentença recorrida deixou de analisar as alegações inicialmente formuladas de abusividade de juros remuneratórios, e discorreu sobre alegada tese de ausência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que, na verdade, o autor não defendeu. Ademais, os movimentos mencionados na fundamentação do decisum não são condizentes com a movimentação processual na ação revisional. Menciona-se que “o banco apresentou cópia da proposta de adesão ao cartão de crédito e autorização para desconto em benefício previdenciário (seq. 17.3)”. Contudo, verifica-se que não há tal documento no movimento apontado – este que refere-se, na realidade, a despacho proferido pelo próprio juízo processante:Igualmente, menciona-se na sentença que o Banco teria trazido comprovantes de saque de valores pelo autor no mov. 28. Consultando tal parte do processo de origem, entretanto, não é possível encontrar o documento em questão. A sentença, portanto, foi omissa ao deixar de analisar os pedidos do autor sobre a alegada abusividade de juros remuneratórios, ou seja, foi citra petita quanto a esse pedido e, ainda, analisou a alegada higidez de contrato de cartão de crédito com reserva de margem (RMC), pedido jamais feito pelo autor, sendo também extra petita. Sobre o tema, confira-se o que diz a doutrina:Sentença extra petita é aquela em que o juiz julga ação diferente da que foi proposta, sem respeitar as partes, a cauda de pedir ou pedido, tais como apresentados na petição inicial.[...]Por sentença infra ou citra petita denominamos aquela em que o juiz deixa de apreciar uma das pretensões postas em juízo, não aprecia um dos pedidos, quando houve cumulação.[...]Se o prejudicado não opuser embargos de declaração, mas apelação, invocando a omissão da sentença, o tribunal poderá:a) anulá-la, e determinar a restituição dos autos à instância de origem, para que profira outra, desta feita completa, se não puder desde logo examinar o pedido;b) julgar o pedido não apreciado, em vez de anular a sentença, desde que todos os elementos para tanto estejam nos autos (art. 1.013, III). (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado – 8 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017).O CPC também traz expressa previsão acerca do tema:Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Diante do exposto, a sentença deve ser cassada. Importante destacar, neste momento, aquilo disposto no artigo 1.013. § 3º, incisos II, III e IV:Art. 1.013 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.§3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.Portanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito da lide quando constar omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. Trata-se da causa madura, instituto que enaltece a instrumentalidade das formas e a celeridade processual, permitindo ao órgão julgador solucionar o processo no momento do recurso apresentado. Verifico que as partes não somente apresentaram suas razões em petição inicial e contestação (respectivamente, movs. 1.1 e 28.1), como também se manifestaram dispensando a produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 36.1 – autor; mov. 93.1 – Instituição Financeira).Passo, portanto, a analisar o mérito da ação revisional proposta. Dos juros remuneratóriosPrimeiro, no que tange a abusividade de juros, o Superior Tribunal de Justiça possui recurso especial repetitivo apontando quais os critérios para que a taxa de juros praticada pela Instituição Financeira seja considerada, ou não, abusiva, notadamente o Resp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, senão vejamos:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.De acordo com lição extraída do voto da Ministra Nancy Andrighi, os juros remuneratórios consignados acima da taxa média de mercado não são abusivos por si só, pois se trata de taxa média de mercado e não de taxa máxima. A abusividade somente se configura quando a estipulação dos juros é em patamar excessivo, gerando assim o desequilíbrio que impele a atuação do Poder Judiciário.A intervenção judicial no contrato para revisão das taxas de juros remuneratórios é medida excepcional; para tanto, é imprescindível a demonstração cabal da abusividade dos juros, em situação que coloque a parte em desvantagem manifesta, devendo existir prova inequívoca nesse sentido, não bastando a mera argumentação genérica de abusividade dos juros praticados, tampouco de que foram cobrados acima do estipulado.Assim, admitida a flexibilidade da taxa, há de ser delimitado o que é entendido como razoável para a variação dela, reconhecendo-se este o limite para a contratação da taxa de juros pela parte.Ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual somente quando a taxa de juros superar de uma vez e meia ao triplo da taxa média é que estará configurada a suposta abusividade.Nesse sentido, o Ministro Marco Buzzi esclarece:De qualquer sorte, imprescindível, uma vez desconstituído o aresto hostilizado no ponto, a aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios ajustados entre as partes, por força do art. 51, IV, do CDC. Para essa tarefa, a orientação deste Tribunal Superior toma por base os parâmetros referentes à taxa média de mercado praticada pelas instituições financeiras do país, mas não a erigindo como um teto das contratações. Logo, para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado. Conforme o aresto estadual, no período pactuado, aponta taxa de juros no patamar de 31,99% ao ano. De outro lado, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês da contratação compreendeu 24,94% ao ano. Nesse contexto, o recurso da casa bancária é provido no ponto, com o restabelecimento da taxa de juros remuneratórios contratada pelas partes. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013, grifo nosso).O STJ, justamente para não engessar as taxas praticadas pelo mercado, conferiu ao Julgador o dever de, casuisticamente, analisar se o percentual cobrado pela Instituição Financeira é ou não abusivo, devendo, contudo, referida análise estar respaldada nos referenciais adotados pela Corte Superior no julgamento do recurso repetitivo.No mesmo rumo, esta Câmara possui o entendimento de que a cobrança de taxa de juros superior ao dobro da taxa média é abusiva; e de que, nos casos de cobranças abusivas, a taxa de juros deve ser fixada à taxa média. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RESP 1.061.530-RS. JUROS CONTRATADOS SUPERAM MAIS DE DUAS VEZES À TAXA MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001457-38.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 23.09.2022, grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA TAXAS PACTUADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO PELA TAXA MÉDIA DO BACEN. TAXA PRATICADA SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001578-79.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 23.09.2022, grifo nosso).Nesse contexto, resta claro que, se a taxa de juros praticada pela Casa Bancária é o dobro da taxa média, é considerada abusiva e deve ser limitada à taxa média.No caso dos autos, utilizando-se as séries temporais 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), verificou-se:- Contrato de n° 1211156795 (mov. 1.9/origem)Data: 05/04/2018Taxa de juros mensal (contrato): 16,50% a.m.Taxa de juros mensal (Bacen): 6,99% a.m. Diferença: 2,3 vezes maior Taxa de juros anual (contrato): 525,04% a.a.Taxa de juros anual (Bacen): 125,00% a.a.Diferença: 4,2 vezes maior Verifica-se, portanto, que a taxa de juros cobrada pelo Banco recorrente é superior ao dobro da média, devendo ser limitada à taxa média do mercado.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS SUPERIORES AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE, INDEPENDENTEMENTE DA MODALIDADE CONTRATUAL. RESP Nº 1.061.530/RS. LIMITAÇÃO DEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE AO TRIPLO, DOBRO OU UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE RISCO APRESENTADAS PELO TOMADOR DE EMPRÉSTIMO NO ATO DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004653-15.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.07.2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. APELO DO RÉU. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO A ESTE TÍTULO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA 566 DO STJ. CONTRATO POSTERIOR A ABRIL DE 2008 E COBRANÇA EFETUADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA. ABUSIVIDADE VERIFICADA. CONTRATAÇÃO SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DOS JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 539 E 541 DO STJ. EXPRESSA PACTUAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTE EXTENSÃO, PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0022628-08.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 21.05.2021). Por conta disso, em sendo constatada a sua abusividade, os juros remuneratórios devem ser reduzidos à taxa média de mercado.Do exame da abusividadeCom relação ao exame da abusividade, não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em 27/9/2022, no sentido de que o acolhimento da revisão dos juros remuneratórios deve observar, além da caracterização de relação de consumo e da presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, “a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas”.O que se vislumbra dos autos, contudo, é que a Instituição Financeira não trouxe nenhum elemento de prova que indicasse a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido pelo mutuário com o Banco e eventuais garantias ofertadas. Com efeito, a requerida não obteve êxito em comprovar quais seriam, de fato, os riscos da operação, de modo a justificar a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO, COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA MENSAL DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO (E MAIS DE 6 VEZES A TAXA MÉDIA ANUAL). ABUSO CARACTERIZADO. CDC, ART. 51, INCISO IV E § 1º. REVISÃO AUTORIZADA. INTELIGÊNCIA DO ASSENTADO PELO STJ NO RESP. N. 1.061.030. LIBERDADE DE PACTUAÇÃO E RISCOS DO NEGÓCIO QUE NÃO SERVEM DE AMPARO AO ESTABELECIMENTO DE OBRIGAÇÕES EXORBITANTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CRÉDITO NO LIMITE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, REPRESENTATIVA DAS VARIAÇÕES, PARA MAIS E PARA MENOS, DOS JUROS PRATICADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NA MESMA ÉPOCA E MODALIDADE DE OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DADOS OU INFORMAÇÕES A JUSTIFICAR, EM CONCRETO, O ARBITRAMENTO EM PATAMAR DISTINTO. SENTENÇA MANTIDA. CITA PRECENDENTES DA CÂMARA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. CPC, ART. 85, § 11º.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000098-15.2023.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 11.03.2024, grifo nosso).Daí porque não se faz possível a adoção de taxa superior à média no caso.Da repetição do indébitoNo que tange a repetição do indébito requerida pelo autor, anoto que, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Sobre o assunto, no entanto, convém ressaltar o anterior entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que somente seria devida a repetição do indébito de forma dobrada ao consumidor cobrado em quantia indevida se ficasse demonstrada a má-fé da parte credora, como se vê:A aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas a cobrança indevida e a má-fé do credor fornecedor do serviço” (AgRg no REsp n. 1.329.178/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 12/8/2015).No tocante à repetição de eventual indébito, esta eg. Corte tem jurisprudência pacífica no sentido de seu cabimento na forma simples, pois a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor” (AgRg no AREsp n. 573.065/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 21/10/2015).Muito embora as mudanças de posicionamento da Corte Superior ao longo dos últimos anos, mantém-se a exigência de demonstração da má-fé do credor em relação às cobranças efetuadas anteriormente a 30.03.2021, momento em que, a partir de então, a repetição do indébito deverá ocorrer de maneira dobrada, independentemente da natureza do elemento volitivo, quando consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, como se vê:28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 – grifou-se).No caso em apreço, porém, não se pode concluir que a Casa Bancária tenha praticado conduta contrária à boa-fé objetiva, apta a ensejar a repetição do indébito em dobro. Na realidade, percebe-se que, apesar da posterior revisão judicial, com a declaração de abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas, a cobrança dos respectivos valores se amparou no próprio contrato bancário ora em discussão, de modo que sequer poderia ser reputada indevida.A esse respeito, bem elucidou o Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0035755-56.2022.8.16.0014:É entendimento consolidado desta egrégia Corte de Justiça que, nos casos como o dos presentes autos, em que a cobrança dos valores se baseou estritamente em cláusulas do contrato, não haveria como se falar na cobrança indevida, nos termos do dispositivo supramencionado [art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor], dos valores descontados, notadamente porque se trataria de mera decorrência dos efeitos da contratação.Constou da ementa do acórdão:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. NÃO ACOLHIMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA NO RESPECTIVO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. AJUSTE DA INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA: INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CUJA ABUSIVIDADE FOI RECONHECIDA APENAS JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRETENDIDA REPARAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO É CAPAZ DE EVIDENCIAR ABALO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035755-56.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 23.06.2023 – grifou-se).No mesmo sentido, já decidiu esta Câmara Cível em outras oportunidades:RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA MUTUÁRIA. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. TAXA COBRADA QUE NÃO SUPERA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO 1061530/RS DO STJ E DA SÚMULA 530 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.APELO DO BANCO. ALEGADA VALIDADE DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INOCORRÊNCIA. VENDA CASADA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.639.259 DO STJ. AFASTAMENTO DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA MUTUÁRIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011578-67.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2022 – grifou-se).Desse modo, impõe-se somente o parcial acolhimento da pretensão autoral neste ponto, a fim de determinar que a repetição do indébito ocorra de forma simples para o contrato analisado no caso.Registre-se, por oportuno, que sobre o montante a ser devolvido à parte apelante deverá incidir correção monetária, a se dar pelo IPCA-IBGE, a partir do desembolso até a data da citação, e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora, de acordo com o art. 389 do CC, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024.Do dano moralNo que se refere à indenização pretendida, cabe ressaltar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de Direito Civil; volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, pg. 907). Nesse sentido, compreende-se que os danos morais indenizáveis se diferenciam de meros aborrecimentos, uma vez que, apesar de gerarem situações desconfortáveis, não são capazes de ofender direitos personalíssimos da vítima. Com efeito, para que se decida acerca da existência ou não de danos morais, faz-se necessário, em regra, que a parte autora comprove que os prejuízos suportados representam muito mais do que mero aborrecimento.No caso, a adversidade experimentada, relativa a cobrança indevida de juros remuneratórios, pode ser compreendida como mero dissabor ou aborrecimento, principalmente porque ausente qualquer demonstração de efetiva violação a direitos de personalidade ou de efetivo prejuízo à sua subsistência. Assim, não se vislumbra a ocorrência de dano indenizável, decorrente da ofensa aos seus direitos personalíssimos, mas tão somente de mero dissabor cotidiano. A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. EXTENSÃO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO E INSTÂNCIAS. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUPOSTA LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008853-65.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.12.2022 – grifo nosso).APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO. CONTRATO QUE NÃO CONTÉM CLÁUSULAS CLARAS QUANTO AO MÚTUO E A FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA E AO DEVER DE INFORMAR. NULIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE VALIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. VALOR DO MÚTUO RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO QUE ULTRAPASSE O MERO DISSABOR. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEVOLUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANO MORAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000176-68.2019.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.07.2021, grifo nosso).Em casos como o presente, tem-se entendido que “a configuração da lesão extrapatrimonial apenas se dá quando há efetiva comprovação de ofensa aos direitos da personalidade, não havendo falar em dano moral in re ipsa” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008853-65.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 09.12.2022), de modo que não há como se acolher a pretendida indenização.Da sucumbência Considerando que o autor foi vencedor em parte dos seus pedidos, mas não obteve êxito nos pontos relativos à devolução em dobro e danos morais, entendo que a distribuição do ônus sucumbencial deve se dar em 70% (setenta por cento) para a Instituição Financeira, e ao autor os 30% (trinta por cento) restantes. Evidente também que a repetição dos valores cobrados indevidamente, por si só, não teria expressão econômica relevante para arbitramento da verba honorária, razão pela qual, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, de forma excepcional, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor atualizado da causa, considerando a simplicidade do feito (sem desmerecer o trabalho dos ilustres procuradores das partes).Ressalta-se que, devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (mov. 22.1), aplica-se ao caso em apreço a regra contida no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, isto é, de suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.III. Da conclusãoPelo exposto, e nos termos da fundamentação, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, cassando-a, e, de ofício, com base no artigo 1.013, §3º,III, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente a ação revisional de n° 0006111-53.2022.8.16.0116 – determinando, assim, a redução dos juros remuneratórios praticados à taxa média de mercado, com a consequente devolução dos valores cobrados à maior na forma simples, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), que deverão ser arcados em 70% (setenta por cento) para a Instituição Financeira e 30% (trinta por cento) ao autor, ressalvada sua condição de beneficiário da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC). Anoto que a correção monetária da repetição do indébito deve se dar pelo IPCA-IBGE, a partir do desembolso até a data da citação, e, após, pela taxa SELIC, que também contempla juros de mora, de acordo com o art. 389 do CC, alterado pela Lei nº 14.905, de 28.06.2024.
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