SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

261ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0006111-53.2022.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DEMANDA INICIAL QUE VERSA SOBRE ALEGADA ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA APELADA, POR SUA VEZ, QUE JULGOU MATÉRIA DIVERSA, RELATIVA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA OMISSA QUANTO AOS PEDIDOS AUTORAIS (CITRA PETITA), E QUE ANALISOU MATÉRIA DIFERENTE DAQUELA PROPOSTA (EXTRA PETITA). NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO. ARTIGO 492 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 3°, INCISOS II, III E IV, DO CPC. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA MODALIDADE SIMPLES. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA NÃO DEMONSTRADA. COBRANÇA CONSUBSTANCIADA NO CONTRATO CELEBRADO COM O CONSUMIDOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADO. IGUALMENTE, PRETENDIDA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO CASO, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MERO DISSABOR. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional, em que se pretendia discutir alegada abusividade de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, com o autor afirmando ter sido surpreendido por taxas muito superiores às médias de mercado. A decisão recorrida abordou matéria diversa, relacionada à ausência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão de cláusulas contratuais em razão da abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, bem como a devolução dos valores pagos a maior e a fixação de honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A sentença foi cassada por não analisar os pedidos do autor sobre a abusividade de juros remuneratórios, configurando-se como citra petita e extra petita.4. Com base nas disposições do artigo 1.013, §, incisos II, III e IV, e estando a ação em condição de julgamento, com base na teoria da causa madura, passou-se à apreciação do mérito da pretensão autoral. 5. A taxa de juros praticada pela instituição financeira foi considerada abusiva, pois superou o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central.6. A repetição do indébito foi determinada na forma simples, pois não foi demonstrada má-fé da instituição financeira nas cobranças realizadas.7. Não foi reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois a situação vivenciada pelo autor foi considerada mero dissabor.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida, para cassar a sentença e julgar parcialmente procedente a ação revisional, determinando a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e a devolução dos valores cobrados a maior na forma simples.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal é considerada abusiva quando ultrapassa o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central, sendo cabível a revisão contratual para limitação aos referidos patamares, com a devolução dos valores pagos a maior na forma simples, salvo demonstração de má-fé do credor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, § 3º, II, III e IV, e 492; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, p.u.; CC/2002, art. 389.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001457-38.2022.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.Cível, j. 23.09.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001578-79.2021.8.16.0021, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 23.09.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000098-15.2023.8.16.0080, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0035755-56.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª C.Cível, j. 23.06.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011578-67.2020.8.16.0056, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 25.11.2022.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a sentença anterior, que negou os pedidos do autor, deveria ser anulada porque não analisou corretamente as reclamações sobre os juros altos do empréstimo. Entendendo o tribunal que o processo estava em condições de ser julgado, passou a analisar os pedidos do autor. Este havia pedido a revisão dos juros, alegando que eram abusivos, e o tribunal concordou, pois os juros cobrados eram superiores à média permitida. Assim, os juros foram reduzidos para a taxa média do mercado, e o autor terá direito a receber de volta os valores pagos a mais, mas apenas de forma simples, sem a devolução em dobro. O tribunal também não aceitou o pedido de indenização por danos morais, pois não houve comprovação de prejuízo significativo. Além disso, os custos do processo foram divididos entre as partes, com a instituição financeira arcando com a maior parte.