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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO IMEDIATA DOS ARREMATANTES NA POSSE. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANULATÓRIA CONEXA, NA QUAL DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DOS OCUPANTES NA POSSE, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de “Ação de Imissão de Posse”, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à imediata imissão dos autores na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, decorrente de alienação fiduciária. Os agravantes sustentam que, na condição de proprietários do bem, suportam despesas inerentes ao imóvel sem dele usufruir, defendendo a presença dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, diante da preliminar de inadmissibilidade suscitada em Contraminuta; e, (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência destinada à imediata imissão dos agravantes na posse do imóvel, apesar da existência de processo anulatório conexo no bojo do qual qual foi deferida tutela para manutenção dos agravados na posse do bem.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que os agravantes impugnam especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, expondo de forma clara as razões pelas quais entendem necessária sua reforma.A documentação que instrui a Inicial evidencia, em cognição sumária, a aquisição de imóvel pelos agravantes e a respectiva consolidação da propriedade, circunstância que, em princípio, autorizaria a tutela possessória pleiteada, à luz da disciplina conferida pela Lei n.º 9.514/1997 aos adquirentes de imóvel em leilão extrajudicial.Todavia, verifica-se a existência de demanda anulatória ajuizada pelos agravados, na qual se discute a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e da posterior alienação do imóvel, na qual foi deferida tutela de urgência para assegurar a permanência dos autores na posse do bem até ulterior deliberação.Embora a existência de demanda voltada à anulação de alienação fiduciária, em regra, não impeça a imissão dos arrematantes na posse do imóvel, o caso concreto apresenta particularidade relevante, consistente na vigência de decisão judicial específica, não impugnada por recurso, que determinou a manutenção dos ocupantes na posse enquanto pendente a apuração das alegadas irregularidades do procedimento.A concessão da tutela postulada pelos agravantes implicaria incompatibilidade com a decisão prolatada em feito conexo e a potencial prolação de decisões contraditórias acerca da mesma situação possessória. Ademais, as demandas foram reunidas para julgamento conjunto justamente em razão da relação de prejudicialidade existente entre elas, circunstância que recomenda a preservação do estado de fato até adequado aprofundamento da cognição judicial.Ausente, portanto, contexto que autorize a superação da decisão exarada no feito conexo, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência pretendida nos autos da Imissão de Posse.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “(i) Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (ii) a existência de decisão judicial vigente, prolatada em processo conexo, assegurando a manutenção dos ocupantes na posse do imóvel até apuração da alegada nulidade no procedimento de alienação fiduciária, impede a concessão de tutela de urgência para imissão imediata dos arrematantes na posse, quando presente risco de sobrevirem decisões contraditórias.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 139, I, e 300; Lei n.º 9.514/1997, art. 30.Jurisprudência relevante citada: N/A
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043424-03.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 16.1 nos autos da “Ação de Imissão de Posse” n.º 1887-64.2025.8.16.0117, a qual indeferiu pedido de tutela provisória de urgência voltado a determinar a imediata imissão dos autores na posse do imóvel objeto da lide, com a consequente expedição de mandado de desocupação do imóvel.Os requerentes Everton William Melchior do Prado e Karoliny Pavei Prado recorreram da decisão aduzindo, em síntese, que a decisão agravada apresentou fundamentação genérica ao afirmar a ausência de urgência, sem analisar os elementos do caso concreto que demonstram o prejuízo iminente aos agravantes, proprietários do imóvel que se veem obrigados a arcar com as despesas dele decorrentes (condomínio, IPTU), sem poder usufruir do bem, não fosse o risco de depreciação do bem, ignorando que sua ocupação pelos agravados configura esbulho possessório, o que, por si só, demonstra a urgência na imissão na posse. O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido ao mov. 8.1.Os agravados apresentaram Contraminuta ao mov. 19.1, pugnando preliminarmente pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, e, no mérito, por seu desprovimento, ao argumento de que a posse dos agravados não é injusta e de que o título que lhes confere a condição de proprietários encontra-se eivado de ilegalidade, questão que é objeto de discussão nos autos da “Ação Anulatória” de n.º 2356-13.2025.8.16.0117.Ao mov. 29.1 foi determinado aos agravantes que procedessem à vinculação da Guia de Recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso, o que foi cumprido em mov. 32-TJ.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO:O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, demonstrando de forma clara e suficiente os motivos pelos quais entende que a decisão impugnada merece reforma, contrapondo-se aos fundamentos nela adotados.Dessa forma, afasta-se a pretensão de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, suscitado pela parte agravada em Contraminuta.Assim o recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.Trata-se, na origem, de “Ação de Imissão de Posse c/c com pedido de Tutela de Urgência”, proposta por EVERTON WILLIAM MELCHIOR DO PRADO e KAROLINY PAVEI PRADO em face de MAURI KRESTA BARTZ e CLECI BANDEIRA BARTZ.Segundo a Inicial (mov. 1.1 da origem), os autores, ora agravantes, celebraram com Banco Bradesco Contrato de Compra e Venda para a aquisição do imóvel de matrícula n.º 11.992, perante no Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR, ocupado pelos réus em razão de prévia alienação fiduciária, resolvida mediante procedimento de consolidação da propriedade.Ante a alegada impossibilidade de uso do imóvel e de prejuízos com o pagamento de taxas de condomínio e IPTU, os agravantes requereram a concessão de tutela de urgência visando à sua imediata imissão na posse do bem, com a consequente expedição de mandado de desocupação dos requeridos, o que foi indeferido nos seguintes termos (mov. 16.1):“Pois bem, conforme mencionado alhures, a concessão da tutela de urgência reclama a presença de determinados requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.In casu, resta evidente a probabilidade do direito invocado, uma vez que a inicial está instruída com escritura pública de compra e venda (mov. 1.8) e cópia da matrícula do imóvel objeto da presente ação (mov. 1.10), as quais demonstram a aquisição do imóvel. Todavia, não verifico a urgência necessária ao deferimento do pedido liminar, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os argumentos da parte autora não se mostram capazes de demonstrar situação emergencial apta a ameaçar o direito buscado.Com efeito, o devido processo legal não se harmoniza com a precipitação e a unilateralidade; ao revés, exige equidistância e equilíbrio, cumprindo ao julgador levar também em consideração a situação do requerido - que ainda não teve a oportunidade de apresentar defesa - atendendo ao princípio da igualdade de tratamento das partes (art. 139, inciso I, do Código de Processo Civil).Destarte, ausente o requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida é medida que se impõe, visto que os requisitos para sua concessão são cumulativos.” Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Para o caso dos autos, a propriedade dos autores sobre o imóvel restou amparada pelos documentos juntados com a Inicial, notadamente a Escritura Pública de Compra e Venda e o respectivo registro imobiliário (movs. 1.8 e 1.10 da origem), cuja aquisição se deu por arrematação de imóvel em leilão extrajudicial, conforme procedimento estabelecido na Lei n.º 9.514/97. Referida Lei prevê a possibilidade de concessão de medida liminar possessória em favor dos arrematantes, desde que consolidada a propriedade em seu nome, nos termos do art. 30:Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Assim, em princípio não haveria óbice ao deferimento da tutela de urgência em favor dos requerentes.Não obstante, no caso dos autos os requeridos ajuizaram “Ação Anulatória”, atuada sob o n.º 2356-13.2025.8.16.0117, em face dos arrematantes e de Banco Bradesco, arguindo a ocorrência de irregularidade no procedimento de alienação do imóvel, o que poderia ensejar a nulidade da arrematação. O entendimento desta c. Câmara Cível, de regra, é no sentido de que a existência de outra demanda discutindo a validade do procedimento de alienação extrajudicial de imóvel dado em garantia de alienação fiduciária não obsta a imissão dos arrematantes na posse do bem.No caso, todavia, os devedores pleitearam, no processo anulatório, a concessão de tutela de urgência para que autorizada a sua manutenção na posse do imóvel, que restou deferida por aquele Juízo ao mov. 13.1:“(...) No caso, a parte autora embasa o pedido nos requisitos da tutela provisória de urgência, argumentando que em razão da arrematação do imóvel em leilão extrajudicial, após consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, existe risco de perda da moradia. Contudo, alega que houve irregularidade no procedimento de alienação do bem, o que pode ensejar a nulidade da arrematação. Deste modo, como não houve indicação de data da turbação, e a parte autora alega exercer a posse do imóvel desde 2013, o pedido será apreciado com base nos requisitos do procedimento comum, da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, estabelecidos no artigo 300, do Código de Processo Civil. A concessão da tutela de urgência nos moldes do artigo 300 e seguintes do CPC pressupõe a existência de elementos que caracterizem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Há que se atentar também ao disposto no § 3º, do art. 300, do CPC, que veda o deferimento de tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dos documentos trazidos pela parte autora, bem como da versão dos fatos narrada na inicial, visualizo a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada, ao menos nesta sede de cognição sumária. A probabilidade do direito se evidencia na possível nulidade do leilão realizado, ante a ausência de notificação pessoal dos devedores para exercerem seu direito de preferência na aquisição do imóvel, cuja necessidade é consolidada no entendimento da jurisprudência do STJ. Além da aquisição do bem por preço vil, também conforme parâmetro estabelecido em julgados do Superior Tribunal de Justiça: (...) Constata-se, ainda, o perigo de dano, tendo em vista que os arrematantes buscam nos autos n. 0001887-64.2025.8.16.0117 a imissão na posse do imóvel, subsistindo risco de que venham a dispor do imóvel, ou que os autores tenham violado seu direito a moradia com base em procedimento irregular.Observa-se, inclusive, que no processo acima mencionado, a liminar de imissão na posse foi – e até o momento tal situação assim permanece – indeferida, por ausência de perigo na demora e necessidade de instrução. Neste momento, entendo prudente a manutenção da posse do bem em favor dos autores, até que as irregularidades apontadas sejam devidamente esclarecidas.(...)Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do CPC, concedo a tutela de urgência para o fim de manter os autores na posse do imóvel em questão (matrícula n. 11.992, do Registro de Imóveis de Medianeira/PR), até decisão ulterior nestes autos ou no processo n. 0001887-64.2025.8.16.0117. 4. Conforme disposto no art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, sendo então reunidos para decisão conjunta (caput e § 1º). Ainda, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão (§ 3º). No presente feito (0002356-13.2025.8.16.0117), os autores pretendem a anulação do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula n. 11.992, a fim de garantir o exercício do seu direito de preferência na aquisição do bem, enquanto devedores fiduciários, ou que a situação se resolva em perdas e danos. Enquanto isso, os autos 0001887-64.2025.8.16.0117, processo ajuizado pelos aqui réus, visam o cumprimento da arrematação do mesmo bem, pela imissão na posse. Dessa forma, nota-se a identidade de partes e de causa de pedir. A discussão integra o objeto do litígio nos dois processos, de forma que a decisão a ser proferida em uma das demandas repercutirá na solução a ser dada na outra. Com isso, evidente a relação de prejudicialidade entre as demandas e o efetivo risco de decisões divergentes, sendo necessário o reconhecimento de sua conexão e reunião. No caso concreto prevalece a necessidade de evitar decisões conflitantes /contraditórias. Assim, tendo em vista o acima exposto, reconheço a conexão dos presentes com o processo de n. 0001887-64.2025.8.16.0117 e determino sua reunião para julgamento conjunto.”Contra referida decisão não foi interposto qualquer recurso.Assim, considerando-se a determinação posterior, em autos conexos, de manutenção dos agravados na posse do imóvel até ulterior decisão, ante a possível nulidade do leilão realizado e aparente aquisição por preço vil, questões que serão objeto de instrução probatória naquela demanda, fica inviabilizada a concessão da imissão de posse ora pleiteada, sob pena de prolação de decisão contraditória com aquela exarada em feito anexo e que não foi objeto de qualquer recurso e de consequente violação da coisa julgada.Assim, o voto é pela manutenção da r. decisão agravada, desprovendo-se o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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