SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043424-03.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMISSÃO IMEDIATA DOS ARREMATANTES NA POSSE. EXISTÊNCIA DE DEMANDA ANULATÓRIA CONEXA, NA QUAL DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA MANUTENÇÃO DOS OCUPANTES NA POSSE, CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que, em autos de “Ação de Imissão de Posse”, indeferiu pedido de tutela provisória de urgência destinado à imediata imissão dos autores na posse de imóvel adquirido em leilão extrajudicial, decorrente de alienação fiduciária. Os agravantes sustentam que, na condição de proprietários do bem, suportam despesas inerentes ao imóvel sem dele usufruir, defendendo a presença dos requisitos necessários à concessão da medida antecipatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, diante da preliminar de inadmissibilidade suscitada em Contraminuta; e, (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência destinada à imediata imissão dos agravantes na posse do imóvel, apesar da existência de processo anulatório conexo no bojo do qual qual foi deferida tutela para manutenção dos agravados na posse do bem.III. RAZÕES DE DECIDIRA preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que os agravantes impugnam especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, expondo de forma clara as razões pelas quais entendem necessária sua reforma.A documentação que instrui a Inicial evidencia, em cognição sumária, a aquisição de imóvel pelos agravantes e a respectiva consolidação da propriedade, circunstância que, em princípio, autorizaria a tutela possessória pleiteada, à luz da disciplina conferida pela Lei n.º 9.514/1997 aos adquirentes de imóvel em leilão extrajudicial.Todavia, verifica-se a existência de demanda anulatória ajuizada pelos agravados, na qual se discute a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade e da posterior alienação do imóvel, na qual foi deferida tutela de urgência para assegurar a permanência dos autores na posse do bem até ulterior deliberação.Embora a existência de demanda voltada à anulação de alienação fiduciária, em regra, não impeça a imissão dos arrematantes na posse do imóvel, o caso concreto apresenta particularidade relevante, consistente na vigência de decisão judicial específica, não impugnada por recurso, que determinou a manutenção dos ocupantes na posse enquanto pendente a apuração das alegadas irregularidades do procedimento.A concessão da tutela postulada pelos agravantes implicaria incompatibilidade com a decisão prolatada em feito conexo e a potencial prolação de decisões contraditórias acerca da mesma situação possessória. Ademais, as demandas foram reunidas para julgamento conjunto justamente em razão da relação de prejudicialidade existente entre elas, circunstância que recomenda a preservação do estado de fato até adequado aprofundamento da cognição judicial.Ausente, portanto, contexto que autorize a superação da decisão exarada no feito conexo, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência pretendida nos autos da Imissão de Posse.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “(i) Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (ii) a existência de decisão judicial vigente, prolatada em processo conexo, assegurando a manutenção dos ocupantes na posse do imóvel até apuração da alegada nulidade no procedimento de alienação fiduciária, impede a concessão de tutela de urgência para imissão imediata dos arrematantes na posse, quando presente risco de sobrevirem decisões contraditórias.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 139, I, e 300; Lei n.º 9.514/1997, art. 30.Jurisprudência relevante citada: N/A