Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo em execução penal nº 0013834-21.2025.8.16.0019, da 3ª VARA CRIMINAL, ANEXO DE EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA, em que é agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e agravado o LAÉRCIO GRESZCCZAK JUNIOR. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão proferida pelo Juízo da 3a Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa – Anexo de Execução de Pena de Multa, que concedeu a aplicação do indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e declarou extinta a pena da multa aplicada, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal. Em suas razões o agravante sustenta, em síntese, que: a) o Decreto Presidencial n.º 12.338/2024 não abrange a concessão de indulto ao crime de tráfico de drogas, mesmo na modalidade "privilegiada" prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06;b) a causa especial de diminuição de pena não altera o tipo penal de injusto, permanecendo o crime de tráfico ilícito de drogas; c) a interpretação teleológica e sistêmica do tipo penal de injusto inclui as causas de aumento e diminuição de pena, não desclassificando o tráfico privilegiado como um tipo penal independente; d) o Decreto n.º 11.302/2022, diferentemente do Decreto n.º 12.338/2024, expressamente permitia a concessão de indulto ao tráfico privilegiado, demonstrando que a ausência dessa previsão no novo decreto indica a intenção de não conceder o benefício. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de modificar a decisão do juízo a quo e dar regular prosseguimento à ação da execução da pena de multa. Em contrarrazões, a Defesa manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (mov. 43.1 TJPR). A Douta Promotora de Justiça designada, Luciana Linero, entendeu tratar-se de hipótese em que o juízo determinou a extinção da execução, em razão da ausência de atualização do valor referente à multa, e que, nos termos do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após a apresentação dos cálculos pelo contador judicial, a atualização do referido valor compete ao sistema FUPEN — ao qual o Ministério Público não possui acesso. Por final, requereu o conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1 – TJPR). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso comporta conhecimento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente os pressupostos objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse). MÉRITO Inicialmente, no que se refere ao parecer da Douta Procuradoria de Justiça, cumpre salientar que, embora, em um primeiro momento, o juízo a quo tenha determinado que o Ministério Público emendasse a inicial, promovendo a devida atualização da pena de multa, sob pena de extinção do processo (mov. 13.1), após a manifestação ministerial (mov. 16.1), o procedimento teve seu regular prosseguimento. Ressalte-se, ainda, que não houve interposição de recurso por parte do Ministério Público contra a decisão que determinou a emenda da inicial com a atualização da multa. Assim, verifica-se que o presente agravo de instrumento não se volta contra decisão que teria declarado extinta a execução da multa, em razão da suposta ausência de atualização de seu valor pelo Órgão Ministerial. Ao contrário, tem por escopo a reforma da decisão proferida no mov. 34.1 dos autos originários, a qual concedeu ao agravado o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando, por conseguinte, extinta a pena de multa, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal. Feitas tais considerações, passo a análise do mérito recursal. O indulto é conceituado como um perdão, um ato de clemência concedido pelo Poder Público que alcança a pena imputada a um (indulto individual, chamado também de “graça”) ou grupo de sentenciados (indulto coletivo), sua concessão é de privativa competência do Presidente da República, conforme o art. 84, XII da Constituição Federal¹. Além de individual ou coletivo, o indulto pode ser total ou parcial (hipótese em que ocorrerá a comutação da pena). Nas palavras de Alexis Couto de Brito, “Em sua gênese, o indulto é um ato de clemência coletiva, sem individualização, que pelas condições dos condenados, a natureza da infração, a quantidade ou a qualidade da pena, encontram-se na situação prevista no decreto. Exatamente pela não individualização não há possibilidade de ser provocado por um dos interessados, sendo ato espontâneo do Presidente da República (Espínola Filho. Código de Processo Penal brasileiro anotado, p. 312-313. v. 8).” (BRITO, A. C. D. Execução penal. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book). Na hipótese, o Juízo a quo julgou extinta a pena de multa, sob os seguintes fundamentos: [...]2. Evidentemente o ora executado preenche todos os requisitos exigidos no Decreto acima citado para ser beneficiado com o indulto. Inicialmente, anoto que o art. 1º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, dispõe o seguinte:“Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II - por crime previsto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; IV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e pelo crime previsto no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; V - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989; VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956. IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XI - pelos crimes previstos nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XII - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 e no art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos; XIII - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; XIV - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; XV - pelos crimes contra o Estado Democrático de Direito previstos nos art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; XVI - pelos crimes de abuso de autoridade previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019; XVII - pelos crimes de violência contra a mulher previstos nos art. 121-A e art. 147-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021; XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e XIX - por crime previsto no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar, que corresponda a crime previsto nos incisos I a XVIII.” (sic) O caso concreto não se amolda às vedações em tela.Já o artigo 12º, do Decreto 12.338/2024, dispõe o seguinte: “Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa: I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.” Por fim, os §§ 1º e 2º do artigo 12, trazem o alcance do indulto e os requisitos para que a parte executada seja considerada incapaz economicamente de quitar a dívida: “§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono; II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social; III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela; IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa; V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.” (sic) É o caso dos autos, eis que a Execução é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a pessoa evidentemente não tem condições de quitá-la.Ademais, em leitura sistemática e nos termos do artigo 61 do CPP, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. 3. Não assiste razão ao Ministério Público acerca da não aplicabilidade do indulto no caso de condenação pelo tráfico privilegiado (artigo 33, §4º da Lei 11.343). A uma, pois já é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o decreto de indulto deve ser interpretado restritivamente, sob pena de invasão do Poder Judiciário na competência exclusiva da Presidência da República, conforme art. 84, XII, da Constituição Federal. A duas, pois quando da elaboração do Decreto, o Chefe do Executivo listou no inciso XVII os casos em que o indulto não se aplicaria, indicando todos os artigos e parágrafos de forma expressa, tomando o cuidado de não incluir as condenações em que há a aplicação da minorante (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06), de modo que não cabe a mim, mero aplicador da clemência pré-estabelecida, alargar sua incidência para casos não previstos expressamente no decreto. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: “PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A PENA DE MULTA PELA CONCESSÃO DE INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE PRIVILEGIADA (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 – LEI DE DROGAS). DELITO QUE NÃO ESTÁ INSERIDO NO ROL DOS CRIMES IMPEDITIVOS PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. INCISO XVII, DO ART. 1º DO DECRETO QUE EXCEPCIONA IMPLICITAMENTE O TRÁFICO PRIVILEGIADO DO ROL DE DELITOS IMPEDITIVOS. CRIME QUE NÃO POSSUI NATUREZA HEDIONDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE VIOLAR A COMPETÊNCIA PRIVATIVA E DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 84, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PENA DE MULTA FIXADA ABAIXO DO VALOR MÍNIMO PARA O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS DE DÉBITOS COM A FAZENDA NACIONAL (R$ 20.000,00). PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ATO DE CLEMÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO DE PENA DE MULTA. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, X E 8º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846 /2023. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, Autos nº 0017231-43.2024.8.16.0013, Rel. Substituto Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, J. 02/12/2024). Ainda, por maioria, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou válido indulto (perdão da pena) concedido a uma pessoa condenada por tráfico privilegiado de drogas. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1531661, na sessão do dia 18/03/2025.4. Em suma, aperfeiçoado o procedimento previsto no artigo 12 e §§ do referido Decreto e presente causa legal para incidência do Decreto ao caso em epígrafe, concedo indulto em favor do executado e declaro assim extinta a pena de multa aplicada, com fundamento no artigo 107, inciso II do Código Penal. [...] (sic). Extrai-se dos autos, que o agravado LAERCIO GRZESZCZAK JUNIOR foi condenado nos autos da ação penal 0005901- 02.2022.8.16.0019 pelo crime de tráfico de drogas na modalidade privilegiada ( art. 33, §4º da Lei 11.343/2006) com imposição da pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direito (prestação de serviços à comunidade e proibição de frequentar bares, boates, prostíbulos e outros estabelecimentos similares). O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 elenca em seu art. 1º, os delitos que não podem ser contemplados pela benesse: “Art. 1º O indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;(...)XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006” Da leitura de tal dispositivo, nota-se que inciso XVII veda a concessão de indulto aos condenados por crime de tráfico de drogas, previstos “no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343”. Não há, por tanto, qualquer menção expressa à modalidade prevista no §4º, do mesmo artigo da Lei. Assim, sobressai a conclusão de que aqueles condenados pelo crime de tráfico de drogas previsto nos demais parágrafos fazem jus ao benefício, especificamente a modalidade privilegiada do delito, prevista no § 4º do supramencionado dispositivo. Embora, de fato, o artigo 33, §4º, da Lei de Drogas não constitua delito autônomo, é inegável que recebe tratamento diferenciado, tanto que não possui natureza hedionda, nos termos do art. 112, § 5º, da Lei nº 7.210/84 – e, assim, também não está abarcado pela vedação prevista no inciso I do dispositivo supracitado. Sobre isso, urge mencionar que o crime de tráfico de drogas privilegiado, apesar de não constituir tipo penal autônomo, recebeu maior atenção do legislador e julgadores, eis que não possui natureza hedionda, circunstância que exige diferentes contornos. Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “O tráfico de entorpecentes privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.313 /2006) não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1º do art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. 3. Há evidente constrangimento ilegal ao se estipular ao tráfico de entorpecentes privilegiado os rigores da Lei n. 8.072 /90” (HC 118.533, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 23-6-2016, DJE 229 de 19- 9-2016 – g.n.). Nesse diapasão, não há expressa vedação à concessão do indulto aos condenados pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 – Lei de Drogas), o que leva à conclusão de que o Decreto Presidencial n. 12.338/2024, em seu art. 1º, XVII, excepciona implicitamente o tráfico privilegiado do rol de delitos a que a concessão da benesse é vedada. Logo, em que pese os valorosos argumentos tecidos pelo órgão Ministerial, relembro que nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, a competência para a concessão do indulto é exclusivamente do Presidente da República. E, tendo o Chefe do Executivo Federal optado por induzir a possibilidade de concessão do indulto ao tráfico privilegiado, não cabe ao judiciário ampliar ou restringir sua interpretação. Destaca-se ainda que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE 1531661) considerou válido indulto (perdão da pena) concedido a uma pessoa condenada por tráfico privilegiado de drogas. (Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 18-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025). Outro não é o entendimento desta c. Câmara Criminal: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Curitiba – Anexa à 8ª Vara Criminal, que deferiu o indulto ao reeducando, que julgou extinta a pena de multa imposta pela reprovação por tráfico privilegiado de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º), com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de benefício ao reeducando censurado pelo crime de tráfico privilegiado.III. Razões de decidir3. O crime descrito no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não é considerado crime hediondo e não se enquadra nas vedações previstas no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, permite a extinção da pena de multa.IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O indulto do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 pode ser cedido a condenado por tráfico privilegiado._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, II; Decreto Presidencial n. 11.846/2023, arts. 1º, XVII, 2º, X, e 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 417.366/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 21.11.2017; TJPR, 0004307-97.2024.8.16.0013, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22.04.2024.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0019816-68.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 31.03.2025). DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (ART. 609, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). AGRAVO EM EXECUÇÃO. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME DA 3ª CÂMARA CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, POR MAIORIA, PARA AFASTAR O INDULTO DA PENA DE MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DACAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. I. CASO EM EXAME1. Embargos infringentes opostos contra acórdão não unânime da 3ª Câmara Criminal desta Corte, pelo qual foi dado provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença de extinção da pena de multa do condenado pelo indulto, na forma dos artigos 107, inciso II, do Código Penal, e 2º, inciso X, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O embargante sustenta a admissão do indulto para o tráfico de drogas privilegiado e pugna pela prevalência do voto divergente que nega provimento ao agravo em execução.II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal cinge-se a discutir a abrangência do indulto da pena de multa, concedido pelo Decreto Presidencial nº 11.846/2023, às condenações em que aplicada a causa especial de diminuição de pena do §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.III. Razões de decidir3. A redação do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 vedou, expressamente, a concessão do indulto aos delitos previstos no caput e §1º da Lei nº11.343/2006, silenciando quanto à abrangência ao §4º.4. Diante de ausência de vedação expressa, o indulto da pena de multa pode ser concedido aos condenados beneficiados com a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.IV. Dispositivo5. Embargos infringentes e de nulidade conhecidos e acolhidos, com prevalência do voto vencido, que nega provimento ao agravo em execução e mantém a sentença de extinção da pena de multa pelo indulto. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0017051-27.2024.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 17.03.2025). Isto posto, considerando que não há proibição expressa para os condenados por tráfico de drogas na modalidade privilegiada, e que a pena de multa imposta ao agravado (R$ $6.939,78), nos termos dos arts. 12, inciso I e §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 12.338/2024, é inferior ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (R$ 20.000,00), inexiste óbice para a concessão da benesse, razão pela qual não merece guarida a insurgência ministerial. III- CONCLUSÃO Voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, mantendo-se incólume a decisão impugnada. III – DECISÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos da fundamentação supra.
|