SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055356-77.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. ação revisional de contratos de empréstimo consignado. sentença de improcedência. tese autoral de violação ao dever de informação quanto ao sistema de amortização adotado nas avenças. capitalização mensal de juros remuneratórios mediante tabela “price”. impossibilidade de substituição pelo sistema “gauss”. previsão clara e expressa acerca das taxas mensal e anual aplicáveis, sendo esta superior ao duodécuplo daquela. ilegalidade não constatada. Apelação cível conhecida e desprovida.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo consignado, na qual o autor alegou a falta de informação sobre a sistemática de amortização e requereu a substituição da tabela "PRICE" pela metodologia "GAUSS", além da devolução de valores pagos a maior.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do sistema de amortização "PRICE" pelo método "GAUSS" em contratos de empréstimo consignado, considerando a alegada ausência de pactuação expressa sobre a metodologia escolhida e a suposta violação do dever de informação por parte da instituição financeira.III. Razões de decidir1. A ausência de cláusula expressa a respeito da metodologia da Tabela "PRICE" não prejudica o contrato, pois os juros compostos aplicados e seus percentuais foram demonstrados.2. O método "GAUSS" não é apropriado para a amortização da relação contratual em questão, pois não remunera adequadamente o capital emprestado, ficando adstrito ao valor da prestação.3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que expressamente pactuada, e os contratos analisados atendem a essa exigência.4. A manutenção da Tabela "PRICE" é necessária para garantir a justa remuneração do capital emprestado e o equilíbrio contratual.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte não reconhece ilegalidade na amortização das prestações pelo sistema francês "PRICE".IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de cláusula expressa sobre a metodologia de capitalização de juros em contratos de crédito consignado não implica ilegalidade, desde que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a capitalização conforme a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.009; CDC, art. 6º, III; CC/2002, arts. 406 e 876.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; TJPR, Apelação Cível nº 0019172-93.2023.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0007117-67.2011.8.16.0056, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0011824-70.2022.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 05.02.2024.