Ementa
Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. ação revisional de contratos de empréstimo consignado. sentença de improcedência. tese autoral de violação ao dever de informação quanto ao sistema de amortização adotado nas avenças. capitalização mensal de juros remuneratórios mediante tabela “price”. impossibilidade de substituição pelo sistema “gauss”. previsão clara e expressa acerca das taxas mensal e anual aplicáveis, sendo esta superior ao duodécuplo daquela. ilegalidade não constatada. Apelação cível conhecida e desprovida.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contratos de empréstimo consignado, na qual o autor alegou a falta de informação sobre a sistemática de amortização e requereu a substituição da tabela "PRICE" pela metodologia "GAUSS", além da devolução de valores pagos a maior.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a alteração do sistema de amortização "PRICE" pelo método "GAUSS" em contratos de empréstimo consignado, considerando a alegada ausência de pactuação expressa sobre a metodologia escolhida e a suposta violação do dever de informação por parte da instituição financeira.III. Razões de decidir1. A ausência de cláusula expressa a respeito da metodologia da Tabela "PRICE" não prejudica o contrato, pois os juros compostos aplicados e seus percentuais foram demonstrados.2. O método "GAUSS" não é apropriado para a amortização da relação contratual em questão, pois não remunera adequadamente o capital emprestado, ficando adstrito ao valor da prestação.3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que expressamente pactuada, e os contratos analisados atendem a essa exigência.4. A manutenção da Tabela "PRICE" é necessária para garantir a justa remuneração do capital emprestado e o equilíbrio contratual.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte não reconhece ilegalidade na amortização das prestações pelo sistema francês "PRICE".IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de cláusula expressa sobre a metodologia de capitalização de juros em contratos de crédito consignado não implica ilegalidade, desde que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a capitalização conforme a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.009; CDC, art. 6º, III; CC/2002, arts. 406 e 876.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, Súmula nº 539; STJ, Súmula nº 541; TJPR, Apelação Cível nº 0019172-93.2023.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0007117-67.2011.8.16.0056, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0011824-70.2022.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 05.02.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055356-77.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.07.2025)
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Acórdão
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Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de mov. 32.1, proferida nos autos da ação revisional de empréstimo consignado, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou improcedentes os pedidos iniciais.Inconformado, nas razões recursais (mov. 36.1), o autor sustenta, em síntese, que: a instituição financeira não respeitou o dever de informação acerca da sistemática de amortização, que não estaria expressa no contrato, em ofensa ao art. 6º do CDC. Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença, para que, com o reconhecimento da abusividade da operação, a Tabela “PRICE” seja substituída pelo método “GAUSS”, sem prejuízo da consequente devolução das quantias cobradas a maior.Contrarrazões apresentadas ao mov. 40.1, pugnando pelo desprovimento do apelo autoral.Por fim, os autos vieram conclusos para elaboração de voto.É o breve relatório.
2. O recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.009 do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao autor, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e o preparo é, neste caso, dispensado em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14.1). A peça é formalmente regular, a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Dessa forma, CONHEÇO da presente apelação e passo ao exame do mérito. 2.1. Cinge-se a controvérsia recursal a determinar se é cabível a alteração do sistema “PRICE” – adotado pelo banco réu no bojo de dois contratos de empréstimo consignado (n.º 000000594599250 e n.º 000000229337795) celebrados com o autor – pela metodologia de “GAUSS”, pautando-se em alegada ausência de pactuação expressa dessa forma de amortização nos respectivos instrumentos contratuais, responsável pela materialização de regime composto de aplicação de juros remuneratórios. Pois bem.Por proêmio, temos que a Súmula 539 do STJ referenda a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos celebrados a partir de 31/03/2000 com instituições do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente entabulado.No caso em tela, compulsando os instrumentos contratuais n.º 000000594599250 (mov. 1.9), datado de 12/09/2023, e n.º 000000229337795 (mov. 1.10), emitido em 05/09/2023, vislumbra-se, em ambos, o nítido registro da incidência mensal de juros remuneratórios para fins de capitalização, conforme destacado abaixo:(...) Ademais, mesmo que a capitalização não estivesse categoricamente afirmada em tais documentos, ainda ficaria suficientemente evidenciada por meio da análise dos percentuais elencados para as taxas mensal e anual – 1,5100% e 19,7032%, respectivamente –, na medida em que esta é superior ao duodécuplo daquela (o qual, apenas a título elucidativo, perfaria a monta de 18,12%).O egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 973.827/RS, delineou as seguintes diretrizes acerca da temática:1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36 /2001), desde que expressamente pactuada.2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Posteriormente, essa mesma Corte Superior editou o verbete sumular nº 541, cristalizando que:A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Mutatis mutandis, também trago a lume, como complemento, a jurisprudência desta colenda 14ª Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGANTES. (...) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. APELO QUE TANGENCIA PERIGOSAMENTE OS LIMITES DA DIALETICIDADE RECURSAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESPECÍFICA E EXPRESSA PREVENDO A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO, ADEMAIS, QUE INDICA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA RESPECTIVA TAXA MENSAL, ALÉM DE ESTABELECER A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA MUTUÁRIA EM PARCELAS MENSAIS COM VALOR FIXO. ABUSIVIDADE INEXISTENTE, QUE AFASTA TAMBÉM A PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005586-34.2022.8.16.0193 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 05.02.2024 – supressões e destaques nossos) Sendo assim, o que se verifica é que o contrato atende ao critério definido pelo Superior Tribunal de Justiça, haja vista a expressa pactuação de juros compostos como forma de cálculo. Tal instrumento contratual foi assinado livre e regularmente pelo apelante – fato incontroverso no presente processo –, de sorte que inexiste qualquer prática teratológica apta a engendrar sua anulação. 2.2. Da mesma forma, sem razão o pleito de utilização da tabela “GAUSS” como substituta do sistema “PRICE”.Isso porque malgrado haja, de fato, omissão contratual quanto à metodologia adotada na amortização do empréstimo, não há falar-se em vilipêndio ao dever de informação insculpido no art. 6º, III, do CDC, mormente porque, como cediço, a incidência da sistemática francesa é própria de contratos fundados em crédito consignado – tais quais os ora analisados nestes autos, com expressa estipulação dos juros remuneratórios e seus respectivos percentuais.Nessa toada, a plena anuência, por parte do consumidor, a respeito da capitalização dos juros elencados – com taxa anual que, repise-se, ultrapassa o duodécuplo do percentual mensalmente devido – denota não apenas chancela antecipada de prestações mensais fixas (na quantidade e nos valores entabulados) e dos juros sobre elas incidente, mas também da consequente operacionalização do método de amortização compossível com o desenvolvimento da capitalização composta.Com efeito, também convém acrescentar que é assente na jurisprudência pátria a incompatibilidade do sistema “GAUSS” para com o pagamento de débitos junto às instituições financeiras, porquanto não detém o condão de devolver-lhes um montante correspondente ao efetivo tempo em que não puderam usufruir da importância disponibilizada. Impede-se, pois, a percepção, por parte da entidade bancária credora, de juros suficientes para arcar com aqueles outros por ela captados ou pagos.Diante dessa realidade, a manutenção da tabela “PRICE” emerge como medida de rigor, no afã de viabilizar a justa remuneração do capital emprestado pelo recorrido e, com isso, dar concreção ao princípio do equilíbrio contratual.Relembre-se que, por meio de acurada deliberação sobre os referidos sistemas de amortização, esta c. Câmara já enfatizou que “o método Gauss não foi desenvolvido originalmente para amortização de financiamentos, tratando-se de uma “progressão aritmética adaptada” utilizada para aplicações matemáticas e/ou estatísticas, não sendo hábil a substituir o sistema francês de amortização (Price) e nem servindo como alternativa de juros simples em operações financeiras” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019172-93.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.09.2024).Em outros pronunciamentos, ainda mais recentes, essa intelecção se manteve incólume:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO. JUROS. METODOLOGIA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra decisão que julgou liminarmente improcedente a ação revisional de contrato de crédito consignado, na qual se alegou a ausência de cláusula clara sobre a metodologia de incidência da taxa de juros e a sua capitalização mensal, além de irregularidades apontadas em laudo pericial que indicou valores pagos a maior. O recorrente requereu a aplicação do método "GAUSS" em substituição ao "PRICE" e a devolução dos valores pagos indevidamente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a utilização da Tabela PRICE para a amortização de dívida em contrato de crédito consignado, considerando a alegação de falta de pactuação expressa e a solicitação de substituição pelo método GAUSS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de menção expressa à metodologia da Tabela PRICE não prejudica o contrato, pois os juros aplicados e seus percentuais estão demonstrados. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada. Não foi demonstrada a abusividade na utilização da Tabela PRICE, nem a violação dos precedentes aplicáveis à espécie. O método GAUSS não é cabível, pois não remuneraria o capital objeto de empréstimo, mas sim o valor da prestação. A jurisprudência do STJ e desta Corte não reconhece ilegalidade na amortização das prestações pelo sistema da Tabela PRICE.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida, mantendo-se hígida a sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: “1. A ausência de cláusula expressa sobre a metodologia de capitalização de juros em contratos de crédito consignado não implica ilegalidade, desde que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a capitalização conforme a legislação vigente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”_________Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 539 e 541; STJ, Resp nº 1388972/SC 2013/0176026-2, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08.02.2017, STJ, REsp nº 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Galotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; TJPR, Apelação Cível nº 0007117-67.2011.8.16.0056, Rel. Des. Subst. Cristiane Santos Leite, 14ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0011824-70.2022.8.16.0031, Rel. Des. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, 14ª Câmara Cível, j. 05.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0001025-93.2022.8.16.0151, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0000602-67.2023.8.16.0194, Rel. Des. Rosana Andrighetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 10.11.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0006573-47.2019.8.16.0170, Rel. Des. Subst. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, j. 12.07.2021.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014474-22.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.02.2025) Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e capitalização de juros. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra decisão que julgou improcedentes os pedidos de ação revisional de contrato, na qual a recorrente alegou a abusividade da capitalização mensal, requerendo a aplicação do método “GAUSS” em vez do método “PRICE” e a devolução de valores pagos indevidamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a capitalização de juros no caso concreto e se deve ser aplicado o método de amortização "GAUSS" em vez do método "PRICE".III. Razões de decidir3. A ausência de expressa menção à metodologia da Tabela Price não prejudica o contrato, pois os juros compostos aplicados e seu percentual foram demonstrados.4. O método Gauss, que utiliza juros simples, é inapropriado para a amortização da relação contratual em questão.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Para o anatocismo (inserção de juros não pagos ao saldo devedor) é necessária expressa previsão contratual, enquanto para a cobrança da taxa efetiva anual (composição composta de taxa) basta o duodécuplo acima da taxa mensal. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 332, 100 e 85, § 11; CC/2002, arts. 406 e 876.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0019172-93.2023.8.16.0035, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 23.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0004171-49.2021.8.16.0064, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 15.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0008809-60.2017.8.16.0131, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 16.11.2022; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002874-98.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.02.2025) Nesse contexto, a decisão, tal como proferida em primeiro grau, não merece qualquer reparo nesta instância revisora. 3. Registro, nessa oportunidade, que ficam prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. 4. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da apelação interposta, mantendo-se hígida a r. sentença proferida, nos termos da fundamentação.Por derradeiro, frente ao desprovimento do recurso, é impositiva a fixação de honorários recursais, com esteio no art. 85, § 11, do CPC, razão pela qual majoro a verba honorária devida ao patrono do réu para 12% sobre o valor atualizado da causa – ressalvada a condição suspensiva de sua exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º).
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