SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041659-08.2023.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO LOMBAR. PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte Requerida objetivando a reforma de sentença que julgou procedente a pretensão da parte Autora de obter a cobertura de procedimento cirúrgico de microdiscectomia endoscópica lombar em razão de hérnia de disco lombar.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se recai sobre a Apelante o dever de cobertura de procedimento cirúrgico indicado ao Apelado sem previsão no rol da ANS; e (ii) saber se o quantum fixado a título de honorários advocatícios se mostra adequado.III. Razões de decidir 3. A negativa de cobertura com base exclusiva na ausência de preenchimento das DUT da ANS não se sustenta diante da vigência da Lei nº 14.454/2022, que conferiu natureza exemplificativa ao rol da ANS, desde que presentes os requisitos legais: prescrição médica fundamentada, eficácia comprovada e inexistência de alternativa terapêutica.4. Requisitos atendidos no caso concreto, conforme laudo técnico do NATJUS e prescrição médica fundamentada. A inversão do ônus da prova, deferida na origem com base no CDC, reforça a presunção de veracidade dos documentos médicos apresentados.5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a abusividade da negativa de cobertura em hipóteses semelhantes, especialmente quando há respaldo técnico e ausência de alternativa terapêutica eficaz.6. A cláusula contratual que exclui cobertura com base em critérios administrativos genéricos é abusiva, nos termos do artigo 51, IV, do CDC.7. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios legais presentes no art. 85, §2º do CPC, não se verificando excesso. Em grau recursal, majorados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §11 do mesmo artigo.IV. Dispositivo8. Apelação cível conhecida e não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Normativa ANS nº 465/2021, anexo III, nº 3; Lei nº 14.454/2022; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 12; CDC, art. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VIII, 47, e 51, IV; CC, art. 421; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.078.972/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.12.2023; TJPR, Recurso Inominado 1, nº 0005230-81.2023.8.16.0103, Rel. Juíza Maria Roseli Guiessmann, 5ª Turma Recursal, j. 30.09.2024; TJPR, Recurso Inominado 2, nº 0014502-56.2023.8.16.0182, Rel. Juíza Denise Hammerschmidt, 3ª Turma Recursal, j. 26.04.2024