SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0043558-30.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Mar 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM DECISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela VIBRA ENERGIA S.A. em face de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela AUTO POSTO J RAFAH LTDA. e outros, alegando omissão e contradição na decisão, especialmente em relação à aplicação do princípio da proibição da reformatio in pejus e à alteração do termo inicial da multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração não apontam contradição ou omissão no acórdão embargado, mas apenas divergência quanto ao entendimento da parte.4. A embargante busca rediscutir matéria já analisada, o que não é permitido em embargos de declaração.5. O acórdão embargado não apresenta vícios que justifiquem a sua modificação, conforme os requisitos do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.