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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela VIBRA ENERGIA S.A., visando suprir alegados vícios de omissão e contradição na decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0129409-71.2024.8.16.000, interposto pela embargada (mov. 44.1).Aduz a embargante, em síntese, que a decisão embargada restou omissa, visto que que incorreu em erro de premissa ao aplicar o princípio da proibição da reformatio in pejus, pois deixou de observar que a decisão de mov. 245 proferida no julgamento dos embargos de declaração, opostos pelos Embargados, possui efeito integrativo em relação à decisão embargada de mov. 231, e não infringente como os demais recursos; que, considerando o efeito integrativo da decisão de mov. 245, esta, em hipótese alguma, impôs a reforma da decisão de mov. 231, mas sim apenas retificou o termo inicial de incidência da multa; que o MM. Juiz de 1º grau, ao proferir a decisão de mov. 245, alterando de ofício o termo inicial da multa para a data de 19/04/2004, o fez justamente para adequar à determinação judicial contida na decisão anterior ao título executivo judicial, o qual, reitera-se, foi claro ao condenar os Embagados solidariamente ao pagamento das multas contratuais devidas à Embargante; que esse E. TJPR foi omisso quanto à determinação de remessa dos autos à vara de origem, para que o d. Juízo a quo emitisse novo julgamento quanto à parte da decisão que foi revogada/anulada, sanando o vício constatado por esse Órgão Julgador; que o v. acórdão, ao reconhecer a nulidade parcial da decisão de mov. 245, alterando de ofício o termo inicial de incidência da multa de 09/12/2004 para 03/05/2005, sem a devida remessa dos autos à origem, fez com que a Embargante perdesse a oportunidade de recorrer quanto ao mérito da controvérsia sobre o termo inicial da multa, eis que o v. acórdão fundamentou-se somente em questão de ordem processual.” Ademais, que o acórdão embargado é contraditório em relação aos marcos temporais da multa.Requer sejam acolhidos os aclaratórios para suprimentos dos vícios apontados. Ademais, busca o prequestionamento da matéria.Contrarrazões apresentadas (mov. 10.1).É o relatório, em síntese.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS: O recurso de embargos de declaração foi oposto tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve este ser conhecido.De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...].” (Destaquei). Os embargos de declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Pois bem.A omissão, conforme o parágrafo único, do art. 1.022 do CPC/2015, estará presente quando a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/2015.Ademais, o juiz não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um dos argumentos.Por sua vez, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração, há de ser uma contradição interna. Ou seja, tratar-se de contradição entre as proposições da própria decisão que, ao fim e ao cabo, prejudica a racionalidade do julgado. Por exemplo, contradição entre fundamentação e dispositivo. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ. EDcl no RMS 32946 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. T2 - SEGUNDA TURMA. DJe 18/12/2015). (Destaquei). Ocorre que, no presente caso, as alegações da embargante de modo algum dizem respeito à contradição ou omissão existentes no v. acórdão embargado, e que poderiam solapar o julgamento, mas tão somente à divergência quanto ao entendimento da parte e aquele que fora manifestado por este eg. Tribunal. Ou seja, as insurgências da embargante não são propriamente do acórdão embargado, mas da análise de elementos probatórios contidos nos autos, o que não é possível por meio da via aclaratória.A embargante é clara ao afirmar que a decisão embargada não levou em conta que o seu entendimento de que o MM. Juiz de 1º grau estava autorizado a alterar, de ofício, o termo inicial de incidência da multa em discussão. O que se nota, com efeito, é o manifesto intuito de rediscussão da matéria já analisada e julgada na decisão embargado, em razão de a embargante se encontrar insatisfeita com o que fora decidido, o que não é permitido em embargos de declaração.Face ao exposto, voto por conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos da fundamentação supra.
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