SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043575-66.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO PARCIALMENTE QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO POR SUPRESSÃO DA FASE PROBATÓRIA; PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS; RECURSO NEGADO QUANTO AO MÉRITO, MANTENDO AS DECISÕES AGRAVADAS QUE INDEFERIRAM O RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisões que indeferiram a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, na qual o juízo a quo determinou o recolhimento de custas processuais, sob o fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente que exige tal pagamento, e o agravante requereu a reforma das decisões para que sua impugnação fosse recebida sem o recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão de justiça gratuita ao agravante e se a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser recebida sem o recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIRA alegação de nulidade do processo de conhecimento por supressão da fase probatória não é conhecida, pois a sentença transitou em julgado, configurando coisa julgada. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, pois o agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência econômica, apesar de ter bens patrimoniais. A exigência de custas para impugnação ao cumprimento de sentença é prevista na legislação estadual e não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. O agravante foi intimado a recolher as custas processuais e não o fez, o que justifica o indeferimento da impugnação ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido parcialmente, pedido de justiça gratuita indeferido, prazo de 15 dias concedido para recolhimento das custas recursais, e provimento negado quanto ao mérito, mantendo as decisões agravadas. Tese de julgamento: A exigência de custas processuais para a impugnação ao cumprimento de sentença, mesmo quando apresentada nos próprios autos do processo de conhecimento, é válida e não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo ser comprovada a hipossuficiência econômica para a concessão de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/2015, arts. 502, 523 a 527, 82, 98, § 2º e § 3º; Lei Estadual nº 13.611/2002, Tabela IX; Instrução Normativa nº 03/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.377.396/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.06.2019; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado pelo executado foi parcialmente conhecido, mas a maioria dos pedidos foi negada. O juiz não aceitou a alegação de que houve erro no processo anterior, pois a decisão já tinha sido finalizada e não podia ser mudada. O pedido de justiça gratuita foi negado porque o executado não apresentou documentos suficientes para provar que não tem dinheiro para pagar as custas do processo. No entanto, foi dado um prazo de 15 dias para que ele pague as custas em três parcelas. Por fim, o juiz manteve a decisão que não aceitou a impugnação ao cumprimento da sentença, já que o executado não pagou as custas necessárias.