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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face do acórdão (mov. 26.1 – AI) que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo embargante.Eis a ementa do acórdão embargado:EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou a justiça gratuita concedida ao autor em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais, sob a alegação de que a parte não comprovou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão do benefício, apresentando documentos que não demonstraram sua real situação financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se a revogação da justiça gratuita concedida ao autor é adequada, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e os elementos de prova apresentados nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante não demonstrou hipossuficiência econômica, apresentando inconsistências em sua declaração de renda e patrimônio.4. A declaração de imposto de renda alusiva ao ano de 2022 aponta que o autor percebeu rendimentos da pessoa jurídica da qual é sócio no importe de R$ 14.544,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) no período de um ano, que mensalmente representa valor que não é suficiente para custear metade da parcela do contrato de financiamento do veículo “TOYOTA, modelo COROLLA XEI 2.0 FLEX 16V AUT., Ano Fabricação/Modelo 2016/2017”, no importe de R$ 2.535,24 (dois mil, quinhentos e trinta e cinco reais e vinte a quatro centavos).5. O agravante colacionou aos autos comprovantes de pagamento de aluguel em nome de sua esposa e da sociedade empresária familiar, levando à conclusão de que sua renda mensal também é composta pelos rendimentos recebidos pela esposa e pela pessoa jurídica da qual é sócio.6. Agravante que, no momento do preenchimento da ficha cadastral para obtenção do financiamento, declarou que é empresário, percebe renda mensal de R$ 8.548,97 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos) e possui R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em patrimônio, conforme alegado em contestação e comprovado com a juntada da ficha de cadastro, o que não foi especificamente impugnado pelo autor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A revogação da gratuidade da justiça é cabível quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, especialmente em casos de omissão de informações relevantes sobre a situação econômica da parte requerente._________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 2º e § 3ºJurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0021919- 29.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, 18ª C.Cível, j. 07.12.2020.Inconformado, recorre o agravante argumentando, em suma, que: (a) ao julgar o recurso, o acórdão alegou que os rendimentos descritos no imposto de renda (mov. 1.16 a 119) seriam de R$ 14.544,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), indicados como ganhos tributáveis, porém, deixou de considerar os rendimentos isentos e não tributáveis recebidos da pessoa jurídica no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), somando ganhos de R$ 41.544,00 (quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e quatro reais) ao ano; (b) as informações constantes na ficha cadastral trazida pela instituição financeira no mov. 30.9 são unilaterais, porquanto não consta a assinatura do agravante em referido documento, de maneira que, segundo o art. 408 do Código de Processo Civil, não faz prova de seu conteúdo; (c) tais alegações foram oportunamente impugnadas em réplica à contestação, considerando que não são oriundas de documento firmado pelo agravante e vieram desacompanhadas de respaldo probatório; (d) ainda que se cogite quanto a veracidade das informações prestadas ao tempo da contratação, tal fato se deu em março de 2022, e não corresponde à situação financeira atual da entidade familiar, circunstância que buscou demonstrar com o ajuizamento da ação, ocorrido em janeiro de 2025; (e) a renda da esposa do agravante foi demonstrada na origem, mov. 89.3 a 89.5, passíveis de análise quanto do julgamento deste recurso diante da natureza virtual do processo, porém houve omissão; (f) a soma dos rendimentos do casal importa em de R$ 83.088,00 (oitenta e três mil e oito e oito reais) ao ano, e, ainda assim, vivem de forma módica, frequentemente entrando no limite do cheque especial, conforme mov. 72.4 e 72.5; (g) devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes.Os conclusos foram distribuídos por dependência (mov. 3 – ED).Após, vieram conclusos.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer dos Embargos de Declaração.Adianta-se que é hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração.Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que manteve a decisão de revogação da justiça gratuita anteriormente deferida ao recorrente.Inicialmente, esclareça-se que a omissão que justifica a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, conforme dispõe o artigo 489, §1º, inciso IV[1], do Código de Processo Civil.Na hipótese, argumenta o embargante que o acórdão foi omisso por deixar de considerar que o recorrente, para além dos ganhos tributáveis recebidos de pessoa jurídica no importe de R$ 14.544,00 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e quatro reais), também recebeu o montante de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) oriundo de rendimentos isentos e não tributáveis recebidos da pessoa jurídica.Entretanto, referida assertiva implica raciocínio diametralmente oposto ao pretendido, porquanto aponta que o agravante possui maiores condições financeiras, não sendo passível de alterar o entendimento adotado. Veja-se que, conforme fundamentado no acórdão, o agravante não logrou êxito em demonstrar fidedignamente o alegado estado de hipossuficiência, dado que prestou informações dissonantes quando da confecção da ficha de cadastro para obtenção do financiamento, bem como restou demonstrado que faz frente a despesas mensais com proveitos de sua esposa e da pessoa jurídica da qual é sócio.Diz-se assim porque, conforme estabelecido no acórdão embargado, quando da obtenção do financiamento, o recorrente prestou informações incompatíveis com o alegado estado de hipossuficiência. Confira-se:Para além disso, conforme suscitado pela instituição financeira em sua contestação, o autor declarou perceber renda mensal de R$ 8.548,97 (oito mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos) e possuir R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em patrimônio. Muito embora o recorrente, em sede de réplica, tenha asseverado que a alegação da requerida foi desacompanhada de provas, verifica-se que a instituição financeira trouxe aos autos a ficha cadastral correspondente, a qual atesta referidas afirmações (mov. 30.9 e 30.10).Nesse tocante, o embargante aponta que o acórdão igualmente restou omisso, pois houve réplica à contestação e impugnação ao documento. Todavia, a decisão enfrentou a questão de forma específica, nos seguintes termos:De todo modo, o autor não impugnou especificamente a alegação de que prestou referida declaração no momento do preenchimento da ficha de cadastro ou que as informações ali constantes não são verídicas.Salienta-se que eventual descontentamento em relação à posição adotada pelo Colegiado deve ser objeto de recurso próprio, não sendo passível de modificação em sede de Embargos de Declaração.Quanto à alegação de omissão acerca dos rendimentos recebidos pela esposa do agravante, os quais compõe a renda familiar, é relevante destacar que foram anexados à petição de mov. 89.1, após a prolação da decisão agravada, razão pela qual eventual análise, à mingua de provocação específica direcionada ao MM. Magistrado, caracterizaria supressão de instância.De todo modo, conforme fundamentado no acórdão embargado, não se apresenta relevante perquirir acerca dos rendimentos da esposa do agravante, dado que é terceira estranha à lide:Conquanto o agravante alegue que a documentação encartada é suficiente para elucidar que é casado, de modo que não se pode dizer que os documentos comprobatórios de custeio de aluguel (mov. 53.2) pertencem a terceiro estranho à lide, certo é que referida assertiva não prospera, justamente porque sua esposa não compõe o polo passivo ad causam, sendo, portanto, terceira em relação ao litígio.Vale considerar que a assertiva de que divide a renda familiar com sua esposa igualmente deveria ter sido levado ao crivo do Juízo de Origem, já na primeira oportunidade em que o pedido de concessão da gratuidade foi formulado, de modo a viabilizar com maior exatidão a alegação de hipossuficiência.Contudo, a benesse foi postulada genericamente, sendo deferida amparada na presunção legal que alberga as pessoas físicas, razão pela qual, após a impugnação oferecida pela instituição financeira e intimado em mais de uma oportunidade para demonstrar o real estado de insuficiência financeira, caberia ao agravante trazer todos os elementos fáticos e de prova para manutenção do benefício, ônus do qual não se desincumbiu.Voto, dessa forma, pela rejeição dos Embargos de Declaração.
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