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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1) RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra acórdão que está assim ementado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DOS CREDORES E DETERMINOU A PENHORA MENSAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS PELA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DESTA. IMPENHORABILIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE OS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE) SÃO UTILIZADOS UNICAMENTE PARA SUA SUBSISTÊNCIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 833, IV). APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ERESP 1.874.222/DF. SITUAÇÃO EM ANÁLISE EM QUE A DEVEDORA NÃO DEMONSTROU A INVIABILIDADE DA PENHORA NA PORCENTAGEM DETERMINADA OU O IMPACTO CONCRETO DA MEDIDA CONSTRITIVA. DESPESAS MENSAIS RELACIONADAS QUE NÃO ALTERAM ESSA REALIDADE. RISCO SUBSTANCIAL DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO” ( mov. 33.1, autos 0128702-06.2024.8.16.0000).Sustenta, em síntese, que:(a) o acórdão é contraditório porque que reconhece gastos o pagamento de IPTU como sendo de responsabilidade da embargante, mas não os incorpora no computo dos valores necessários para essa saldar suas despesas mensais;(b) independente da forma de pagamento a despesa é de sua incumbência, causando considerável diminuição de seus proventos, que são unicamente oriundos dos benefícios recebidos pelo INSS;(c) para a correta coadunação da fundamentação o valor deve ser dividido em doze meses e somado a despesa mensal de cada mês do ano, a fim de verificar os gastos mensais da devedora.Pede seja acolhido o recurso e sanada a contradição constatada (mov. 1.1).Em contrariedade os embargados enfatizaram que:(a) os embargos se constituem como instrumento a esclarecer obscuridade ou contradição, supressão de omissão ou correção de erro material; sendo notória a inadmissibilidade do recurso apresentado pela devedora;(b) a embargante não demonstrou de forma inequívoca que os valores recebidos a título de benefício previdenciário são insuficientes para sua subsistência após a penhora de 15% (quinze por cento); (c) quanto ao valor pago a título de IPTU, as parcelas mensais não representariam aumento significativo que justificassem a reforma da decisão.Pedem não seja acolhida a insurgência recursal (mov. 10.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam, como enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, para alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no AgInt nos EAREsp 1.698.365/SP, Corte Especial, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 22/04/2022).Do alegado vício no julgado.A agravante opõe embargos de declaração sob o argumento de que o pronunciamento incorreu em contradição porque reconheceu que o pagamento de IPTU é de sua responsabilidade, mas não foi computado como despesa mensal.A decisão embargada é clara quanto a não inclusão do IPTU como despesa ordinária e corriqueira da devedora. Cada um dos gastos apresentados foi detalhadamente analisado, inclusive com indicação da média, consignando-se o seguinte:“Dos documentos juntados, tem-se há declaração prestada por Y.M.S., afirmando que cede imóvel próprio para moradia da agravante (mov. 20.2), sendo essa responsável pelo pagamento do IPTU, condomínio e gás, que continuam registrados em seu nome.Levando em consideração essa declaração e os gastos efetivamente demonstrados, constam, portanto, as seguintes informações:(i) a agravante tem o custo fixo mensal com condomínio (R$ 1.326,68, mov. 20.2, pág. 02), plano de saúde (R$ 2.518,51, mov.20.5, pág. 01) e com internet/tv a cabo (R$ 198,52, mov. 20.2, pág. 04);(ii) observadas as duas faturas referentes ao fornecimento de gás (R$ 93,35, mov. 20.2, pág. 05; R$ 181,11, mov. 20.4, pág. 06), tem-se um gasto médio de R$ 137,23 por mês;(iii) com relação ao fornecimento de energia elétrica (R$ 211,08, mov. 20.3, pág. 01; R$ 176,30, mov. 20.6, pág. 07), a média mensal de gastos é de R$ 193,69.Como custos com alimentação, apresentou cupons fiscais de R$ 748,08 (10/12/2024, mov. 20.4, pág. 05), R$ 693,42 (20/12/2024, mov. 20.5, pág. 03), R$ 435,11 (17/01/2025, mov. 20.7, pág. 02) e R$ 214,64 (30/01/2025, mov. 20.8, pág. 01).Deixa-se de considerar a nota fiscal juntada no mov. 20.3, pág. 04, de R$ 2.060,00, para fins da apuração da média de compras mensais porque se refere a gasto sazonal, porque contém essencialmente produtos natalinos. Considerados os gastos relativos aos dois meses, tem-se uma média de R$ 1.045,62.No tocante a despesas com farmácia/saúde a agravante faz uso contínuo de 05 (cinco) medicamentos (mov. 20.5, pág. 09), que lhe custam R$ 433,80 (mov. 20.5, pág. 10) e R$ 110,82 (mov. 20.7, pág. 01).Excedem a essa quantia demais custos com remédios (R$ 286,08, em 28/12/2024, mov. 20.5, pág. 04; R$ 476,58 em 09/01/2025, mov. 20.6, pág. 04; R$ 74,61, em 24/01/2025, mov. 20.7, pág. 06).Desses gastos, que não se mostram relativos a remédios de uso continuado/mensal, mas adquiridos ocasionalmente, observa-se uma média de R$ 289,63 por mês.Portanto, com despesas de farmácia há um gasto mínimo de cerca de R$ 834,25.O pagamento de IPTU não representa despesa mensal, tendo em vista que restou quitado à vista, em março/2024 (mov. 20.8, pág. 3/4).A agravante recebe remuneração mensal de R$ 8.774,88, somadas a aposentadoria por idade e pensão por morte.A penhora determinada (15%) representa o desconto mensal sobre essa verba de R$ 1.316,23, restando à agravante, ainda, a quantia de R$ 7.458,64.Os gastos demonstrados, observados aqueles fixos (condomínio, plano de saúde e internet) e os demais valores médios apurados (alimentação e farmácia), resulta-se em despesas de, no mínimo, R$ 6.254,50.Inexistindo comprovantes quanto a outras despesas que não as expressamente analisadas, considerada-se a aposentadoria remanescente após o desconto da constrição (R$ 7.458,64) e o valor mínimo à subsistência demonstrado pela devedora (R$ 6.254,50), ainda lhe restariam R$ 1.204,14 por mês, o que poderia servir de suporte para gastos extraordinários que não aqueles contabilizados como recorrentes” (sic, mov. 33.1, autos 0128702-06.2024.8.16.0000).A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, que não se confunde com a contradição externa, a qual se relaciona com eventual incompatibilidade da decisão com lei, jurisprudência, entendimento da parte ou fatos e provas dos autos. Isto é, há contradição quando os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial são divergentes.Nesse sentido orientam os julgados do Superior Tribuna de Justiça EDcl na AR 6.166/GO, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14/12/2022; AgInt no REsp 1.405.887/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05/04/2018.O argumento da embargante de que "embora tenha ocorrido o pagamento à vista da despesa do IPTU, os valores efetivamente saem do provisionamento remuneratório da embargante, a qual mensalmente provisiona e guarda verbas para satisfação da despesa, algumas vezes a vista outras parceladas" (sic, mov. 1.1, pág. 4), não constitui contradição no julgado capaz de alterá-lo.E isso porque a quitação a vista do tributo indica, apenas, que a embargante possuía condição financeira para assim proceder. Não foi considerada como despesa mensal para estabelecer o total de gastos ordinários que possui, todo o mês, e deliberar a respeito da possibilidade, ou não, da penhora do percentual de seus benefícios. E não foi justamente ante o pagamento em única parcela, sem que houvesse despesa fracionada mensalmente do referido imposto a comprometer o saldo remanescente após todos os descontos das despesas mensais da embargante.A penhora de quinze por cento de seus rendimentos restou admitida porque a realidade fática permite a mitigação da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV), sem que a devedora tenha prejuízo a sua subsistência. Do prequestionamento. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada. O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração e manter o julgado anterior.
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