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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0004488-98.2025.8.16.0131, do Foro da Comarca de Pato Branco – 2ª Vara da Fazenda Pública, interposta por Dalmora Zandonai & Cia Ltda., figurando como apelado o Estado do Paraná. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Dalmora Zandonai & Cia Ltda contra ato do Delegado da Receita Estadual do Paraná – 14ª DRR – Pato Branco, vinculada ao Estado do Paraná. Conforme consta dos autos, a impetrante, supermercado que desenvolve atividades de panificação e açougue, pleiteou o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida nesses setores, sob o argumento de que tais operações configuram processo de industrialização. Fundamentou seu pedido na Constituição Federal (art. 155, §2º, I), na Lei Complementar nº 87/1996 (art. 33, II, “b”), no Regulamento do ICMS do Paraná (Decreto Estadual nº 7.871/2017, art. 26, §7º, II) e no Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), sustentando que a negativa ao creditamento viola o princípio da não cumulatividade e que a transformação da matéria-prima caracteriza atividade industrial. Requereu, assim, a concessão da segurança para assegurar o aproveitamento dos créditos de ICMS, inclusive de forma retroativa pelos últimos cinco anos, com atualização pela taxa SELIC. Inicialmente, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito à impetração, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (mov. 16.1). Interposto recurso de apelação (mov. 38.1), este egrégio Tribunal de Justiça reformou a sentença para afastar a decadência, reconhecendo a natureza de trato sucessivo da obrigação tributária e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, diante da ausência de notificação da autoridade coatora e da formação do contraditório (mov. 50.1). Com o retorno dos autos à primeira instância, a autoridade impetrada prestou informações (mov. 59.1), defendendo a legalidade do ato e a inexistência de direito líquido e certo, sob o argumento de que as atividades desenvolvidas pela impetrante não se enquadram como industrialização para fins de creditamento de ICMS, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.117.139/RJ (Tema 242).
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela denegação da segurança (mov. 65.1). Sobreveio nova sentença (mov. 68.1), na qual o juízo a quo denegou a segurança, reiterando o entendimento firmado pelo STJ no Tema 242, segundo o qual as atividades de panificação e açougue realizadas em supermercados não configuram processo de industrialização para fins de aproveitamento de crédito de ICMS sobre energia elétrica. Inconformada, a impetrante opôs embargos de declaração (mov. 71.1), alegando omissão quanto à análise do art. 26, §7º, II, do RICMS/PR e contradição na interpretação do conceito de industrialização. Os embargos foram rejeitados (mov. 92.1), sob o fundamento de que não se verificaram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Irresignada, a impetrante interpôs apelação (mov. 102.1), sustentando que suas atividades se enquadram como industrialização, que a negativa ao creditamento viola o princípio da não cumulatividade e que o pedido se restringe à energia efetivamente consumida nos processos produtivos, com direito à compensação dos últimos cinco anos, corrigidos pela SELIC. Em contrarrazões (mov. 106.1), o Estado do Paraná arguiu, preliminarmente, a decadência, a inadequação da via eleita e a vedação de efeitos patrimoniais pretéritos, e, no mérito, defende a legalidade do ato impugnado, reiterando o entendimento do STJ no Tema 242. Recebidos os autos neste Tribunal de Justiça, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1/TJ).
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e regularidade formal), merecendo conhecimento o recurso de apelação. A controvérsia recursal consiste em verificar o acerto ou desacerto da sentença que denegou a segurança, ao concluir que as atividades de panificação e açougue desenvolvidas pela impetrante, supermercado, não configuram processo de industrialização para fins de creditamento de ICMS sobre energia elétrica. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que tais atividades envolvem transformação de matéria-prima e se enquadram no conceito legal de industrialização, conforme o art. 4º do Decreto nº 7.212/2010, sendo, portanto, legítimo o aproveitamento dos créditos de ICMS, nos termos da legislação federal e estadual aplicável. Pois bem. I – Da Decadência Preliminarmente, alega o ente apelado que a Impetrante decaiu do direito de propor mandado de segurança, uma vez que transcorrido prazo superior ao previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009. No entanto, tal alegação já foi expressamente afastada por este Tribunal por ocasião do julgamento da primeira apelação (mov. 50.1), ocasião em que se reconheceu a natureza de trato sucessivo da obrigação tributária discutida, uma vez que a cobrança do ICMS sobre a energia elétrica consumida se renova mensalmente, gerando efeitos patrimoniais contínuos.
Assim, considerando que a lesão ao direito alegado se reproduz a cada período de apuração, não há falar em decadência, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. II - Do não cabimento de Mandado de Segurança contra lei em tese O apelado prossegue argumentando pela inadequação da via eleita, alegando que o mandado de segurança foi ajuizado contra lei em tese, o que afrontaria a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.
No entanto, tal alegação não merece acolhimento. A impetração não se volta contra a validade abstrata de norma legal, mas sim contra ato concreto da autoridade administrativa que, com base em interpretação normativa, impede o aproveitamento de créditos de ICMS sobre a energia elétrica consumida nos setores de panificação e açougue da impetrante.
Trata-se, portanto, de ato administrativo específico, com efeitos concretos e repercussão direta na esfera jurídica da contribuinte, o que afasta a incidência da referida súmula.
Ademais, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009.
Assim, presente a controvérsia sobre a aplicação concreta da norma tributária, não há falar em inadequação da via eleita, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. III – Da inadequação da via eleita Por fim, o apelado sustenta a inadequação da via eleita, ao argumento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. A alegação, contudo, não merece acolhimento.
A impetração não busca a condenação do ente público ao pagamento de valores, mas sim o reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante ao aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes da energia elétrica consumida em processos que alega serem industriais, com efeitos futuros e declaratórios.
Ainda que se pleiteie o aproveitamento de créditos relativos aos últimos cinco anos, o pedido está circunscrito à autorização para lançamento em conta gráfica, sem pretensão de ressarcimento direto ou execução de valores.
Nessa perspectiva, o mandado de segurança mostra-se adequado à tutela do direito invocado, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Superadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito. IV – Do Mérito
Pleiteia a apelante o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida nos setores de panificação e açougue, sob o argumento de que tais atividades configuram processo de industrialização, caracterizado pela transformação e adequação da matéria-prima.
Sustenta que, nesse contexto, o ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada deve ser devidamente creditado, conforme o princípio da não cumulatividade previsto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional.
Alega, ainda, que a questão jurídica em debate foi objeto de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, sob o Tema 218, que trata do direito de supermercados ao crédito de ICMS relativo à energia elétrica utilizada no processo produtivo de alimentos que comercializam. Posto isso, cumpre ressaltar, inicialmente, que a matéria em exame está prevista na Constituição da República, em seu artigo 155, que conferiu aos Estados e Distrito Federal a competência para tributação do ICMS, tributo este, de fato, alicerçado no princípio da não cumulatividade. Nos termos do §2º, inciso I, do referido artigo, o imposto será compensado com o montante cobrado nas operações anteriores, cabendo à lei complementar disciplinar o regime de compensação, conforme previsto no inciso XII, alínea “c”: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
(...)
XII - cabe à lei complementar:
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;”.
A Lei Complementar nº 87/1996, que regulamenta o imposto em âmbito nacional, estabelece em seus arts. 20, §1º, e 33, II, “b”, as hipóteses em que é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito de ICMS, inclusive sobre energia elétrica:
“Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1° - Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. (...)”
“Art. 33. Na aplicação do artigo 20 observar-se-á o seguinte:
(...) II - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Redação dada ao caput do inciso pela Lei Complementar nº 102, de 11.07.2000)
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2033, nas demais hipóteses; (...)”
Dessa forma, a exegese do dispositivo legal revela que o direito ao crédito de ICMS sobre energia elétrica está condicionado à sua utilização em uma das hipóteses taxativamente previstas, dentre as quais se destaca a alínea “b”, relativa ao consumo no processo de industrialização. No caso concreto, a controvérsia reside na possibilidade de aproveitamento de créditos de ICMS sobre a energia elétrica consumida nas atividades de panificação e açougue desenvolvidas pela impetrante, supermercado. A matéria, contudo, já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp nº 1.117.139/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 242), firmou entendimento no sentido de que tais atividades, quando realizadas por supermercados, não configuram processo de industrialização para fins de creditamento do ICMS sobre energia elétrica. No julgamento restou assentado que, embora tais atividades envolvam transformação de matéria-prima, possuem caráter meramente acessório no contexto da atividade empresarial principal, que é a comercialização de produtos, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses legais que autorizam o creditamento do imposto. Segue a ementa do julgado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. ARTIGO 33, II, "B", DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. ARTIGO 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECRETO 4.544/2002 (REGULAMENTO DO IPI). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544/2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial.
(...)
13. Nada obstante, as normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544 /2002) afastam a caracterização das atividades de panificação e congelamento de alimentos como industriais.
(...) 16. O aludido regulamento, por seu turno, enumera as operações que não são consideradas industrialização, entre as quais consta: "I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor" (artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Regulamento do IPI).
(...) 18. Conseqüentemente, a atividade de panificação, desenvolvida pelo supermercado, não se afigura como "processo de industrialização", à luz do disposto no artigo 46, do CTN, em virtude da exceção prevista no artigo 5º, inciso I, alínea "a", do Decreto 4.544/2002, que se apresenta como legislação tributária hígida.
19. A atividade de congelamento de alimentos, por seu turno, não se amolda aos critérios estabelecidos no artigo 4º, do regulamento citado. (...)” (REsp n. 1.117.139/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/2/2010.) Dessa forma, não se enquadram as atividades desenvolvidas pela apelante nas hipóteses legais que autorizam o creditamento do ICMS sobre energia elétrica, nos termos do art. 33, II, “b”, da Lei Complementar nº 87/1996. Importa destacar que o precedente mencionado possui força vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, por ter sido proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, vinculando os demais órgãos do Poder Judiciário à tese firmada. Ademais, em 07/10/2022, o Supremo Tribunal Federal, ao revisar o Tema 218 da Repercussão Geral, concluiu pela inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional, reafirmando, assim, a competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformização da interpretação da legislação federal sobre o tema. Sobre o tema, destaco, ainda, trecho do parecer elaborado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 14.1/TJ): “Dessa forma, a pretensão da apelante de ver reconhecido seu direito líquido e certo ao creditamento do ICMS sobre a energia elétrica consumida nos setores de panificação e açougue encontra óbice na jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 242), cujo entendimento, a propósito, é de observância obrigatória. (...) Dessarte, escorreita a sentença que denegou a segurança, eis que não comprovado o direito da apelante ao creditamento de ICMS.” No mesmo sentido já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. SUPERMERCADO. ENERGIA ELÉTRICA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. AÇOUGUE E PANIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO. TEMA 242 STJ. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000470-32.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 11.03.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRETENSÃO DE CREDITAMENTO DO ICMS RELATIVO AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO SUPERMERCADO NAS ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO, CONFEITARIA E SETOR DE CARNES E FRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APLICAÇÃO DO TEMA 242 DO STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002990-90.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.06.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CREDITAMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA NO PROCESSO PRODUTIVO – SUPERMERCADO – PANIFICAÇÃO E AÇOUGUE – IMPOSSIBILIDADE – SETORES CUJAS ATIVIDADES NÃO CONFIGURAM INDUSTRIALIZAÇÃO – TEMA 242, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REsp nº 1.117.139/RJ – PRECEDENTES DESTA DESTA 1ª CÂMARA CÍVEL – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007741-29.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 25.09.2023) Assim, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a interpretação restritiva das normas que regem o direito ao crédito tributário, conclui-se que as atividades de panificação e açougue desenvolvidas por supermercados não configuram processo de industrialização. Por conseguinte, é indevido o creditamento do ICMS relativo à energia elétrica consumida no estabelecimento comercial, razão pela qual inexiste direito líquido e certo apto a amparar a pretensão da impetrante. Dessa forma, porquanto alinhada não apenas à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, mas também ao entendimento pacífico desta Corte sobre a matéria, revela-se acertada a sentença que denegou a ordem. Assim, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Registre-se que, apesar do desprovimento do recurso, não há que se falar em fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, diante da ausência de arbitramento no primeiro grau de jurisdição.
Face a tais considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por DALMORA ZANDONAI & CIA LTDA, mantendo a sentença que denegou a segurança, nos termos da fundamentação acima.
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