SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004488-98.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AO CRÉDITO DE ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA EM ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E AÇOUGUE EM SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. INVIABILIDADE. TEMA 242/STJ. PRECEDENTE VINCULANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por supermercado, visando o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS sobre a energia elétrica consumida nas atividades de panificação e açougue, sob a alegação de que tais operações configuram processo de industrialização. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se as referidas atividades, desenvolvidas no âmbito de supermercado, caracterizam processo de industrialização para fins de creditamento do imposto. III. Razões de decidir 3. As atividades de panificação e açougue realizadas por supermercados não configuram processo de industrialização para fins de creditamento de ICMS sobre energia elétrica, conforme entendimento do STJ no Tema 242. 4. O direito ao crédito de ICMS sobre energia elétrica está condicionado à sua utilização em atividades que se enquadrem nas hipóteses taxativamente previstas na legislação, e as atividades da apelante não se enquadram nessas hipóteses. 5. Inexistência de direito líquido e certo. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida, mantendo a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: As atividades de panificação e açougue desenvolvidas por supermercados não configuram processo de industrialização para fins de creditamento de ICMS sobre energia elétrica consumida, sendo indevido o aproveitamento de créditos tributários relacionados a essas operações. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 155, § 2º, I; Lei Complementar nº 87/1996, arts. 20, § 1º, e 33, II, "b"; Decreto nº 7.212/2010, art. 4º; CTN, art. 46.