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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 21.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002769-13. 2024.8.16.0068, o Juiz indeferiu a inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, condenou a autora ao pagamento das custas processuais.Nas razões de mov. 26.1, alega a apelante que, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, a qual regulamenta a tramitação de processos judiciais no meio eletrônico, são consideradas válidas para fins de assinaturas em processos judiciais eletrônicos, a assinatura eletrônica (medida provisória nº 2.200-2/2001 e a assinatura mediante cadastro sem certificado. Aduz que no caso devem ser reconhecidas as assinaturas eletrônicas constantes no título, mesmo sem certificado emitido pela ICP-Brasil, pois garantida a identidade dos signatários, sendo válida a utilização da plataforma DocuSign, posto que tal ferramenta de assinatura utilizada pela Cooperativa está em conformidade com a lei, regulamentos e padrões legais com certificações de segurança. Requer seja decretada a nulidade da sentença e determinado o regular andamento do feito.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Da detida análise, vejo que o Magistrado singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, ao argumento de que o contrato entabulado entre as partes não possui autenticação válida.Inconformada, a autora pleiteia a anulação da sentença. Razão lhe assiste.Há muito a jurisprudência do STJ orienta no sentido de que “(...) A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura. (...)”. (STJ – REsp n. 1.495.920/DF, Rel.: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, J. 15/05/2018).E, em virtude da própria legislação aplicável, que não condiciona a validade de uma assinatura eletrônica à uma empresa específica, é que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como, a realização de transações eletrônicas seguras.Contudo, ressalto que o §2º, do art. 10 da MP nº 2.200-2/2001 dispõe que:Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (...);§2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.Dessa forma, se o próprio ato normativo autoriza a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP- Brasil, não pode o Juízo, em manifesta cognição sumária, colocar sob dúvida a existência do título executivo, sem ao menos oportunizar o prosseguimento do feito. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO 02 INTERPOSTO POR BANCO PAN S.A. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE DOS CONTRATOS. MÚTUO CONTRAÍDO POR MEIO ELETRÔNICO MEDIANTE ASSINATURA DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE POSSUI A VOCAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO QUE DETERMINADO USUÁRIO A UTILIZARA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DOCUMENTOS COLACIONADOS PELO BANCO RÉU QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. (...). REFORMA DA DECISÃO. RECURSO DE APELAÇÃO 01 INTERPOSTO POR APARECIDA DE LOURDES ZANARDO CAMPOS. RECURSO PREJUDICADO.RECURSO DE APELAÇÃO 01 PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000347-75.2023.8.16.0173 - Rel.: Des. Substituto Victor Martim Batschke - J. 29.09.2023).Ademais, o que se verifica na origem é que inda não restou perfectibilizada a citação da executada, de modo que quando ocorrer, poderá a parte apresentar a defesa que entender conveniente, impugnando, inclusive, o contrato que é objeto da presente execução de título extrajudicial. Inexistindo, pois, fundada dúvida quanto a autenticidade da assinatura eletrônica aposta na Cédula de Crédito executada, não há justo motivo para inviabilizar o prosseguimento da execução. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno à origem, com o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra.
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