SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043616-33.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 880/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se a pretensão voltada ao cumprimento individual de obrigação de pagar fixada em sentença coletiva foi exercida dentro do prazo prescricional quinquenal incidente à hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.4. Excepcionada a hipótese na qual a obrigação de pagar esteja condicionada a uma prévia obrigação de fazer, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual” (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG).5. A modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 880, teve como objetivo salvaguardar a boa-fé daqueles servidores que, embora já dispusessem de título executivo judicial em seu favor, aguardavam uma resposta do Estado sobre os documentos que até então entendiam imprescindíveis para dar início ao cumprimento de sentença, ou seja, aqueles credores que, até o momento do julgamento realizado pela Corte Superior (30.06.2017), justificavam sua inércia na pendência de análise/deferimento de pedido voltado à obtenção de fichas financeiras. Foi considerando esse cenário fático que a modulação foi feita, até porque o STJ entendeu, em sua tese maior (sem modulação), que documento algum seria necessário para dar início à fase de cumprimento de sentença.6. No caso, o cumprimento de sentença não reclama a aplicação da excepcional modulação de efeitos realizada no Tema 880/STJ, porque ausente pedido de exibição de documentos formulado, antes de 30.06.2017, pela exequente ou pela entidade de classe que a representava.7. Pretensão voltada ao cumprimento individual e definitivo da sentença coletiva que se revela prescrita, pois transcorrido integralmente prazo prescricional quinquenal contado entre o trânsito em julgado daquele título executivo judicial (17.12.2015) e o início do cumprimento de sentença ora examinado (16.11.2021). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de Julgamento: “1. A modulação do Tema 880/STJ não se aplica quando ausente pedido de exibição de documentos formulado pela parte exequente antes de 30.06.2017. 2. A prescrição é declarada quando transcorrido integralmente o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial e o início do cumprimento de sentença._______Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.04.2018. STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26.09.2022. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.075/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2022. STJ, AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 19.03.2010; TJPR, 0000280-06.2021.8.16.0004, Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª CC, j. 17.03.2025; TJPR, 0084270-96.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, 6ª CC, j. 17.03.2025.