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Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS REALIZADA NO TEMA 880/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se a pretensão voltada ao cumprimento individual de obrigação de pagar fixada em sentença coletiva foi exercida dentro do prazo prescricional quinquenal incidente à hipótese.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo prescricional aplicável às ações propostas contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932.4. Excepcionada a hipótese na qual a obrigação de pagar esteja condicionada a uma prévia obrigação de fazer, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual” (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG).5. A modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 880, teve como objetivo salvaguardar a boa-fé daqueles servidores que, embora já dispusessem de título executivo judicial em seu favor, aguardavam uma resposta do Estado sobre os documentos que até então entendiam imprescindíveis para dar início ao cumprimento de sentença, ou seja, aqueles credores que, até o momento do julgamento realizado pela Corte Superior (30.06.2017), justificavam sua inércia na pendência de análise/deferimento de pedido voltado à obtenção de fichas financeiras. Foi considerando esse cenário fático que a modulação foi feita, até porque o STJ entendeu, em sua tese maior (sem modulação), que documento algum seria necessário para dar início à fase de cumprimento de sentença.6. No caso, o cumprimento de sentença não reclama a aplicação da excepcional modulação de efeitos realizada no Tema 880/STJ, porque ausente pedido de exibição de documentos formulado, antes de 30.06.2017, pela exequente ou pela entidade de classe que a representava.7. Pretensão voltada ao cumprimento individual e definitivo da sentença coletiva que se revela prescrita, pois transcorrido integralmente prazo prescricional quinquenal contado entre o trânsito em julgado daquele título executivo judicial (17.12.2015) e o início do cumprimento de sentença ora examinado (16.11.2021). IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de Julgamento: “1. A modulação do Tema 880/STJ não se aplica quando ausente pedido de exibição de documentos formulado pela parte exequente antes de 30.06.2017. 2. A prescrição é declarada quando transcorrido integralmente o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado a partir do trânsito em julgado do título executivo judicial e o início do cumprimento de sentença._______Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.04.2018. STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 26.09.2022. STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.075/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2022. STJ, AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 19.03.2010; TJPR, 0000280-06.2021.8.16.0004, Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª CC, j. 17.03.2025; TJPR, 0084270-96.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, 6ª CC, j. 17.03.2025.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043616-33.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão – proferida no respectivo cumprimento de sentença n. 0007281-42.2021.8.16.0004 (mov. 56.1, autos de origem) – do Dr. Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que, ao analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante, rejeitou a alegação de prescrição da pretensão inicial. A decisão recorrida foi assim fundamentada:“2. O executado sustenta a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento individual já transcorreu prazo superior a cinco anos.Sabe-se que o prazo prescricional para promover a execução do julgado é o mesmo da ação de conhecimento, conforme orientação da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, sendo quinquenal em razão de se tratar de Fazenda Pública, conforme orientação do art. 1º do Decreto 20.1910/32”.Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do tema 880 fixou a seguinte tese:(...)No entanto, há de se reconhecer que os efeitos dessa decisão sofreram modulação:(...)Referido tema transitou em julgado e vem sendo aplicado pelos Tribunais inferiores, inclusive o Tribunal de Justiça do Paraná, a saber:(...)In casu, é cediço que o V. Acordão foi publicado em 16.11.2015, tendo início o prazo recursal em 17.11.2015, tendo sido certificado o trânsito em julgado por meio de certidão lavrada em 03.02.2016.Ocorre que, diferentemente do que quer fazer crer o executado, houve pleito de juntada de documentos previamente ao início do cumprimento de sentença pelo sindicato autor da ação coletiva, conforme se verifica ao mov. 1.22, p. 165, dos autos n. 0001339-59.2003.8.16.0004, que foi deferido pelo juízo ao mov. 21 daquele processo.Nessa linha de intelecção, malgrado esse julgador entender que a certidão do trânsito em julgado é mera certificação de fato consolidado no tempo, portanto, irrelevante a data de sua lavratura, mas sim a preclusão recursal, no caso em testilha, considerando que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18.03.2016 (art. 1045, CPC), portanto, após o trânsito em julgado da presente ação coletiva, não resta dúvida, à luz da modulação realizada no âmbito do julgamento do tema 880, Superior Tribunal de Justiça, que o termo inicial do prazo prescricional é a data de 30.06.2017. Logo, não há que se falar em transcurso do prazo prescricional, porquanto a presente execução individual deu-se em 16.11.2021, ou seja, em prazo inferior a 05 anos.3. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, nos termos da fundamentação supra.”A parte agravante alega, em síntese, que (a) “entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (17/12/2015 – ver mov. 1.22 dos autos originários – o Acórdão final do TJPR foi publicado aos 16/11/2015, com início de prazo aos 17/11/2015, independentemente da data de certidão no Projudi, que se deu com atraso) e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (16/11/2021 – mov. 1) transcorreram mais de 5 anos”; (b) “Diversamente do sustentado pelo Juízo, a versão modulada do tema 880 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça não têm aplicabilidade ao caso”, pois “o texto da tese firmada no referido precedente é claro ao condicionar a sua aplicabilidade aos casos em que esteja demonstrado, por meio de prova idônea, que a parte exequente estava dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras para ingressar com o cumprimento de sentença”; (c) “a presunção de que o autor de cumprimento individual de sentença coletiva estava, em razão desse pedido, dependendo de documentos para ingressar em juízo, não se sustenta”; (d) “considerando que as dívidas passivas dos Estados prescrevem em 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932; que julgado procedente o pedido no âmbito da ação coletiva – como no caso – e operado o trânsito em julgado da fase de conhecimento, inicia-se de imediato a contagem do prazo da prescrição da pretensão da execução (STJ, tema 877); que, no caso dos autos, entre a data do trânsito em julgado da ação coletiva e a do ajuizamento do cumprimento de sentença da obrigação de pagar transcorreu lapso temporal superior a 05 anos; forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, aqui veiculada”. Com base nesses argumentos, o recorrente requereu a concessão de efeito suspensivo do recurso e, ao final, seu provimento, “de modo a julgar totalmente procedente a impugnação, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição da pretensão executória, com fundamento no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e no tema 877 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça” (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1, autos recursais).Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 15.1, autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.2. MéritoExtrai-se dos autos que Daniele de Souza Mocelim e outros (agravados), com base na sentença prolatada na Ação Coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004, ajuizou em face do Estado do Paraná (agravante), em 16.11.2021, pedido de cumprimento individual de sentença coletiva. Intimado, o Estado do Paraná apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que defendeu, no que aqui importa referenciar, o transcurso do prazo prescricional quinquenal, haja vista que o título coletivo teria transitado em julgado em 17.12.2015, enquanto o pedido de cumprimento de sentença teria sido ajuizado somente em 16.11.2021 (mov. 41.1, autos de origem). Na sequência, em razão da rejeição, pelo juízo a quo, da preliminar arguida pelo ente estatal (mov. 56.1, autos de origem), foi interposto agravo de instrumento pelo Estado do Paraná.Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se a pretensão voltada ao cumprimento individual de obrigação de pagar fixada em sentença coletiva foi exercida dentro do prazo prescricional quinquenal incidente à hipótese.2.1. Prescrição. Cumprimento individual de sentença coletiva.De início, registre-se que a pretensão inicial ora examinada se submete ao prazo prescricional de cinco anos disciplinado no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular” (STJ, REsp n. 1.725.250/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, j. 19.04.2018).Da mesma forma, igualmente em atenção ao entendimento consolidado pela Corte Superior, é certo que, excepcionada a hipótese na qual a obrigação de pagar esteja condicionada a uma prévia obrigação de fazer, “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução individual” (STJ, AgInt no REsp n. 1.957.173/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ªT, j. 26.09.2022) – o que vai ao encontro da tese fixada no Tema 877/STJ (“O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90”), justamente porque a pretensão voltada ao cumprimento definitivo de sentença nasce e pode ser exercida no momento em que o título executivo judicial constituído se torna indiscutível.Nesse sentido, oportuno destacar que “ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ, em observância à pacificação do tema pela Corte Especial, firmaram a orientação de que o prazo prescricional para a pretensão executória é único e pendência do cumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução da obrigação de pagar, decorrente do mesmo título judicial, em face da autonomia das pretensões e dos prazos prescricionais” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.075/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ªT, j. 07.12.2022).Pontuadas essas ideias, é necessário ressaltar que se cuida aqui de analisar a prescrição da pretensão dos exequentes de requererem o cumprimento individual e definitivo da sentença coletiva que lhe é favorável (obrigação de pagar quantia certa) – cujo prazo quinquenal para seu exercício, repita-se, é contado do trânsito em julgado da decisão que se pretende executar –, até porque o título executivo em questão não condicionou o cumprimento da obrigação de pagar à obrigação de fazer. E especificamente em relação a contagem do prazo prescricional, mostram os autos que entre a data do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Coletiva n. 0001339-59.2003.8.16.0004 (17.12.2015, dia útil seguinte ao transcurso do prazo de trinta dias corridos que o Estado do Paraná tinha para interpor recurso em face do acórdão proferido naqueles autos – mov. 1.22, fl. 145) e a data do ajuizamento do cumprimento individual de sentença voltado à obrigação de pagar movido pelo ora agravado (16.11.2021 – mov. 1.1, autos de origem) transcorreu integralmente o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não havendo como se cogitar, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional eventualmente deveria contar da data da certidão do trânsito em julgado do título executivo, a qual “não aponta o trânsito naquela data, mas apenas certifica que a decisão transitou em julgado" (STJ, AgRg na AR 2.946/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 19.03.2010).Além de o prazo prescricional aqui examinado não ter sido interrompido em razão do pedido de cumprimento da obrigação de fazer, tem-se que a modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 880/STJ – isto é, “que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017” – não se aplica ao caso em apreço, porque ausente pedido de exibição de documentos formulado pelo exequente antes de 30.06.2017.E isso se dá porque a referida modulação de efeitos realizada pela Corte Superior teve como objetivo salvaguardar a boa-fé daqueles servidores que, embora já dispusessem de título executivo judicial em seu favor, aguardavam uma resposta do Estado sobre os documentos que até então entendiam imprescindíveis para dar início ao cumprimento de sentença, ou seja, aqueles credores que, até o momento do julgamento do STJ (30.06.2017), justificavam sua inércia na pendência de análise/deferimento de pedido voltado à obtenção de fichas financeiras. Foi considerando esse cenário fático que a modulação foi feita, até porque o STJ entendeu, em sua tese maior (sem modulação), que documento algum seria necessário para dar início à fase de cumprimento de sentença.Não por acaso, aliás, a modulação de efeitos é voltada aos casos transitados em julgado até 17.03.2016 e que, até 30.06.2017, estivessem dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras. Pensar diferente equivaleria a permitir que aquele servidor público pouco diligente e/ou que não dependia de documento algum para iniciar o cumprimento individual de sentença desvirtue a tese vinculante fixada pelo STJ, ao formular um pedido após 30.06.2017 – note-se, quando já estava ciente da desnecessidade de juntar quaisquer fichas financeiras para executar o título judicial que tinha em mãos –, apenas para obter prazo maior para exercer sua pretensão. E da mesma, interpretação diversa daquela aqui defendida desconsideraria por completo, como visto, a conjunção aditiva “e” presente na decisão que modulou os efeitos da tese fixada no tema 880, de tal modo que a excepcional alteração do termo inicial da contagem do prazo prescricional valeria, sem exceção, para todos os casos cujo título executivo judicial tenha transitado em julgado na vigência do CPC/1973 – o que igualmente não se pode admitir. Assim, se não há prova alguma no sentido de que o exequente, antes de 30.06.2017, teria expressamente formulado pedido com a finalidade de obter os documentos que reputava imprescindíveis para o acertamento de contas referentes à sua pretensão executória, então, contrariamente ao que se sustentou na decisão recorrida, tem-se que a modulação de efeitos realizada pelo STJ é inaplicável ao caso em apreço, pois não resultou devidamente demonstrado que parte a credora estaria apenas aguardando – para, daí, poder ingressar com o pedido de cumprimento de sentença – o “fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras”. Por consequência lógica, não há que se falar em inobservância do art. 927, III, do CPC, pois a modulação dos efeitos determinada pelo STJ no citado tema 880 não engloba a hipótese fática retratada nos presentes autos. Em casos semelhantes ao presente, ademais, assim já decidiu esta 6ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA QUE QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA n. 0001339-59.2003.8.16.0004. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA COLETIVA QUE TRANSITOU EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, NO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TRANSCURSO DO PRAZO DE RECORRER, EM 17.12.2015. RELEVANTE CONSIDERAR QUE INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE FOI OFICIALMENTE CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, O PRAZO RECURSAL HAVIA DECORRIDO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.336.026/PE (TEMA N. 880). INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MODULADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 0000280-06.2021.8.16.0004, Rel.: Desembargador Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª CC, j. 17.03.2025 – Destaquei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS 0001339-59.2003.8.16.0004. AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM 17.12.2015, AINDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA À MODULAÇÃO DO TEMA 880 PELO STJ, CONSIDERANDO QUE O PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS FORA APRESENTADO PELO SINDICATO APÓS O PRAZO FIXADO NA MODULAÇÃO HAVIDA NO TEMA ACIMA CITADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER IMPUTADO INTEGRALMENTE À PARTE EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR, 0084270-96.2024.8.16.0000, Rel.: Desembargador Claudio Smirne Diniz, 6ª CC, j. 17.03.2025 – Destaquei).Desse modo, não incidindo a modulação dos efeitos do Tema n. 880 e não havendo nenhuma interrupção ou suspensão do prazo prescricional na espécie, de rigor a reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão inicial e, com base nisso, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Como consequência, a parte autora/agravada deverá ser condenada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte ré/agravante, no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, levando em conta (i) que a natureza e importância da causa não exigiram dos profissionais tempo significativo de estudo para confecção das peças processuais, (ii) a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, (iii) que o feito tramitou integralmente em autos digitais, e (iv) o razoável grau de zelo empregado na condução do processo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.3. Em vista do exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto pelo Estado do Paraná, para o fim de (i) reconhecer a prescrição da pretensão inicial e, com base nisso, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e (ii) condenar a parte autora/agravada ao pagamento integral das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos aos patronos da parte ré/agravante, no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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