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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária de concessão/reestabelecimento de benefício por incapacidade definitiva ou temporária que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Substituta Fabiana Matie Sato (ref. evento 121.1):Aduz, em síntese, o autor, que foi diagnosticado com síndrome do manguito rotador (CID – M75.1), sofrendo com dores no ombro desde 2020. Afirma que apesar dos tratamentos médicos, sua situação não apresentou melhora, razão pela qual percebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário de 12/07/2021 a 27/06/2022. Sustenta que a cessação do benefício foi indevida, pois continua impossibilitado de retornar ao trabalho. Acrescenta que, sua atividade laboral exige movimentação expressiva do corpo, e seu retorno pode acarretar a piora do quadro clínico do autor, evidenciando sua incapacidade permanente. Pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Alternativamente, requer o reestabelecimento do auxílio por incapacidade temporário. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta documentos em seq. 1.2/1. 15. Em decisão de seq. 8.1, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a produção de prova médico-pericial, bem como foram formulados quesitos. Dossiê médico e previdenciário em seq. 13.Em contestação (seq. 17.1), o INSS, em síntese, aduz a inexistência de demonstrativos hábeis a comprovar a incapacidade alegada. Apresenta quesitos. Réplica em seq. 24.1, impugnação as alegações da autarquia, reiterados os pedidos formulados em exordial. O Ministério Público entendeu prescindível sua manifestação no feito (seq. 27.1). Laudo médico pericial em seq. 57.1. A autarquia se manifestou sobre o laudo em seq. 62.1. Alvará de honorários periciais, na seq. 63.1. O autor se manifestou sobre o laudo médico em seq. 66.1 e seq. 68.1, realizou requerimento para realização de quesitos complementares. Pedido deferido em seq. 69.1. Complementação do laudo pericial à seq. 74.1, 83.1 e 94.1. Audiência de instrução realizada, conforme ata em seq. 114.1, foi colhido o depoimento da parte autora e suas testemunhas. Ausente o procurador do INSS. Alegações finais pelas partes em seq. 118.1 e 119.1. Vieram-me os autos conclusos.(...)Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pelo autor e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1.412,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Condeno, ainda, o Estado a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, considerando o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser intimado para tanto.Inconformado com a sentença, dela recorre o autor (ref. evento 127.1), ora apelante, alegando, em síntese, que: a) na seq. 83 foi apresentada complementação do laudo pericial conforme requerida. No entanto, o nobre perito apenas transcreveu parte do exame de Ressonância Magnética do ombro esquerdo de 27/02/2024 e ratificou suas conclusões do laudo pericial, porém deixou analisar de forma clínica o afilamento condral glenoumeral e acromioclavicular; b) há de ressaltar frase do exame de Ressonância Magnética a qual corrobora com o diagnóstico de artrose glenoumeral e necessidade de prótese total glenoumeral para recuperação dos movimentos e alívio das dores, bem como atestado de médica especialista em ortopedia que indica a cirurgia de prótese total glenoumeral; c) necessário ainda destaque de parte da complementação do laudo pericial, na qual o nobre perito afirma que o novo atestado, trata-se apenas de opinião de colega ortopedista, mas que não possui fundamentação nos exames complementares realizados e já apresentados. O que não é verdade, pois para emissão do atestado médico acima a médica especialista em ortopedia fez correlação com exames de imagem, conforme nota-se em destaque no próprio atestado o resumo do exame de Ressonância Magnética (RNM), ou seja, para emitir o atestado a médica especialista não tirou ideias da sua cabeça e sim fez correlação com exames de imagem e exame físico, nos termos das orientações do Conselho Federal de Medicina; d) na audiência de instrução, as testemunhas ouvidas apresentadas pelo Apelante foi uníssona e coerente em seu depoimento, restando claro o direito do Apelante ao deferimento do benefício pleiteado. Findada a instrução foi aberto prazo para alegações finais.Sem contrarrazões, uma vez que o INSS, conquanto intimado, não se manifestou nos autos (ref. evento 131.1), vieram os autos ao Tribunal.Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer assinado pelo Procuradora de Justiça Rosana Beraldi Bevervanço, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso (ref. evento 12.1-TJPR).É o relatório.
VotoI – Direto ao ponto, adianto que o apelo não comporta provimento.No que aqui interessa, lembro que, de acordo com o caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, donde se pode afirmar que o benefício em questão deverá ser concedido, se presentes 02 (dois) requisitos, a saber: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido e (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente à época do acidente.Vale destacar, no ponto, que o art. 86 da Lei n.º 8.213/91 não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade, independente do grau, desde que definitiva, para o trabalho que o autor habitualmente exercia – e não para qualquer outro, o que, a propósito, vai ao encontro do que restou sedimentado pelo STJ no Tema 416[1].II – Na hipótese dos autos, o autor, ora apelante, propôs a presente demanda sob o argumento de que é portador de tendinopatia do tendão longo do bíceps e subescapular, tendinose supra espinhoso e artrose acrômio clavicular – CID M75.1 (síndrome do manguito rotador) desde 2020, patologias que, segundo ele, foram agravadas pelo trabalho, evoluindo desde então com piora e dor, acarretando em dificuldades progressivas para realizar movimentos com esse braço, quadro que reduz a sua capacidade para o seu trabalho habitual de motorista de ônibus, razão pela qual concluiu que tem direito à concessão do auxílio-acidente pretendido.Sucede, no entanto, que a perícia médica judicial (ref. evento 57.1), realizada por médico ortopedista e traumatologia para averiguar a existência ou não de redução da capacidade laboral alegada pelo autor, concluiu o oposto, na medida em que, no que aqui interessa, atestou o seguinte:2. Sobre a capacidade laboral: Ao exame físico o ombro esquerdo encontra-se sem alterações, pois com hipertrofia muscular, mobilidade normal, ausência de sinais da síndrome do manguito rotador (rompimento de tendões) e preservação da força muscular. Os exames de ultra som de abril de 21 e setembro de 22 mostram discretas/incipientes alterações degenerativas, inerentes à faixa etária, que não causam incapacidade de nem invalidez. Assim, diante do exposto, considerando a evolução favorável do quadro, ausência de sequelas incapacitantes para seu trabalho e trabalho em geral, termino concluindo que o autor encontra-se apto desde 27/06/22, quando recebeu alta do INSS. 3. Sobre o auxílio acidente: Não há incapacidade para continuar exercendo sua profissão conforme conclusão pericial. Não há exigência de maior esforço para realizá-lo. Sem necessidade de reabilitação profissional.Uma vez apresentados novos documentos médicos (ref. evento 66.2 e 66.3), o expert foi instado a responder quesitos complementares, momento em que assim esclareceu (ref. evento 74.1):NOVOS DOCUMENTOS: Ultra som do ombro esquerdo (05/02/24): - superfície articular umeral irregular; - artrose acrômio-clavicular, com redução do espaço articular; - moderada bursite subacromial-subdeltoidea; - tendinose do supraespinho e subescapular. COMENTÁRIO: trata-se de exame com resultado semelhante aos já analisados nos autos. Constam neste exame leves alterações degenerativas compatíveis com a faixa etária e incapazes de promover incapacidade/invalidez. Atestado médico: VALDIR LOPES CAETANO apresenta dor em ombro esquerdo desde outubro de 2020. Evoluiu com piora da dor e diminuição da amplitude de movimento do ombro esquerdo. Ultrassonografia do ombro esquerdo (05/02/24): superfície umeral irregular, artrose acrômio /clavicular, redução do espaço articular, moderada bursite subacromial-subdeltoidea, tendinose do supra espinhoso e do sub escapular. Aguarda na fila de ortopedia do SUS para adequar tratamento/cirurgia. Portanto, deve permanecer afastado de suas atividades laborais por tempo indeterminado, enquanto aguarda consulta com ortopedista. Atualmente paciente sendo medicado com analgésicos e opiodes e realizando fisioterapia. CID M 75.9 (lesão não especificada do ombro) Londrina, 14 de fevereiro de 2024 Dr. Fábio Hiroki Miyagusuku, CCRM 35358 PR – Médico da Estratégia de Saúde d Família.Comentário: No laudo pericial apresentado no EVENTO 57.1 consta atestado idêntico ao acima, do mesmo médico, com data de 18/04/23, portanto já analisado. Ainda, as alterações do exame de ultra som de 05/02/24 não justificam a incapacidade atestada.a). Além das alterações da faixa etária, analise as demais alterações do ombro esquerdo do Autor e seus impactos na profissão de motorista de ônibus, limitações de movimento e dores, ressaltando ainda a redução do espaço articular acromioclavicular diagnosticado no recente exame, isso acarreta em impacto ósseo e limitação? Qual seria o padrão ouro em exame para o caso do Autor? R: Não para o 1º quesito. No exame físico do autor, referente ao ombro esquerdo, tem-se: musculatura hipertrófica; mobilidade: realiza movimentos amplos e com ADM (arco de movimento) completo; testes para avaliação do manguito rotador: negativos. Assim, sem incapacidades. O exame padrão ouro para ombro é a ressonância magnética. b). Devido o Autor não ter passado por médico ortopedista do SUS ainda, qual seria sua conduta de tratamento no caso do Autor? Cirúrgico? Conservador? Indicaria a continuidade da profissão de motorista de ônibus? O exercício da profissão de motorista de ônibus acarreta em agravamento do caso do Autor? Indicaria a reabilitação profissional? R: Sobre conduta terapêutica cabe ao médico assistente indicá-la. Segundo exame físico e exames de ultrassom, o autor está apto para continuar exercendo sua profissão (motorista de ônibus). c). Quanto ao uso regular de opióides e seus efeitos colaterais, indicado a continuidade da profissão de motorista de ônibus coletivo? R: Conforme literatura médica, não há indicação do uso de medicação opioide para tratamento de dores articulares.Depois, em razão dos exames e atestados dos eventos 68.2 e 87.2, ainda se manifestou em duas oportunidades (ref. eventos 83.1 e 94.1), mas manteve suas conclusões anteriores.Indiscutível, portanto, que o perito deu conta de explicar, sem deixar qualquer margem para dúvidas, que, após o detido exame físico e a análise dos documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma de incapacidade laboral, ainda que mínima, para a atividade de motorista de ônibus, habitualmente exercida pelo autor.Nesse particular, não custa lembrar que ser portador de eventual sequela ou possuir alguma limitação de movimento no membro afetado, como é o caso, não equivale dizer que há déficit laborativo em decorrência dela, tal como sustenta o autor no seu apelo. É que, à luz do caput do art. 86 da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício auxílio-acidente é indispensável que exista, sobretudo, rebate profissional específico, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Importa destacar, também, que, em se tratando de benefício previdenciário cuja concessão está a depender da incapacidade do segurado, o caso concreto deve ser analisado com base nas provas produzidas nos autos e, em especial, na perícia médica, pois é ela quem irá avaliar se as patologias que eventualmente o acometem possuem impacto na sua atividade laborativa habitual e em que grau isso acontece. Logo, a existência de outros documentos médicos, repita-se, já examinados pelo perito, e a prova testemunhal – que, a rigor, sequer deveria ter sido produzida, haja vista que o art. 443, II, do CPC é expresso ao determinar que a inquirição de testemunhas será indeferida quando o objetivo for provar fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados - não têm o condão de sequer pôr em dúvida a perícia produzida por médico de confiança do Juízo, que desempenhou sua tarefa de maneira técnica, diligente e exaustivamente fundamentada, tendo para tanto examinado todas as provas produzidas nos autos e dado todas as razões pelas quais discorda dos atestados que indicam conclusões distintas. Por fim, os problemas de coluna apontados no apelo são contemporâneos e não integraram a causa de pedir da presente demanda, que está restrita às patologias relacionadas ao ombro esquerdo do autor, de modo que eventual quadro clínico superveniente decorrente de causa diversa deve ser oportunamente examinado na esfera administrativa e, se for o caso, numa nova ação. Passando-se as coisas dessa forma, as conclusões periciais, conquanto não sejam vinculativas, devem ser integralmente acolhidas e, por conseguinte, mantida a sentença de improcedência do pedido formulado pelo autor.III – Não obstante o desprovimento do apelo do autor, inaplicável ao caso a regra de majoração dos honorários prevista no § 11 do artigo 85 do CPC, eis que eles sequer foram fixados na origem ante a isenção a que ele faz jus (parágrafo único do artigo 129 da Lei n. º 8.213/91).Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.Ressalto, por fim, que o custeio dos honorários periciais adiantados pelo INSS é de responsabilidade do Estado do Paraná (Tema 1044 do STJ), e tal quantia deverá ser corrigida pelo IPCA-E, conforme previsto no art. 2º, § 5º, da Resolução n.º 232 do CNJ. [1] Tema 146 do STJ: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
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