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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ MARIA SÔNIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO MUNICÍPIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO EFETUADO EM PERCENTUAL MENOR DO QUE AQUELE FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. BENEFÍCIO LIMITADO AO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DETERMINADA A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO DAS DEMAIS BENEFICIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ MARIA SÔNIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de revisão de alíquota e cota-parte de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência e pedido subsidiário de retificação de percentual de alimentos, ajuizada em face do Município de Londrina e da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina. 1.2 A autora, ex-cônjuge de servidor municipal falecido, alegou redução indevida do valor da pensão alimentícia após o óbito, sustentando não ter sido reconhecida como dependente para fins previdenciários e passando a receber percentual inferior ao fixado judicialmente em ação de divórcio. 1.3 Pleiteou, em caráter principal, a revisão do percentual global da pensão por morte e sua partilha igualitária entre as beneficiárias e, subsidiariamente, a retificação do percentual da pensão alimentícia para 22,45% da pensão por morte, com pagamento das diferenças desde o óbito. 1.4 Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a majoração e a partilha igualitária da pensão por morte, mas acolhendo o pedido subsidiário para retificar o percentual da pensão alimentícia para 22,45% do montante global do benefício, com pagamento das diferenças desde a data do óbito. 1.5 Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para ajuste quanto à fixação dos honorários advocatícios. 1.6 Interposição de Apelação Cível 1 por uma das beneficiárias da pensão, com pedido de justiça gratuita, indeferido, sem recolhimento do preparo. 1.7 Interposição de Apelação Cível 2 pelo Município de Londrina e pela entidade previdenciária, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento retroativo das diferenças.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se o recurso de apelação interposto por beneficiária da pensão deve ser conhecido diante da ausência de preparo; (ii) verificar se é indevida a condenação do ente público e da entidade previdenciária ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da readequação do percentual da pensão alimentícia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O recurso de Apelação Cível 1 não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, diante da ausência de preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação para recolhimento das custas, incidindo a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 3.2 O recurso de Apelação Cível 2 reúne os pressupostos de admissibilidade, impondo-se seu conhecimento.3.3 No mérito, a sentença limitou-se a readequar o percentual da pensão alimentícia ao patamar fixado em título judicial oriundo de ação de divórcio, o qual previa reajuste proporcional sempre que alterados os vencimentos do alimentante. 3.4 A ex-cônjuge credora de alimentos não se qualifica como dependente previdenciária para fins de majoração da pensão por morte, à luz da legislação municipal aplicável, mas mantém o direito à percepção dos alimentos no percentual judicialmente estabelecido. 3.5 A redução unilateral do percentual da pensão alimentícia pela entidade previdenciária, de 22,45% para 8,55%, carece de fundamento legal, legitimando a recomposição do valor e o pagamento das diferenças desde o óbito do segurado. 3.6 Não se configura pagamento em duplicidade ou aumento indevido do benefício, pois a readequação do percentual implica mera redistribuição interna das cotas entre as beneficiárias, conforme previsão do art. 55 da Lei Municipal nº 11.348/2011. 3.7 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda efeitos financeiros pretéritos em hipóteses de habilitação tardia de dependente não se aplica ao caso, por se tratar de credora de alimentos já regularmente habilitada, cujo direito foi indevidamente reduzido pela Administração. 3.8 Precedentes reconhecem que o valor da pensão por morte devida à ex-cônjuge credora de alimentos deve observar o percentual correspondente aos alimentos percebidos à época do óbito, não afastando a retroatividade quando há redução ilegal do benefício.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de Apelação Cível 1 não conhecido, em razão da deserção. 4.2 Recurso de Apelação Cível 2 conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, Art. 1.007.Lei Municipal nº 11.348/2011, Arts. 7º, 50, 55. Lei nº 8.213/1991, Art. 76. Emenda Constitucional nº 113/2021, Art. 3º.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AGREG no RESP 1.523.326/SC. STJ, RESP 1.513.977/CE. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0009486-73.2023.8.16.0004.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0041846-94.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 09.03.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0041846-94.2024.8.16.0014, em que é Apelante 1/Apelada 2 Maria Sônia Silva e Apelante 2/Apelados 1 Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina e Município de Londrina.1. Relatório Trata-se de “ação de revisão de alíquota e cota-parte de pensão por morte com pedido de tutela de urgência pedido subsidiário: retificação de percentual de alimentos nº 0041846-94.2024.8.16.0014, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Londrina, ajuizada por Raquel Correa Beraldo em face do Município de Londrina e da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina. A autora narrou na petição inicial que foi casada com o Sr. Jacélio Dumas Coutinho, servidor do Município de Londrina, tendo se divorciado em 30/11/1981, com a fixação de pensão alimentícia.Aduziu que “com o falecimento do seu ex-marido em 28/06/2023 (certidão de óbito em anexo), o valor da pensão alimentícia auferida pela Requerente diminuiu drasticamente, isso porque a Caapsml - Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – sob a alegação de estar seguindo seu Estatuto, deixou de reconhecer a Requerente como dependente do “de cujus”, e consequentemente não concedeu o benefício da pensão por morte em favor da mesma”, passando a receber 10% do valor da pensão por morte e não mais 10% da aposentadoria do falecido.Argumenta que o valor final do benefício a ser pago pela CAAPSML aos dependentes é de 90% do valor da aposentadoria do de cujus e não apenas 70% como tem sido pago, sem olvidar que o valor deverá ser partilhado de forma igualitária entre as três dependentes, conforme disposição do art. 77 da Lei 8.213/91.Subsidiariamente, pleiteia a retificação do percentual pago a título de alimentos, de 8,55% para 22,45% da pensão por morte gerada pelo servidor falecido com o pagamento das diferenças dos valores pagos a menor desde a data do óbito em 28/06/2023.Foi determinada a emenda da inicial a fim de incluir no polo passivo as demais beneficiárias da pensão por morte, as senhoras Yolanda e Sônia (mov. 14.1).O pedido de antecipação da tutela foi indeferido (mov. 34.1 e 38.1).A ré Maria Sônia da Silva apresentou contestação (mov. 59.1), ao passo que a senhora Iolanda Harumi Araki deixou o prazo decorrer sem se manifestar (mov. 61).Os réus Município de Londrina e a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina – CAAPSML apresentaram a contestação (mov. 65.1).Sobreveio a sentença (mov. 82.1), a qual julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de “a) retificar o percentual da pensão alimentícia devida à autora, a qual deverá corresponder a 22,45% do montante global da pensão por morte concedida pela CAAPSML (Portaria GCAP n. 145, de 18/7/2023, evento 1.11), reduzindo-se, com isso, a cota do benefício devida às demais beneficiárias; e b) condenar os réus Município de Londrina e CAAPSML a pagar à autora as diferenças do benefício mencionadas na alínea “a”, retroativas à data do óbito do ex-segurado (28/6/2023), obrigação essa que vigorará até a data na qual se der a implantação em folha de pagamento determinada no item 6, supra.”No tocante aos consectários legais, determinou a incidência da taxa Selic, nos termos da EC 113/2021.Pela sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento igualitário de 50% das custas e despesas processuais, em relação aos honorários advocatícios arbitrou em 10% do montante atualizado da condenação (diferenças de pensões alimentícias não implantadas ao tempo da prolação da sentença – Súmula nº 111/STJ) devidos à patrona da autora e condenou a parte autora a arcar com os honorários devidos aos procuradores dos réus que contestaram a demanda (1/2 para cada qual), os quais foram arbitrados em 10% de metade do valor dado à causa (atualizado desde a distribuição pelo IPCA/IBGE).Os embargos de declaração opostos pela antiga patrona da autora (mov. 86.1) foram acolhidos para fins de modificar parte da sentença (mov. 88.1), no seguinte ponto “Pagarão os réus os honorários advocatícios devidos aos patronos da autora (1/2 para a procuradora substituída, Paola Asturiano Martins; 1/2 para o novo procurador, Roberto Muraswki Rabello Junior – cf. termo de parceria juntado na seq. 86.2, que arbitro em 10% do montante atualizado da condenação (diferenças de pensões alimentícias não implantadas ao tempo da prolação da sentença Súmula n. 111/STJ).”Insatisfeita a ré Maria Sônia da Silva interpôs recurso de Apelação Cível 1 (mov. 94.1) pleiteando, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.Alegou a nulidade da sentença porquanto o Juízo competente para analisar o percentual da pensão alimentícia é o Juízo de Família da Comarca de Londrina, isto porque “existe título judicial determinando o valor da pensão, de modo que qualquer questionamento acerca do título em questão deve ser analisado pelo mesmo juízo que homologou o acordo firmado entre as partes, ou seja, a Vara de Família”.Também inconformados, o Município de Londrina e a Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina interpuseram recurso de Apelação Cível 2 (mov. 98.1) sustentando, em síntese, que a condenação impôs à Administração pagamento de benefício em valor superior ao efetivamente devido, pois o valor global da pensão já foi devidamente pago.Alegam que “eventual reconhecimento do direito ao pagamento em montante diverso implica pagamento em duplicidade por parte do ente público, que arcaria com valores superiores aos efetivamente devidos.”Por fim, pleitearam o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença impossibilitando a retroatividade da nova forma de cálculo dos valores da pensão por morte.Contrarrazões apresentadas pela autora (mov. 104.1) e pelos réus (mov. 106.1).A Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela desnecessidade de intervenção (mov. 12.1-TJ).O pedido de justiça gratuita da Apelante Maria Sônia Silva foi indeferido, sendo determinado o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 21.1-TJ). A apelante deixou o prazo decorrer sem efetuar o preparo (mov. 24-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação 2.1 Juízo de admissibilidade 2.1.1 Apelação Cível 1Inicialmente, deixo de conhecer o recurso de Apelação Cível interposto por Maria Sônia da Silva em razão de que lhe falta um dos requisitos de admissibilidade, uma vez que não foi preparado, conforme determina o artigo 1.007, do Código de Processo Civil (CPC)[1].Conforme se depreende dos autos, a Apelante 1 formulou pedido de gratuidade da justiça no recurso de Apelação Cível (mov. 94.1), nesta instância recursal foi determinada sua intimação para apresentar os documentos necessários que demonstrassem a sua hipossuficiente condição financeira (mov. 15.1-TJ), contudo, deixou o prazo decorrer sem manifestação (mov. 18-TJ), motivo pelo qual o benefício foi indeferido (mov. 21.-TJ) sendo a parte intimada para realizar o preparo, o que não ocorreu (mov. 25-TJ).Logo, o presente recurso não comporta seguimento, por ser deserto, conforme, também, a orientação de Nelson Nery Júnior: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (...)Diante disso, não conheço do recurso de Apelação Cível da ré Maria Sônia da Silva, em decorrência da deserção. 2.1.2 Apelação Cível 2Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecimento da peça recursal.2.2 Mérito Sustentam os réus, ora Apelantes 2, que a condenação ao pagamento da pensão de forma retroativa impõe à Administração Pública o pagamento de benefício em montante superior ao efetivamente devido.Sem razão.Infere-se da petição inicial que a autora pediu, de forma subsidiária, a readequação do percentual da pensão por morte àquele outrora fixado na ação de alimentos. Confira-se:“(...) Ocorre que o valor que a CAAPSML vem pagando à Requerente atualmente a título de alimentos (já que não a reconheceu como dependente do de cujus, apta a receber a pensão por morte), corresponde a apenas 8,55% do valor da pensão por morte (valor da pensão por morte R$15.935,31, valor pago mensalmente à Requerente R$ 1.363,05), isto é, bem aquém àquele fixado em juízo, de 22,45%, o que equivaleria a R$ 3.577,40 (três mil quinhentos e setenta e sete reais e quarenta centavos). Desta feita, na remota hipótese de os pedidos anteriormente elaborados não serem acolhidos, pugnamos, de forma subsidiária, pela condenação da CAAPSML a fim de que ela retifique o percentual pago à Requerente, de 8,55% para 22,45% da pensão por morte gerada pelo seu ex marido, todo mês, a título de pensão alimentícia, nos termos acima, bem como, arque com a diferença dos valores pagos a menor desde a data do óbito do seu ex-marido, 28/06/2023, com juros e correção monetária. (...)”O que foi acolhido pela sentença (mov. 82.1):“(...) 3. Os autos dão conta de que a requerente, por força de acordo judicial celebrado em ação de alimentos c/c divórcio (evento 1.32), vinha percebendo de seu ex-marido, Senhor Jacélio Dumas Coutinho, pensão alimentícia correspondente a 10% dos proventos a ele pagos como segura do da CAAPSML. Falecido este em junho de 2023 – vale dizer, após a reforma do regime próprio de previdência instituído no Município de Londrina –, a pensão por morte restou concedida à viúva Maria Sônia Silva no percentual de 60% dos proventos, com adicional de 10% em virtude da existência de uma dependente. Noticia-se na inicial que parcela desse benefício é destinada ao pagamento das pensões alimentícias devidas à autora (8,55%) e a uma segunda ex-mulher do falecido Jacélio (Senhora Iolanda Harumi Araki).4. Examino os pedidos de majoração da pen são por morte (de 60% para 90% do total dos proventos) e de partilha igualitária do seu respectivo valor. Os pedidos não procedem. A autora parte de uma premissa equivocada: ao contrário do que alega, a ex-esposa não é qualificada na legislação municipal como beneficiária do servidor segura do. Veja-se o que dispõe o art. 7º da Lei Municipal n. 11.348/2011:(...)Em suma, o só fato de serem as ex-mulheres do falecido segurado credoras de pensão alimentícia, sem que daí resulte a condição de seguradas, não acarreta a majoração do valor da pensão por morte (adicional de 10% por dependente – Lei Municipal n. 11.348/2011, art. 50, caput). Muito menos implica a repartição igualitária com a viúva – essa, sim, beneficiária e dependente – do valor do benefício previdenciário em favor dela instituído. Pedidos rejeitados, portanto.4. A autora postula, em caráter subsidiário, seja reajustado o percentual da pensão alimentícia de 8,55% para 22,45%. Nesse ponto, com razão a demandante. Restou incontroverso nos autos – já que alegado na inicial e não impugnado nas contestações – que o valor da pensão alimentícia pactuada em favor da autora na ação de divórcio, em 30/11/1981 (Cr$ 25.000,00 – evento 1.32), correspondia a 22,45% dos vencimentos então percebi dos pelo Senhor Jacélio Dumas Coutinho. Também não há controvérsia entre as partes quanto ao fato de que a CAAPSML, desde a data do óbito do ex-segurado, vem pagando à demandante os alimentos no percentual de 8,55% do total da pen são por morte.A toda evidência, esse percentual está in correto, porquanto não corresponde ao que fora determinado na sentença proferida na ação de divórcio. Veja-se que a quantia ali ajustada deveria ser “reajustada cada vez que alterado (sic) houver nos vencimentos do requerido, e sempre na mesma proporção” (evento 1.32). Logo, deve-se elevar o percentual da pensão alimentícia devida à autora para 22,45% do montante global da pensão por morte concedida pela CAAPSML (Portaria GCAP n. 145, de 18/7/2023, evento 1.11), reduzindo-se, com isso, a cota do benefício devida às demais beneficiárias.Não convence, de outro lado, a alegação de que a autora já recebe benefício previdenciário no valor de R$ 6.893,98, o qual seria suficiente para lhe garantir a subsistência. Afinal, há em vigor decisão judicial que as segurou a ela o pagamento de pensão alimentícia, cuja existência não pode ser simplesmente ignorada. Se se alteraram as condições financeiras da requerente, a ponto de não mais precisar do pensionamento, o fato poderá embasar eventual propositura de ação de exoneração de alimentos pela Senhora Maria Sônia. Contudo, enquanto não sobrevierem o ajuizamento dessa demanda e o julgamento de sua procedência, a pensão alimentícia deverá ser retida e repassada à alimentanda tal como fixada.5. As diferenças decorrentes da modificação do percentual da pensão serão devidas pelos réus Município de Londrina e CAAPSML desde a data do óbito (28/6/2023) até o cumprimento da tutela provisória deferida no evento 6. E nem se diga que a Administração, com a presente condenação, estaria a ser duplamente onerada com o pagamento das diferenças do pensionamento (no período em que as pagou à ré Maria Sônia Silva em percentual superior ao devido). O que o Superior Tribunal de Justiça assentou, a esse respeito, foi que o rateio do benefício decorrente de habilitação tardia de dependente não pode ter efeitos financeiros pretéritos por força do art. art. 76 da Lei 8.213/1991 (AgRg no REsp 1.523.326/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015; REsp 1.513.977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 5/8/2015). No caso, porém, não é disso que se trata: a demandante, há muito habilitada regularmente como credora de alimentos, teve reduzida ilegalmente pela CAAPSML a fração da pensão por morte que lhe fora assegurada na sentença proferida na ação de divórcio. Vale dizer, o próprio órgão previdenciário deu causa, nesse ponto, à instauração da demanda. (...)”Nota-se, portanto, que a sentença apenas readequou o percentual estabelecido a título de alimentos na ação de divórcio (mov. 1.32):Conforme alegado pela autora e não impugnado pelos réus, o valor de R$ 25.000,00 cruzeiros, fixados em novembro de 1981, corresponderia a 22,45% do salário do de cujus, ao passo que os apelantes passaram a pagar à autora o percentual de 8,55%, desde a data do óbito do sr. Jacélio Coutinho, ocorrido em 28/06/2023.Desta feita, o que se nota é que os réus reduziram arbitrariamente o valor devido à autora, sem qualquer tipo de fundamento ou respaldo legal, de forma que a sentença apenas corrigiu o equívoco perpetrado pela instituição previdenciária.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. LEI ESTADUAL Nº 12.398/98. QUALIDADE DE SEGURADO E ÓBITO. PREENCHIDOS. LEI VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO (SÚMULA 340/STJ). SEPARAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTES DO FALECIMENTO DO SERVIDOR. PROVA DA UNIÃO ESTÁVEL. MELHORIA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEPENDENTE CREDORA DE ALIMENTOS. VALOR LIMITADO AO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AOS ALIMENTOS RECEBIDOS À ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 60, §11º DA LEI N.º 12.398/1998. PRECEDENTES. CUSTEIO PELO ESTADO DO PARANÁ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 09/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. POSTERGAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando o restabelecimento de pensão por morte, após sentença que julgou improcedente o pleito, sob a alegação de existência de união estável entre a autora e terceiro, o que teria motivado o cancelamento do benefício. A autora argumenta que não houve comprovação da união estável e que a prova oral demonstrou a inexistência de relacionamento amoroso, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o restabelecimento da pensão por morte, considerando a existência de união estável da autora com terceiro antes do falecimento do servidor e a ausência de melhora na condição financeira da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora comprovou a existência de união estável com terceiro antes do falecimento do servidor, o que impede o recebimento integral da pensão por morte.4. A legislação aplicável à época do óbito estabelece que a pensão por morte deve ser limitada ao valor dos alimentos que a autora recebia do servidor.5. A melhora na condição financeira da autora não foi demonstrada, mantendo-se a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge.6. O Estado do Paraná é responsável pelo pagamento das diferenças de valores em atraso, com aplicação de juros de mora e correção monetária conforme a legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação conhecida e parcialmente provida, determinando o restabelecimento da pensão por morte, limitada ao valor dos alimentos recebidos pela autora à época do falecimento do servidor, bem como o valor dos atrasados. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0009486-73.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.10.2025, destaquei)Ademais, a sentença observou que as cotas de benefício das demais beneficiárias deverá ser reduzida em razão do reajuste do percentual promovido em favor da parte autora, conforme determinado no artigo 55 da Lei Ordinária nº 11.348/2011:Art. 55. O valor da pensão por morte será rateado igualmente entre todos os beneficiários. § 1º Havendo ex-cônjuge ou ex-companheiro credor judicial de alimentos, a cota parte da pensão dos dependentes do segurado será calculada após a dedução do percentual correspondente aos alimentos ou sobre cada cota.Logo, não se vislumbra qualquer aumento desproporcional a ser suportado pelos Apelantes 2, de modo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade.3. Conclusão Diante do exposto, voto por não conhecer o recurso de Apelação Cível 1 e por conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação Cível 2 do Município de Londrina e da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina - CAAPSML mantendo-se a sentença tal como proferida. 4. Disposições finais [1] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
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