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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041846-94.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ MARIA SÔNIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO MUNICÍPIO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO EFETUADO EM PERCENTUAL MENOR DO QUE AQUELE FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. BENEFÍCIO LIMITADO AO VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. DETERMINADA A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO DAS DEMAIS BENEFICIÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ MARIA SÔNIA NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DOS RÉUS CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de revisão de alíquota e cota-parte de pensão por morte, com pedido de tutela de urgência e pedido subsidiário de retificação de percentual de alimentos, ajuizada em face do Município de Londrina e da Caixa de Assistência, Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais de Londrina. 1.2 A autora, ex-cônjuge de servidor municipal falecido, alegou redução indevida do valor da pensão alimentícia após o óbito, sustentando não ter sido reconhecida como dependente para fins previdenciários e passando a receber percentual inferior ao fixado judicialmente em ação de divórcio. 1.3 Pleiteou, em caráter principal, a revisão do percentual global da pensão por morte e sua partilha igualitária entre as beneficiárias e, subsidiariamente, a retificação do percentual da pensão alimentícia para 22,45% da pensão por morte, com pagamento das diferenças desde o óbito. 1.4 Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, rejeitando a majoração e a partilha igualitária da pensão por morte, mas acolhendo o pedido subsidiário para retificar o percentual da pensão alimentícia para 22,45% do montante global do benefício, com pagamento das diferenças desde a data do óbito. 1.5 Embargos de declaração acolhidos parcialmente apenas para ajuste quanto à fixação dos honorários advocatícios. 1.6 Interposição de Apelação Cível 1 por uma das beneficiárias da pensão, com pedido de justiça gratuita, indeferido, sem recolhimento do preparo. 1.7 Interposição de Apelação Cível 2 pelo Município de Londrina e pela entidade previdenciária, insurgindo-se contra a condenação ao pagamento retroativo das diferenças.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se o recurso de apelação interposto por beneficiária da pensão deve ser conhecido diante da ausência de preparo; (ii) verificar se é indevida a condenação do ente público e da entidade previdenciária ao pagamento retroativo das diferenças decorrentes da readequação do percentual da pensão alimentícia.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O recurso de Apelação Cível 1 não preenche requisito extrínseco de admissibilidade, diante da ausência de preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e regular intimação para recolhimento das custas, incidindo a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 3.2 O recurso de Apelação Cível 2 reúne os pressupostos de admissibilidade, impondo-se seu conhecimento.3.3 No mérito, a sentença limitou-se a readequar o percentual da pensão alimentícia ao patamar fixado em título judicial oriundo de ação de divórcio, o qual previa reajuste proporcional sempre que alterados os vencimentos do alimentante. 3.4 A ex-cônjuge credora de alimentos não se qualifica como dependente previdenciária para fins de majoração da pensão por morte, à luz da legislação municipal aplicável, mas mantém o direito à percepção dos alimentos no percentual judicialmente estabelecido. 3.5 A redução unilateral do percentual da pensão alimentícia pela entidade previdenciária, de 22,45% para 8,55%, carece de fundamento legal, legitimando a recomposição do valor e o pagamento das diferenças desde o óbito do segurado. 3.6 Não se configura pagamento em duplicidade ou aumento indevido do benefício, pois a readequação do percentual implica mera redistribuição interna das cotas entre as beneficiárias, conforme previsão do art. 55 da Lei Municipal nº 11.348/2011. 3.7 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda efeitos financeiros pretéritos em hipóteses de habilitação tardia de dependente não se aplica ao caso, por se tratar de credora de alimentos já regularmente habilitada, cujo direito foi indevidamente reduzido pela Administração. 3.8 Precedentes reconhecem que o valor da pensão por morte devida à ex-cônjuge credora de alimentos deve observar o percentual correspondente aos alimentos percebidos à época do óbito, não afastando a retroatividade quando há redução ilegal do benefício.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de Apelação Cível 1 não conhecido, em razão da deserção. 4.2 Recurso de Apelação Cível 2 conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença.Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, Art. 1.007.Lei Municipal nº 11.348/2011, Arts. 7º, 50, 55. Lei nº 8.213/1991, Art. 76. Emenda Constitucional nº 113/2021, Art. 3º.Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AGREG no RESP 1.523.326/SC. STJ, RESP 1.513.977/CE. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0009486-73.2023.8.16.0004.