SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001430-27.2018.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA DEMANDA AFASTADO. TESE SUPERIOR PROFERIDA E COM ACÓRDÃO PUBLICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O MÉRITO DO TEMA, MAS APENAS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES DO STF E STJ. JULGAMENTO DO TEMA Nº 986/STJ (COM RESPECTIVA MODULAÇÃO DOS EFEITOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA OS CONTRIBUINTES QUE NÃO OBTIVERAM LIMINAR FAVORÁVEL EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA, OU QUE TENHAM OBTIDO LIMINAR APÓS 27/03/2017, QUE É O CASO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. ESCORREITA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por empresa do setor cinematográfico, visando a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, sob a alegação de que tais tarifas não correspondem ao efetivo consumo de energia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.III. Razões de decidir3. A inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, que possui efeito vinculante.4. A apelante não obteve decisão que concedesse tutela provisória, portanto, não se beneficia da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.5. A Lei Complementar nº 194/2022, que previa a não incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, teve sua eficácia suspensa pela ADI nº 7.195, não amparando o direito pleiteado pela apelante.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Paraná é clara ao afirmar que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, não havendo direito líquido e certo da apelante para a concessão da segurança.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, sendo inaplicável a modulação de efeitos em favor de contribuintes que não obtiveram liminar favorável antes de 27/03/2017._________Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, Art. 3º, X, art. 13, § 1º, II, 'a'; CPC/2015, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: ADI 7195/STF; STJ, REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1520680/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.04.2018, CE - Corte Especial, DJe 26/04/2018; TJPR, 0005564-96.2022.8.16.0056, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, 0042951-95.2017.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, 0002577-19.2016.8.16.0179, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; Súmula nº 105/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa CINÉPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. não pode excluir as tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica que consome. A decisão foi baseada em um entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já determinou que essas tarifas devem ser incluídas no cálculo do imposto. A empresa pediu para suspender a decisão até que outros processos relacionados fossem julgados, mas o tribunal negou esse pedido, afirmando que não é necessário esperar, pois a regra já foi definida. Assim, a sentença que negou a segurança à empresa foi mantida.