Ementa
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. SENTENÇA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. PLEITO PELA SUSPENSÃO DA DEMANDA AFASTADO. TESE SUPERIOR PROFERIDA E COM ACÓRDÃO PUBLICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O MÉRITO DO TEMA, MAS APENAS A MODULAÇÃO DOS EFEITOS. DESNECESSIDADE DE AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. PRECEDENTES DO STF E STJ. JULGAMENTO DO TEMA Nº 986/STJ (COM RESPECTIVA MODULAÇÃO DOS EFEITOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO BENEFICIA OS CONTRIBUINTES QUE NÃO OBTIVERAM LIMINAR FAVORÁVEL EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA, OU QUE TENHAM OBTIDO LIMINAR APÓS 27/03/2017, QUE É O CASO DOS AUTOS. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, POR EXPRESSA PREVISÃO DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADO. ESCORREITA A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado por empresa do setor cinematográfico, visando a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica, sob a alegação de que tais tarifas não correspondem ao efetivo consumo de energia.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica.III. Razões de decidir3. A inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, que possui efeito vinculante.4. A apelante não obteve decisão que concedesse tutela provisória, portanto, não se beneficia da modulação de efeitos estabelecida pelo STJ.5. A Lei Complementar nº 194/2022, que previa a não incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, teve sua eficácia suspensa pela ADI nº 7.195, não amparando o direito pleiteado pela apelante.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça do Paraná é clara ao afirmar que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS, não havendo direito líquido e certo da apelante para a concessão da segurança.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença.Tese de julgamento: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 986, sendo inaplicável a modulação de efeitos em favor de contribuintes que não obtiveram liminar favorável antes de 27/03/2017._________Dispositivos relevantes citados:
LC nº 87/1996, Art. 3º, X, art. 13, § 1º, II, 'a'; CPC/2015, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada:
ADI 7195/STF; STJ, REsp 1.692.023/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.03.2024, DJe 29.05.2024; STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1520680/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18.04.2018, CE - Corte Especial, DJe 26/04/2018; TJPR, 0005564-96.2022.8.16.0056, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 1ª Câmara Cível, j. 09.12.2024; TJPR, 0042951-95.2017.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, 3ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, 0002577-19.2016.8.16.0179, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; Súmula nº 105/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa CINÉPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. não pode excluir as tarifas TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS sobre a energia elétrica que consome. A decisão foi baseada em um entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que já determinou que essas tarifas devem ser incluídas no cálculo do imposto. A empresa pediu para suspender a decisão até que outros processos relacionados fossem julgados, mas o tribunal negou esse pedido, afirmando que não é necessário esperar, pois a regra já foi definida. Assim, a sentença que negou a segurança à empresa foi mantida.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001430-27.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 01.09.2025)
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Acórdão
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Certificado digitalmente por: RENATO BRAGA BETTEGA ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL Nº 1.096.206- 4/04. AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A. AGRAVADOS: CECÍLIA PACHKO OUTROS. RELATOR: DES. RENATO BRAGA BETTEGA. AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 1.154.599/SP NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECURSO ESPECIAL SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO PARADIGMA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO REGIMENTAL Nº. 1.220.944-8/03 PRECEDENTE DO STJ AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUANDO NÃO COMPROVADO O COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS), ALÉM DA EXISTÊNCIA DE APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUESTÃO RESOLVIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NOS. 1.091.363/SC E 1.091.393/SC ACÓRDÃO LOCAL EM HARMONIA COM A DECISÃO PROFERIDA PELA CORTE SUPERIOR CORRETA APLICAÇÃO DO ARTIGO 543-C, § 7º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ AGRAVO DESPROVIDO. I RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental Cível contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A., em razão da incidência do dispositivo no art. 543-c, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte recorrente manejou o presente Agravo Regimental Cível sustentando que a Caixa Econômica Federal manifestou expresso interesse na lide, nos termos da Lei nº. 13.000/2014 e Lei 12.409/2011, uma vez que os contratos de mútuo habitacional dos agravados estão vinculados a Apólice Pública do Seguro Habitacional (Ramo 66).
Citou a Súmula 150 do STJ, bem como ofício 256/2014, defendendo a legitimidade da Caixa Econômica Federal e a competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Destacou: "Aliás, na Resolução nº 314, de 3 de julho de 2012, o Conselho Curador do FCVS estabeleceu que a CEF na condição de administradora do FCVS e nos casos excepcionais em que não se dê a substituição processual deverá subsidiar a defesa do SH/SFH via fornecimento de todas as informações disponíveis em suas bases de dados com o intuito de preservar os recursos do FCVS (ver art. 3º, inc. XI, da mencionada Resolução) " (fl. 539). Asseverou que o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.091.393/SC está equivocado, e certamente será modificado, visto que ainda não transitou em julgado. Afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo a Caixa Econômica Federal integrar a relação jurídica-processual como parte, uma vez que nos termos do artigo 1º, da Lei 12.409/2011, ela é a destinatária final de eventual sentença condenatória como administradora do FCVS. Assinalou: "Esclarece por fim que a matéria objeto do REsp corresponde a pagamento de indenização securitária a proprietários de imóveis adquiridos por meio do SFH, contratos estes com cláusula de FCVS, carecendo portanto de competência a Justiça Estadual e de legitimidade a Agravada, dada a legitimidade exclusiva da CEF,
administradora do FCVS, em figurar no polo passivo da presente ação" (fl. 552). Por fim, requereu o provimento do recurso, nos termos do "artigo 195 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina".
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar que o presente recurso está sendo processado perante este Órgão Especial por força da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº. 1.154.599/SP e, em razão do artigo 332 do RITJ/PR, e não do artigo 195 do RITJ/SC, conforme equivocadamente narrado pela agravante. Saliente-se, ainda, que o agravo regimental devido à esta 1ª Vice-Presidência não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas tão somente para verificar o acerto ou não da aplicabilidade de leading cases às decisões que obstam seguimento à recurso excepcional com base nos artigos 543-B e 543-C, ambos do CPC, e, consequentemente, em caso desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (art.; 543-C, §7º, II, do CPC) a fim de amoldar-se ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.
E mais, a ausência do trânsito em julgados dos recursos paradigmas não impede sua aplicação imediata. Ademais, referida questão foi devidamente esclarecida por ocasião do Agravo Regimental nº. 1.220.944-8/03, em decisão assim ementada: "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES QUE DETERMINAM O SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DOS LEADING CASES - CAUSA EXCEPCIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - GERÊNCIA DE APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66) OU PRIVADAS (RAMO 68) - MATÉRIA AFETADA PELO STJ - RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA Nº1.091.393/SC E Nº.1.091.363/SC QUE SE ENCONTRAM EM AVANÇADA FASE DE JULGAMENTO (AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA) - CAUSA SUFICIENTEMENTE MADURA - BAIXA PROBABILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS ENTENDIMENTOS ESTABELECIDOS NAS DECISÕES - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - RISCO DE DESABAMENTO - PRECARIEDADE DOS IMÓVEIS QUE SUGERE PROVIMENTOS DE URGÊNCIA - NECESSIDADE DE SE PRESERVAR O BEM DA VIDA - GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PLENO ACESSO À JUSTIÇA - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - EXTENSÃO, DE OFÍCIO, AOS DEMAIS PROCESSOS VINCULADOS AO MESMO TEMA - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO." (TJPR - Órgão Especial - ARCOE - 1220944-8/03 - Curitiba - Rel.: Renato Braga Bettega - Unânime - - J. 21.09.2015)
Nessa trilha, vejamos a seguinte decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 1°, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O TRANSITO EM JULGADO DO RECURSO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral. Precedentes: AgRg no REsp 1481098/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no REsp 1477866/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 27/08/2015; AgRg no REsp 1491892/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2015; AgRg no REsp 1296196/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/06/2015. 2. Agravo regimental não provido." (STJ 1ª Turma AgRg nos EDcl no AREsp 706557/RN Rel. Ministro Benedito Gonçalves Julgamento: 06/10/2015). (Grifo nosso).
Portanto, ao caso, desnecessário aguardar o trânsito em julgado dos recursos paradigmas. Dito isso, passa-se ao exame do mérito recursal. Sobre o tema em controvérsia, a Colenda Câmara julgadora decidiu:
"Insurgem-se os agravantes diante da r. decisão de fl. 193/Tj que, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, reconheceu a incompetência do juízo e remeteu os autos à Justiça Federal.
(...)
Conheço do recurso, eis que tempestivo e por estar dispensado do preparo, com base na parte final do §1º do art. 511 do CPC, merecendo ser provido, pois no caso não há demonstração de efetivo comprometimento do FCVS.
Nesse sentido recente decisão da 2º Seção do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Processo Repetitivo em Embargos de declaração no Recurso Especial nº. 1091.393-SC (2008/0217717), da Relatoria de Ministra Nancy Andrighi, constando da ementa:
(...)
Do voto consta:
`Nesse contexto, ao pleitear seu ingresso na lide, constitui ônus da CEF demonstrar, caso a caso, o seu interesse jurídico.
Recorde-se que: (i) o potencial interesse da CEF somente existe nos contratos em que houver apólice pública garantida pelo FCVS; e (ii) o FESA é uma subconta do FCVS, de sorte que o FCVS somente será ameaçado no caso de o FESA não ter recursos suficientes para pagamento da respectiva indenização securitária, hipótese que, pelo que se depreende da própria decisão do TCU (transcrita no voto da i. Min. Relatora relativo aos primeiros embargos de declaração), é remota, na medida em que o FESA é superavitário. Acrescente-se, ainda, que mesmo os recursos do FESA somente serão utilizados em situações extraordinárias, após o esgotamento dos recursos derivados dos prêmios recebidos pelas seguradoras, os quais, mais uma vez de acordo com a decisão do TCU, também são superavitários. Em suma, o FCVS somente será debitado caso os prêmios recebidos pelas seguradoras e a reserva técnica do FESA sejam insuficientes para pagamento da indenização
securitária, hipótese que, dada a sua excepcionalidade, deverá ser devidamente demonstrada pela CEF. (...)'.
Acrescente-se, ainda, que o balanço patrimonial juntado às fls. 228 e seguintes, pela sua generalidade, não demonstra o comprometimento do FCVS no caso concreto. Tal comprometimento deve ser comprovado especificamente nos autos, relativamente à pretensão dos segurados.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para manter o feito tramitando na Justiça Estadual" (fls. 252/254). (Com destaque no original).
Assim, verifica-se que o entendimento adotado pelo órgão colegiado julgador, reconhecendo a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em razão da ausência de provas de comprometimento dos recursos do FCVS e, por conseguinte, a manutenção da competência da Justiça Estadual, está em consonância com o posicionamento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais representativos de controvérsia nos 1.091.363/SC e 1.091.393/SC, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento
estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes." (STJ 2ª Seção Edcl nos Edcl no REsp nº. 1.091.363/SC e 1.091.393/SC Relª. Ministra Maria Isabel Gallotti R.P/Acórdão Ministra Nancy Andrigui Julgamento: 10/10/2012). (Grifo nosso).
Além disso, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, após ser provocado pela interposição de agravo em recurso especial desafiando decisão desta 1º Vice-presidência e, consequentemente, contra decisão colegiada deste Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal em razão da Súmula 150 do STJ , deu provimento ao recurso a fim reformular o
entendimento anteriormente proferido e de determinar a competência da Justiça Estadual para julgar a lide, senão vejamos: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL." (STJ AREsp 626960/PR Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze Dje: 03/12/2015).
Em reforço, se assim não fosse, inclusive em relação a suposta ilegitimidade passiva da seguradora (liame jurídico das partes), o recurso nobre encontraria igual óbice no enunciado previsto das Súmulas 5 e 7 do STJ, por demandar necessário reexame probatório dos autos. A respeito, vejamos a jurisprudência solidificada pelo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo regimental desprovido." (STJ 3ª Turma AgRg no AREsp 678.890/PR Rel. Ministro João Otávio de Noronha Julgamento: 01/09/2015).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURO. LIAME JURÍDICO ENTRE OS LITIGANTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem amparou-se nas provas dos autos para afirmar a inexistência de liame jurídico entre as partes, o que importa dizer que, para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, necessário seria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2(...). Agravo regimental improvido." (STJ 2ª Turma AgRg nos EDcl no REsp 1.536.125/PR Rel. Ministro Humberto Martins Julgamento: 01/09/2015). "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. DISCUSSÃO ENTRE SEGURADORA E MUTUÁRIO. COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do REsp nº 1.091.363/SC, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou o entendimento de que "nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento." 2. A análise da pretensão recursal sobre alegada ausência de comprometimento do FCVS demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido." (STJ 4ª Turma AgRg no AREsp 625337/PR Rel. Ministro Luis Felipe Salomão Julgamento 21/05/2015).
Portanto, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil. Por todos estes fundamentos, a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial está correta, pelo que o desprovimento do presente Agravo Regimental é medida que se impõe.
III DECISÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do presente voto. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Telmo Cherem, Carlos Mansur Arida, Carvilio da Silveira Filho, Ruy Cunha Sobrinho, Prestes Mattar, Rogério Coelho, Marques Cury, Maria José de Toledo
Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Eugênio Achille Grandinetti, Antonio Loyola Vieira, Renato Lopes de Paiva, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Fernando Antonio Prazeres, Vilma Régia Ramos de Rezende, D'artagnan Serpa Sá, Luís Carlos Xavier, José Carlos Dalacqua, José Augusto Gomes Aniceto.
Curitiba, 15 de fevereiro de 2016.
Assinado digitalmente Des. RENATO BRAGA BETTEGA 1º Vice-Presidente Relator
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