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Processo:
0012915-72.2024.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Relator(a) do Processo: Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Sep 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE CONHECIMENTO”. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO 2. CONTRATAÇÃO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA – ÁUDIO DE GRAVAÇÃO DA LIGAÇÃO – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. TERMO DE ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS DESPROVIDO DE ASSINATURA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO, NA FORMA PREVISTA NA MODULAÇÃO DE EFEITOS NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO 1 (RÉ) DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 (AUTOR) PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, de restituição dobrada dos descontos e de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados pela Apelante Ré no benefício previdenciário do Apelante Autor, que alegou não ter realizado contratação com a Ré nem autorizado os descontos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há relação jurídica entre as partes, se os descontos realizados pela Apelante Ré são regulares e se são devidos danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados, além da majoração do valor da indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A partir do áudio juntado pela Apelante Ré e do termo de associação não é possível concluir a existência de relação jurídica entre as partes, já que a gravação telefônica apresentada não demonstrou de forma clara e inequívoca o consentimento do Apelante para a contratação, deixando a preposta da Apelante Ré de informar o Autor, pessoa idosa, suficientemente acerca das implicações da contratação. Além disso, o documento juntado pela Ré não contém a assinatura do Autor ou demais elementos que permitam atestar a autenticidade da contratação.4. Os descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante Autor foram considerados indevidos, o que torna cabível a repetição de indébito em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, em atenção ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAResp 676.608/RS.5. No caso, o dano moral é in re ipsa, sendo majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação 1 (Ré) desprovida e Apelação 2 (Autor) parcialmente conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).Tese de julgamento: Em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a ausência de comprovação da relação jurídica e a falta de transparência na comunicação por parte do fornecedor configuram a responsabilidade objetiva da ré, com condenação à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais, que é presumida, independentemente da prova do dano.