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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC (Ré) e OSVALDO EUGENIO VIEIRA (Autor) contra a sentença proferida nos autos da “ação de conhecimento” nº 0012915-72.2024.8.16.0017, nos seguintes termos (mov. 43.1 dos autos originários):“3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE3 a pretensão formulada por OSVALDO EUGENIO VIEIRA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, para o fim de a) declarar a inexistência da dívida consistente nos descontos da contribuição AMBEC do benefício previdenciário do autor, b) condenar a ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, ambos, a partir de cada desconto indevido, na forma do artigo 406, §1.º, do Código Civil; e, c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (cf. artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, ambos a contar da data desta r. sentença, na forma do artigo 406, §1.º, do Código Civil. Observe-se que, nos termos do artigo 406, §1.º, do Código Civil, “A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Outrossim, segundo previsão do artigo 389, parágrafo único, “Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. Ressalto que, por se tratar de mero cálculo aritmético, os valores deverão ser cobrados em cumprimento de sentença, devendo a autora instruir o pedido com o cálculo atualizado e discriminado da dívida, em observância ao artigo 523 do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.” (grifos do original). Em suas razões recursais (mov. 49.1, dos autos originários), a Apelante 1 (ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC (Ré) alegou, em síntese, que: a) não praticou ato ilícito, sendo válida a relação jurídica entre as partes; b) não houve a demonstração de danos morais, já que os descontos se deram em valor baixo; c) a sentença deve ser reformada integralmente. Ao final, requereu o provimento da Apelação 1 a fim de afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, minorar o quantum indenizatório.Intimado, o Apelante 2 OSVALDO EUGENIO VIEIRA (Autor) interpôs apelação adesiva, alegando, em resumo, que os descontos lhe acarretaram danos morais. Assim, pugnou pelo provimento da Apelação 2 para o fim de julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a Apelante 1 (Ré) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Também requereu a manutenção da gratuidade da justiça e a condenação da AMBEC ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).Contrarrazões nos movs. 59.1 e 60.1, dos autos originários.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente – gratuidade da justiça Preliminarmente, pleiteia o Apelante 2 (Autor) o deferimento da gratuidade da justiça. Ocorre que tal direito, quando já concedido anteriormente, se estende a todos os graus de jurisdição (art. 9º, da Lei 1.060/1950), de modo que não há interesse processual da apelada nesse pedido. Portanto, tendo em vista que o Juízo já deferiu a gratuidade da justiça à autora (mov. 8.1, dos autos originários), deixo de conhecer o pedido do Apelante 2 (Autor), neste sentido.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. DO MÉRITOPara melhor compreensão da pretensão recursal, necessário se faz realizar breve retrospecto fático do caso. A controvérsia reside na existência de relação jurídica entre as partes, na legalidade dos descontos realizados pela Apelante 1 (Ré) no benefício previdenciário do Apelante 2 (Autor), no dever de restituição dos valores descontados e na ocorrência de danos morais, além do seu quantum indenizatório. Todas estas questões serão analisadas na sequência.O Apelante 2 Osvaldo Eugenio Vieira (Autor) ajuizou “ação de conhecimento” contra a Apelante 1 (Ré) Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC. Na petição inicial, o apelante 2 aduziu ser aposentado junto ao INSS e que, em setembro de 2023, ao analisar seu extrato bancário verificou inúmeros descontos realizados pela Ré à título de contribuição à AMBEC, no valor mensal de R$ 45,00. Assim, afirmou não ter ciência de qualquer contratação e/ou autorização para a Ré efetuar os descontos em seu benefício previdenciário.Alegou que entrou em contato com a Requerida por meio da Central de Atendimento e foi até a agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, informando sobre os descontos indevidos e solicitou o cancelamento e o ressarcimento dos valores descontados. Em resposta, a Requerida disse ao autor que iria fazer o ressarcimento e o cancelamento, o que não ocorreu.O pleito de concessão da gratuidade da justiça foi deferido (mov. 8.1). A Apelante (Ré), por sua vez, alegou, em sede de contestação (mov. 27.1, autos originários), que inexiste qualquer irregularidade cometida pela Ré, uma vez que o Autor aderiu ao negócio jurídico por meio de ligação telefônica. Juntou link de acesso ao áudio da gravação telefônica (mov. 27.1, fls 16) e ficha de inscrição supostamente assinada pelo Autor (mov. 27.5, autos originários).Irresignado, o Apelante (Autor) impugnou a contestação no mov. 33.1, dos autos originários, afirmando que a juntada de gravação telefônica não exime a Ré de demonstrar a sua cadeia de custódia, bem como, que a ficha de inscrição não informa de maneira clara o tipo de serviço ofertado e o seu preço.No mov. 36.1 as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Contudo, ambas deixaram de se manifestar (movs. 39 e 40, dos autos originários).Sobreveio sentença (mov. 43.1, dos autos originários), julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da dívida e condenar a Ré à repetição em dobro dos descontos realizados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).Contra tal decisão é que as partes recorrem. Da responsabilidade civilEm suas razões recursais a Apelante 1 (Ré) afirmou inexistir ato ilícito em sua conduta, restando clara a regularidade da filiação do Autor (Apelante 2). Sem razão.Inicialmente, insta salientar que se aplica ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na modalidade prevista no seu artigo 17, porquanto o Apelante 2 (Autor) é consumidor por equiparação por ser supostamente vítima de contratação inexistente de serviços da Apelante 1 (Ré) mediante o desconto mensal em benefício previdenciário, da qual não aderiu.Nesse contexto, a responsabilidade civil da Apelante 1 (Ré), no presente caso, é objetiva, uma vez que se aplica à presente demanda o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Ademais, com base na Teoria do Risco da Atividade entende-se que é obrigação do prestador de serviços verificar com certeza a identificação do contratante, adotando as cautelas possíveis para não ocorrer a prática de atos ilícitos, uma vez que sua responsabilidade é caracterizada independentemente de culpa, nos moldes do previsto no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Salienta-se que o Apelante 2 (Autor) alega inexistência da contratação, tendo a Apelante 1 (Ré) alegado a regularidade de contratação ante o consentimento do Autor por meio da ligação telefônica acostada no mov. 27.1, fls. 16, dos autos de origem, apresentada em sede de contestação.Tendo em vista que o caso abordado é disciplinado pelo Código de Defesa do Consumidor, constitui ônus da prova da apelada demonstrar a regularidade da contratação.Da análise dos autos, observa-se que a ligação telefônica em questão tem o seguinte conteúdo:“Atendente: “(...) eu falo da área da qualidade, responsável por validar a sua adesão à Associação AMBEC (...). Para concluirmos a sua filiação à Associação AMBEC, farei a confirmação de algumas informações do seu cadastro (...). Você autoriza a coleta e o tratamento dos seus dados pessoais pela AMBEC para a finalidade de associação e para enviar informações relacionadas a essa associação? O senhor autoriza?Autor: Sim.Atendente: (...). Agora farei a leitura da sua autorização de associação, ao final, caso esteja de acordo, peço que diga “estou de acordo”. No dia 06 o senhor Osvaldo Eugenio Vieira autoriza a promoção perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) através da Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC), na condição de mandatário, o desconto da mensalidade de sócio correspondente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) no valor de seu benefício previdenciário, a partir da competência do mês de abril, com respaldo no dispositivo do inciso V, do artigo 115, da Lei 8.213 de julho de 1991. O senhor confirma sua filiação?Autor: Confirmo.Atendente: Ok, então muito obrigado por sua confirmação e parabéns por sua filiação à Associação AMBEC. Em breve você receberá em seu celular nosso kit de boas-vindas com todas as informações sobre a sua filiação. Seja bem-vindo à AMBEC.” Denota-se que a Apelante 1 (Ré) não comprovou cabalmente que houve a contratação, pois se limitou a juntar gravação na qual supostamente o Apelante (Autor) teria aderido ao seu clube de benefícios, além de termo de associação e autorização de desconto desprovido de qualquer forma de assinatura válida (mov. 27.5, dos autos originários).A Instrução Normativa 28/2008 do INSS, estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social. Tal normativa proíbe a autorização de descontos em benefícios de aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica, para fins de pagamento de cartões de crédito e empréstimos. O art. 3º, inciso III, também proíbe a utilização da gravação telefônica como meio de prova. In verbis:“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:(...)III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” Ainda que a referida norma seja voltada para as contratações junto às instituições financeiras, não se afasta a possibilidade de sua aplicação, por analogia, às associações, uma vez que o intuito do art. 3º, inciso III, da IN 28/2008 é a proteção dos aposentados e pensionistas no recebimento de benefício previdenciário.Assim entende a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:“DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico entre as partes, determinou a restituição de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de cerceamento de defesa e ausência de relação de consumo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a alegação de cerceamento de defesa e se a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica e condenou ao pagamento de danos morais deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes, conforme o art. 373, II, do CPC.4. Os documentos apresentados pela apelante não comprovam a regularidade da filiação sindical, e a assinatura digital não possui validade sem certificação.5. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram dano moral, que se presume devido à natureza alimentar do valor descontado.6. O valor fixado a título de danos morais foi considerado adequado, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo incólume a sentença recorrida e alterando de ofício os consectários legais. Tese de julgamento: É inválido o contrato celebrado entre um sindicato e um beneficiário do INSS quando não há comprovação da regularidade da filiação, sendo insuficientes a assinatura digital e gravação de voz como autorização expressa para descontos em benefício previdenciário, conforme a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS (...)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003389-94.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 28.06.2025). (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO PELA REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO / ASSOCIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PARTE RECLAMADA QUE APRESENTOU GRAVAÇÃO DE VOZ COMO FORMA DE DEMONSTRAR A CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA IN 28/2008 DO INSS. RELAÇÃO JURÍDICA DECLARADA INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA DOBRADA, EM OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO AERESP nº 676.608. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002132- 16.2024.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 30.03.2025) (grifei). Assim, a simples apresentação de gravação de voz não tem força jurídica para autorizar descontos em benefício previdenciário e não pode ser aceita como meio de prova para demonstrar a regularidade de descontos previdenciários.Além disso, a gravação em questão demonstra que a suposta representante da Ré fala durante quase toda a ligação e de forma acelerada, apresentando a leitura de algumas condições da contratação, sem tratar satisfatoriamente de informações relevantes, como os benefícios incluídos, as condições de cancelamento etc. A atendente finaliza o contato com o pedido de confirmação dos dados do Autor e indagando sobre sua confirmação quanto ao que foi dito.É evidente que a Apelante 1 (Ré) se limitou, por meio de seu serviço de call center, à oferta do serviço/produto, sem demonstrar a real preocupação em informar adequadamente o consumidor sobre os encargos da contratação. Isso se comprova pela brevidade da ligação. Logo, inverossímil crer que o Apelante 2 (Autor), pessoa idosa, tenha condições de compreender, em tão curto espaço de tempo, todos os termos e particularidades de contrato onde não são esclarecidos os benefícios e ônus assumidos na contratação.Aqui, insta observar uma questão: a linguagem utilizada não é compatível com o dever de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC, o qual dispõe que:Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Logo, mesmo que na gravação juntada através de link mov. 27.1, fls. 16, conste a sinalização positiva da requerente na filiação à Ré, sobressai a ausência de vontade válida na suposta aceitação do Apelante 2 (Autor) quanto à filiação ao clube de benefícios da Apelante 1 (Ré).O Código Civil, em seu artigo 104, elenca os requisitos de validade de um negócio jurídico: a saber, agente capaz, objeto lítico, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não proibida por lei. Além destes requisitos, há outro que se encontra implícito, o qual se trata da vontade livre e desimpedida. A simples resposta afirmativa não atesta que o negócio jurídico tenha sido válido e eficaz.O consentimento deve ser fruto de decisão livre e incondicionada, de modo que, não havendo prestação de informações suficientes acerca do objeto do contrato, há que se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes.Assim entende esta 9º Câmara Cível:Apelação. Descontos indevidos em benefício previdenciário e indenização por danos morais. FILIAÇÃO TRATADA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA EXPRESSA E CONSCIENTE DA AUTORA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA, IDOSA E SEM INSTRUÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 39, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTO INDEVIDO. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA JUSTA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. Recurso 1 (da Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos) desprovido e recurso 2 (de Marisa Rodrigues Almeida Guerra) parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação visando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de associação e de ressarcimento de valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. A autora alegou que não contratou os serviços da associação, enquanto a requerida sustentou a validade da contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC) é responsável pelos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora e se deve restituir os valores em dobro, além de indenizá-la por danos morais. III. Razões de decidir 3. A contratação que deu origem aos descontos foi considerada nula por não observar os requisitos mínimos de validade, especialmente em relação à falta de informação clara e adequada à consumidora idosa e leiga. 4. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuraram danos morais, pois afetaram sua renda, gerando angústia e aflição. 5. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, devido à ausência de justificativa para a cobrança. 6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$3.000,00, considerando a capacidade econômica das partes e a natureza alimentar dos valores descontados. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida, condenando a requerida ao ressarcimento, em dobro, dos descontos indevidos e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 acrescida de juros de 1% ao mês contados do evento danoso até este arbitramento. Tese de julgamento: É nula a contratação de serviços realizada por telefone com consumidor idoso e sem instrução, quando a comunicação é feita de forma rápida e confusa, não permitindo a compreensão clara dos termos e condições, configurando prática abusiva e violação ao direito à informação adequada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027344-53.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 07.04.2025) (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA SERVIÇOS A IDOSOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. ÁUDIO DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA IMPUGNADO PELA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACOLHIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos realizados pelo apelado no benefício previdenciário da apelante, que alegou não ter consentido com a contratação dos serviços.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, em razão da inexistência de relação jurídica com a apelada. Além disso, também possui controvérsia a validade da gravação telefônica juntada como meio de prova da contratação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante não comprovou a existência de relação jurídica válida com a apelada, reconhecendo-se o dever de cancelamento dos descontos realizados.4. Os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante foram considerados indevidos.5. A gravação telefônica apresentada pela apelada não demonstrou de forma clara e inequívoca o consentimento da apelante para a contratação.6. A restituição dos valores descontados deve ser feita em dobro, conforme o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como, em atenção ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAResp 676.608/RS.7. O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, sendo fixado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização, em razão dos descontos indevidos.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação parcialmente provida para julgar procedentes os pedidos iniciais a fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinar o imediato cancelamento dos descontos e condenar a apelada a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, além de pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais, à apelante.Tese de julgamento: Nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, a ausência de comprovação de contratação válida em razão da falta de transparência na comunicação do fornecedor dos serviços contratados, configura a inexistência da relação jurídica, ensejando a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais, na modalidade in re ipsa.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002444-79.2024.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 05.07.2025) (Grifei). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SINDICATO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 10.000,00. APELO 1 DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO 2 DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A autora ajuizou ação de conhecimento em face da associação ré, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição à associação de aposentados.1.2. Sentença de primeira instância que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.1.3. Recurso de apelação interposto pela ré Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – Ambec (apelante 1) buscando a reforma da sentença para afastar a condenação em danos morais ao fundamento de que não cometeu qualquer ilicitude, já que a própria autora foi quem solicitou o seu cadastramento junto à associação. Pede, subsidiariamente, a redução do montante fixado.1.4. Recurso de apelação interposto pela autora Mara Ivone Machado (apelante 2) pleiteando a majoração da indenização dos danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos realizados pela ré no benefício assistencial da autora foram ilícitos, justificando a sua condenação em danos morais; e (ii) se valor fixado a título de danos morais deve ser mantido.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A parte ré não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica ou a autorização da autora para realização dos descontos em seu benefício previdenciário. Suposta autorização que foi apresentada somente nesta instância. Impossibilidade de conhecimento/análise por inovação recursal.3.2. O dano moral em casos de descontos indevidos em benefício assistencial, é presumido, caracterizando-se como dano in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo efetivo, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça.3.3. Restou acolhido o pleito de majoração do quantum indenizatório formulado pela autora. Montante fixado pelo d. magistrado de origem em R$ 3.000,00 que não se mostrou razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto. Majoração para R$ 10.000,00. Montante que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando ainda, de acordo com o parâmetro adotado por esta 9ª Câmara Cível em caso análogo. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de apelação da ré Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – Ambec (apelante 1) conhecido e desprovido.4.2. Recurso de apelação da autora Mara Ivone Machado (apelante 2) conhecido e provido para o fim de majorar o quantum indenizatório para R$ 10.000,00. Sentença reformada nesse ponto.4.3. Tese de julgamento: Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configura dano moral in re ipsa e ensejam indenização por danos morais.Jurisprudências relevantes citadas:- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011499-89.2022.8.16.0130 - Paranavaí -Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.03.2024)-TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004423-14.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.08.2023- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001172-05.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 24.05.2025.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004252-75.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 26.07.2025). (Grifei). Além disso, com exceção do termo de associação sem assinatura (eletrônica ou física) do Apelante 2 (Autor), não há nenhum documento juntado pela Apelante 1 (Ré) nos autos voltados à comprovação da adesão do Autor ao seu clube de benefícios. O único documento juntado pela Ré está desacompanhado de outros elementos que permitam averiguar a validade e autenticidade da contratação eletrônica, como a própria assinatura, a geolocalização e demais fatores de autenticação, além de cópias de documentos pessoais. Também não há nenhuma informação sobre os dados do aparelho móvel utilizado na ligação a fim de averiguar se a manifestação de vontade presente no áudio realmente pertence ao autor. Sobre isso, sabe-se que em contratos eletrônicos, exige-se que as assinaturas digitais das partes sejam válidas, com a devida comprovação da autenticidade dessas assinaturas.Assim entende este Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. ALEGADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO POR FORMALIZAÇÃO REMOTA. APRESENTAÇÃO ISOLADA DE TELAS SISTÊMICAS COM SUPOSTA ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA CONTRATAÇÃO DO SEGURO POR MEIO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. II, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE USO DE CARTÃO COM CHIP OU DE DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA DOBRADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE A CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. Ademais, a seguradora não juntou qualquer contrato, documento pessoal do consumidor, assinatura, fotografia (selfie), autenticador de código hash ou qualquer outro indicativo que pudesse demonstrar minimamente a legalidade da contratação por meio de sistema eletrônico. Veja-se que dos documentos apresentados na contestação não há prova da contratação, o que foi impugnado desde a exordial. A instituição financeira não apresentou nenhum documento hábil a comprovar que a contratação do seguro residencial foi legítima e firmada pelo Autor. [...]”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001481-48.2023.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: Des. Subst. Antonio Domingos Ramina Junior - J. 05.08.2024) (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM INDIVIDUAL. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. MÉRITO. PERÍODO DE CARÊNCIA DE DOZE MESES EM CASO NÃO DECORRENTE DE ACIDENTE PESSOAL COBERTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009425-64.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Des. Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 15.05.2023) (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DO AUTOR. RÉ QUE APRESENTOU O CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE COM CONFIRMAÇÃO FOTOGRÁFICA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATANTE. AUTOR ALEGA INCONSISTÊNCIAS E INDÍCIOS DE FRAUDE NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. REQUERENTE QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR ELEMENTO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. AUTOR QUE COMPROVOU AS INCONSISTÊNCIAS NAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS NOS CONTRATOS. FOTO DEMONSTRADA COMO AUTENTICAÇÃO QUE É A MESMA UTILIZADA EM CONTRATOS ANTERIORES. GEOLOCALIZAÇÃO QUE NÃO CONDIZ COM A LOCALIZAÇÃO DO AUTOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PONTO ELETRÔNICO COMPROVANDO SUA PRESENÇA NO TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COM A CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. REFORMA DA SENTENÇA DEVIDA. PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM DOBRO, DEVIDA. JULGAMENTO DO RESP N. 676.608/RS. DESINFLUÊNCIA DO ELEMENTO VOLITIVO. DANO MORAL DEVIDO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO-PEDAGÓGICO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. DEPÓSITO RECONHECIDO PELO REQUERENTE. DEVOLUÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO HONORÁRIOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0018566-07.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 17.08.2023) (Grifei). “RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O autor, aposentado, alegou a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem autorização, enquanto a ré, Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB, sustentou a regularidade dos descontos com base em adesão eletrônica ao sindicato.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. As principais questões em debate são: (1) a regularidade dos descontos efetuados pelo réu, que alega a adesão eletrônica do autor ao sindicato; (2) a configuração do dano moral em razão dos descontos não autorizados; e (3) a adequação do quantum indenizatório fixado pela sentença a título de danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Regularidade dos Descontos: O réu não conseguiu comprovar a regularidade da contratação alegada, já que os documentos apresentados (termo de adesão e autorização de desconto) contêm inconsistências, como ausência de assinatura e geolocalização incompatível com o local do autor. Assim, restou mantida a sentença que reconheceu a nulidade dos débitos efetuados.3.2. Dano Moral: A jurisprudência é pacífica quanto à caracterização do dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, dada a natureza alimentar da verba e o abalo psicológico resultante de tal conduta. 3.3. Quantum Indenizatório: Embora o réu tenha pedido a redução do valor fixado para indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 inicialmente fixado foi considerado insuficiente. Em face da modesta renda do autor e do impacto dos descontos, e comparando com precedentes em casos semelhantes, foi acolhido o pedido autoral e majorado o valor para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Diante do exposto, NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso do réu Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB e DEU-SE PROVIMENTO ao recurso do autor Silvio Passoni, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. 4.2. Tese: Descontos não autorizados em benefício previdenciário ensejam a nulidade dos débitos e configuram dano moral in re ipsa, devendo o quantum indenizatório ser adequado conforme a gravidade do impacto sobre o beneficiário.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003074-08.2023.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 05.10.2024). (Grifei). Diante do exposto, tendo em vista a ausência de demonstração de relação jurídica entre as partes, a sentença de procedência deve ser mantida. Da repetição dobrada do indébitoEm razão da inexistência de contratação, cabível a repetição do indébito por parte da Apelante 1 (Ré).Nesse ínterim, se aplica ao presente caso o disposto no artigo 42 do Código de Defesa do consumidor, observada a modulação de efeitos previstos no julgamento de Embargos de Divergência nº 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento de que “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária bem como determinou a modulação dos efeitos da referida decisão, para que seja à boa-fé objetiva”, aplicada a partir da publicação do acórdão. Assim:“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/3/2021.). (Grifei). Conforme o entendimento do STJ, com a modulação de efeitos, a restituição de descontos indevidos se dará na forma simples se ocorreram antes da publicação do acórdão dos EAREsp 676.608/RS do STJ, de 30/03/2021, ou de forma dobrada se os descontos foram efetuados após essa data.Nesses termos, no caso, verifica-se que os descontos no benefício previdenciário do Apelante 2 (Autor) se iniciariam apenas no mês de abril de 2023, conforme se observa no extrato de benefício previdenciário juntado aos autos (mov. 1.11, fls. 47, dos autos originários).Nessa toada, ocorrendo os descontos após a publicação do acórdão dos EAREsp n. 676.608/RS do STJ, devem estes ser restituídos de forma dobrada. Nesse sentido já julgou esta 9ª Câmara Cível:“APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO E REQUISIÇÃO DE PROVAS COMPETENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ EM ANALISAR PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS. RESPONSABILIDADE VERIFICADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 676.608/RS DO STJ.– PARCIAL ACOLHIMENTO– AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO MITIGADA. REPETIÇÃO DOBRADA ATÉ DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO EARESP N. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MORAL– NÃO ACOLHIMENTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR VALOR FIXADO EM SENTENÇA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE ENCONTRA DENTRO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA DE OFÍCIO DO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA DO DANO MORAL. MÉDIA DO INPC/IGPDI E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira responde objetivamente em casos de desconto em benefício previdenciário, configurando-se o dever de indenizar ante ausência de comprovação da relação jurídica.2. A restituição de descontos indevidos se dará na forma dobrada após a publicação do acórdão do EAREsp n. 676.608/RS do STJ, por violação da boa-fé objetiva. Anteriormente a publicação, a restituição será na forma simples, estando ausente a comprovação da má-fé no caso.3. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), independentemente da comprovação do dano.4. O índice de correção a ser aplicado em causas indenizatórias é a média do INPC/IGP-DI, devendo os juros de mora do dano moral incidir desde o evento danoso, decorrentes de relação extracontratual.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005587-47.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 03.04.2023) (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Sentença de parcial. procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito e determinar a restituição simples dos valores descontados. Insurgência da autora. (1) Repetição em dobro do indébito. Cabimento com relação a parte do débito. Entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS. Modulação parcial dos efeitos da decisão da Corte Especial. Devolução em dobro aplicada apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021. Desnecessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Descontos realizados anteriormente à publicação do precedente que devem ser restituídos de maneira simples. Restituição dos valores posteriores a 04/2021 que deve ocorrer em dobro. (2) Pedido de indenização por danos morais. Acolhimento. Descontos indevidos em conta corrente de titularidade da apelante. Cobrança de seguro que recaiu sobre benefício previdenciário de pessoa de baixa renda. Comprometimento da subsistência presumido. Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00. Valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como está adequado à precedentes desta Câmara Cível. (3) Termo inicial dos juros de mora. Consectário legal que deve ser computado a partir do evento danoso. Súmula nº 54 do STJ. Juros incidentes a partir de cada desconto indevido. (4) Pedido de arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa. Não cabimento. Caso em exame no qual o proveito econômico da autora não é irrisório. Hipóteses do §8º do art. 85 do CPC, não configuradas. Verba de sucumbência que deve ser arbitrada com base no valor da condenação. Ordem do §2º do art. 85. Atendimento das teses firmadas no Tema repetitivo nº 1.076/STJ. (5) Sentença reformada em parte, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados a partir de 04/2021, condenar a seguradora ao pagamento de indenização por danos morais e alterar o termo inicial dos juros de mora. Redistribuição do ônus de sucumbência. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0049248-03.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 01.07.2023) (Grifei). Portanto, deve ser mantida a sentença de procedência no que tange à condenação da Apelante 1 (Ré) à repetição em dobro do indébito. Dos consectários legais da repetição do indébitoTendo em vista que os descontos em benefício previdenciário iniciaram em abril de 2023 (mov. 1.11, fl. 47, dos autos originários), ou seja, são anteriores à vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária sobre cada desconto indevido deverá se dar pela média entre o INPC/IBGE e o IGP-DI/FGV (art. 1º, incisos I e II, ambos do Decreto-Lei 1.544/1995) desde o citado evento danoso até a vigência da Lei 14.905 (30/08/2024), quando passará a ser aplicado o IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. Já os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês, também desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), até a vigência da Lei 14.905/2024, quando aplicar-se-á a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil.Consigna-se que a apreciação, de ofício, das alterações da Lei 14.904/2024, a partir de sua vigência, se dá em razão de que tal matéria é de ordem pública. Assim, não há que se falar em reformatio in pejus ou no caráter ultra/extra petita desta decisão. Assim entende o STJ:“DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que declarou nula cláusula de convenção de condomínio que beneficiava construtora com redução de taxa condominial. 2. A decisão recorrida fixou de ofício o termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora, considerando-os consectários legais da condenação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a alteração de ofício do termo inicial dos juros de mora configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, sem configurar julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.). (Grifei). Dos danos morais A Apelante 1 (Ré) sustenta a inexistência de danos morais, sob o argumento de que os descontos efetuados foram de valor irrisório, não sendo aptos a causar abalo à esfera extrapatrimonial do Autor.Sem razão.Nos casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, esta 9ª Câmara Cível adota o entendimento de reconhecer o dano moral in re ipsa, ou seja, nestes casos o dano é presumido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA RÉ/APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GRATUIDADE DEFERIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE POSTERIOR REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS GRAUS DE JURISDIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO.2. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTORA, NO CASO, QUE FIGURA COMO SUPOSTA VÍTIMA DO EVENTO DANOSO. ART. 17, DO CDC. ASSOCIAÇÃO RÉ QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA DE SERVIÇOS.3. CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISCUSSÃO A RESPEITO DOS DANOS MATERIAIS. PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. DESCONTOS QUE OCORRERAM ANTERIORMENTE A 30/03/2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 664.888/RS. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. 4. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO PRESUMIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. ACOLHIMENTO. NOVO VALOR (R$ 6.000,00) QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA (§ ÚNICO, ART. 389, CÓDIGO CIVIL – NOS TERMOS DA ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024), A CONTAR DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ 30/08/2024 E, APÓS ESSA DATA, TAXA SELIC E A DEDUÇÃO PREVISTA NO § 1º, DO ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL, DE ACORDO COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024.5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004094-64.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 08.06.2025). (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. Sentença de procedência dos pedidos iniciais para condenar o réu na devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00, à título de indenização por danos morais. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.(1) Pretensão de alteração do termo inicial da correção monetária para a data do arbitramento. Sentença impugnada que determina a atualização monetária do débito a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Apelante que carece de interesse recursal quanto ao pedido. Apelo não conhecido no ponto. (2) Repetição em dobro do que foi descontado. Cabimento. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS. Modulação parcial dos efeitos da decisão da Corte Especial. Devolução em dobro cabível somente com relação aos descontos posteriores a 30/03/2021. Caso dos autos em que os descontos ocorreram posteriormente à publicação do precedente. Desnecessidade de demonstração do elemento volitivo do fornecedor. Restituição que deve se dar de forma dobrada. (3) Dano moral. Desconto indevido em benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Contratação indevida de empréstimo consignado atestado por perícia. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar configurado. Precedentes desta Corte. (4) Quantum indenizatório. Aplicação do método bifásico. Entendimento do STJ. Circunstâncias do caso que levam à manutenção do valor de R$ 3.000,00. Quantum que está dentro do patamar adotado por esta Câmara Cível. (5) Juros de mora incidentes sobre os danos extrapatrimoniais. Consectário que deve incidir a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ. Termo inicial corretamente fixado na decisão de primeiro grau. (6) Sentença confirmada integralmente. Honorários de sucumbência majorados. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0027578-40.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 23.09.2023). (Grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CC SUSPENSÃO DE DESCONTOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRARRAZÕES CONHECIDAS EM PARTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO QUE TERIA SIDO REALIZADA PERANTE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR NÃO SABIA UTILIZAR O CAIXA ELETRÔNICO, NECESSITANDO DO AUXÍLIO DE FUNCIONÁRIOS DO BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE O DESCONTO FOI EFETUADO, NOS TERMOS DO AEREsp nº 676.608. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR QUE DEVERÁ SER COMPENSADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007094-88.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.08.2023). (Grifei). Diante disso, ante a ausência de contratação e caracterizados os descontos indevidos em benefício previdenciário do Apelante 2 (Autor), cabível o dano moral in re ipsa em favor da apelante no caso em apreço, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida, neste sentido. Do quantum indenizatórioA Apelante 1 (Ré) requereu, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, ao passo que o Apelante 2 (Autor) sustentou que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais).Com razão parcial o Apelante 2 (Autor).Em se tratando de dano moral, a fixação do quantum indenizatório tem dúplice finalidade: compensatória para a vítima, vez que há necessidade de se fazer recompor o seu patrimônio ao estado anterior ao dano e de desestímulo ao causador do dano, para que não volte a cometer o ato danoso.Na fixação da indenização, o julgador deve observar a dimensão do dano (artigo 944 do Código Civil), tendo como pressupostos a proporcionalidade e razoabilidade entre a extensão do fato danoso, a situação econômica das partes, que a parte indenizada não enriqueça indevidamente, os efeitos pedagógicos da sanção, dentre outros.A partir disso, deve-se levar em consideração, também, o tempo que perduraram os descontos, o valor em discussão, e os parâmetros financeiros admitidos pela jurisprudência para casos análogos.Também convém observar a capacidade econômica do Apelante 2 (Autor), que é idoso e aposentado, litigando sob a gratuidade da justiça (mov. 8.1, dos autos originários). Por outro lado, se vislumbra a capacidade econômica da Apelante 1 (Ré), que se trata de entidade que tem chegado à marca de 653 mil associados, faturando mais de R$ 30 milhões por mês (www.metropoles.com/sao-paulo/farra-do-inss-policia-aposentados). A fixação da verba indenizatória deve ser avaliada em conformidade com a robustez da Ré, de modo a obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, também deve ser considerado que o Autor teve descontados de seu benefício a quantia mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), em um período de um ano e quatro meses, aproximadamente, já que os descontos iniciaram em abril de 2023 e a Ré informou que realizou o cancelamento da filiação em agosto de 2024 (mov. 27.1, fls. 32, dos autos originários).Essa abordagem visa garantir que a compensação financeira atenda aos efeitos pedagógicos da sanção, cumprindo seu propósito de reparar os danos ocasionados à vítima do ocorrido.Portanto, verifico que a pretensão do Apelante 2 (Autor) à majoração do valor dos danos morais merece prosperar, contudo, em valor diverso do pleiteado no recurso, motivo pelo qual fixo o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende à dúplice finalidade do instituto e se encontra em montante adequado ao entendimento desta 9ª Câmara Cível. Veja-se:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação declaratória cumulada com pedido de indenização em que a autora alegou descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário pela ré ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, a título de contribuição para serviço não contratado.1.2. Sentença de parcial procedência, declarando a ilegalidade dos descontos e condenando a ré à devolução em dobro dos valores descontados, porém indeferindo o pedido de indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade de configuração do dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário.2.2. Arbitramento do quantum indenizatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza, por si só, abalo moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado desta Corte.3.2. Arbitramento da indenização por danos morais em R$10.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e as circunstâncias do caso concreto, inclusive a idade avançada da autora e os transtornos experimentados. Valor consonante com a jurisprudência desta c. 9ª Câmara Cível em casos semelhantes.3.3. Correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar a ré ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais.4.2. Tese de julgamento: Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS- Código Civil: Art. 406.- Código de Processo Civil: Art. 85, § 2º; Art. 85, § 11.- Lei 14.905/2024.- Súmulas do STJ:Súmula 54 (juros de mora desde o evento danoso).Súmula 362 (correção monetária desde o arbitramento em casos de danos morais).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0001739-36.2021.8.16.0071 - Rel. Des. Luis Sergio Swiech - J. 30.09.2023 (Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa; fixação do quantum em R$10.000,00).- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0023700-98.2021.8.16.0017 - Rel. Desª. Angela Khury - J. 19.10.2024 (Dano moral em razão de descontos indevidos; fixação do quantum em R$10.000,00).- TJPR - 9ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0052234-61.2021.8.16.0014 - Rel. Des. Luis Sergio Swiech - J. 14.10.2024 (Dano moral por descontos indevidos em benefício; fixação do quantum em R$10.000,00).”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004754-47.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 03.03.2025) Sendo assim, a Apelante 1 (Ré) deve ser condenada a indenizar o Apelante 2 (Autor) à título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).O valor da condenação por danos morais deve ser corrigido monetariamente segundo o IPCA/IBGE (conforme parágrafo único do artigo 389, do Código Civil), contados a partir da fixação (conforme Súmula 362 do STJ). Além disso, os juros de mora incidirão no percentual de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) até a vigência da Lei 14.905/2024, a partir da qual se aplicará a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Dos honorários sucumbenciaisRequer o Apelante 2 (Autor) a fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sem razão.Sabe-se que os honorários advocatícios devem ser fixados atendendo aos critérios objetivos determinados pela lei, remunerando condignamente o profissional advogado.Acerca da matéria, dispõe o artigo 85, § 2º do CPC:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a determinação da base de cálculo dos honorários:“(...) Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º).”(REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29 /03/2019). (Grifei). Ainda, o § 8º, do art. 85, do CPC, aduz:“Art. 85 (...)§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.” Também, importante citar o teor do Tema 1.076 do STJ, que considerou a ordem de preferência prevista no § 2º do artigo 85 do CPC para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na seguinte ordem: condenação, proveito econômico, valor da causa ou apreciação equitativa, sendo esta última somente aplicável quando as anteriores não forem suficientes a remunerar o patrono da parte vencedora na demanda, in verbis: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (Destaquei) Ademais, no tocante ao pedido de fixação dos honorários advocatícios por equidade, recentemente foi promovida alteração legislativa por meio da Lei 14.365/2022 que inseriu, dentre outras modificações, o § 6º-A, no artigo 85, do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:“Art. 85. (...) § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022).” (Grifei). Assim, observada a ordem de preferência e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em especial, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ação distribuída em 24/05/2024 (mov. 1.1), com interposição de recurso de apelação, verifica-se que o valor fixado na sentença – 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação – mostra-se adequado. Dos honorários recursaisEm razão do desprovimento da Apelação 1 (Ré), devem ser majorados os honorários advocatícios fixados na sentença em favor da parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC.Também, importante ressaltar que se aplica o Tema Repetitivo 1.059 do STJ: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.Pelo exposto, voto pelo desprovimento da Apelação 1 (Réu) para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e pelo parcial conhecimento e provimento em parte da Apelação 2 (Autor) para reformar a sentença e majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de consectários, nos termos da fundamentação.
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