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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 163.1, proferida nos autos de Ação de Petição de Herança c/c Nulidade de Inventário, Arrolamento e Doação n° 0010225-94.2019.8.16.0001, em trâmite perante a 12ª Vara Cível de Curitiba, que dentre outras coisas, afastou a alegação de prescrição e decadência da ação e acolheu preliminar de ilegitimidade passiva, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito em relação às requeridas CAROLINA ONORIA DA LUZ e JULIANA CRISTINA DA LUZ.Inconformadas, as requeridas HONÓRIA PRETULA GAVA e TEREZINHA ONORIA VALIGURA DA LUZ interpuseram o presente recurso aduzindo, em suma, que: a) a discussão sobre a nulidade absoluta da partilha, judicial ou amigável, se submete ao prazo prescricional do art. 205 do Código Civil; b) a contagem do prazo prescricional decenal inicia a partir do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, a qual foi publicada em 04/05/2007, com trânsito em julgado em 25/05/2007; c) a presente demanda foi ajuizada em 24/04/2019, ou seja, após 16 anos da data de publicação da sentença, de modo que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição, consoante jurisprudência do STJ.Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida a prescrição e declarada extinta a ação de petição de herança c/c nulidade de inventário/arrolamento e doação.Em mov. 11.1 – TJ observou-se que embora o feito tenha sido assinalado como urgente, não houve pedido de concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal, de modo que foi determinada a intimação do agravado, o qual permaneceu inerte (mov. 19 – TJ).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. Da análise dos autos de origem denota-se que o autor ajuizou a presente demanda indicando que após o falecimento de seu genitor em 21/08/2006, a viúva Honória Pretula Gava promoveu a abertura de arrolamento sem identificar o ora demandante como herdeiro necessário (mov. 1.5), o que ocorreu também na certidão de óbito do de cujus que necessitou ser alterada após o demandante obter êxito em ação de retificação de registro civil transitada em julgado em 26/09/2018 (mov. 1.6), apesar da viúva ter ciência a respeito de sua qualidade de herdeiro, sonegando, ainda, a existência de testamento público deixado pelo autor da herança. O autor esclareceu, por fim, que por não ter contato com o genitor só teve conhecimento da partilha dos bens em 2018, quando procurado por parentes para regularização do inventário da avó paterna, salientando que houve doação de bem imóvel mediante simulação.As requeridas apresentaram contestação em mov. 85.1, arguindo preliminarmente que a demanda deveria ser extinta, diante da caracterização da prescrição da pretensão do autor, com fundamento no art. 205 do Código Civil, o que foi afastado pela decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 163.1): “(...) a. Da alegada prescrição. Neste ponto, as requeridas alegaram que, para fins de caracterização de nulidade absoluta no âmbito de partilha, judicial ou amigável, o prazo prescricional seria aquele previsto pelo Art. 205 do Código Civil, contado desde a data da sentença que homologou a partilha (04-05- 2007 – mov. 1.8, fl. 39). Pelo decurso de lapso temporal de 16 (dezesseis) anos até o ajuizamento da presente, arguiram que a pretensão do autor está fulminada pela prescrição. Em sede de réplica, o autor defendeu que somente obteve ciência dos fatos no ano de 2018. Por isso, defendeu a ausência de configuração do instituto. Pois bem. Para análise da prejudicial, faz-se necessário perquirir, primeiramente, a definição e natureza da chamada "petição de herança". O Código Civil Brasileiro, no capítulo VII e nos Arts. 1824 a 1827, dispõe sobre a aludida ação, prevendo que o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua. O instituto nada mais é, portanto, do que um meio judicial pelo qual uma pessoa, na condição de herdeiro do autor da herança, pode buscar o reconhecimento de seu direito na sucessão e a restituição daquilo que, na partilha, lhe cabe. A legitimidade ativa, por sua vez, ficou resguardada ao herdeiro (já assim reconhecido, testamentário ou outros em razão de linha de sucessão). É certo que a aludida ação possui duas finalidades: o reconhecimento do direito sucessório e a restituição dos bens da herança: (...)Em razão das finalidades, resta claro que a demanda envolve uma pretensão declaratória e outra de cunho condenatório. A jurisprudência, inclusive, se alinha no sentido de tratar-se de ação real, universal e condenatória: (...)Dito isso, faz-se necessário analisar se a ação de petição de herança envolve, necessariamente, caso de nulidade. É bastante comum que, em demandas de petição de herança, o herdeiro que obteve êxito no reconhecimento de paternidade em relação ao autor da herança, por exemplo, busque a tutela jurisdicional para o reconhecimento de seu direito sucessório e a obtenção de seu quinhão hereditário.Bem por isso que a jurisprudência, apesar da existência de um julgamento isolado da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, reconhece o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade como termo inicial da contagem da prescrição para o ajuizamento da petição de herança: (...)Logo, a petição de herança puramente por preterição de herdeiro necessário tem por decorrência a nulidade da partilha, do inventário ou arrolamento. Sobre o tema, a doutrina assim leciona: (...)No entanto, parece-me que quadro diverso se configura quando a partilha e o encerramento do inventário ou do arrolamento de bens envolvem alguma situação que tenha corrompido o ato em si: anulabilidade x nulidade de caráter absoluto.Com efeito, o Código de Processo Civil, sobre a possibilidade de anulação da partilha, prevê que: Art. 657. A partilha amigável, lavrada em instrumento público, reduzida a termo nos autos do inventário ou constante de escrito particular homologado pelo juiz, pode ser anulada por dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, observado o disposto no § 4º do art. 966. Parágrafo único. O direito à anulação de partilha amigável extingue-se em 1 (um) ano, contado esse prazo: I - no caso de coação, do dia em que ela cessou; II - no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; III - quanto ao incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.Por sua vez o Art. 2.027 do Código Civil também assevera que: (...)A anulação prevista pelos regramentos supracitados, por questões lógicas, é de direito dos herdeiros que efetivamente participaram da partilha (...)Contudo, inegavelmente há situações que não envolvem casos de vício do consentimento, mas sim vícios que, pela natureza, são insanáveis, revestindo-se, assim, de caráter absoluto. Exemplo que me parece bastante claro é o caso de simulação e preterição de herdeiro necessário na partilha por prévio conhecimento e dolo dos demais herdeiros que o fizeram de forma proposital, ato igualmente contrário à ordem hereditária legalmente prevista. Portanto, em se tratando de caso que envolve situação de nulidade insanável/ de caráter absoluto, é certo que ao lesado cabe intentar ação declaratória de nulidade da partilha/inventário/arrolamento: (...)A jurisprudência, ao tratar do tema, converge para o mesmo sentido. Confira-se: (...)Sedimentadas tais premissas, necessário analisar e definir, então, a natureza da presente demanda. Para tanto, primeiramente insta salientar que natureza jurídica da ação não se determina pela denominação que consta da exordial, mas sim pelo bem da vida efetivamente pretendido e, sobretudo, do pedido e da causa de pedir de forma conjugada, principalmente considerando que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." (art. 322, §2º, do CPC). In casu, o autor nomeou a petição inicial como "petição de herança c/c declaração de nulidade". No entanto, entendo que a pretensão imediata do autor envolve, em primeiro lugar, o pleito de declaração de nulidade do arrolamento pela preterição indevida enquanto herdeiro necessário. Fixo o entendimento a partir da conjugação da causa de pedir (ausência de contato com o pai/autor da herança, condição de Honória Pretula Gava como cônjuge que, em tese de má-fé, possuía ciência a respeito da existência do autor, de um testamento público, permitiu a emissão de certidão de óbito sem constar o autor como filho do de cujus, em teoria simulou a doação do imóvel a ser partilhado , de modo que inexistente a participação do autor) e dos pedidos (em primeiro lugar , a declaração de nulidade do arrolamento, da adjudicação, da doação e, somente após, o reconhecimento da qualidade de herdeiro e demais pedidos). Logo, ao meu entender, diferentemente do que ocorre com petição de herança, na qual apesar de também existir a nulidade absoluta da partilha por consequência, simplesmente reconhece o direito sucessório e determina a restituição dos bens, a presente demanda tem a declaração de nulidade dos atos de forma principal, de modo que o reconhecimento da qualidade de sucessor e invalidação dos atos é ato decorrente e efeito prático. Em se tratando, pois, de demanda anulatória por ato jurídico em tese absolutamente nulo, é bem verdade que há bastante discussão na doutrina e na jurisprudência a respeito da prescritibilidade ou não, sobretudo diante das previsões do Art. 169 do Código CIvil: O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Em se tratando de alegação de nulidade de partilha, por preterição de herdeiro já conhecido e que foi em tese omitido de forma proposital pela viúva meeira, não há que se falar em prazo prescricional por se tratar, em tese, de nulidade de caráter absoluto. Para a hipótese de pretensão declaratória de nulidade por vício insanável e não convalidável (preterição de herdeiro necessário) não se cogita de aplicação de qualquer prazo, posto que a pretensão é imprescritível e não decai. O entendimento da jurisprudência do e. TJPR, inclusive, se alinha em igual sentido: (...)Esse Juízo não desconhece a existência de outros entendimentos, sobretudo quanto ao fato de no que caso de ações meramente declaratórias, inexistindo violação a direito, a ação é imprescritível, mas quando há violação a direito, os prazos prescricionais são aplicáveis, o que, ao meu ver, gera um verdadeiro contrassenso e insegurança jurídica. Senão, vejamos. Primeiramente, porque o texto da lei é cristalino no sentido de que "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.". Em segundo lugar, pelo entendimento amplamente adotado pela jurisprudência do STJ no sentido de que o negócio jurídico simulado, a partir da vigência do CC/2002, por exemplo, não se submete aos institutos da prescrição ou da decadência, razão pela qual certamente não há manutenção de seus efeitos, ressalvados os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado: (...)Ao analisar o AgInt no REsp 1.388.527, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma confirmou a tese de que a simulação é insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico , nos termos dos artigos 167 e 169 do Código: (...)Esse também foi o entendimento dos ministros Raul Araújo (AgInt no AREsp 1.557.349), Marco Aurélio Bellizze (AgInt no REsp 1.783.796), Paulo de Tarso Sanseverino (AgInt no REsp 1.577.931), dentre outros: (...)Em suma, tanto o STJ quanto o e. TJPR possuem entendimentos a respeito da possibilidade de anulação do negócio simulado/nulo sem a incidência de nenhum prazo de decadência ou prescrição, justamente considerando que se trata de uma nulidade de caráter absoluto: (...)O caso aqui tratado envolve, igualmente, tese de simulação e, sobretudo, a hipótese de preterição de herdeiro necessário que sempre ostentou tal condição. Ao meu entender, o caso concreto posto em discussão na presente demanda é análogo aos demais casos acima citados, porquanto envolvem uma mesma premissa. Em se tratando de hipótese de alegada nulidade absoluta por preterição de herdeiro necessário com o conhecimento, em teoria, da viúva meeira, não vislumbro quaisquer possibilidades de se dar tratamento diverso à pretensão do autor daquilo que vem sendo decidido pelos Tribunais ao tratar a respeito da anulação do negócio jurídico. Ainda que houvesse que se falar em prescrição da pretensão autoral, alinho-me, pela ausência de determinação legal a respeito do prazo inicial de contagem, à aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo, adotando o ano de 2018 (ciência do autor quanto ao imbróglio) como termo inicial. Importa, inclusive, reiterar o entendimento já exarado pelo Superior Tribunal de Justiça em idêntico sentido: (...)Diante de todo o exposto, afasto a alegação de prescrição e decadência. (...)” O ponto da controvérsia recursal reside no prazo prescricional em relação à petição de herança.Com efeito, os documentos elencados nos autos evidenciam que a viúva Honória Pretula Gava apresentou abertura de arrolamento em 20/04/2007, identificando-se como única herdeira para efeitos de sucessão, e informando que os bens deixados foram o imóvel de matrícula nº 29.362 do 1º SRI de Curitiba, e valores oriundos de restituição de imposto de renda dos exercícios de 2006 e 2007 (mov. 1.8, p. 1/7).Assim, foi proferia sentença homologando o arrolamento sumário e determinando a expedição de carta de adjudicação em benefício da viúva e de alvará judicial para levantamento das restituições de imposto (mov. 1.8, p. 39), com dispensa do prazo recursal e trânsito em julgado em 25/05/2007, ocorrendo o registro da adjudicação em inventário na matrícula do bem na data de 05/10/2007, salientando-se que referido documento indica, ainda, a existência de doação em favor de Terezinha Onoria Valigura da Luz, com reserva de usufruto vitalício para a doadora Honória (mov. 1.12). Além disso, foi demonstrada a existência de escritura pública de testamento do de cujus (mov. 1.10), datada de 27/05/2004, na qual é indicado que era casado com Ana Eliza Lash, com quem teve o filho Juliano Roberto Gava (nascido em 16/04/1974), estabelecendo que a parte disponível de seus bens ficaria para sua esposa Honória, a qual também foi nomeada como testamenteira.Pois bem.No caso em exame, extrai-se que já realizado o inventário e concluída a partilha, a parte autora cumulou o pedido de nulidade de inventário, arrolamento e doação com a petição de herança.Neste aspecto comungo do entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para petição da herança, ou seja, para o herdeiro preterido pleitear os direitos sucessórios ocorre a partir da data do apossamento indevido dos bens relativos à sua quota-parte.Observa-se dos autos que não está diante de uma ação de nulidade declaratória pura e simples, pois aqui, é inegável o efeito patrimonial correlato. Isto porque de uma simples análise do fato e da própria petição inicial, chega-se à conclusão que a pretensão do autor não possui natureza pura ou meramente declaratória, porque seu objetivo não se limita apenas e anular/eliminar o arrolamento de bens, mas também visa a restituição do seu quinhão e bens hereditários, possuindo assim interesse de natureza constitutiva e não puramente declaratória. Consoante precedente desta C. Câmara “o pedido de petição de herança possui natureza real, universal e condenatória e admite nova partilha de bens, sem necessidade de propositura de ação anulatória ou novo inventário” (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0017396-24.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.05.2022)[1].Portanto, entende-se que pode ser reputado imprescritível apenas a pretensão voltada à simples declaração (positiva ou negativa) da existência de relação jurídica de direito material (ação declaratória pura ou própria), sem qualquer conteúdo condenatório ou constitutivo. Aí porque, em se tratando de ação declaratória, que produz efeitos de natureza constitutiva, decorrente de eventual violação de direito, como é o caso dos autos, submeter-se-á aos efeitos da prescrição. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. FILIAÇÃO RECONHECIDA E DECLARADA APÓS A MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. TERMO INICIAL. TEORIA DA 'ACTIO NATA'. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. 1. Controvérsia doutrinária acerca da prescritibilidade da pretensão de petição de herança que restou superada na jurisprudência com a edição pelo STF da Súmula n.º 149: "É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança.". 2. Ausência de previsão, tanto no Código Civil de 2002, como no Código Civil de 1916, de prazo prescricional específico para o ajuizamento da ação de petição de herança, sujeitando-se, portanto, ao prazo geral de prescrição previsto em cada codificação civil: vinte anos e dez anos, respectivamente, conforme previsto no art. 177 do CC/16 e no art. 205 do CC/2002. 3. Nas hipóteses de reconhecimento 'post mortem' da paternidade, o prazo para o herdeiro preterido buscar a nulidade da partilha e reivindicar a sua parte na herança só se inicia a partir do trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade, quando resta confirmada a sua condição de herdeiro. Precedentes específicos desta Terceira do STJ. 4. Superação do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado quando ainda detinha competência para o julgamento de matérias infraconstitucionais, no sentido de que o prazo prescricional da ação de petição de herança corria da abertura da sucessão do pretendido pai, seguindo a exegese do art. 1.572 do Código Civil de 1916. 5. Aplicação da teoria da 'actio nata'. Precedentes. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.368.677/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 15/2/2018.) Desta forma, e sem maiores delongas, não há que se falar em imprescritibilidade da presente ação.Oportuno observar que, diante da ausência de previsão legal específica, aplica-se ao caso o prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do Código Civil, tendo como termo inicial a data da abertura da sucessão, posto que o filho foi reconhecido pelo “de cujus” antes do falecimento, e já havia atingido a maioridade na abertura da sucessão, mas só ajuizou a presente demanda no ano de 2019.Deste modo, necessário reconhecer a prescrição da pretensão do autor, inclusive a fim de assegurar a segurança jurídica às partes envolvidas.Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação de investigação post mortem cumulada com petição de herança e nulidade de partilha. Prescrição. Ocorrência. Termo inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. 1. Conforme enuncia a Súmula nº 149 da Súmula do STF, “É imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança”.2. Como explica a melhor doutrina, o prazo prescricional incidente sobre a petição de herança começa a ser contado do momento em que o ofensor se apodera de um ou mais bens da herança a que não fazia jus. Por força do princípio da saisine, esse momento geralmente coincide com a abertura da sucessão, fluindo a partir daí o prazo para o exercício da pretensão patrimonial pelo herdeiro preterido.3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, ou, em se tratando de herdeiro absolutamente incapaz, da data em que completa 16 (dezesseis) anos, momento em que, em ambas as hipóteses, nasce para o herdeiro, ainda que não legalmente reconhecido, o direito de reivindicar os direitos sucessórios (actio nata). (STJ, AgInt no AREsp 1430937/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 06/03/2020).4. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0038352-11.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 14.06.2021) (grifos nossos) CONCLUSÃOPor tais razões proponho que o presente recurso seja conhecido e provido, nos termos da fundamentação.
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