SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000412-92.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e constitucional. Mandado de Segurança Preventivo. ICMS-DIFAL. Segurança Denegada. Cobrança do Tributo em operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes. Alegação de Inconstitucionalidade da Legislação Estadual e Inoperabilidade do Portal Nacional do Difal. Apelação cível. Recurso de apelação interposto por Friovix Comércio de Refrigeração Ltda. Não Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela empresa apelante contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado do Paraná, que visava a declaração de inexigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais com consumidores finais no Estado do Paraná, sob a alegação de inconstitucionalidade da legislação estadual e da ausência de funcionalidade do Portal Nacional do DIFAL. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança do ICMS-DIFAL com base em lei estadual anterior à LC 190/2022 e se a alegada ausência/ineficiência do Portal Nacional do DIFAL inviabiliza a cobrança do tributo. III. Razões de decidir 3. A cobrança do DIFAL/ICMS no Estado do Paraná é válida, pois a Lei Estadual nº 20.949/2021 respeitou a anterioridade nonagesimal prevista na LC 190/2022. 4. A alegação de que a ausência/ineficiência do Portal Nacional do DIFAL inviabiliza a cobrança do tributo não é acolhida, pois o portal atende aos requisitos mínimos para seu funcionamento. 5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a cobrança do DIFAL/ICMS é constitucional, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação desprovida, mantendo a sentença que denegou a segurança. Tese de julgamento: A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes é válida, desde que o Portal Nacional do DIFAL atenda aos requisitos mínimos de funcionamento, e desde que as normas legais que a fundamentam estejam em vigor, respeitada, ainda, a anterioridade nonagesimal estabelecida pela Lei Complementar nº 190/2022.