Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado, em 03/06/2024, por PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. contra ato do DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO CRE DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ, por meio do qual pretende a concessão de segurança, para o fim de “... reconhecer o direito líquido e certo da IMPETRANTE de não incidência do diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais com destino a consumidores finais não-contribuintes do imposto estadual sem base em lei ordinária estadual editada após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, (...), bem como seu direito à recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos e durante o curso deste mandamus devidamente atualizados, os quais poderão ser reavidos, a seu exclusivo critério, mediante (i) expedição de precatório ou (ii) apropriação de crédito diretamente em conta-gráfica de apuração da escritura fiscal do ICMS” (mov. 1.1-1ºG).Subsidiariamente, postulou “... seja reconhecido o direito líquido e certo da IMPETRANTE ao recolhimento do ICMS-DIFAL, devido em operações interestaduais, sem a utilização da chamada ‘base de cálculo dupla’, prevista no artigo 13, § 1º, inciso I, e § 7º, da Lei Complementar nº 87/1996, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 190/2022; na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 236/2021; assim como no artigo 6º-C, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.580/1996, incluído pela Lei Estadual nº 20.949/2021; e no artigo 8º, § 3º, inciso II, do Regulamento de ICMS do Estado do Paraná”.A liminar almejada foi indeferida pelo Juízo de origem (mov. 14-1ºG).Em sentença, a segurança foi denegada, condenando-se a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, sem a imposição de honorários advocatícios (mov. 47-1ºG).Mesmo antes de ser intimada acerca da sentença (mov. 52-1ºG), a impetrante PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. apelou, em 13/02/2025, sustentando e requerendo, em resumo (mov. 50.1-1ºG): (a) tempestivo o recurso interposto antes mesmo do início do prazo, nos termos do art. 218, §4º, do CPC; (b) em respeito ao “fluxo de positivação normativo”, a lei estadual deve ser editada posteriormente à LC nº 190/2022, o que não ocorreu no Estado do Paraná; (c) no julgamento dos REs nº 390.840 e nº 346.084, o Supremo Tribunal Federal reconheceu “...a impossibilidade de convalidação da legislação ordinária pelo advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro veda a possibilidade de ‘constitucionalidade superveniente’” (p. 6); (d) no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1093, especificamente para a Difal/ICMS, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das leis estaduais “... editadas antes da promulgação de uma lei complementar nacional sobre o tema, conforme exigem os artigos 146, incisos I e III, e 155, inciso XII, alíneas ‘a’, ‘d’ e ‘i’, da Constituição” (p. 8); (e) com a modulação dos efeitos do Tema 1093, “... a partir de 1º de janeiro de 2022, o Estado do Paraná não poderia mais cobrar o ICMS-DIFAL com base na Lei Estadual nº 11.580/1996, nem na Lei Estadual nº 20.949/2021, pois estas estariam em desconformidade com a tese fixada no Tema nº 1.093 da Repercussão Geral” (p. 8); (f) é inaplicável ao caso a analogia ao Tema de repercussão geral nº 1094 a fim de legitimar a cobrança com base em lei que não tenha observado o fluxo de positivação normativa; (g) subsidiariamente, defende a inconstitucionalidade do art. 13, §1º, inc. I, e §7º, da LC 87/1996, com a redação dada pela LC 190/2022, por prever base de cálculo dupla para a Difal/ICMS (cálculo por dentro), violando assim o disposto no art. 155, inc. II, da Constituição Federal, que prevê que a base de cálculo do tributo deve ser o valor da operação ou do serviço; (h) nesse contexto, “... a Constituição não admite que a base de cálculo do ICMS-DIFAL seja diferente da base imponível do ICMS devido ao Estado de Origem, o que permite concluir que a base de cálculo a ser adotada para quantificar o ICMS devido tanto ao Estado de Origem quanto ao Estado de Destino deve ser exatamente a mesma” (p. 16), conforme já decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 4623; (i) ademais, “... a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sempre reconheceu a prevalência da utilização da base de cálculo real em detrimento de presunções ou cálculos que resultassem na cobrança de valores fictícios de ICMS”, como, por exemplo, nos julgamentos do RE 593.849/MG, apreciado em conjunto com as ADIs nº 2.777/SP e nº 2.675/PE; (j) da mesma forma, a base de cálculo ora impugnada fere a capacidade contributiva (CF, art. 145, §1º), revelando a inconstitucionalidade também da Cláusula 2ª do Convênio ICMS nº 236/2021 e do art. 6º-C, parágrafo único, da Lei estadual nº 11580/1996, incluído pela Lei estadual nº 20.949/2021; (k) deve haver a restituição dos valores indevidamente recolhidos pela apelante, nos últimos 5 (cinco) anos, incluídos os valores pagos no curso do processo até o trânsito em julgado, corrigidos monetariamente conforme Tema nº 810/STF, mediante compensação via creditamento em escrita fiscal ou conta gráfica ou mediante expedição de precatório, conforme sua escolha. Apresentou guia de recolhimento de preparo e comprovante bancário de pagamento de boleto (mov. 50.2 -1ºG).O ESTADO DO PARANÁ contra-arrazoou o apelo da impetrante, defendendo a manutenção da sentença e, consequentemente, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 53-1ºG).Remetidos os autos a este Tribunal, vieram-me distribuídos livremente, por sorteio (mov. 3).Colheu-se, então, o pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Antonio Cesar Cioffi de Moura, pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 13).O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que as partes se pronunciassem acerca de aparente inadequação da via eleita no que se refere ao pleito subsidiário, tendo em vista que, a princípio, a diferença entre as metodologias de cálculo indicadas pela impetrante, sua efetiva existência e a legalidade de seus resultados, não seriam aferíveis de plano, necessitando de dilação probatória, por se tratar de questão técnica complexa que, ao menos em tese, escaparia ao estreito âmbito do mandado de segurança (mov. 16).A impetrante-apelante PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. pugnou “... pelo prosseguimento do feito, com a consequente apreciação do recurso de apelação interposto, reconhecendo-se, nessa extensão, o cabimento da via processual eleita”, ao argumento de que se trata de discussão de direito (mov. 19).Igualmente, o ESTADO DO PARANÁ defendeu tratar-se de questão de direito, de modo que “... não é necessário dilação probatória para concluir que os pedidos subsidiários da parte apelante também devem ser rejeitados” (mov. 20).Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça, novamente por meio de parecer firmado pelo Procurador de Justiça Antonio Cesar Cioffi de Moura, defendeu a rejeição do apelo também quanto ao pedido subsidiário voltado contra a base de cálculo, negando-se provimento ao recurso (mov. 23).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço o recurso de apelação.Preliminarmente, consigno, por entender oportuno, que, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de o acórdão proferido no julgamento das ADI 7066, 7070 e 7078 não ter transitado em julgado não impede o julgamento das causas similares e a imediata aplicação da tese, porquanto “A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral” (RE 579431 ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018).O mérito cinge-se à análise do direito líquido e certo alegado pela impetrante a que seja obstada a exigência do ICMS Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não-contribuintes situados neste Estado enquanto não editada lei estadual posterior à publicação da LC nº 190/2022.A sentença guerreada denegou a segurança, entendendo não estar demonstrado o direito líquido e certo alegado pela impetrante, exprimindo entendimento acerca do tema consonante com o posicionamento adotado por este Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.De início, deixo registrado que não vejo razão para se afirmar que a Lei estadual nº 20.949/2021 não teria eficácia por ter sido editada dias antes da LC nº 90/2022.Filio-me às razões do voto-vista do Exmo. Ministro DIAS TOFFOLI, proferido em continuidade ao julgamento de mérito das ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/DF que, até mesmo por ter sido o Relator do RE nº 1.287.019/DF (Tema nº 1093) e da ADI nº 5.469/DF, apreciou a questão da anterioridade na LC 190/2022 e da validade das legislações estaduais de maneira, a meu ver e salvo melhor entendimento, mais técnica e específica, do ponto de vista tributário, e mais aprofundada.Eis as elucidativas explicações, ponderações e contextualizações trazidas pelo Exmo. Ministro DIAS TOFFOLI em seu voto-vista, das quais aqui me valho:“Com a modificação constitucional [EC 87/2015], o remetente passou a ter mais uma obrigação tributária. Com efeito, antes possuía ele, no mesmo caso, relação jurídico-tributária apenas com o estado de origem, a quem era devido integralmente o ICMS segundo a alíquota interna de tal unidade federada. Com a emenda em questão, o remetente passou a ter duas relações tributárias: uma com o estado de origem, para o qual deve recolher o imposto com base na alíquota interestadual; e outra com o estado de destino, para o qual deve recolher o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas (ICMS-difal), considerando-se a alíquota interna dessa unidade federada.Em seguida, ainda no julgamento daqueles dois casos, consignei que cabe à lei complementar federal tratar de importantes assuntos relacionados com o ICMS, como, v.g., dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária; definir seus contribuintes; dispor sobre substituição tributária; disciplinar o regime de compensação do imposto; fixar o local das operações para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável por seu recolhimento; fixar a base de cálculo.Mais à frente, asseverei que, ante a inexistência de lei complementar federal tratando do ICMS-difal quanto às operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto em sua nova conformação constitucional, adveio o Convênio ICMS nº 93/15, buscando suprir essa lacuna. E, nesse contexto, sustentei ter esse convênio incidido em inconstitucionalidade, realçando não ter tal espécie de ato normativo, no caso em questão, o poder de substituir lei complementar federal.Quanto às leis dos estados e do Distrito Federal que, disciplinando o ICMS-difal em comento, foram editadas na vigência da EC nº 87/15, mas antes do advento da lei complementar pertinente, invoquei, por analogia, o Tema nº 1094. Nessa toada, consignei que essas leis seriam válidas, mas só produziriam efeitos com a lei complementar federal dispondo sobre o assunto, naquilo que fossem com essa compatíveis.Houve modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo que a decisão produzisse efeitos, (i) quanto à cláusula nona do convênio, desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, (ii) quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022). A mesma solução se deu em relação à lei do Distrito Federal e, a fortiori, às leis dos demais estados. Em relação a elas, a Corte assentou que a decisão produzisse efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deveriam retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Foram ressalvadas as ações judiciais em curso.Em decorrência do julgamento dos dois casos em comento (RE nº 1.287.019/DF, Tema nº 1093, e ADI nº 5.469/DF), foi editada a LC nº 190/22, alterando a Lei Kandir, para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.(...)(...) a EC nº 87/15 estabeleceu nova competência do estado de destino para instituir o ICMS-difal em face do remetente, no caso de nele estar localizado o destinatário consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente às operações interestaduais (recorde-se de que, antes do advento dessa emenda constitucional, o remetente não tinha relação com o estado de destino no que diz respeito a essa obrigação tributária principal).No presente caso, há, tangenciando a tributação debatida, a LC nº 190/22 e as diversas leis dos estados e do Distrito Federal.Para o enfrentamento da discussão colocada nos autos, destaco que, consoante o próprio texto constitucional, os entes competentes para instituir o ICMS são os estados e o Distrito Federal (art. 155, caput), os quais devem observar a legalidade tributária. Não tem essa competência a União, a qual, a bem da verdade, pode, em sede de lei complementar, editar normas gerais sobre o imposto (v.g., arts. 146, III; 155, § 2º, XII).Nesse cenário, a LC nº 190/22 trouxe apenas as regras gerais a respeito do ICMS-difal em questão, sem o instituir. Vale lembrar, aliás, que ela adveio muito por conta de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a inconstitucionalidade formal de disposições do Convênio ICMS nº 93/15, por ter ele trazido regras de tal espécie, e que compete aos estados e ao Distrito Federal instituir o ICMS (art. 155, caput e II).Já as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas na vigência da EC nº 87/15, mas antes ou depois da LC nº 190/22, foram as que, de fato, instituíram o ICMS-difal em debate em face do remetente localizado no estado de origem.Levando em conta que as anterioridades geral e nonagesimal se aplicam tendo-se como marco a data da publicação da lei que institui ou majora tributo (art. 150, III, b e c, do texto constitucional), conclui-se que, a rigor, devem elas se aplicar a partir da publicação das citadas leis estaduais ou do Distrito Federal (as quais, insisto, instituíram a tributação questionada), e não da LC nº 190/22, que, reitero, versou apenas sobre as regras gerais da tributação.Partindo de tais premissas, passo a tratar do art. 3º da LC nº 190/22.(...)Fica então a tributação sujeita à seguinte lógica: a lei estadual ou do Distrito Federal que, disciplinando o ICMS-difal em comento, foi editada na vigência da EC nº 87/15, mas antes do início da produção de efeitos da LC nº 190/22, é válida, mas só produz efeitos junto com o início da produção dos efeitos dessa lei complementar e, cumulativamente, com a observância das anterioridades geral e nonagesimal, tendo essas como marco a data da publicação daquela lei estadual ou distrital (afora a observância do art. 24-A, § 4º, da LC nº 87/96, incluído pela LC nº 190/22, a seguir apreciado).Corroborando esse entendimento, retomo o Tema nº 1094 (que invoquei, por analogia, no julgamento do RE nº 1.287.019/DF, Tema nº 1093, e da ADI nº 5.469/DF, mencionados no capítulo anterior, ao tratar das leis estaduais e do Distrito Federal).Nesse caso (Tema nº 1094), debateram-se a validade e a eficácia das leis estaduais que versaram sobre a cobrança do ICMS-importação em face de pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, editadas na vigência da EC nº 33/01, mas antes do advento de lei complementar federal sobre o assunto. Na oportunidade a Corte concluiu que essas leis estaduais eram válidas, mas ineficazes enquanto não editada tal lei complementar; passaram a produzir efeitos com a vigência da LC federal nº 114/02, que disciplinou a questão.(...)Para que não fiquem dúvidas, ressalto que a lei estadual que institui o novo ICMS-difal deve observar as anterioridades geral e nonagesimal, as quais têm como marco a data da publicação dessa lei. Ademais, caso essa lei tenha sido editada na vigência da EC nº 87/15, mas antes da LC nº 190/22, só produz ela efeitos também observando o início da produção de efeitos dessa lei complementar” (STF, ADI nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/DF. Voto-Vista Min. DIAS TOFFOLI) - destaquei. É de se observar, então, que as ADIs 7066, 7070 e 7078 acabaram por ser julgadas improcedentes pelo Plenário do STF, em julgamento finalizado na data de 29/11/2023, com reconhecimento da “... constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação...”, conforme ata de julgamento divulgada no sítio eletrônico do STF na data do julgamento e publicada no DJe em 05/12/2023, decisão que corrobora o posicionamento aqui adotado.Do corpo da transcrição dos debates realizados pelos Exmos. Ministros em Plenário, vê-se que as contextualizações, ponderações e conclusões apresentadas pelo Exmo. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Relator, indicam que também ele acabou se curvando a parte das razões do Voto-vista do Exmo. Min. DIAS TOFFOLI:“Aqui o que se debate é a exigibilidade ou não, ainda no exercício financeiro de 2022, do diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto, cuja disciplina foi instituída pela Lei Complementar 190/2022, aprovada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2021, mas sancionada e publicada dia 5 de janeiro de 2022.(...)A partir dessa repercussão geral, o Tema 1.093, houve a necessidade de edição da Lei Complementar 190/2022, que, em que pese ter sido aprovada no final de 2021, acabou sendo sancionada, promulgada e publicada dia 5 de janeiro de 2022. (...)Presidente, havia votado também pela inconstitucionalidade da previsão do artigo 3º da lei complementar, que determinou expressamente a aplicação da anterioridade mitigada, anterioridade nonagesimal. Mas, analisando sustentações orais e o voto do eminente Ministro DIAS TOFFOLI, parece-me realmente não haver nada que impeça o legislador, o Congresso Nacional, de estabelecer uma anterioridade nonagesimal mesmo fora dos casos da Constituição. Não há vedação. O que a Constituição garante é o mínimo. Nesses casos, a anterioridade de noventa dias é obrigatória, mas o Congresso Nacional realmente pode entender por - isso foi bem salientado pelo Ministro DIAS TOFFOLI - que, em que pese não ser criação de tributo, não ser majoração de tributo, noventa dias para que o contribuinte se possa adequar até operacionalmente a realizar esse pagamento agora fracionado.Nesse sentido, Presidente, reformulo meu voto em relação à questão da anterioridade nonagesimal” - destaquei. Assim é que, no caso específico do Estado do Paraná, ainda que a Lei estadual nº 20.949/2021 tenha sido editada dias antes da LC 190/2022, ela permanece válida, aplicando-se ao caso presente o mesmo raciocínio subjacente àquele que embasou a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1094 de sua repercussão geral, no sentido de que “As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002” (RE 1.221.330, julg. 16/06/2020).Naquele caso, a LC 114/2002 previu que entraria em vigor na data de sua publicação (art. 2º), assim como o fez a LC 190/2022 (art. 3º).Nesse contexto, tem-se que a Lei estadual nº 20.949 foi publicada ainda no exercício de 2021 (Diário Oficial nº 11086, de 31/12/2021), de modo que a anterioridade de exercício, prevista no art. 150, inc. III, al. ‘b’, da Constituição Federal, foi devidamente observada e não se põe como óbice à cobrança da Difal/ICMS no exercício de 2022.Vale relembrar, como bem destacado pelo Exmo. Ministro DIAS TOFFOLI, que esse mesmo raciocínio subjacente informou parcela do entendimento adotado pelo STF no julgamento do Tema de repercussão geral 1.093 e foi reafirmado no voto proferido no julgamento das ADI nº 7066 e 7070, razão pela qual não há que se falar em sua inaplicabilidade ao caso em exame.Ademais, não há que se confundir vigência com eficácia, de modo que, a partir da publicação e vigência da LC 190/2022, a Lei estadual nº 20.949/2021 apresenta-se válida, e poderá produzir plenamente seus efeitos uma vez observada a sua própria anterioridade nonagesimal (CF, art. 150, inc. III, al. ‘c’) e a noventena da LC 190/2022 (art. 3º), ou seja, se afigura plenamente eficaz a partir de 05/04/2022.Em suma, entendo não estar presente o direito líquido e certo alegado pela impetrante de só sofrer exações referentes à Difal/ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte localizado no Estado do Paraná, a partir da edição de nova lei estadual posterior à edição da LC 190/2022, pois que:(i) a LC 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, mas disciplinou a contento a exação referente ao ICMS/Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme exigido pelo STF no julgamento do Tema 1.093 e da ADI nº 5.469/DF;(ii) no caso específico do Estado do Paraná, ainda que a Lei estadual nº 20.949/2021 tenha sido editada dias antes da LC 190/2022, ela permanece válida, aplicando-se ao caso presente o mesmo raciocínio subjacente àquele que embasou a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1094 de sua repercussão geral, de modo que, tendo sido editada na vigência da EC nº 87/15, mas antes da LC nº 190/22, produz ela efeitos também observando o início da produção de efeitos dessa lei complementar, conforme constou do Voto-Vista do Exmo. Min. DIAS TOFFOLI no julgamento das ADI nºs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/DF;(iii) da Lei estadual nº 20.949/2021 se exigem ambas as anterioridades, e essa legislação as observou, porquanto foi publicada e entrou em vigor ainda em 2021, além de ter observado, em seu art. 9º, a submissão à anterioridade nonagesimal, de forma que, no Estado do Paraná, é possível a cobrança da Difal/ICMS a partir de 05/04/2022, conforme explanações acima.Passando-se as coisas dessa forma, inviável assegurar-se à impetrante o direito invocado de “... não incidência do diferencial de alíquota de ICMS sobre operações interestaduais com destino a consumidores finais não-contribuintes do imposto estadual sem base em lei ordinária estadual editada após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 (...)” (petição inicial, mov. 1.1-1ºG).No sentido do quanto exposto aqui, com eventuais pontos dissonantes que não impactam na conclusão, vejam-se os precedentes das três Câmaras especializadas desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS GERAIS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 190/2022. ATO NORMATIVO QUE SOMENTE VIABILIZOU A PRODUÇÃO DE EFEITOS PELA EC 87/2015 E PELA LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021, MAS NÃO INSTITUIU PROPRIAMENTE O TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA PELO ART. 3º. DA REFERIDA LEI ESTADUAL, PORÉM, QUE DEVE SER OBSERVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028899-21.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.03.2023) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS-DIFAL. LIMINAR INDEFERIDA. FORMAL INCONFORMISMO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DURANTE O EXERCÍCIO DE 2022, DIANTE DA APLICAÇÃO DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL EM RELAÇÃO À LC 190/2022. PARCIAL CONGRUIDADE. LEI COMPLEMENTAR NÃO INSTITUI OU MAJORA TRIBUTO, APENAS VIABILIZA A PRODUÇÃO DE EFEITOS DA LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021. TODAVIA, TROUXE EM SEU ART. 3º A OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL A FIM DE CONFERIR SEGURANÇA E PREVISIBILIDADE JURÍDICA ÀS RELAÇÕES TRIBUTÁRIAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA APENAS A PARTIR DE 05.04.2022. PRECEDENTE DESTE AREÓPAGO. PRESENÇA DA PROBABILIDADE PARCIAL DO DIREITO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO AFERIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0028350-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 29.11.2022) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) SOBRE AS OPERAÇÕES DE VENDA A CONSUMIDORES FINAIS NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS SITUADOS NO ESTADO DO PARANÁ. COBRANÇA DO DIFAL CONDICIONADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR (RE 1.287.019/DF - TEMA 1.093/STF). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 E DAS LEIS ESTADUAIS QUE O RECEPCIONARAM. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS (DIFAL) PELO ESTADO DO PARANÁ NO EXERCÍCIO DE 2022. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA (ART. 150, III, “B” E “C” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021 QUE JÁ PREVÊ A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REGULAMENTAÇÃO DO DIFAL QUE, DE QUALQUER MODO, NÃO ESTÁ ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO OU DE INSTITUIÇÃO DE NOVO TRIBUTO. MERA SISTEMÁTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE RECEITAS DE ICMS ENTRE OS ESTADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE. LEI ESTADUAL EDITADA ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. VALIDADE. EFICÁCIA CONCOMITANTE À VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI COMPLEMENTAR (RE Nº 1.221.330/SP - TEMA 1.094/STF). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0065852-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.04.2023) - destaquei. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM CONCEDIDA – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, III, “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INOCORRÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR 190/2022 QUE NÃO CRIOU OU MAJOROU TRIBUTO, MAS APENAS REGULAMENTOU TRIBUTO JÁ EXISTENTE – EFICÁCIA PLENA DA LEI ESTADUAL A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL – TEMA 1094 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA CÂMARA – RECURSO PROVIDO – SEGURANÇA DENEGADA(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000727-57.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 13.11.2023) - destaquei. Nem mesmo o pedido subsidiário socorre à impetrante.Neste ponto, postulou a recorrente que “... seja reconhecido o direito líquido e certo da IMPETRANTE ao recolhimento do ICMS-DIFAL, devido em operações interestaduais, sem a utilização da chamada ‘base de cálculo dupla’, prevista no artigo 13, § 1º, inciso I, e § 7º, da Lei Complementar nº 87/1996, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 190/2022; na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 236/2021; assim como no artigo 6º-C, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.580/1996, incluído pela Lei Estadual nº 20.949 /2021; e no artigo 8º, § 3º, inciso II, do Regulamento de ICMS do Estado do Paraná”.Em análise superficial, pareceu-me que os contornos do pleito subsidiário demandariam dilação probatória e, portanto, escapariam dos limites estreitos de cabimento do mandado de segurança, razão pela qual diligenciei nos termos do despacho de mov. 16.Contudo, analisando mais detidamente o caso, em especial as manifestações das partes (movs. 19 e 20) e alguns dos precedentes desta Corte, concluí estar-se, realmente, diante de matéria exclusivamente de direito, porquanto o que se impugna é a pretensa inconstitucionalidade da “base dupla” de cálculo da DIFAL/ICMS.Quanto ao mérito do ponto, razão não assiste à impetrante.Vejam-se os dispositivos mencionados pela impetrante:- artigo 13, §1º, inciso I, e §7º, da Lei Complementar nº 87/1996, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 190/2022:Art. 13. A base de cálculo do imposto é:(...)X - nas hipóteses dos incisos XIV e XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022).§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022).I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;(...)§ 3º No caso da alínea “b” do inciso IX e do inciso X do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 190, de 2022)(...)§7º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso X do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação. (Incluído pela Lei Complementar nº 190, de 2022) - Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 236/2021:Cláusula segunda. Nas operações e prestações de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:I - se remetente da mercadoria ou do bem:a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”; II - se prestador de serviço:a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”. § 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do “caput” é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.(...)§ 5º Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL nos termos do Convênio ICMS nº 153, de 11 de dezembro de 2015. - artigo 6º-C, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.580/1996, incluído pela Lei Estadual nº 20.949 /2021 e revogado pela Lei Estadual nº 22.190, de 13 de novembro de 2024:Art. 6ºC. Nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei, a base de cálculo é: (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)I - o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)II - o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024)Parágrafo único. O imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º do art. 6º desta Lei nas hipóteses dos incisos XIII e XVII do art. 5º desta Lei. (Incluído pela Lei 20949 de 31/12/2021) (Revogado pela Lei 22190 de 13/11/2024) - e artigo 8º, §3º, inciso II, do Regulamento de ICMS do Estado do Paraná:Art. 8.º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):(...)IX - nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV, todos do "caput" do art. 7º deste Regulamento, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º.§ 1.º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na importação do exterior de mercadoria ou bem:I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; Conforme informado pela autoridade coatora e consabido diante do arcabouço doutrinário e jurisprudencial, “... é um imposto calculado ‘por dentro’, ou seja, que inclui o montante do próprio imposto em seu cálculo. Tal característica está expressamente prevista no art. 13, § 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 87/1996, com base no que determina o art. 155, § 2º, XII, ‘i’, da Constituição Federal” (mov. 36-1ºG).Essa questão não é nova e, especificamente com relação à DIFAL/ICMS, já foi objeto de análise e decisão por esta col. Câmara no julgamento da apelação cível nº 0002124-54.2022.8.16.0004, relatada pelo MM. Des. Substituto CARLOS MAURÍCIO FERREIRA.Valho-me, por brevidade, ao fundamento daquele voto, acompanhado à unanimidade pelos Exmos. Desembargadores Rogério Luis Nielsen Kanayama e João Domingos Kuster Puppi:“Sobre o ponto, revela-se que o ‘cálculo por dentro’ ou ‘base dupla’, baseado na inclusão do valor do imposto de ICMS na sua própria base de cálculo, não é novidade trazida pela LC 190/2022, possuindo adoção anterior a essa pelo Estado do Paraná, tendo previsão não só nos Decretos nº 5.603/2016, nº 7.871/2017 e na Lei Estadual nº 11.580/1996), mas também na própria Lei Kandir (LC 87/1996) ao delegar a possibilidade dos Estados de regulamentação da responsabilidade pelo pagamento em casos que estejam relacionados ao diferencial de alíquota do ICMS em operações interestaduais.Ademais, para melhor elucidação, explica-se que nessa sistemática estabelecem-se duas bases de cálculo para uma única operação interestadual, uma para apuração do ICMS devido ao Estado de origem, calculado pela aplicação da alíquota interestadual e outra para o destaque do DIFAL devido ao Estado de destino, na qual aplica-se a alíquota interna do consumidor final contribuinte. Ressalta-se que não há aplicação simultânea dessas bases de cálculo a um mesmo contribuinte, vez que o recolhimento do ICMS em operações interestaduais é repartido em duas exações com sujeitos ativos e passivos, momentos de ocorrência de fato gerador e local distintos.Nesse viés, se percebe que é devida pelo remetente a parte referente ao ICMS interestadual ao Estado de origem, ficando o destinatário contribuinte responsável pelo pagamento do diferencial de alíquota ao Estado de destino, como se depreende da redação do art. 4º, §2º, I e II da LC 87/1996 dada pela LC 190/2022[2].Tal sistemática não distorce o efetivo valor da operação e não pode ser considerada inconstitucional, sendo validada, aliás, pelo STF em julgamento do RE 58246 que culminou no Tema 214, que possui a seguinte tese jurídica:I - É constitucional a inclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na sua própria base de cálculo;II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários;III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. Esse é o entendimento desse Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, E DO PEDIDO DE REPETIÇÃO EM ‘MANDADO DE SEGURANÇA’ POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. QUANTO AO MÉRITO, HÁ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR PARA A COBRANÇA DO DIFAL. TEMA 1093 DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. NORMAS GERAIS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ATO NORMATIVO QUE SOMENTE VIABILIZOU A PRODUÇÃO DE EFEITOS PELA EC 87/2015 E PELA LEI ESTADUAL Nº 20.949/2021, MAS NÃO INSTITUIU PROPRIAMENTE O TRIBUTO. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE ANTERIORIDADE ANUAL. VIGÊNCIA POSTERGADA POR NOVENTA DIAS. OPÇÃO LEGISLATIVA. TRIBUTO EXIGÍVEL A PARTIR DE 04/04/2022. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DA ‘BASE DUPLA’ DE CÁLCULO DO ICMS-DIFAL E DO CRITÉRIO DA ENTRADA FÍSICA DA MERCADORIA PARA DEFINIÇÃO DO SUJEITO ATIVO. PORTAL CENTRALIZADO (ART. 24-A DA LC 190/2022) QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL À COBRANÇA DO TRIBUTO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO APELADO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.Entre 31/03/2022 (dia seguinte ao fim da anterioridade nonagesimal da Lei Estadual nº 20.949/2021) e 04/04/2022 (último dia do prazo nonagesimal da LC nº. 190/2022), há um pequeno hiato, dentro do qual a Lei Estadual nº 20.949/2021 estava ainda com a sua eficácia suspensa por força do art. 3º da LC nº 190/2022, período no qual não pode incidir o tributo aqui combatido.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001574-25.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 05.03.2025). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. IMPETRANTE CONTRIBUINTE DO ICMS QUE PRETENDE AFASTAR O PAGAMENTO DO DIFAL PARA AQUISIÇÕES RELACIONADAS A PRODUTOS PARA O SEU USO E CONSUMO E PARA SEU ATIVO IMOBILIZADO. INAPLICABILIDADE AO CASO DO TEMA 1.093 DO STF, QUE TRATOU DA HIPÓTESE ESPECÍFICA DE DIFAL PARA MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO, INTRODUZIDA PELA EC Nº 87/15. INOVAÇÃO NÃO VERIFICADA PARA OS CASOS DE OPERAÇÕES COM DESTINATÁRIOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO. ANTIGA LEI KANDIR QUE JÁ DISPUNHA SOBRE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. NORMA CONSTITUCIONAL DISPOSTA NO ARTIGO 155 DA CF QUE POSSUI AUTOAPLICABILIDADE. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR PARA TAIS CASOS. PRECEDENTES. BASE DE CÁLCULO ‘DUPLA’ OU ‘POR DENTRO’. CONSTITUCIONALIDADE JÁ RATIFICADA PELO STF NAS OPERAÇÕES INTERNAS (TEMA Nº 214). PRETENSÃO DE INEXIGIBILIDADE DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECOP). RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA COM O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA ORDEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001898-09.2022.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.09.2024). Portanto, não sendo possível considerar inconstitucional a ‘base dupla’ de cálculo do DIFAL ICMS, não há que se falar em provimento do pedido”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002124-54.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 08.05.2025) - destaquei. Feitas essas explicações, é de verificar que, no caso em tela, a impetrante não está tratando de operações entre contribuintes, mas sim de operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, hipótese em que essa base dupla não ocorre.Valho-me aqui das sempre bem lançadas explicações do Des. LAURI CAETANO DA SILVA acerca da questão, no voto vencedor da Apelação Cível nº 0002423-31.2022.8.16.0004 Ap:“(...) a sistemática de cálculo denominada pelas impetrantes de ‘base dupla’ somente se aplica às operações de aquisição de bens destinados ao uso e consumo ou à integração ao ativo imobilizado entre contribuintes. Nesse caso, há a exclusão do ICMS interestadual que está embutido no valor da operação, mas a alíquota do ICMS interno do Estado destinatário deve compor a base de cálculo do DIFAL, que é devido pelo comprador. Essa é a exegese do artigo 13, § 6º da Lei Kandir.(...)Assim, sendo as impetrantes empresas situadas no Estado do Espírito Santo, a única relação jurídico-tributária que possuem com a Fazenda Pública do Estado do Paraná refere-se ao DIFAL devido nas operações com destino a consumidores finais não contribuintes aqui situados, cuja base de cálculo é sabidamente única.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002423-31.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 11.03.2025) - destaquei. No mesmo sentido vem o parecer do Procurador de Justiça ANTONIO CESAR CIOFFI DE MOURA (mov. 23):“Por fim, no que alude a alegada instituição de ‘base de cálculo dupla’, ao revés do sustentado pela recorrente, a sistemática adotada para o cálculo do DIFAL não implica majoração da carga tributária, porquanto eventual operação interna, relativa a uma determinada mercadoria, gerará o mesmo imposto devido na operação interestadual, apenas sendo dividida a receita, nesta hipótese, entre o Estado de origem e o Estado de destino.No que tange à alegada inconstitucionalidade da base de cálculo do DIFAL nas operações destinadas a consumidores finais não contribuintes, verifica-se que não assiste razão à apelante.Isso porque a metodologia de apuração, que a recorrente denomina de ‘base dupla’, incide apenas nas hipóteses de aquisição de bens para uso, consumo ou integração ao ativo imobilizado entre contribuintes.Nessas situações, procede-se à exclusão do ICMS interestadual já embutido no valor da operação, todavia a alíquota interna do Estado de destino deve integrar a base de cálculo do DIFAL, a ser suportado pelo adquirente.É exatamente essa a interpretação conferida pelo artigo 13, §6º, da Lei Kandir:Art. 13. A base de cálculo do imposto é:(…)IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar:a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;(...)§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino. Assim, sendo a recorrente empresa situada no Município de Manaus, Estado da Amazônia (CNPJ, mov. 1.2), a única relação jurídico-tributária que possui com a Fazenda Pública do Estado do Paraná refere-se ao DIFAL devido nas operações com destino a consumidores finais não contribuintes aqui situados, cuja base de cálculo é sabidamente única”. Nesse contexto, não se verifica direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança, razão pela qual se conclui, em consonância com a sentença, pela denegação da segurança.Rejeitados os pedidos principal e subsidiário da impetrante, ficam logicamente prejudicadas as questões relativas à restituição pretendida, pois não há que se falar em indébito.Tendo em vista a denegação da segurança, correta a condenação da Impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).Em conclusão: voto no sentido de conhecer o recurso de apelação interposto por PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA. e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, sem que com isso se tenha violado os dispositivos e precedentes abordados, conforme fundamentado acima.
|