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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 36.1) proferida nos autos de Mandado de Segurança NPU 0002645-56.2022.8.16.0179, em que é impetrante VERITÀ VEÍCULOS LTDA. e OUTROS e impetrados DIRETOR DA COORDENAÇÃO DE RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARANÁ, pela qual foi denegada a segurança, nos seguintes termos (grifos no original): “III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 1º da Lei n.º 12.016/09 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA às impetrantes, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito.Condeno-as ao pagamento das custas processuais remanescentes.Sem condenação em honorários advocatícios por força do art. 25 da Lei n.º 12.016/09 e Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.”Os embargos de declaração opostos pela impetrante (mov. 42.1) foram acolhidos, nos seguintes termos: “Assim sendo, ACOLHO os Embargos de Declaração da impetrante para suprir a omissão da sentença, passando o dispositivo a viger da seguinte forma: Diante do exposto, nos termos do art. 1° da Lei n.° 12.016/09 c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA à impetrante para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a apuração mensal do ICMS-ST via ADRC-ST antes da publicação das normas que a instituiu. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito. Condeno a impetrante ao pagamento de 70% das custas processuais remanescentes, sento isento o Estado do Paraná. P.R.I. No mais, a decisão permanece como lançada.”VERITÀ VEÍCULOS LTDA. e OUTROS interpuseram recurso de apelação (mov. 53.1), sustentando, em síntese, que: 1. As apelantes são empresas dedicadas ao comércio varejista de veículos novos e usados, bem como de suas peças e acessórios, realizando diariamente a comercialização de mercadorias, sujeitando-se ao regime da substituição tributária.2. Em outubro de 2016 o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 201 da Repercussão Geral, interpretou o art. 150, § 7º da Constituição da República, para reconhecer, aos contribuintes substituídos, o direito à restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a maior no regime de substituição tributária para a frente, na hipótese de o valor da operação ser inferior ao valor de operação presumido para recolhimento do tributo estadual.3. Após a publicação do acórdão do processo relativo ao Tema 201, o Poder Executivo Estadual editou o Decreto nº 3.886 de 21 de janeiro de 2020, por meio do qual autorizou a criação de um sistema para a restituição do ICMS nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final seja inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.4. A sistemática de “complementação” do ICMS-ST adotada pelo Estado, vai de encontro ao entendimento firmado pela sentença recorrida, uma vez que carece de fundamento constitucional e legal de validade, na medida em que não há previsão no texto constitucional, nem mesmo na LC nº 87/96, para a cobrança de ICMS complementar nas hipóteses em que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.5. A sistemática da substituição tributária para frente encontra respaldo constitucional no seu art. 150, § 7º, que prevê a possibilidade de a lei atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a restituição da quantia paga caso não se realize o fato gerador.6. O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o § 7º do art. 150, da CF/88, reconheceu a constitucionalidade da sistemática da substituição tributária para frente, bem como o direito dos contribuintes à restituição da diferença do ICMS-ST paga a mais, sempre que a base de cálculo efetiva da operação for inferior a presumida.7. A sentença recorrida deixou de considerar o comando contido no art. 150, § 7º, da CF/88, pois é expresso ao referir o sujeito passivo, não o sujeito ativo. Ou seja, diferente de como entendeu o d. juízo singular, a previsão instituída pela Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 3 de 27/01/2020, que criou a obrigatoriedade do recolhimento de um ICMS complementar sempre que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, carece de competência tributária para sua instituição, bem como de amparo em lei complementar.8. Ao se analisar o presente caso, percebe-se que a cobrança do ICMS-ST complementar não passa sequer pelo primeiro requisito de necessidade de atribuição de competência. Pela relevância, pede-se vênia para transcrever o que dispõe a legislação estadual (Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 3 de 27/01/2020), que prevê tópico a respeito da competência, porém, apenas no que concerne aos pedidos de ressarcimento e restituição do ICMS-ST e FECO.9. No caso, uma vez que as apelantes realizam operações diárias com produtos sujeitos ao ICMS-ST e diariamente praticam operações com preços inferiores e superiores à base de cálculo presumida, estão sujeitas mensalmente à obrigação inconstitucional e ilegal editada pelo Estado do Paraná, demonstrando, por sua vez, o ato coator mensal (prestação de trato sucessivo), em razão da cobrança realizada pela Apelada, além ainda de ver tolhido o seu direito imediato à restituição de valores.10. O Magistrado não enfrentou a questão atinente à violação ao princípio da legalidade tributária, pois no que diz respeito ao ICMS, a instituição do regime de substituição tributária foi delegada pela Constituição Federal à Lei Complementar, conforme o disposto no art. 155, § 2º, XII, “b”. A substituição tributária não é um instrumento de livre utilização pela Administração Pública, estando vinculada a certas determinações legais e adstrita às Limitações ao Poder de Tributar.11. O Estado do Paraná criou um adicional de ICMS a ser cobrado nas operações submetidas à sistemática da substituição tributária que não possui escopo na Constituição Federal, nem na Lei Complementar nº. 87/96 e muito menos no acórdão do STF que julgou o Tema 201.12. Resta clara a indevida exigência perpetrada pela Apelada no tocante ao “ICMS Complementação”, por ausência de fundamento constitucional e legal complementar para instituição.13. Da análise do tema em comento, é possível verificar com clareza que a Corte Suprema reconheceu APENAS o direito dos contribuintes à restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a maior no regime de substituição tributária para a frente, na hipótese de o valor da operação ser inferior ao valor de operação presumido para recolhimento do tributo estadual. No entanto, compulsando os autos, é possível se verificar que, ao contrário do entendimento adotado na decisão agravada, a pretensão recursal das Apelantes difere daquela tratada no julgamento do Tema 201/STF.14. O pleito inicial das Apelantes ultrapassa a conclusão adotada pela Suprema Corte, ao passo que a partir das alterações legislativas introduzidas ao ordenamento jurídico pelo Estado, passou-se a exigir dos Contribuintes que façam uma espécie de “encontro de contas” (compensação) quando da apuração do ICMS-ST, devendo recolher a diferença caso o valor efetivo da venda seja maior do que a base de cálculo presumida, ou restituir o crédito na hipótese em que a presunção não tenha se perfectibilizado (venda a menor).15. A causa de pedir das Apelantes, em razão da obrigatoriedade imposta pelo Apelado, acaba por adentrar no teor do julgamento do Tema 201/STF, uma vez que é exigido do contribuinte que faça o recolhimento de um ICMS complementar sempre que o preço praticado na operação a consumidor final seja superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária, para que somente assim seja viabilizada a restituição dos valores recolhidos à maior a este título.16. O ente fazendário, ao contrário do entendimento adotado pela Corte Suprema, instituiu obrigação acessória aos contribuintes, ao passo em que instituiu o Decreto nº 3886 de 21 de janeiro de 2020 e da Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 3 de 27/01/2020, instituiu o chamado Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST – ADRC-ST, no qual prevê a necessidade de estes apurarem mensalmente os valores referentes ao ICMS-ST.17. O preenchimento da obrigação acessória (ADRC-ST) instituída pelo Estado é extremamente dificultoso aos Contribuintes, posto que, em razão da sistemática de recolhimento do ICMS-ST, além das informações internas das Apelantes, são exigidas informações referentes à terceiros, as quais não têm acesso, tornando-se inviável o cumprimento obrigação em questão.18. Requer a reforma da sentença, para ser afastada a obrigatoriedade de apuração mensal do ICMS-ST via ADRCST, uma vez que essa imposição afronta diretamente o entendimento firmado pela Corte Suprema, e não há previsão constitucional para a sua exigência.19. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 57.1). Nesta instância, o representante da Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (mov. 12.1) pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Da análise dos pressupostos de admissibilidade, tem-se que o recurso comporta parcial conhecimento.De início, deixo de conhecer do recurso no tópico sobre “DO DIREITO A NÃO APURAÇÃO MENSAL DO ICMS-ST VIA ADRC-ST”, uma vez que tal pedido foi acolhido no julgamento de embargos de declaração, tendo o Magistrado alterado o dispositivo da sentença para “determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir a apuração mensal do ICMS-ST via ADRC-ST antes da publicação das normas que a instituiu.”No mérito, requerem as apelantes, em síntese, a reforma da sentença, para ser concedida a segurança “determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir das Apelantes a apuração do pagamento do ICMS-ST complementar nas hipóteses nas quais as vendas tenham sido realizadas com valor superior a base de cálculo presumida, em vista a nítida afronta aos artigos 5º, inciso XXXVI; 150, inciso III, alínea “a” e § 7º; 155, § 2º, XII, “b”, todos da Constituição da República, e o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 593.849/MG – Tema 201.” Ainda, concedida a segurança, pleiteiam seja “Reconhecido o direito à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos à título de ICMS-ST nas hipóteses em que as vendas tenham sido realizadas com valor inferior a base de cálculo presumida, devidamente corrigidos pela SELIC desde o pagamento indevido, e observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 168 do CTN).”Pois bem. Sobre o regime de substituição tributária para frente, dispõe a Constituição Federal:Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:[...]§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. E o art. 128 do Código Tribunal Nacional dispõe que: Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a êste em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.No julgamento da ADI n. 1.851-4, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação restritiva ao art. 150, §7º, da Constituição Federal, tendo sido decidido que a restituição do ICMS no regime da substituição tributária progressiva poderia ocorrer somente na hipótese de não se realizar o fato gerador substituído, sendo inaplicável aos casos em que a base de cálculo real fosse menor do que a presumida.Em novo debate, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 593.849, O Supremo Tribunal Federal, fixou a tese de que “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. Segue abaixo a ementa do julgado (grifou-se): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA. ART. 150, §7º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVOGAÇÃO PARCIAL DE PRECEDENTE. ADI 1.851. 1. Fixação de tese jurídica ao Tema 201 da sistemática da repercussão geral: “É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida”. 2. A garantia do direito à restituição do excesso não inviabiliza a substituição tributária progressiva, à luz da manutenção das vantagens pragmáticas hauridas do sistema de cobrança de impostos e contribuições. 3. O princípio da praticidade tributária não prepondera na hipótese de violação de direitos e garantias dos contribuintes, notadamente os princípios da igualdade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, bem como a arquitetura de neutralidade fiscal do ICMS. 4. O modo de raciocinar “tipificante” na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta. 5. De acordo com o art. 150, §7º, in fine, da Constituição da República, a cláusula de restituição do excesso e respectivo direito à restituição se aplicam a todos os casos em que o fato gerador presumido não se concretize empiricamente da forma como antecipadamente tributado.6. Altera-se parcialmente o precedente firmado na ADI 1.851, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, de modo que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 7. Declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22, §10, da Lei 6.763/1975, e 21 do Decreto 43.080 /2002, ambos do Estado de Minas Gerais, e fixação de interpretação conforme a Constituição em relação aos arts. 22, §11, do referido diploma legal, e 22 do decreto indigitado. 8. Recurso extraordinário a que se dá provimento.” (RE n. 593.849, rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. em 19/10/2016)”Dessa forma, denota-se do julgado que o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que a base de cálculo do ICMS, na substituição tributária para a frente, deve sempre corresponder ao valor efetivo (real) da operação final, em detrimento do valor presumido, de modo que o direito de cobrar as diferenças (restituição ou complementação) subsiste para os dois lados (via de mão dupla), isto é, tanto para o contribuinte para pleitear a restituição quanto para o Fisco para exigir a complementação, visto que se trata de uma relação jurídica simétrica estabelecida entre ambos, sob pena de violação ao princípio geral do Direito da vedação ao enriquecimento sem causa.Da leitura do voto condutor, verifica-se que um dos fundamentos determinantes para a decisão da Corte Suprema centrou-se na vedação ao enriquecimento ilícito, imposição essa aplicável tanto ao Fisco quanto ao contribuinte, conforme se observa no seguinte trecho do voto condutor do acórdão:“Na qualidade de chave analítica para uma leitura prudencial do § 7º do art. 150 da Constituição Federal, torna-se imperativo recorrer à inafastável tensão entre a justiça fiscal (enriquecimento ilícito) e a segurança jurídica (dimensão material do fato gerador). Em relação à vedação ao enriquecimento ilícito, seja do Estado, seja do contribuinte, a relação jurídico-tributária deve estar constantemente aberta ao factual, porquanto o modo de raciocinar ‘tipificante’ não deve ser intransponível ao pensamento problemático, o qual por muitas vezes se queda mais próximo da justiça fiscal.”Desse modo, essa orientação aplica-se ao caso em tela no sentido da necessidade de se complementar o ICMS diante da existência de diferença entre o valor do tributo designado no momento do cálculo do ICMS-ST e o montante efetivamente praticado na relação jurídica tributária, em respeito à vedação do enriquecimento sem causa. Sendo assim, resta evidenciado que, nos termos da tese fixada em repercussão geral, no RE 593.849/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, o fisco, na substituição tributária para a frente, pode cobrar (exigir) a diferença do ICMS se a base de cálculo efetiva da operação for superior à presumida.Tal entendimento vem sendo aplicado pelo Supremo Tribunal Federal, com base na tese fixada no RE 593.849/MG-RG (Tema 201). Veja-se (grifou-se):“Agravo regimental no recurso extraordinário. ICMS/ST. Diferença entre o valor efetivamente designado e a quantia presumida do tributo. Complementação. Orientação do RE nº 593.849/MG-RG. Decreto Estadual nº 38.104/96 e do RICMS/96. Violação reflexa. 1. Em respeito à vedação do enriquecimento sem causa, deve-se complementar o ICMS diante da existência de diferença entre o valor do tributo designado no momento do cálculo do ICMS/ST e o montante efetivamente praticado na relação jurídica tributária, conforme orientação firmada no julgamento do RE nº 593.849/MG-RG. 2. É incabível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar o entendimento do Tribunal de origem acerca da aplicabilidade, no presente feito, do Decreto Estadual nº 38.104/96 e do RICMS/96 para fins de complementação do recolhimento do ICMS em substituição tributária. A ofensa ao texto constitucional seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, o que é insuficiente para amparar o apelo extremo. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 1097998 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 04-09-2018 PUBLIC 05-09-2018)”No caso, o Estado do Paraná, após o julgamento do RE 593.849/MG-RG pelo STF, editou a Lei Estadual nº 19.595/2018, em 12/07/2018 – publicada no Diário Oficial nº 10.230 de 13/07/2018; data do início da vigência –, que, em seu art. 6º, acrescentou os §§ 2º a 4º ao art. 31 da Lei nº 11.580/1996 (Lei do ICMS-PR), nos seguintes termos:Art. 6°. Acrescenta os §§ 2º a 4º ao art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996, com a seguinte redação: § 2º. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, caberá ao contribuinte substituído, na forma, no prazo e nas condições previstos em ato do Poder Executivo: I - a restituição da diferença na hipótese do fato gerador se realizar por valor inferior; II - recolher a diferença, na hipótese de se realizar por valor superior§ 3º No cálculo do imposto devido de que trata o § 2º deste artigo deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração. § 4º A complementação e a restituição de que trata o § 2º deste artigo aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.Essa regra foi reproduzida no art. 1º do Decreto Estadual nº 3.886/2020, editado em 21/01/2020 – publicado no Diário Oficial nº 10.609 de 21/01/2020:Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações: (...). Alteração 356ª Ficam acrescentados os §§ 2º a 5º ao art. 86, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º: § 2º. Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, inclusive em relação ao adicional destinado ao Fecop, caberá ao contribuinte substituído, observado o disposto nos artigos 6º-A ao 6º-C do Anexo IX e do art. 8º do Anexo XII, todos deste Regulamento (§§ 2º ao 4º do art. 31 da Lei nº 11.580, de 1996): I - a restituição da diferença na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior II - recolher a diferença, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior § 3º. No cálculo do imposto devido de que trata o § 2º deste artigo deverão ser consideradas todas as operações do estabelecimento realizadas no período de apuração. § 4º. A restituição de que trata o inciso I do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016. § 5º. A complementação de que trata o inciso II do § 2º deste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 20 de outubro de 2016.Em suas razões, a impetrante alega que os dispositivos da lei e do decreto estadual instituíram a exigência do recolhimento de um ICMS complementar sem qualquer respaldo legal, extrapolando a sua competência tributária para tratar do tema relativo à substituição tributária. Além disso, aduz que “tal exação tributária não conta com nenhum amparo constitucional e, tampouco, com respaldo em legislação complementar, sendo que na decisão do STF quanto ao Tema 201 sequer há qualquer autorização ou menção à possibilidade de os Estados Membros cobrarem um ICMS complementar em tais situações.”No entanto, à luz da jurisprudência do STF e ao contrário do que foi defendido pela impetrante, o art. 6º da Lei Estadual nº 19.595/2018 e o art. 1º do Decreto nº 3.886/2020 não instituíram nem majoraram o ICMS no regime de substituição tributária para a frente, uma vez que a base de cálculo do ICMS-ST continua sendo a mesma, qual seja, o valor efetivo da operação.Em verdade, o que houve foi a mera positivação, tanto na lei quanto no decreto estadual, da nova interpretação dada pelo STF, no julgamento do RE 593.849/MGRG (Tema 201), à norma prevista no § 7º do art. 150 da Constituição Federal.Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça (grifou-se): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DA APURAÇÃO E DO PAGAMENTO DO ICMS-ST COMPLEMENTAR. – RECURSO DE APELAÇÃO. EXIGÊNCIA DE EMISSÃO DO ARQUIVO DIGITAL DA RECUPERAÇÃO, DO RESSARCIMENTO E DA COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST (ADRC-ST). PEDIDO DE AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL (CPC, ART. 1.010, INC. II E III). RECURSO, NESSE PONTO, NÃO CONHECIDO. – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA A FRENTE. BASE DE CÁLCULO EFETIVA (REAL) SUPERIOR À PRESUMIDA. EXIGÊNCIA POR PARTE DO ESTADO DE COMPLEMENTAÇÃO DO ICMS-ST SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A BASE PRESUMIDA E REAL. POSSIBILIDADE. RE 593.849/MG-RG (TEMA 201). NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AO ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIA DE MÃO DUPLA. RELAÇÃO SIMÉTRICA ENTRE CONTRIBUINTE E FISCO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTE DO PRÓPRIO STF. ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 19.595/2018 E ART. 1º (356ª ALTERAÇÃO) DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.886/2020. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO (ICMS-ST). MERA POSITIVAÇÃO DA NOVA INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AO ART. 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 201). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DA LEGALIDADE E DA RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. – ART. 2º DO DECRETO ESTADUAL Nº 3.886/2020. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF, ART. 150). NÃO OCORRÊNCIA. –SENTENÇA MANTIDA. RECURSO, NESSES PONTOS, DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. VALOR DA CAUSA, NO CASO, QUE NÃO SE REVELA MUITO BAIXO. RECURSO ESPECIAL 1.906.618/SP (REPETITIVO – TEMA 1.076). ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE, CONHECIDA, DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002503-63.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRÃO - J. 22.02.2023)Assim, não se evidencia no caso concreto qualquer violação, seja à tese fixada pelo STF no RE 593.849/MG-RG, seja aos arts. 5º, inciso XXXVI; 150, inciso III, alínea “a” e § 7º; 155, § 2º, XII, “b”, da Constituição Federal, de modo que não há qualquer ilegalidade cometida pela autoridade coatora quanto a exigência de pagamento do ICMS-ST complementar nas hipóteses de vendas realizadas com valor superior à base de cálculo presumida. Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso.
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