Ementa
Ementa: Direito processual penal. Habeas corpus. Progressão de regime prisional e monitoramento eletrônico. Habeas Corpus julgado prejudicado por perda de objeto. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa/PR, que, embora tenha reconhecido a progressão do regime fechado para o semiaberto, não adotou providências para a efetiva implantação do paciente nesse novo regime, mantendo-o em regime mais gravoso. A impetrante sustenta que a omissão estatal em providenciar vaga adequada configura constrangimento ilegal, requerendo a inclusão imediata do paciente no regime semiaberto harmonizado, com monitoramento eletrônico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal pela omissão estatal em providenciar vaga em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, após reconhecimento judicial do direito à progressão de regime.III. Razões de decidir3. O pedido de "habeas corpus" foi considerado prejudicado devido à autorização da harmonização do regime semiaberto com monitoramento eletrônico, conforme decisão anterior.4. Não subsiste o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a tutela almejada foi deferida pelo juízo a quo ao paciente, não havendo ato impugnado a ser afastado.IV. Dispositivo e tese5. Habeas corpus julgado prejudicado por perda do objeto.Tese de julgamento: A omissão estatal em providenciar vaga em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, após decisão judicial que reconhece o direito à progressão, não configura constrangimento ilegal quando a autoridade judicial de origem autoriza a harmonização do regime com monitoramento eletrônico e condições específicas._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 90; CPP, art. 659; Lei nº 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Execução Penal nº 0010440-16.2019.8.16.0019, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 14.03.2025; STF, Súmula Vinculante nº 56.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de habeas corpus, feito para que o paciente fosse transferido do regime fechado para o semiaberto, não pode ser conhecido porque já não há mais o que decidir. Isso aconteceu porque o juiz já autorizou a mudança para o regime semiaberto com monitoramento eletrônico, o que resolve a situação. Assim, não existe mais o constrangimento ilegal que foi alegado, e por isso o pedido foi considerado prejudicado.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0043674-36.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 14.07.2025)
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Acórdão
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1. Trata-se de “habeas corpus” – com pedido liminar – impetrado por SIRLENE FÁTIMA CAMPOS, em favor de JOELCIO MALITZ, condenado pela prática do crime de defraudação de certame licitatório, previsto no artigo 90 da Lei nº 8.666/93, contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Ponta Grossa/PR, que, embora tenha reconhecido a progressão do regime fechado para o semiaberto em 14 de março de 2025, deixou de adotar providências imediatas para a efetiva implantação do paciente no regime compatível, mesmo diante da ausência de vagas informada pela administração penitenciária, mantendo-o recolhido em regime mais gravoso nos autos da execução penal nº 0010440-16.2019.8.16.0019. Em breve síntese, sustenta a impetrante que o paciente permanece indevidamente custodiado em regime fechado, apesar de ter preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão ao semiaberto, conforme reconhecido judicialmente. Argumenta que a omissão estatal em providenciar vaga em estabelecimento adequado configura flagrante constrangimento ilegal, violando os princípios da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana. Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente seja imediatamente incluído no regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e a Súmula Vinculante nº 56.Por estas razões, propugna pela concessão liminar da ordem de habeas corpus para determinar a imediata implantação do paciente no regime semiaberto harmonizado, mediante monitoramento eletrônico, e posterior concessão definitiva da ordem impetrada para assegurar o cumprimento da pena em regime compatível enquanto perdurar a ausência de vaga em estabelecimento prisional adequado.A liminar restou concedida em parte ao mov. 11.1, determinando à autoridade coatora a adoção das providências necessárias à imediata transferência do paciente ao regime adequado ou, na impossibilidade, à harmonização do regime prisional.Foram prestadas as informações pelo MM. Juiz impetrado (mov. 15.3).Encaminhados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, esta manifestou-se pelo reconhecimento da prejudicialidade do writ, por perda superveniente de objeto, uma vez que a autoridade judicial de origem autorizou a harmonização do regime semiaberto com monitoramento eletrônico e fixação de condições específicas, não subsistindo o alegado constrangimento ilegal (mov. 18.1).É o relatório.
2. Deixo de conhecer do presente “habeas corpus”, em virtude da sua prejudicialidade.A impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da omissão estatal em providenciar vaga em estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto, ao qual o paciente já havia feito jus por decisão judicial, permanecendo, por conseguinte, em regime mais gravoso do que o determinado, em manifesta afronta à Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.Examinando detidamente as razões que embasam o manejo do presente remédio constitucional, concluo que o pedido resta prejudicado conforme decisão de mov. 209.1 dos autos de execução penal nº 0010440-16.2019.8.16.0019, que autorizou a harmonização do regime semiaberto com monitoramento eletrônico, mediante a fixação de condições específicas, entre elas o uso de tornozeleira eletrônica, recolhimento noturno, permanência na comarca, manutenção de endereço atualizado, entre outras, não subsistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal.Neste sentido foi o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça: “Assim, considerando que a tutela almejada através da presente impetração foi deferida pelo juízo a quo ao paciente (inclusive integralmente, com harmonização até nova progressão e não apenas até que sobrevenha a regular transferência para estabelecimento adequado), forçoso concluir que não mais existe o ato impugnado e tampouco eventual constrangimento ilegal a ser afastado.” Quanto aos pedidos declinados na presente ação constitucional, portanto, restou prejudicado o “writ”, por perda do objeto nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicada a ordem de “habeas corpus”.
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