SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043676-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Tue Sep 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DO ART. 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE DANO ZERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da operadora de telefonia, requerendo a entrega de documentos e a condenação em danos morais.1.2. A sentença condenou a requerida à entrega de contrato de prestação de serviço ou gravação telefônica, sob pena de multa.1.3. Na fase de cumprimento de sentença, ante o descumprimento da obrigação, houve a conversão em perdas e danos, com determinação de apuração do valor em liquidação de sentença.1.4. Na liquidação, o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais arquivou o feito, entendendo pela ausência de comprovação de danos materiais.1.5. A autora interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão, pleiteando a fixação de valor para a multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer e a definição do valor das perdas e danos, subsidiariamente requerendo a anulação da decisão.1.6. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e a agravada apresentou contrarrazões sustentando a legalidade da decisão.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. se é cabível a fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer já convertida em perdas e danos; 2.1.2. se é válida a decisão que reconheceu a inexistência de danos patrimoniais indenizáveis (liquidação de dano zero).3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos transitou em julgado, restando à fase de liquidação a apuração do valor correspondente, exigindo-se prova do prejuízo.3.2. A multa prevista no art. 537, do Código de Processo Civil, não é cabível após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme interpretação sistemática do art. 538, § 3º, do mesmo código.3.3. A liquidação de sentença pode resultar em “dano zero” quando não demonstrado prejuízo patrimonial, conforme previsto no art. 402, do Código Civil, e consolidado pela doutrina e jurisprudência.3.4. A doutrina de Araken de Assis admite expressamente a possibilidade de liquidação com resultado nulo na ausência de prova de dano material.3.5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela validade da liquidação sem resultado positivo, como no REsp 1548496/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11 de junho de 2024;3.6. No caso concreto, a autora não comprovou prejuízo patrimonial decorrente da obrigação descumprida, sendo legítima a extinção da liquidação de sentença por ausência de valor indenizável.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: Não é cabível a cominação de multa pelo art. 537, do Código de Processo Civil, após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A ausência de comprovação de dano patrimonial na liquidação de sentença autoriza o reconhecimento da chamada liquidação de dano zero, com o arquivamento do feito.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 402; Código de Processo Civil, arts. 537, 538.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. REsp 1548496/PE. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 11 de junho de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. AI 0084281-28.2024.8.16.0000. Rel. Des. Vitor Roberto Silva. Julgado em 17 de março de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AC 0002560-23.2016.8.16.0101. Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca. Julgado em 02 de dezembro de 2019.