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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. MULTA DO ART. 537, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE DANO ZERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. A autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face da operadora de telefonia, requerendo a entrega de documentos e a condenação em danos morais.1.2. A sentença condenou a requerida à entrega de contrato de prestação de serviço ou gravação telefônica, sob pena de multa.1.3. Na fase de cumprimento de sentença, ante o descumprimento da obrigação, houve a conversão em perdas e danos, com determinação de apuração do valor em liquidação de sentença.1.4. Na liquidação, o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais arquivou o feito, entendendo pela ausência de comprovação de danos materiais.1.5. A autora interpôs agravo de instrumento em face dessa decisão, pleiteando a fixação de valor para a multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer e a definição do valor das perdas e danos, subsidiariamente requerendo a anulação da decisão.1.6. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido e a agravada apresentou contrarrazões sustentando a legalidade da decisão.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: 2.1.1. se é cabível a fixação de multa pelo descumprimento da obrigação de fazer já convertida em perdas e danos; 2.1.2. se é válida a decisão que reconheceu a inexistência de danos patrimoniais indenizáveis (liquidação de dano zero).3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos transitou em julgado, restando à fase de liquidação a apuração do valor correspondente, exigindo-se prova do prejuízo.3.2. A multa prevista no art. 537, do Código de Processo Civil, não é cabível após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, conforme interpretação sistemática do art. 538, § 3º, do mesmo código.3.3. A liquidação de sentença pode resultar em “dano zero” quando não demonstrado prejuízo patrimonial, conforme previsto no art. 402, do Código Civil, e consolidado pela doutrina e jurisprudência.3.4. A doutrina de Araken de Assis admite expressamente a possibilidade de liquidação com resultado nulo na ausência de prova de dano material.3.5. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela validade da liquidação sem resultado positivo, como no REsp 1548496/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11 de junho de 2024;3.6. No caso concreto, a autora não comprovou prejuízo patrimonial decorrente da obrigação descumprida, sendo legítima a extinção da liquidação de sentença por ausência de valor indenizável.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: Não é cabível a cominação de multa pelo art. 537, do Código de Processo Civil, após a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. A ausência de comprovação de dano patrimonial na liquidação de sentença autoriza o reconhecimento da chamada liquidação de dano zero, com o arquivamento do feito.Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 402; Código de Processo Civil, arts. 537, 538.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. REsp 1548496/PE. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 11 de junho de 2024; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. AI 0084281-28.2024.8.16.0000. Rel. Des. Vitor Roberto Silva. Julgado em 17 de março de 2025; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AC 0002560-23.2016.8.16.0101. Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca. Julgado em 02 de dezembro de 2019.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0043676-06.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 09.09.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento intentado em face da decisão proferida no curso dos autos de liquidação de sentença, por meio da qual o feito foi arquivado (mov. 154.1), ante a suposta ausência de dano material comprovado nos autos.Inconformada com a decisão, a liquidante intenta o presente recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a. a autora ajuizou a demanda buscando a condenação da requerida à entrega de documentos e ao pagamento de indenização por danos morais; b. a sentença condenou a requerida à obrigação de entregar o contrato de prestação de serviço ou gravação telefônica, sob pena de multa; c. em sede de cumprimento de sentença, a autora requereu a juntada do documento ou a conversão da obrigação em perdas e danos; d. juízo a quo deferiu a conversão em perdas e danos, determinando a apuração em liquidação de sentença; e. no entanto, em liquidação, entendeu que não haveria comprovação de danos materiais a serem indenizados; f. a decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos já transitou em julgado; g. a discussão atual é sobre a apuração do valor na liquidação por arbitramento; h. a decisão recorrida confundiu os danos morais já analisados e a indenização por perdas e danos decorrente do descumprimento da obrigação de fazer, sendo que a liquidação de sentença não pode rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou; i. decisão recorrida foi omissa quanto à fixação do valor da multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer; j. a agravante sofreu danos pela ausência de informações sobre débitos cobrados pela plataforma SERASA, o que justifica a conversão da obrigação em perdas e danos.Ao fim, solicita a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem como o provimento do recurso, para fins de: a. fixar um valor para a multa a ser imposta à recorrida; b. determinar valor para a conversão da obrigação em perdas e danos; c. subsidiariamente, anular a decisão recorrida.Originalmente, o feito foi distribuído ao Exmo. Des. Rogério Ribas (mov. 3.1), da 9ª Câmara Cível, por se tratar de “ações relativas a responsabilidade civil”.Por decisão fundamentada, o douto relator originário declinou da competência, encaminhando o feito para as 6ª e 7ª Câmara Cível.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 17.1), a qual tratou de determinar o processamento do recurso de agravo de instrumento.Intimada a operadora de telefonia apresentou contrarrazões (mov. 23.1), por meio da qual sustenta que o sistema brasileiro vige pelo livre convencimento do juízo, de modo que não caberia qualquer revisão na decisão recorrida.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que o exame de admissibilidade já fora realizado pela decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1), e, uma vez que não tenha havido qualquer insurgência, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso não merece provimento. Com efeito, é preciso que se destaquem algumas questões, antes de se entrar ao mérito recursal.É bem verdade que a decisão que determinou a conversão da obrigação em perdas e danos, e determinou a abertura da liquidação da sentença para apuração de danos materiais, precluiu nos autos, não cabendo mais a sua discussão acerca do mérito.No entanto, essa decisão não determinou quais seriam os danos materiais que, a rigor, deveriam ser comprovados e quais os valores deveriam ser apurados nos autos.Ora, o procedimento de liquidação de sentença nada mais é do que o meio para a apuração de valores devidos, o que exige, em determinada medida, a produção de provas. Por isso este instituto se divide em liquidação por arbitramento (mais simples) ou liquidação pelo procedimento comum (mais complexo).No caso dos autos, o procedimento de liquidação está polarizado à análise da existência de danos patrimoniais – as famosas perdas e danos – e qual teria sido o valor desses prejuízos.Os danos extrapatrimoniais – e aqui estaria incluída a quebra do dever de informação – já foram apurados pelo processo, em decisão com trânsito em julgado, fixando-os em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Destarte, não cabe essa discussão mais nos autos.De igual modo, a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito também já está abrangida pela mesma glosa de danos extrapatrimoniais, o que também rende inútil a discussão.Do mesmo modo, é preciso mencionar que a multa para o cumprimento da obrigação de entrega do contrato é, em igual medida, questão superada nos autos.Importante destacar o que dispõem os artigos 537 e 538, do Código de Processo Civil, verbis:: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.[…]Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.[…]§ 3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. Ora, a multa só tem serventia enquanto pendente o cumprimento das obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa. A partir do momento em que essa obrigação foi convertida em perdas e danos, automaticamente deixou de existir qualquer pretensão à cominação de multa pelo pronto cumprimento.Dito isso, é preciso destacar que não há que se exigir ou que se fixar qualquer multa, no caso concreto.Superadas essas questões, é preciso pontuar que, de igual modo, não é possível encontrar qualquer equívoco na decisão que reconheceu, no caso concreto, não haver valor a ser indenizado a título de danos patrimoniais, determinando arquivamento da liquidação de sentença.Já é de tempo que a doutrina reconhece a possibilidade do que se convencionou chamar de liquidação de dano zero, ou de quantum zero, consubstanciada justamente na hipótese em que, procedida a liquidação de sentença, o resultado alcançado é nulo, ou seja, não existe qualquer obrigação patrimonial de uma parte para com outra. Neste sentido, destaco o sempre abalizado escólio de Araken de Assis: Essa questão recebeu célebre estudo no direito italiano, é antiga no direito pátrio, e comporta resposta positiva na ampla exposição feita a respeito entre nós. “Se a existência e o valor do dano”, ensina-se, “não houverem sido demonstrados no processo de conhecimento, a tentativa de sua apuração na fase de liquidação da sentença poderá revelar que não há dano a ressarcir, o quantum é igual a zero”. E afirmava o intérprete do CPC de Minas Gerais na época da pluralidade de legislações processuais: “Entre deixar a sentença sem execução e condenar sem provas, é preferível a primeira solução” .Na verdade, não logrando o autor provar o valor no processo de conhecimento, torna-se insensata a emissão de sentença genérica, provocando o problema sob análise. O STJ já admitiu a liquidação “zero”.(ASSIS, A. Manual da Execução. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. E-book). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade desta conclusão por algumas vezes. Neste sentido, observo o seguinte precedente: […]19. De todo modo, a União opôs Embargos de Declaração para apontar omissão no que tange a alguns temas, tais como inexistência de violação literal da lei e do erro de fato, além da necessidade de comprovação do dano, instauração de liquidação por arbitramento (com possibilidade de liquidação com "dano zero" ou "sem resultado positivo", etc.). Conforme minuciosamente descrito nas razões do Recurso Especial, a omissão seria relevante e estaria configurada sobretudo porque o acórdão proferido (no julgamento da Ação Rescisória) estaria em confronto com julgamento prévio realizado no STJ (REsp 1.347.136/DF, j. 11.12.2013, DJe 7.3.2014), em Recurso Repetitivo (fls. 1.382-1.383, e-STJ): "O presente caso versa sobre a possibilidade de indenização por responsabilidade objetiva do Estado, por intervenção no domínio econômico. Ocorre que, foi demonstrado através dos Embargos de Declaração, que o RESP Nº 1.347.136-DF, decidido sob o rito do art. 543-C, do CPC, conclui pela necessidade de efetiva comprovação do dano, devendo a liquidação ocorrer por arbitramento, existindo a possibilidade de liquidação com 'dano zero' ou 'sem resultado positivo', não tendo o Pleno feito qualquer menção ao referido RESP. Foi, ainda, demonstrado nos Embargos Declaratórios que não existe entendimento consolidado do STF sobre o tema, já que o precedente utilizado, qual seja, RE Nº 422.941/DF, não tem o condão de traduzir o entendimento da Corte Suprema sobre o tema em discussão.".[…](Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. REsp 1548496/PE. Rel. Min. Herman Benjamin. Julgado em 11 de unho de 2024). De igual modo, é possível localizar precedentes colhidos dentro deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PERDAS E DANOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VALORES APRESENTADOS PELO AUTOR HOMOLOGADOS. PARTE QUE NÃO TROUXE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS COM OS VALORES DOS SERVIÇOS REALIZADOS. LIQUIDAÇÃO COM DANO ZERO OU SEM RESULTADO POSITIVO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ENCARTA OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. LIQUIDAÇÃO IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM A CONSEQUENTE INVIABILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 18ª Câmara Cível. AI 0084281-28.2024.8.16.0000. Rel. Des. Vitor Roberto Silva. Julgado em 17 de março de 2025). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO CONHECIDO – BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA PROMOVIDA PELA RÉ EM CADASTRO INTERNO DE INADIMPLENTES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – DANO MORAL CONFIGURADO – CARACTERIZADO ABALO DE CRÉDITO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA MEDIDA – NEGATIVA DE FINANCIAMENTO PELO PROGRAMA ‘MINHA CASA, MINHA VIDA’ – ACRÉSCIMO PATRIMONIAL CORRESPONDENTE AO ACRÉSCIMO DA RESPECTIVA DÍVIDA CONTRAÍDA (MÚTUO BANCÁRIO) – ‘DANO ZERO’ – DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO – APELAÇÃO 01, DO AUTOR, PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 02, DA RÉ, NÃO PROVIDA.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 10ª Câmara Cível. AC 0002560-23.2016.8.16.0101. Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca. Julgado em 02 de dezembro de 2019). No caso dos autos, conforme menciona o juízo de primeiro grau na decisão recorrida, não é possível verificar nenhum dano patrimonial oriundo do descumprimento da obrigação, ou com a conversão em perdas e danos. Vale rememorar que as perdas e danos incluem apenas e tão somente os danos emergentes e os lucros cessantes, conforme dicção expressa do art. 402, do Código Civil Brasileiro. O dispositivo mencionado encontra-se assim redigido: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim, para que viesse a ter qualquer resultado positivo em sede de liquidação de sentença, a requerente deveria comprovar, de modo assente de dúvidas, a existência de dano material, que pudesse ser devidamente auferido e valorado em sede de liquidação de sentença.Endossa-se a tese de que, no caso concreto, se está diante de uma liquidação de dano zero, o que implica ausência de valores a serem perseguidos em posterior fase de cumprimento de sentença por obrigação de pagar quantia certa.Destarte, compreendo que não cabe o provimento do recurso de agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a ausência de danos patrimoniais a serem analisados, reconhecendo a liquidação de dano zero.É como voto.
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