SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043693-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri May 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de declaração em Agravo de instrumento. rejeição.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a recurso de agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. A existência de obscuridade e omissão no acórdão embargado.III. Razões de decidir3. Obscuridade, para efeitos de cabimento de embargos de declaração, é vício que se caracteriza pela falta de clareza na decisão, a ponto de tornar incompreensível o seu conteúdo. Omissão, por sua vez, é a ausência de manifestação do órgão julgador acerca de questão sobre a qual deveria se pronunciar.4. Não há que falar em vício sanável por embargos de declaração no acórdão, uma vez que a decisão proferida na origem não conheceu de pedido formulado pelo embargante por razão processual, e as razões de recurso discutem questões meritórias. Como o recurso subjacente não foi conhecido por fundamento ligado ao juízo de inadmissibilidade, sequer configura omissão a eventual falta de análise das teses ligadas ao mérito da questão discutida. 5. A pretensão do embargante, em última análise, é promover a rediscussão do julgado; os aclaratórios, contudo, não se prestam a corrigir eventual erro de julgamento, devendo, para tal fim, ser manejado o instrumento processual idôneo. IV. Dispositivo5. Embargos de declaração rejeitados.