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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. RECURSO DA RÉ JUANA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CARLOS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e absolvendo-os do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma Lei).1.2. O apelante Carlos Augusto Valença interpôs recurso diante da decisão que o condenou a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da mesma Lei.1.3. A apelante Juana Maria Pereira do Nascimento, por sua vez, requereu absolvição por ausência de provas do dolo de traficar, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância.1.4. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do apelante Carlos Augusto e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da apelante Juana Maria, com sua absolvição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: a) a possibilidade de absolver a apelante pela ausência de prova do dolo de traficar; e b) a possibilidade de desclassificar a conduta do apelante para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, bem como fixar a pena-base no mínimo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inviável o conhecimento dos pedidos de detração penal, vez que eventual concessão não alteraria o regime de cumprimento de pena, bem como é matéria cujo exame compete ao Juízo da Execução examinar. 3.2. Em relação à apelante Juana Maria, as provas colhidas demonstram dúvida razoável quanto à ciência e intenção de traficar, uma vez que o conjunto probatório indica que a droga apreendida no veículo era de propriedade exclusiva do corréu, sendo insuficiente para caracterizar o dolo exigido para o crime de tráfico. Aplicação do princípio in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).3.3. Quanto ao apelante Carlos Augusto, restou comprovada a materialidade e a autoria delitivas, pois a apreensão de substâncias entorpecentes em porções individualizadas e a tentativa de evasão durante a abordagem policial evidenciam o intuito de mercancia, afastando a tese de consumo próprio.3.4. No tocante à dosimetria da pena em relação ao réu Carlos, afastou-se a valoração negativa da circunstância “natureza da droga”, visto que a quantidade apreendida (30 g de cocaína) não se mostra relevante a ponto de justificar exasperação da pena-base.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso da ré Juana parcialmente conhecido e provido, para o fim de absolvê-la. Recurso de Carlos parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente providos, para redimensionar a pena do apelante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.Tese de julgamento: “É cabível a absolvição quando ausentes elementos concretos que demonstrem o dolo de traficar, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, bem como o afastamento da valoração negativa da natureza da droga quando a quantidade apreendida não se mostra significativa.”Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 2º, “c”;Código de Processo Penal, art. 386, VII;Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33 (caput e § 4º) e 42.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020.STJ, AgRg no HC 779.480/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 01/06/2023.Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, j. 15.03.2025.TJPR, 5ª C. Crim., Ap. 0001780-75.2024.8.16.0110, Rel. Desa. Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, j. 08.05.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000576-97.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002617-48.2025.8.16.0126 Recurso: 0002617-48.2025.8.16.0126 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Latrocínio Requerente(s): WILLIAM GONÇALVES DE LIMA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – William Gonçalves de Lima interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos: a) art. 226 do Código de Processo Penal (CPP) e art. 386, VII, do CPP: sustenta que a condenação foi mantida sem reconhecimento pessoal válido do Recorrente. Afirma que a vítima declarou não ter conseguido identificar os autores porque estavam encapuzados e o ambiente era escuro. Argumenta que não houve observância do procedimento legal de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP, inexistindo reconhecimento judicial válido, de modo que a condenação estaria baseada em elementos probatórios frágeis, impondo-se a absolvição por insuficiência de provas; b) art. 157 do CPP: alega que a condenação utilizou, direta ou indiretamente, prova derivada de suposta confissão informal considerada ilegítima, por indícios de coação. Sustenta que a utilização dessa prova contaminaria o conjunto probatório, em afronta ao princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas; c) art. 59 do Código Penal (CP): afirma que houve indevida exasperação da pena-base em razão do uso de arma branca. Argumenta que o emprego da faca constitui elemento inerente à grave ameaça do crime de roubo e que sua utilização novamente para valorar negativamente a culpabilidade configura bis in idem, sem demonstração de circunstância concreta que revele maior reprovabilidade da conduta. d) art. 157, § 2º, do CP: sustenta que o aumento da pena na terceira fase da dosimetria, em razão do concurso de pessoas e da restrição da liberdade da vítima, foi mantido com fundamentação genérica. Argumenta que o acórdão recorrido contrariou a orientação da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por não demonstrar elementos concretos aptos a justificar fração superior ao mínimo legal. Pediu a concessão de habeas corpus de ofício. (mov. 1.1) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão/não conhecimento do recurso. II – Sobre a tese de nulidade decorrente da ausência de reconhecimento pessoal e insuficiência probatória, o Colegiado fundamentou que a condenação não se apoiou exclusivamente em eventual reconhecimento realizado pela vítima, mas no conjunto probatório formado pelos depoimentos judiciais, pela palavra da vítima, pelos relatos dos agentes públicos e pelos dados obtidos mediante quebra de sigilo telefônico. Concluiu que a autoria e a materialidade estavam comprovadas. Segue trecho do acórdão: "À prova oral devem ser somados os dados obtidos mediante quebra de sigilo telefônico dos recorrentes (...). Assim, ainda que os réus aleguem a insuficiência probatória (...), os elementos probatórios produzidos são suficientes para demonstrar a autoria delitiva." (fl. 12, mov. 111.1, Ap) Nesse contexto, o julgamento impugnado alinha-se ao Tema 1.258 (REsp 1.987.651/RS), onde o Superior Tribunal de Justiça firmou, entre outras teses, a de que “3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.” (REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6 /2025, DJEN de 30/6/2025.) Sobre a tese de ilicitude da confissão informal e das provas dela derivadas, o órgão julgador concluiu que não houve demonstração de perseguição pessoal por parte da autoridade policial nem de fabricação de provas. Entendeu que os depoimentos dos policiais e do escrivão prestados em juízo foram coerentes e corroborados pelos demais elementos probatórios. No aspecto, constou do acórdão: "Ainda que os réus aleguem a insuficiência probatória e Anne Caroline defenda que a confissão informal não teria força como meio de prova, o Agente Policial e o Escrivão de Polícia ouvidos em Juízo foram claros ao afirmar que a apelante confirmou ter envolvimento nos fatos." (fl. 12. mov. 111.1, Ap) Com efeito, a conclusão do órgão julgador foi baseada nas circunstâncias concretas do caso, cujo afastamento demandaria reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). A decisão impugnada alinha-se também aos seguintes precedentes jurisprudenciais: “(...) A decisão agravada deve ser mantida, pois a condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais colhidos sob o crivo do contraditório, considerados suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito. 5. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário para acolher a pretensão absolutória ou desclassificatória. (...).” AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas “a” e/ou “c” do permissivo constitucional.” (AgInt no AREsp 1861436/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) Quanto ao suscitado bis in idem na exasperação da pena-base pelo uso de arma branca, o Colegiado concluiu que a valoração negativa da culpabilidade foi legítima e observou a jurisprudência do STJ. Constou da decisão recorrida: "A exasperação da pena-base encontra guarida na Tese 1110, firmada no e. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a qual, embora o uso de arma branca não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem." (fl. 13, mov. 111.1, Ap) De fato, o acórdão revela congruência com a orientação firmada no Tema 1.110 do STJ, segundo o qual “1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654/2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387, II e III, do CPP. 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.” (REsp n. 1.921.190/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/5 /2022, DJe de 27/5/2022.) No que tange à alegada insuficiência de fundamentação da fração de aumento relativa às majorantes do roubo, o órgão julgador concluiu que havia fundamentação concreta para a incidência da fração de 1/3, considerando o concurso de pelo menos quatro agentes e a restrição da liberdade da vítima por aproximadamente duas horas. Trecho do acórdão: "Na espécie, verifica-se que o delito foi praticado com concurso de, pelo menos, quatro pessoas (...). Por fim, quanto à causa de aumento de pena de restrição da liberdade da vítima, vislumbra-se que a privação da liberdade – aproximadamente de 2 (duas) horas – resulta tempo suficiente para configuração da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso V, do CP." (fl. 14, mov. 111.1, Ap) Referido posicionamento está de acordo com a jurisprudência do STJ: “A aplicação cumulativa de causas de aumento do art. 157, § 2º, do Código Penal, em patamar superior ao mínimo legal, exige fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal e da Súmula n. 443 do STJ, não bastando a mera invocação abstrata da pluralidade de majorantes. 2. O número de agentes, quando superior ao mínimo exigido para a configuração do concurso de pessoas, e o tempo de restrição da liberdade da vítima, quando excedente ao minimamente necessário à consumação do roubo, constituem dados concretos aptos a justificar a exasperação da pena acima do piso legal: "o número de agentes, quando superior ao mínimo para a configuração do concurso de agentes, serve como fundamento para que o aumento da pena se dê em fração superior à mínima prevista na lei" (HC n. 560.960/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 15/6/2020). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu que o crime foi praticado por três agentes previamente conluiados, com nítida divisão de tarefas entre eles, e que a vítima permaneceu sob domínio dos agentes por cerca de duas horas, obrigada a conduzir o veículo e a seguir outro automóvel, sob ameaças constantes - circunstâncias que extrapolam o mínimo exigido para a configuração das majorantes do concurso de pessoas e da restrição da liberdade. 4. Mantida, assim, a fração de aumento de 3/8 aplicada na terceira fase da dosimetria, por estar devidamente lastreada em elementos concretos, e não em invocação genérica das causas de aumento. (...) Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 1.091.764/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 16 /9/2026, DJEN de 21/9/2026, destacamos.) Por fim, no tocante à suscitada necessidade de se conhecer o recurso como habeas corpus, inviável o acolhimento da pretensão, nos termos do art. 12, § 1º, III, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo em vista que a competência desta 1ª Vice-Presidência se cinge ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. III – Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do artigo 1.030, I, “b” do CPC (Temas 1.110 e 1.258, ambos do STJ) e inadmito o recurso, no mais, forte nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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