SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000576-97.2022.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. RECURSO DA RÉ JUANA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO RÉU CARLOS PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando os apelantes pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006) e absolvendo-os do delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, da mesma Lei).1.2. O apelante Carlos Augusto Valença interpôs recurso diante da decisão que o condenou a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pleiteando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas e o reconhecimento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da mesma Lei.1.3. A apelante Juana Maria Pereira do Nascimento, por sua vez, requereu absolvição por ausência de provas do dolo de traficar, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da participação de menor importância.1.4. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso do apelante Carlos Augusto e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso da apelante Juana Maria, com sua absolvição.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: a) a possibilidade de absolver a apelante pela ausência de prova do dolo de traficar; e b) a possibilidade de desclassificar a conduta do apelante para o delito previsto no art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, bem como fixar a pena-base no mínimo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Inviável o conhecimento dos pedidos de detração penal, vez que eventual concessão não alteraria o regime de cumprimento de pena, bem como é matéria cujo exame compete ao Juízo da Execução examinar. 3.2. Em relação à apelante Juana Maria, as provas colhidas demonstram dúvida razoável quanto à ciência e intenção de traficar, uma vez que o conjunto probatório indica que a droga apreendida no veículo era de propriedade exclusiva do corréu, sendo insuficiente para caracterizar o dolo exigido para o crime de tráfico. Aplicação do princípio in dubio pro reo (CPP, art. 386, VII).3.3. Quanto ao apelante Carlos Augusto, restou comprovada a materialidade e a autoria delitivas, pois a apreensão de substâncias entorpecentes em porções individualizadas e a tentativa de evasão durante a abordagem policial evidenciam o intuito de mercancia, afastando a tese de consumo próprio.3.4. No tocante à dosimetria da pena em relação ao réu Carlos, afastou-se a valoração negativa da circunstância “natureza da droga”, visto que a quantidade apreendida (30 g de cocaína) não se mostra relevante a ponto de justificar exasperação da pena-base.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso da ré Juana parcialmente conhecido e provido, para o fim de absolvê-la. Recurso de Carlos parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente providos, para redimensionar a pena do apelante para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão.Tese de julgamento: “É cabível a absolvição quando ausentes elementos concretos que demonstrem o dolo de traficar, aplicando-se o princípio in dubio pro reo, bem como o afastamento da valoração negativa da natureza da droga quando a quantidade apreendida não se mostra significativa.”Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 33, § 2º, “c”;Código de Processo Penal, art. 386, VII;Lei n.º 11.343/2006, arts. 28, 33 (caput e § 4º) e 42.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1770014/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020.STJ, AgRg no HC 779.480/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 01/06/2023.Rel. Des. Marcus Vinícius de Lacerda Costa, j. 15.03.2025.TJPR, 5ª C. Crim., Ap. 0001780-75.2024.8.16.0110, Rel. Desa. Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, j. 08.05.2025.